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Secretaria Municipal da Casa Civil
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| Versão Digitalizada |
Autoriza alienação de áreas.
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A Câmara Municipal de Goiânia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar áreas inservíveis situadas nos setores Sul, Bueno e Pedro Ludovico, desta Capital. (Redação dada pela Lei nº 5.271, de 1977.)
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar àreas inservíveis situadas no Setor Sul desta Capital.
Paragrafo único. A alienação ora autorizada se verificará através de uma Comissão Especial composta dos seguintes integrantes: 1 (um) Presidente, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, dentre servidores do Município, 1 (um) Assessor Jurídico; 1 (um) Engenheiro, 1 (um) representante do Instituto de Planejamento Municipal de Goiânia — IPLAN e 1 (um) membro da Câmara Municipal de Goiânia. (Redação dada pela Lei nº 5.708, de 1980.)
Parágrafo único. A alienação ora autorizada se verificará através de uma Comissão composta por 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) representante do IPLAN, 1 (um) da Procuradoria Municipal, 1 (um) do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Secção de Goiás, e 2 (dois) membros da Câmara Municipal de Goiânia. (Incluído pela Lei nº 5.271, de 1977.)
Art. 2º A venda das áreas feitas aos proprietários confrontantes, na razão da metade da parte que limita com os imóveis. (Redação dada pela Lei nº 4.626, de 1972.)
Art. 2º A venda das àreas será feita aos proprietários dos imóveis confrontantes.
§ 1º A área poderá ser vendida a um só dos confrontantes proprietários nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 4.881, de 1974.)
I - Se o proprietário do imóvel lindeiro manifestar, por escrito, que não se interessa pela compra; (Incluído pela Lei nº 4.881, de 1974.)
II - Se não requerer a compra da parte a ele reservada dentro do prazo de 30 (trinta) dias; (Incluído pela Lei nº 4.881, de 1974.)
III - Se não efeturar o pagamento ou pedir o parcelamento do preço dentro de 30 (trinta) dias após intimado da avaliação; (Incluído pela Lei nº 4.881, de 1974.)
§ 2º Caducará o direito de o proprietário lindeiro requerer a compra uma vez decorrido o prazo de que trata o ítem II, do parágrafo anterior, podendo a área ser vendida integralmente ao proprietário do lado oposto, mediante simples acréscimo de seu requerimento de compra; (Incluído pela Lei nº 4.881, de 1974.)
§ 3º Os prazos de que tratam os incisos II e III do § 1º, contar-se-ão da publicação de editais no Diário Oficial do Município, por uma vez, e por duas vezes noutro jornal diário desta Capital, findo os quais ficará a Prefeitura autorizada a vender a totalidade das áreas aos proprietários lindeiros que a requererem. (Incluído pela Lei nº 4.881, de 1974.)
§ 4º O parcelamento constante do inciso III do § 1º não poderá ser inferior a dez (10) meses, a contar da data de sua concessão. (Incluído pela Lei nº 4.881, de 1974.)
Art. 3º A alienação das áreas referidas, será procedida de exame por urna comissão técnica nomeada pelo Chefe do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 4.626, de 1972)
Art. 3º Para efetivação da venda serão os pedidos apreciados por uma comissão composta de um representante do Clube de Engenharia, do acessor técnico da Prefeitura, e de um membro da Comissão de Viação e Obras Públicas da Câmara Municipal de Goiânia.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goiânia, 10 (dez) dias do mês de outubro de mil novecentos e sessenta e sete (1967).
IRIS REZENDE MACHADO
Prefeito Municipal
Ovídio Antônio de Ângelis
Elina de Campos
Juarez Magalhães de Almeida
Sebastião Arantes
Este texto não substitui o publicado no DOM 123 de 30/11/1967.