Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.369, DE 30 DE MAIO DE 1978

Altera dispositivos da Lei nº 4.800, de 16 de novembro de 1.973 e reajusta pensões de inativos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os incisos I e II do § 1º e o § 2º do art. 2º e o art. 4º, todos da Lei nº 4.800, de 16 de novembro de 1.973, passam a vigorar com as seguintes redações:

"I - A viúva sem filhos menores ou sem filhos perceberá a totalidade da pensão devida."

"II - A viúva, com filhos do funcionário falecido, perceberá parcela igual a 50% (cinquenta por cento) da pensão, dividindo-se o restante, em cotas iguais, pelos filhos do casal, ainda que adotivos, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos permanentes, deles revertendo a favor da mãe cada cota correspondente, quando:

a) o cotista completar 18 (dezoito) anos, se não inválido permanente;

b) o cotista falecer ou casar-se".

"§ 2º Se o funcionário falecer em estado de viuvez, os filhos, ainda que adotivos, menores de 18 (dezoito ) anos ou inválidos permanentes, receberão a totalidade da pensão, dividida em cotas iguais".

"Art. 4º Morrendo a pensionista, sua parcela da pensão distribuir-se-á, em partes iguais, pelos cotistas supérstites, extinguindo-se a cota de cada um na ocorrência das hipóteses indicadas no art. 2º desta Lei, inciso II, letras a e b".

"Paragrafo único. Ficará extinta a parcela relativa à pensionista que contrair novo casamento".

Art. 2º As pensões concedidas a dependentes de servidores municipais falecidos ficam reajustadas, a partir de maio do corrente ano, com base na remuneração concedida à classe inicial da Categoria Funcional em que seria incluído o cargo do servidor, se viesse a concorrer ao processo seletivo fixado nos termos da Lei nº 5.107, de 02 de julho de 1.976 e legislação complementar.

§ 1º As Classes e Categorias Funcionais a serem consideradas são as constantes do Anexo II da Lei nº 5.137, de 1º de novembro de 1.976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.346, de 31 de março do corrente ano.

§ 2º A remuneração a ser considerada é a fixada com base na Lei nº 5.359, de 24 de abril deste ano.

Art. 3º A Secretaria da Administração providenciará relação em que conste o nome do servidor falecido, seu cargo, o nome dos beneficiários e o cargo e remuneração que servirão de base ao reajuste da pensão, apresentando-a ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal aprovará por Decreto, ao qual se seguirá a relação referida no "caput" deste artigo, os reajustes previstos nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos trinta dias do mês de maio de mil novecentos e setenta e oito (30.05.1978).

HÉLIO MAURO UMBELINO LOBO

Prefeito

Dr. Antônio de Lisboa Machado

Joice Pereira de Oliveira

Prof. Pedro dos Santos Umbelino

Jaci Fernandes Sobrinho

Celso Hermínio Teixeira Neto

Zeuxis Gomes de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOM 565 de 14/02/1979.