Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.423, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1978

Introduz alterações na Lei nº 5.306, de 11 de outubro de 1.977, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O item 1, do art. 7º, da Lei nº 5.306, de 11 de outubro de 1977, fica acrescido das alineas "g" e "h", com a seguinte redação:

"g") DAS. 102.2 ....................... Cr$ 10.000,00;

"h") DAS. 102.1 ....................... Cr$ 6.000,00.

Art. 2º O art. 8º e seus respectivos §§, da Lei nº 5.306, de 11 de outubro de 1977, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Os cargos ou empregos da Categoria Assessoramento Superior, Código DAS - 102, têm por finalidade atender a serviços especiais, na forma do previsto nos §§ 3º e 4º, do art. 7º, do Regulamento Geral da Prefeitura, ou ao desenvolvimento de projetos especiais ou interorganizacionais que não possam ser atendidos mediante os meios normais de execução e retribuição ou através da contratação de serviços de terceiros.

§ 1º Os ocupantes de cargos ou empregos de Assessoramento Superior exercerão suas funções junto a órgãos diretamente ligados ao Chefe do Poder Executivo ou, excepcionalmente, diretamente subordinados a Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes.

§ 2º Os cargos de Assessoramento Código DAS. 102.4 só poderão ser providos para o exercício de funções ou projetos ligados diretamente ao Chefe do Executivo Municipal.

§ 3º São previstos os seguintes empregos ou cargos em comissão na Categoria Assessoramento Superior:

I - 5 (cinco) de Assessor, Nível 4;

II - 5 (cinco) de Assessor, Nível 3;

III - 12 (doze) de Assessor, Nível 2;

IV - 20 (vinte) de Assessor, Nível 1.

§ 4º O servidor de outra esfera de governo, colocado à disposição da Prefeitura para o exercício de cargo ou emprego na Categoria Assessoramento Superior, Código DAS. 102, que continuar a perceber vencimentos ou salários no órgão de origem, poderá perceber, na Municipalidade, uma gratificação de até 30 (trinta por cento), calculada sobre os vencimentos ou salários do cargo em comissão ou emprego que vier a exercer na Prefeitura."

Art. 3º Fica acrescida ao item 2, do art. 7º da Lei nº 5.306, de 11 de outubro de 1977, a alínea "e", instituindo a função de Secretário Executivo, assim redigida:

"e") Secretário Executivo - DAI. 202.4 ......................... Cr$ 2.400,00.

Parágrafo único. A função de Secretário Executivo será criada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender a encargos de assistência, em atividades de secretaria ou recepção, a Secretário Municipal ou ocupantes de cargo equivalente.

Art. 4º A Equipe Técnica instituída com base no art. 8º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.107, de 02 de julho de 1976, passa a denominar-se Escritório Técnico de Implantação da Reforma Administrativa da Prefeitura de Goiânia - IMPLANTEC -, continuando, porém, a atuar de forma colegiada, nos termos de sua legislação.

§ 1º A IMPLANTEC ficará diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo e terá duração limitada, a ser fixada por Decreto, enquanto durarem os trabalhos objeto de sua instituição.

§ 2º O Presidente da IMPLANTEC deverá ser um técnico de conhecimentos administrativos de alto nível.

Art. 5º Ficam criados junto à Auditoria Geral da Prefeitura os seguintes cargos em comissão ou empregos de confiança, no Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Superior, Código DAS.100, Categoria Direção Superior, DAS.101:

a) 1 (hum) de Chefe de Gabinete, Nível 3;

b) 1 (hum) de Chefe da Unidade de Serviços Administrativos, Nível 2.

Art. 6º O quantitativo de funções de Diretores de Escolas Municipais e o de Chefe de Secretaria de Escola Municipal, previstos no § 1º, do art. 12, e no § 1º, do art. 13, da Lei nº 5.308, de 12 de outubro de 1977, serão fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, atendendo às necessidades de ampliação e modificação da Rede Municipal de Ensino.

Art. 7º O art. 6º, da Lei nº 5.326, de 9 de dezembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º São mantidos os cargos comissionados de Oficial de Gabinete, com o vencimento mensal de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) e com o quantitativo de 25 (vinte e cinco) cargos".

Art. 8º Fica acrescido ao Anexo da Lei nº 5.306, de 11 de outubro de 1977, o cargo ou emprego de Diretor do Departamento de Cultura, da Secretaria de Educação e Cultura, classificado na Categoria DAS.101.4.

Art. 9º O item I do art. 9º, da Lei nº 5.308, de 12 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - de cargo ou emprego no Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Superiores e função de Direção e Assistência Intermediária."

Art. 10. Ficam reclassificados no Nível 4 os cargos de Técnico em Educação, Técnico em Legislação Educacional, Técnico em Programação Visual e Técnico em Educação Física, integrantes dos Anexos II e III, da Lei nº 5.346, de 31 de março de 1978.

Art. 11. As gratificações previstas no art. 7º da Lei nº 5.326, de 9 de dezembro de 1977, ficam fixadas no valor unitário de Cr$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros).

Art. 12. O emprego de Garçon passa a ter seu salário fixado em Cr$ 4.810,00 (quatro mil, oitocentos e dez cruzeiros) mensais, e o de Mestre de Cozinha passa a ter o salário de Cr$ 6.110,00 (seis mil, cento e dez cruzeiros) mensais.

Art. 13. Os cargos ou empregos de Professor de 1º Grau de 1ª a 4ª séries, os de Orientador Educacional e os de Supervisor Pedagógico, previstos no art. 1º, da Lei nº 5.308, de 12 de outubro de 1977, passam a ter, no corrente ano letivo, os quantitativos respectivos de 1.620, 25 e 50 cargos ou empregos.

Art. 14. O § 1º, do art. 2º, da Lei nº 5.305, de 6 de outubro de 1977, passa a viger com a seguinte redação:

"§ 1º A Gratificação de Produtividade será atribuída a servidor da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Municipais, de acordo com valores variáveis, que poderão atingir, no máximo, a 5,5 (cinco vezes e meia) o valor do vencimento da classe de mais alto nível da Categoria Funcional."

Art. 15. O art. 17, da Lei nº 5.305, de 6 de outubro de 1977, e o seu § 1º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 17. Os ocupantes de cargos ou empregos integrantes do Grupo Ocupacional Fiscalização Urbana perceberão mensalmente, além de seus vencimentos ou salários, Gratificação de Produtividade, de valores variáveis, que poderão atingir, no máximo, 2 (duas) vezes o valor do vencimento ou salário estabelecido para a classe de maior nível a que pertencer o servidor."

"§ 1º Às tarefas do servidor da Fiscalização Urbana serão atribuídos pontos conforme regulamentação a ser baixada pelo Chefe do Poder Executivo, valendo cada ponto 0,02 (dois centésimos) do vencimento ou salário da Classe de maior nível dentro do Grupo Ocupacional Fiscalização Urbana".

Art. 16. O art. 6º, da Lei nº 5.306, de 11 de outubro de 1977, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 6º As funções integrantes do Grupo Ocupacional Direção e Assistência Intermediárias são privativas de ocupantes de cargos ou empregos na Prefeitura Municipal de Goiânia, exceto a função de Diretor do Colegio Municipal Professor Alfredo Nasser".

Art. 17. No Grupo Ocupacional ATIVIDADES DE APOIO À AÇÃO FISCAL, constante do ANEXO I da Lei nº 5.346, de 31 de março de 1978, fica reduzido a um único símbolo de Nível 3 (três).

Art. 18. Ao Professor de 1º e 2º Graus em regência de classe fica atribuída uma gratificação de 30% (trinta por cento), sobre salários e vencimentos.

Art. 19. O Parágrafo 2º do art. 7º, da Lei nº 5.305, de 06 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As tarefas do servidor serão atribuídos pontos de acordo com regulamentação baixada pelo Chefe do Poder Executivo, valendo cada ponto 0,025 (vinte e cinco milésimos) do vencimento ou salário estabelecido para a classe de mais alto nível da Categoria Funcional".

Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à aplicação desta Lei e das Leis nº 5.346, de 31 de março de 1978, 5.356, de 24 de abril de 1978, 5.359, de 28 de abril de 1978, 5.360, de 28 de abril de 1978, 5.362, de 11 de maio de 1978, e 5.369, de 30 de maio de 1978.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção dos arts. 6º e 16, que tem seus efeitos retroagidos a 1º de janeiro do ano em curso e revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em Goiânia, 1º de dezembro de 1978.

HÉLIO MAURO UMBELINO LOBO

Prefeito

Antônio de Lisboa Machado

Celso Hermínio Teixeira Neto

Zeuxis Gomes de Morais

Joice Pereira de Oliveira

Pedro dos Santos Umbelino

Jaci Fernandes Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 577 de 18/04/1979.