|
Secretaria Municipal da Casa Civil
|
| Versão Digitalizada |
Altera o dispositivo da Lei nº 3.737, de 06 de outubro de 1967. |
Art. 1º O Artigo 2º da Lei 3.737, de 6 de outubro de 1.967, com a redação dada pela Lei 4.626, de 10 de novembro de 1.972 é acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º A área poderá ser vendida a um só dos confrontantes proprietários nos seguintes casos:
I - Se o proprietário do imóvel lindeiro manifestar, por escrito, que não se interessa pela compra;
II - Se não requerer a compra da parte a ele reservada dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
III - Se não efetuar o pagamento ou pedir o parcelamento do preço dentro de 30 (trinta) dias após intimado da avaliação;
§ 2º Caducará o direito de o proprietário lindeiro requerer a compra uma vez decorrido o prazo de que trata o ítem II, do parágrafo anterior, podendo a área ser vendida integralmente ao proprietário do lado oposto, mediante simples acréscimo de seu requerimento de compra;
§ 3º Os prazos de que tratam os incisos II e III do § 1º, contar-se-ão da publicação de editais no Diário Oficial do Município, por uma vez, e por duas vezes noutro jornal diário desta Capital, findo os quais ficará a Prefeitura autorizada a vender a totalidade das áreas aos proprietários lindeiros que a requererem.
§ 4º O parcelamento constante do inciso III do § 1º não poderá ser inferior a dez (10) meses, a contar da data de sua concessão."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de agosto de hum mil novecentos e setenta e quatro (1.974.).
RUBENS VIEIRA GUERRA
Prefeito
Solon Alberto do Rêgo Maia
José Antônio Dias Teixeira
Alcina Mundim Pedrosa
Goiamy Póvoa
Paulo de Tarso Daher
Este texto não substitui o publicado no DOM 400 de 22/08/1974.