Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.933, DE 13 DE JULHO DE 1982

Versão Digitalizada

Altera dispositivo da Lei nº 5.137, de 1º de novembro de 1976, e da outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Grupo Ocupacional "Fiscalização Tributária", constante do Anexo II, da Lei nº 5.137, de 1º de novembro de 1976, fica acrescido da Categoria Funcional de Assessor Fiscal, constante de 1 (uma) só classe, hierarquizada do Nível 3, com o quantitativo de 3 (três) cargos.

§ 1º A Categoria Funcional de Assessor Fiscal terá por finalidade o desenvolvimento de estudos, programas e projetos que objetivem a melhoria da qualidade das atividades e serviços afetos à fiscalização tributária, podendo seu ocupante prestar serviços junto à Assessoria do Gabinete do Secretário de Finanças, à Coordenadoria da Receita Tributária ou, ainda, junto à Assessoria Superior de qualquer outra unidade administrativa.

§ 2º Os cargos de Assessor Fiscal serão providos mediante aproveitamento de Fiscais de Tributos Municipais "A", Nível 3, ou de Assistente de Serviços Financeiros, Nível 7, desde que portadores de diploma de nível superior, obedecidos os demais requisitos previstos nas Especificações de Classe.

§ 3º Excepcionalmente, o primeiro provimento dos cargos de Assessor Fiscal poderá ser feito mediante o aproveitamento de ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Municipais "A", Nível 3, ou do cargo de Assistente de Serviços Financeiros, Nível 7, desde que tenham exercido, por mais de cinco anos, funções de confiança nos órgãos da administração direta ou indireta do Município ou de outra esfera de governo, dispensado o requisito da habilitação.

Art. 2º O ocupante de cargo da Categoria Funcional de Assessor Fiscal, do Grupo Ocupacional "Fiscalização Tributária", perceberá, mensalmente, além de seus vencimentos, uma gratificação de produtividade de valor correspondente ao teto dessa vantagem atribuída à Categoria Funcional Fiscal de Tributos Municipais.

Art. 3º Fica criado o cargo ou emprego de confiança de Assessor Cultural, com o salário mensal de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º O parágrafo 2º, do artigo 24, da Lei nº 5.747, de 29 de dezembro de 1980, com nova redação dada pelo § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 5.888, de 06 de maio de 1982, passa a viger com a seguinte redação:

"§ 2º Ao servidor que passou a perceber salários ou vencimentos de cargo de natureza especial ou emprego de confiança, nos termos das Leis nºs 5.466, de 09 de abril de 1979, e 5.524, de 11 de julho de 1979, fica assegurada a percepção de salário ou vencimento igual à maior remuneração do cargo ou emprego de confiança em que foi beneficiado, independentemente do nível de escolaridade, garantindo-se-lhe todos os direitos e vantagens anteriormente adquiridos e resguardando-se, para tanto, todas e quaisquer modificações posteriores à época em que foi beneficiado."

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao disposto no artigo 4º, a partir de 07 de maio de 1982, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de julho de 1982.

GOIANÉSIO FERREIRA LUCAS

Prefeito de Goiânia

Perseu Matias

Altivo Lopes

José Maria de França

Valdir José do Prado

Sebastião da Silveira

Anadir Costa Galvão

Joanildo Melquiades de Jesus

Este texto não substitui o publicado no DOM 700 de 14/07/1982.