Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 24 DE JANEIRO DE 2024

Mensagem de veto

Institui o Plano Diretor de Arborização Urbana do Município de Goiânia, dispõe sobre as intervenções em unidades arbóreas e a arborização no Município, revoga o art. 68, o parágrafo único do art. 92 e o art. 178 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992 e a Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2011, da Agência Municipal do Meio Ambiente.

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 368, de 2023 - Código de Posturas do Município de Goiânia;

2 - Lei Complementar nº 349, de 2022 - Plano Diretor do Município de Goiânia; e

3 - Lei Complementar nº 324, de 2019 - regulamenta a construção de calçadas.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano Diretor de Arborização Urbana do Município de Goiânia (PDAU), que dispõe sobre a implantação da política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização, com fundamento na alínea “e” do inciso I do art. 63 e no art. 194 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

Seção I

Dos conceitos e das definições

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei Complementar entende-se por:

I - arborização urbana: conjunto de unidades arbóreas que compõem a vegetação localizada nas vias públicas do Município de Goiânia;

II - árvore ou unidade arbórea: vegetal lenhoso de porte variável, que apresenta um tronco principal ereto e indiviso, que permite ramificações a uma altura também variável, sempre distantes do solo e formadoras da copa;

III - arbusto: vegetal que se ramifica desde junto ao solo, com porte inferior aos das árvores, que não necessita de grandes espaços para se desenvolver;

IV - muda: árvores jovens utilizadas para o plantio;

V - manejo: intervenção aplicada à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;

VI - espécie exótica: espécie vegetal característica de uma determinada área geográfica, não pertencente ao Bioma Cerrado, e introduzida de forma artificial no Município de Goiânia;

VII - espécie exótica invasora: espécie exótica que ao ser introduzida no ambiente se reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitats ou espécies, ocasionando danos econômicos e ambientais;

VIII - propágulo: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou disseminá-lo vegetativamente, tais como, fragmento de talo, ramo ou outras estruturas;

IX - árvores matrizes: espécimes arbóreos selecionados, com características morfológicas exemplares, utilizadas como fornecedoras de sementes ou propágulos vegetativos, com o objetivo de reprodução da espécie;

X - fuste: porção inferior do tronco de uma unidade arbórea, desde o solo até a primeira inserção de galhos;

XI - calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente da pista de rolamento, onde é permitida a passagem de veículos somente para acesso aos imóveis, reservada ao trânsito de pedestres e à implantação de equipamento urbano de infraestrutura e mobiliário urbano, ao plantio de vegetação e outros fins, nos termos da lei;

XII - calçada sustentável: aquela que atende às normas que regulam a construção e manutenção das calçadas, de modo a garantir a acessibilidade, a permeabilidade do solo, a arborização e a implantação de equipamentos e mobiliários urbanos adequados, nos termos do Anexo II desta Lei Complementar;

XIII - faixa de serviço: área da calçada situada junto ao meio-fio, onde normalmente estão instalados ou serão implementados os mobiliários e equipamentos urbanos, autorizados consoante a legislação vigente, tais como:

a) posteamento;

b) tampa de poço de visita e de caixa de passagem ou outros elementos aflorados da rede de infraestrutura urbana;

c) hidrante;

d) poste de sinalização de trânsito e de nomenclatura dos logradouros;

e) rebaixamento do meio-fio para acesso de pedestre ou de veículo;

f) recipiente para resíduos sólidos e arborização urbana;

XIV - faixa livre: área da calçada situada entre a faixa de serviço e a faixa de acesso, devendo possuir calçamento em toda sua área, destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, isenta de quaisquer interferências ou elementos que prejudiquem as condições de acessibilidade nos termos da ABNT NBR 9050/2015 ou sucedânea;

XV - faixa de acesso: área da calçada situada ao longo e junto à divisa frontal do lote ou unidade imobiliária, constituindo área contígua aos acessos para pessoas ou veículos aos imóveis;

XVI - inventário: procedimento de quantificação e qualificação de uma determinada população arbórea, por meio do uso de técnicas estatísticas de abordagem;

XVII - manutenção: conjunto de práticas para manter e conservar as árvores em estado fitossanitário saudável, nestas incluídas a poda;

XVIII - vias públicas: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, o acostamento, a ilha, o canteiro central e a calçada.

Seção II

Dos objetivos

Art. 3º Constituem objetivos do PDAU:

I - definir as diretrizes de planejamento, implantação, manejo e manutenção da arborização urbana de Goiânia;

II - instituir programas de arborização, de manutenção e proteção da arborização, como instrumentos de desenvolvimento urbano, qualidade de vida e equilíbrio ambiental;

III - promover a participação da população na promoção, manutenção e preservação da arborização urbana;

IV - integrar e envolver os órgãos públicos e a iniciativa privada nas atividades relacionadas à arborização urbana.

Art. 4º Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização, buscar-se-á:

I - estabelecer o Programa de Arborização Urbana, considerando as características de cada região da cidade de Goiânia;

II - planejar a arborização, considerando os projetos de implantação de infraestrutura urbana e das redes de infraestrutura subterrânea e aérea, nos casos de abertura ou ampliação de via pública pelo Município de Goiânia, ou por empreendimentos particulares, compatibilizando-os antes de sua execução;

III - promover a arborização em espaços públicos e gerar condições para que os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município de Goiânia, recebam arborização, sempre que possível;

IV - incentivar a implantação e realização de manejo de unidades arbóreas em áreas privadas, atendendo às diretrizes da legislação vigente;

V - exigir a apresentação de Projetos de Arborização Urbana para os novos parcelamentos de solo, a sua aprovação pelo órgão/entidade municipal ambiental e a posterior implantação;

VI - a elaboração e a execução do Programa Anual de Plantios, do Programa de Educação Ambiental, do Programa de Manutenção e do Monitoramento da Arborização, por meio de ações conjuntas do órgão/entidade municipal ambiental com o órgão/entidade municipal de limpeza e serviços urbanos;

VII - incentivar a utilização de redes compactas ou outras tecnologias em projetos novos, em substituição às redes antigas de distribuição de energia elétrica, compatibilizando-as com a arborização urbana;

VIII - coibir as atividades de poda e corte de unidades arbóreas situadas em vias públicas por particulares, ressalvado o disposto no § 3º do art. 9º e nos arts. 11 a 13 desta Lei Complementar, e aplicar as penalidades previstas ao infrator da legislação ambiental;

IX - coibir o vandalismo e o uso das unidades arbóreas para outros fins, tais como, para a divulgação de publicidades, mensagens e pinturas;

X - preservar a harmonia entre a arborização urbana com os monumentos e prédios históricos;

XI - monitorar a arborização histórica do Município de Goiânia para que seja preservada e quando necessária a sua substituição, que seja mantida a perspectiva da arborização histórica;

XII - controlar infestações na arborização pública por espécies vegetais parasitas, bem como por cupins, lagartas e outras espécies de pragas;

XIII - realizar convênios com instituições de ensino, a fim de pesquisar e testar espécies arbóreas nativas do Cerrado, visando a sua introdução na arborização das vias públicas.

Parágrafo único. Para a consecução de ações conjuntas do órgão/entidade municipal ambiental com o órgão/entidade municipal de limpeza e serviços urbanos deverão ser adotadas alterações em atos infralegais, que porventura tenham estabelecido atribuições que não incluam as ações de que trata esta Lei Complementar.

Art. 5º Quanto aos instrumentos de desenvolvimento urbano, buscar-se-á:

I - utilizar na revitalização de espaços urbanos já consagrados, as espécies arbóreas de referência para o local, desde que adequadas para a área;

II - utilizar, sempre que possível, espécies arbóreas típicas da região, em valorização ao Bioma Cerrado;

III - priorizar, em projetos de arborização, as espécies predominantes nos espaços e vias públicas antigos, exceto quando forem exóticas invasoras;

IV - verificar, ainda na fase de projeto para construção da calçada, o atendimento às normas pertinentes, no que se refere à acessibilidade e à disposição de mobiliários, equipamentos urbanos e arborização pública na faixa de serviço da calçada.

Art. 6º Quanto ao equilíbrio ambiental, buscar-se-á:

I - utilizar, sempre que possível, espécies nativas do Cerrado em projetos de arborização de ruas, avenidas e canteiros centrais;

II - diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada, como forma de assegurar a estabilidade e minimizar os impactos na fauna local;

III - estabelecer programas de arborização com a utilização de espécies que atraem a fauna nos logradouros, de forma a constituírem corredores de ligação com as áreas verdes adjacentes.

Art. 7º Quanto ao monitoramento da arborização de áreas públicas, buscar-se-á:

I - estabelecer, por meio do órgão/entidade municipal ambiental, o cronograma integrado de plantio e manutenção da arborização;

II - estabelecer diretrizes para a realização das podas de condução e outras atividades necessárias à sobrevivência, crescimento e conservação das mudas e unidades arbóreas, a serem executadas pelo órgão/entidade municipal de limpeza e serviços urbanos ou, quando for o caso, pelo próprio órgão/entidade municipal ambiental;

III - instituir banco de dados com informações referentes às ações e documentos relacionados à arborização urbana, com o objetivo de manter o cadastro permanentemente atualizado com mapeamento de todas as unidades arbóreas;

IV - monitorar as unidades arbóreas adultas, em especial as da espécie monguba, visando o seu corte antecipado, com o objetivo de evitar a queda natural;

V - adotar medidas que compatibilizem a execução do serviço de manutenção e substituição de redes de infraestrutura subterrânea e aérea existentes no Município, com a proteção da arborização, devendo o órgão/entidade municipal ambiental autorizar previamente a poda ou o corte de unidades arbóreas.

Seção III

Das diretrizes

Art. 8º São diretrizes do PDAU:

I - a execução do programa de implantação e preservação de áreas verdes, como estratégia de sustentabilidade socioambiental, conforme previsto no PDAU;

II - a responsabilidade das pessoas e do Poder Público nas ações de preservação, conservação, plantio e replantio de unidades arbóreas em vias públicas, áreas públicas e privadas, bem como no controle e fiscalização da arborização;

III - a manutenção e o incentivo à arborização adequada dos passeios públicos e das áreas verdes.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 9º A implementação do PDAU será de competência do órgão/entidade municipal ambiental em conjunto com o órgão/entidade municipal de limpeza e serviços urbanos.

§ 1º Compete ao órgão/entidade municipal ambiental:

I - elaborar os projetos de recomposição florística de áreas de preservação permanente em áreas públicas;

II - analisar e aprovar os projetos de recomposição florística em área particular;

III - aprovar projetos de arborização e de manutenção da arborização em vias e áreas públicas;

IV - executar o plantio, a manutenção e o corte da arborização das áreas de preservação permanente, das Unidades de Conservação, dos parques e bosques, de responsabilidade da Administração Pública Municipal, em conjunto com o órgão/entidade municipal de limpeza e serviços urbanos;

V - controlar, monitorar e fiscalizar de ofício, ou mediante solicitação ou denúncia, o plantio, a manutenção e o corte da arborização em geral;

VI - enviar ao órgão/entidade municipal de limpeza e serviços urbanos as autorizações de manutenção e corte de unidades arbóreas emitidas, para cumprimento.

§ 2º Compete ao órgão/entidade municipal de limpeza e serviços urbanos executar, em vias e áreas públicas não especificados no inciso IV do § 1º deste artigo, os serviços de:

I - paisagismo;

II - manutenção e corte da arborização, desde que previamente autorizado pelo órgão ambiental.

§ 3º No caso de loteamento de acesso controlado, a execução dos serviços de que tratam o §2º deste artigo deverá ser realizada pela administração do loteamento, sendo exigidas vistoria e autorização prévias do órgão/entidade municipal competente para a realização dos serviços de poda e corte de unidades arbóreas.

§ 4º A manutenção da vegetação rasteira e dos arbustos situados nos passeios públicos poderá ser realizada pelo proprietário ou possuidor dos imóveis lindeiros ao passeio público, independente de autorização do órgão ambiental.

§ 5º Outros órgãos e entidades municipais, no âmbito de suas atribuições, poderão participar da implementação do PDAU, em conjunto com o órgão/entidade municipal ambiental.

Art. 10. Compete ao órgão/entidade municipal ambiental, em conjunto com o órgão/entidade municipal de limpeza e serviços urbanos, estabelecerem as diretrizes, parcerias e planos sistemáticos de rearborização e substituição gradativa das unidades arbóreas, para adequação da arborização existente.

Seção I

Da Delegação dos Serviços Da Poda e Corte de Unidades da Arborização Pública

Art. 11. O Poder Público Municipal poderá delegar a prestação dos serviços públicos de poda e corte de unidades arbóreas nas calçadas a pessoas jurídicas:

I - sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação;

II - que não sejam concessionárias ou permissionárias, mediante autorização, sempre a título precário.

§ 1º Os serviços de que trata o caput somente poderão ser realizados pelas pessoas jurídicas após vistoria e autorização do órgão municipal ambiental.

§ 2º Os delegatários dos serviços de poda e corte de unidades arbóreas serão responsáveis por quaisquer danos oriundos da atividade.

Art. 12. A concessão dos serviços estipular-se-á por meio de contrato solene, que consigne de modo expresso:

I - o objeto, os requisitos, as condições e o prazo da concessão;

II - a obrigação do concessionário de manter serviço adequado;

III - a tarifa a ser cobrada, fixada de modo a permitir a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão do serviço em bases que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

IV - fiscalização permanente, pelo órgão municipal ambiental, das condições de prestação do serviço de poda e corte de unidades arbóreas nas calçadas;

V - a revisão periódica da tarifa, em termos capazes de garantir a realização dos objetivos mencionados no inciso III;

VI - o compromisso com a Política de Mobilidade e Acessibilidade estabelecida pelo Plano Diretor de Goiânia;

VII - a responsabilidade do concessionário por quaisquer danos decorrentes da prestação do serviço delegado.

Parágrafo único. O chamamento à licitação para a concessão será precedido por edital publicado em órgão oficial do Estado e do Município, bem como de ampla publicidade nos meios de comunicação.

Art. 13. A autorização será outorgada pelo titular do órgão/entidade municipal ambiental, por ato próprio, ao pretendente que, dentre os que houverem atendido ao chamamento, tiver proposto a prestação sob condições que por todos os aspectos melhor convenham ao interesse público.

§ 1º O chamamento a que se refere este artigo será precedido por edital publicado em órgão oficial de imprensa do Estado e do Município, bem como de ampla publicidade nos meios de comunicação.

§ 2º A autorização em nenhum caso importará em exclusividade ou em privilégio na prestação do serviço que, em igualdade de condições, poderá ao mesmo tempo ser permitido ou autorizado a terceiros.

Seção II

Da formação de grupos de trabalho

Art. 14. O órgão/entidade municipal ambiental e o órgão/entidade municipal de limpeza e serviços urbanos poderão constituir um grupo de trabalho multidisciplinar, com técnicos das áreas de Agronomia, Engenharia Florestal, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Biologia e Arquitetura, com as seguintes atribuições:

I - promover a implementação deste PDAU;

II - definir as espécies arbóreas a serem ou não utilizadas na arborização urbana;

III - desenvolver programa de produção de mudas;

IV - implementar os programas de educação ambiental;

V - desenvolver o programa anual de implantação da arborização urbana e definir suas metas, os logradouros a serem arborizados, os programas de monitoramento e manutenção das unidades arbóreas;

VI - (VETADO).

VII - unificar a metodologia de trabalho dos órgãos envolvidos no controle, manutenção e preservação da arborização;

VIII - diagnosticar a população arbórea da cidade por meio de inventário quali-quantitativo, mapear as espécies, cadastrá-las e integrar os dados gerados ao Mapa Urbano Básico Digital de Goiânia (MUBDG), mantendo-o permanentemente atualizado;

IX - classificar as regiões do Município de Goiânia de acordo com as peculiaridades da arborização e o meio ambiente que as constitui para subsidiar o planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental;

X - identificar a ocorrência de espécies arbóreas indesejadas, tais como, espécies tóxicas, ou com fitossanidade comprometida, ou com sistema radicular agressivo, e definir as metodologias de substituição gradual destas unidades, com objetivo de promover a adequação da arborização urbana;

XI - definir a metodologia de combate às espécies vegetais parasitas e invasoras;

XII - definir a metodologia para retirada de tocos pelo particular;

XIII - identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades para as áreas menos arborizadas.

Parágrafo único. O grupo de trabalho poderá solicitar a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública, instituições de ensino, organizações sociais, associações, empresas, dentre outros, para discutir assuntos específicos da arborização urbana.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 15. O órgão/entidade municipal ambiental deverá desenvolver programas de educação ambiental com o objetivo de:

I - conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana;

II - promover a educação ambiental na rede escolar de ensino, visando conscientizar a comunidade escolar sobre a importância da arborização urbana e do meio ambiente;

III - reduzir e coibir o vandalismo e o número de infrações relacionadas aos danos à arborização urbana;

IV - compatibilizar ações público-privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana;

V - conscientizar a população da importância da implantação de áreas permeáveis;

VI - conscientizar a população da importância do plantio de espécies nativas do Bioma Cerrado, visando à preservação e à manutenção do equilíbrio ecológico.

CAPÍTULO IV

DA ARBORIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS

Seção I

Da Produção de Mudas

Art. 16. Caberá às unidades responsáveis pelos viveiros de produção de mudas da Administração Pública Municipal, dentre outras atribuições:

I - produzir mudas atendendo aos padrões mínimos para plantio em vias públicas, que serão os seguintes:

a) terem altura mínima de 1,50 m (um vírgula cinquenta metros) de fuste, sem bifurcações;

b) terem fuste retilíneo, rijo e lenhoso, sem deformação ou tortuosidade que comprometa o seu uso na arborização;

c) possuírem raízes bem formadas e com vitalidade;

d) estarem viçosas e resistentes, com capacidade de sobrevivência em áreas com alta incidência de raios solares;

e) ter o sistema radicular embalado em saco plástico, tambor plástico ou lata;

f) estarem livres de pragas e doenças;

II - identificar e cadastrar árvores matrizes para a produção de mudas e sementes;

III - implantar banco de sementes;

IV - testar espécies nativas não usuais, com o objetivo de introduzí-las na arborização urbana;

V - priorizar a produção de mudas de espécies nativas do Bioma Cerrado, objetivando a introdução destas na arborização urbana;

VI - promover a troca de mudas e sementes com outros órgãos, instituições públicas ou privadas.

Parágrafo único. As mudas produzidas pela Administração Pública Municipal poderão ser doadas para plantio em vias ou áreas públicas.

Seção II

Do plantio

Art. 17. É obrigatório o plantio de unidades arbóreas nos passeios públicos do Município.

§ 1º A responsabilidade pelo plantio e conservação das unidades arbóreas é do proprietário ou possuidor dos imóveis lindeiros ao passeio público.

§ 2º O órgão/entidade municipal ambiental expedirá parecer técnico no qual constará a quantidade de mudas, as espécies a serem plantadas e o prazo para cumprimento da obrigação, quando não houver unidade arbórea plantada no passeio público ou houver a necessidade de adequação da arborização da calçada.

§ 3º O proprietário ou possuidor de imóvel já edificado fica isento da responsabilidade prevista neste artigo, caso o plantio de unidades arbóreas no passeio público lindeiro prejudique a acessibilidade a seu imóvel.

Art. 18. A execução do plantio de unidades arbóreas nos passeios públicos deverá ser feita de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão/entidade municipal ambiental em ato próprio, com as seguintes diretrizes:

I – dimensões de abertura da cova;

II – método de retirada e compressão do substrato para preenchimento da cova;

III - irrigação da muda após o plantio, até a sua completa consolidação, estruturação ou completo estabelecimento;

IV – forma de utilização e posicionamento de tutor de proteção de muda;

V – forma de utilização e medidas de gradil de proteção da muda;

VI – método de utilização de adubação e correção do solo;

VII – posicionamento da muda na cova;

VIII – método de substituição das mudas que não sobreviverem.

Parágrafo único. As mudas plantadas que não sobreviverem deverão ser substituídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o plantio.

Art. 19. O plantio de muda nos passeios públicos por particular deverá ser realizado conforme orientações do órgão/entidade municipal ambiental, que poderá determinar a substituição no caso de plantio de espécie inadequada para a área.

Art. 20. Para fins de novos projetos de arborização ou substituição de unidades arbóreas, cada unidade deve distar no mínimo:

I - 5 m (cinco metros) da confluência do alinhamento predial da esquina;

II - 2 m (dois metros) das bocas-de-lobo e caixas de inspeção;

III - 2 m (dois metros) do local destinado à entrada de veículos nos imóveis;

IV - 4 m (quatro metros) a 6 m (seis metros) de postes, com ou sem transformadores, de acordo com o porte da espécie;

V - 5 m (cinco metros) de semáforos;

VI - 30 cm (trinta centímetros) do meio-fio, para as calçadas com largura igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), de acordo com critério técnico, observadas as larguras da faixa de serviço e da faixa livre da calçada previstas na legislação competente;

VII - 7 m (sete metros) a 10 m (dez metros) de outra unidade arbórea, de acordo com o porte da espécie.

§ 1º As medidas referidas no inciso VI deste artigo não se aplicam aos canteiros centrais.

§ 2º Para as calçadas com largura inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), deve-se considerar a largura da faixa livre de 90 cm e o restante como faixa de serviço, e o plantio da árvore deve se dar distando do meio-fio a metade do valor destinado à largura da faixa de serviço.

Art. 21. O proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro deverá manter área permeável circular na faixa de serviço da calçada, em torno de cada unidade arbórea.

§ 1º A unidade arbórea deverá estar situada no centro da área permeável.

§ 2º A medida da área permeável será definida de acordo com a largura da calçada, sendo:

I - para calçadas com largura inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), a medida da área permeável deverá ser aquela que permita uma largura mínima de 90 cm (noventa centímetros) para a faixa livre da calçada;

II - para calçadas com largura igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e inferior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros), a medida da área permeável deverá ser de 60 cm (sessenta centímetros) de diâmetro;

III - para calçadas com largura igual ou superior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros), a medida da área permeável será de no mínimo 60 cm (sessenta centímetros) de diâmetro, conforme critério técnico, obedecendo à largura da faixa livre da calçada prevista na legislação competente.

§ 3º Nas calçadas em que as raízes das unidades arbóreas estiverem aflorando, o proprietário do imóvel deverá, mediante orientação técnica do órgão/entidade municipal ambiental, ampliar a área permeável e executar obras para adequar o passeio público à forma das raízes.

§ 4º A obrigação prevista no § 3º deste artigo somente será exigida caso ainda seja possível a ampliação da área permeável para adequação nos termos do § 2º deste artigo.

Art. 22. O plantio de unidade arbórea nas calçadas deverá observar as normas que regulamentam a construção de calçadas no Município de Goiânia, especialmente no que se refere à reserva de faixa livre para a circulação de pedestres.

Art. 23. É vedado plantar em vias e áreas públicas espécies exóticas invasoras, ou que contenham princípios tóxicos, contaminantes biológicos ou espinhos, ou que possam causar danos aos transeuntes ou ao passeio público, tais como as relacionadas no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 24. (VETADO).

Seção III

Do manejo e conservação da arborização

Art. 25. Todas as pessoas são responsáveis pela conservação da arborização em vias e áreas públicas.

Art. 26. O proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro à calçada provida de unidade arbórea deverá realizar a conservação das mudas plantadas e adotar os procedimentos estabelecidos pelo órgão/entidade municipal ambiental em ato próprio com as seguintes diretrizes:

I – forma de irrigação da muda;

II – método de adubação;

III – periodicidade do retutoramento;

IV – periodicidade de vistorias e reparos aos atos de vandalismos.

Parágrafo único. As mudas nascidas ou plantadas indevidamente no passeio público poderão, a critério técnico do órgão/entidade municipal ambiental, ser removidas ou substituídas.

Art. 27. O órgão/entidade municipal ambiental e o órgão/entidade municipal de limpeza e serviços urbanos devem promover a capacitação permanente dos servidores e/ou contratados pela manutenção das unidades arbóreas situadas em vias e áreas públicas.

Art. 28. A coleta de amostras vegetais em unidades arbóreas situadas em áreas públicas dependerá de prévia autorização do órgão/entidade municipal ambiental.

Art. 29. É vedado:

I - fixar cabos, fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza nas unidades arbóreas, arbustos e demais plantas situadas nas áreas e vias públicas;

II - promover ou praticar atos que prejudiquem o desenvolvimento biológico de qualquer unidade da arborização pública;

III - danificar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer unidade da arborização pública;

IV - danificar, de qualquer forma, os jardins públicos.

Subseção I

Da poda

Art. 30. É proibido podar unidades arbóreas situadas nas vias públicas.

§ 1º Exclui-se da proibição prevista no caput deste artigo, a poda das unidades arbóreas situadas nas vias e áreas públicas quando executada pelo órgão/entidade municipal de limpeza e serviços urbanos, pela administração dos loteamentos de acesso controlado e pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 11 desta Lei Complementar, que será realizada conforme os seguintes critérios:

I - a poda de raízes deverá ser executada somente em casos especiais;

II - a copa das unidades arbóreas deverá ser mantida com a maior integridade possível;

III - a poda de ramos ou galhos em unidades arbóreas com nidificação habitada só poderá ser realizada após a desocupação dos ninhos.

§ 2º Nos casos de risco iminente de queda de galhos de unidades arbóreas situadas nas vias e áreas públicas, o órgão/entidade municipal de limpeza e serviços urbanos poderá executar a poda da referida unidade arbórea, independente de vistoria e autorização do órgão/entidade municipal ambiental, desde que haja o devido acompanhamento e respaldo de técnico habilitado daquele órgão no momento da execução do serviço.

§ 3º O órgão/entidade municipal de limpeza e serviços urbanos deverá apresentar laudo técnico ao órgão/entidade municipal ambiental no prazo de 8 (oito) dias após a execução do serviço de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º As podas de árvores situadas nas dependências das Instituições Públicas Municipais serão executadas pelo órgão/entidade municipal de limpeza e serviços urbanos, após prévia análise e elaboração de laudo técnico pelo órgão/entidade municipal ambiental.

Art. 31. Qualquer pessoa interessada em solicitar a poda de unidades arbóreas situadas nos passeios públicos deverá requerer vistoria do órgão/entidade municipal ambiental, conforme diretrizes do órgão, mediante pagamento da respectiva taxa.

§ 1º Nos casos em que as unidades arbóreas estejam situadas em praças, parques, bosques, canteiros centrais e áreas similares, qualquer pessoa interessada poderá protocolar o pedido de poda junto ao órgão/entidade municipal ambiental, estando isento do pagamento de taxa.

§ 2º A administração do loteamento de acesso controlado deverá solicitar autorização do órgão/entidade municipal ambiental para realizar a poda das unidades arbóreas de suas áreas públicas internas, conforme diretrizes do órgão, mediante pagamento da respectiva taxa e vistoria prévia do órgão.

Subseção II

Do corte e da substituição de unidades arbóreas

Art. 32. É proibido o corte de unidades arbóreas situadas nas vias públicas.

§ 1º Exclui-se da proibição prevista no caput deste artigo, o corte de unidades arbóreas situadas nas vias públicas, quando executado pelo órgão/entidade municipal de limpeza e serviços urbanos, pela administração dos loteamentos de acesso controlado e pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 11 desta Lei Complementar:

§ 2º O corte somente deverá ser executado:

I - quando o órgão/entidade municipal ambiental verificar que a unidade arbórea:

a) possui problemas de fitossanidade;

b) esteja obstruindo totalmente o passeio público;

c) causa danos estruturais às edificações ou à rede hidrossanitária dos imóveis lindeiros ao passeio público onde se situa a unidade arbórea;

d) causará interferência em obras de interesse social.

II - nos demais casos previstos em lei.

§ 3º O corte de unidades arbóreas situadas em vias públicas pelo órgão de limpeza e serviços urbanos dependerá de vistoria e autorização prévias do órgão/entidade municipal ambiental.

§ 4º O corte de unidade arbórea morta ou com fitossanidade comprometida, que possa causar riscos aos transeuntes e aos veículos, deverá ser priorizado.

§ 5º Nos casos em que a árvore estiver morta ou com seu estado fitossanitário comprometido, sob risco iminente de causar danos materiais e pessoais a terceiros, o órgão/entidade municipal de limpeza e serviços urbanos poderá promover sua remoção, independente de vistoria e autorização do órgão/entidade municipal ambiental, desde que haja o devido acompanhamento e respaldo de técnico habilitado daquele órgão no momento da execução do serviço.

§ 6º O órgão/entidade municipal de limpeza e serviços urbanos deverá apresentar laudo técnico ao órgão/entidade municipal ambiental no prazo de 8 (oito) dias após a execução do serviço de que trata o § 5º deste artigo.

§ 7º Para as situações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do § 2º deste artigo, a emissão da autorização de que trata o § 3º deste artigo:

I - independente do estado fitossanitário da unidade arbórea;

II - no caso de unidade arbórea da espécie gameleira, estará condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar e à análise técnica, que considerará as especificidades de cada unidade arbórea.

§ 8º (VETADO).

Art. 33. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 34. (VETADO).

Art. 35. Qualquer pessoa interessada em solicitar o corte de unidade arbórea situada nos passeios públicos, diante dos casos previstos nesta Lei Complementar, deverá requerer vistoria do órgão/entidade municipal ambiental, conforme diretrizes do órgão, e efetuar o pagamento da respectiva taxa.

§ 1º O interessado de que trata o caput deste artigo deverá instruir o pedido com justificativa plausível das razões que ensejam o pedido de corte, quando se tratar das situações previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do § 2º do art. 32 desta Lei Complementar.

§ 2º Quando a justificativa de que trata o § 1º deste artigo não for suficiente para comprovar as razões que embasam o pedido de corte, o órgão/entidade municipal ambiental poderá exigir do interessado qualquer documentação, projeto ou laudo para complementar a justificativa apresentada.

§ 3º Os documentos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão analisados por técnico do órgão/entidade municipal ambiental, que emitirá parecer opinando pelo deferimento ou não do pedido de corte.

§ 4º O deferimento do pedido de corte gerará ao proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro à calçada a obrigação de plantar uma ou mais unidades arbóreas e de manter as mudas plantadas, nos termos do parecer técnico expedido pelo órgão/entidade municipal ambiental, sob pena de multa e demais sanções previstas.

§ 5º A aplicação da sanção prevista no § 4º deste artigo não exime o proprietário ou possuidor da obrigação do plantio e manutenção da muda.

§ 6º No parecer referido no § 4º deste artigo deverá constar a quantidade de mudas, as espécies a serem plantadas e o prazo para cumprimento da obrigação.

§ 7º Nos casos em que as unidades arbóreas estejam situadas em praças, parques, bosques, canteiros centrais e áreas similares, o interessado poderá protocolar o pedido de vistoria junto ao órgão/entidade municipal ambiental, isento do pagamento de taxa.

§ 8º A administração do loteamento de acesso controlado deverá solicitar autorização do órgão/entidade municipal ambiental para realizar o corte das unidades arbóreas de suas áreas públicas internas, conforme diretrizes do órgão, mediante pagamento da respectiva taxa e vistoria prévia do órgão.

Art. 36. Para definição do quantitativo e da espécie arbórea a ser plantada, o órgão/entidade municipal ambiental deverá considerar as características urbanas da calçada, dentre elas:

I - a largura da calçada, da área destinada à faixa livre da calçada e da pista de rolamento;

II - a existência e o tipo de fiação de distribuição de energia elétrica e de multisserviços;

III - a existência de mobiliário urbano e outros equipamentos públicos;

IV - o tráfego de veículos e pedestres.

Art. 37. O plantio de nova muda em substituição à unidade arbórea cortada só será dispensada nos casos em que o plantio for tecnicamente impossível, conforme parecer técnico emitido pelo órgão/entidade municipal ambiental.

Art. 38. (VETADO).

Subseção III

Dos transplantes

Art. 39. O transplante de unidades arbóreas situadas em vias públicas deverá ser autorizado pelo órgão/entidade municipal ambiental, quando necessário e tecnicamente viável.

Parágrafo único. A execução dos serviços de transplantes em via pública será realizada pelo órgão/entidade municipal de limpeza e serviços urbanos.

Seção IV

Da vistoria para emissão da Certidão de Conclusão de Obra

Art. 40. A emissão do Certificado de Conclusão de Obra pelo órgão/entidade municipal de planejamento estará condicionada à comprovação do cumprimento da obrigação constante no art. 17 desta Lei Complementar.

§ 1º Para comprovar o cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá requerer ao órgão/entidade municipal ambiental, vistoria para adequação de passeio público à arborização para liberação do Certificado de Conclusão de Obra, mediante pagamento da respectiva taxa.

§ 2º Para a análise do requerimento de que trata o §1º deste artigo, poderá ser exigida planta baixa da edificação, dentre outros documentos.

§ 3º O órgão/entidade ambiental expedirá parecer técnico quanto ao cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo.

§ 4º A vistoria para adequação de passeio público de que trata o §1º deste artigo poderá ser realizada após a emissão do parecer técnico que autorize a emissão do certificado, nos casos definidos pelo órgão/entidade municipal ambiental.

§ 5º O órgão/entidade municipal ambiental poderá solicitar a adequação da arborização da calçada, com a emissão de parecer técnico que informe a quantidade de mudas, as espécies a serem plantadas e o prazo para cumprimento da obrigação, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 41. Para a liberação do Alvará de Autorização de Reforma e Alvará de Autorização de Modificação de Projeto com ou sem acréscimo para habitações unifamiliares, o órgão/entidade municipal de planejamento também deverá exigir o disposto no art. 40 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO v

DAS INTERVENÇÕES EM UNIDADES ARBÓREAS SITUADAS EM ÁREAS PARTICULARES

Art. 42. A unidade arbórea localizada no interior de imóvel urbano que, pelo seu estado de conservação ou pela sua pequena estabilidade, oferecer perigo aos imóveis vizinhos ou à integridade física das pessoas, deverá ser podada ou cortada por seu proprietário ou possuidor, dentro do prazo estabelecido pelo órgão/entidade municipal ambiental.

Art. 43. É vedado o plantio de espécies exóticas invasoras, ou que contenham princípios tóxicos, contaminantes biológicos ou espinhos, ou que possam causar danos aos transeuntes ou ao passeio público, tais como as relacionadas no Anexo I desta Lei Complementar, na área interna do imóvel, lindeira ao passeio ou à área pública.

Seção I

Da unidade arbórea de espécie nativa, ameaçada de extinção e exótica

Art. 44. É vedado o corte de unidade arbórea de espécie nativa do Bioma Cerrado ou de espécie ameaçada de extinção, quando situadas no interior de imóvel particular, sem a prévia autorização do órgão/entidade municipal ambiental, mediante compensação ambiental.

Art. 45. É vedado o corte de mais de 03 (três) unidades arbóreas de espécies exóticas, quando situadas no interior de imóvel particular, sem a prévia autorização do órgão/entidade municipal ambiental, mediante compensação ambiental.

Art. 46. Será exigido laudo de vegetação elaborado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para o corte de mais de 15 (quinze) unidades arbóreas nativas ou de espécies exóticas no interior do imóvel particular.

Parágrafo único. O laudo de que trata o caput deste artigo deverá seguir as diretrizes do órgão/entidade municipal ambiental para a emissão da autorização de que tratam os arts. 44 e 45 desta Lei Complementar.

Art. 47. O proprietário ou possuidor do imóvel deverá requerer a autorização de que tratam os arts. 44 e 45 desta Lei Complementar junto ao órgão/entidade municipal ambiental, mediante pagamento da respectiva taxa, conforme diretrizes do órgão.

§ 1º O corte de unidade arbórea situada no interior do imóvel particular será de responsabilidade de seu proprietário ou possuidor.

§ 2º Compete ao órgão/entidade municipal ambiental realizar vistoria in loco, analisar o quantitativo de unidades arbóreas a serem cortadas, validar o laudo de vegetação nos casos previstos no art. 46 desta Lei Complementar e definir a compensação ambiental devida.

§ 3º A título de compensação ambiental pelo corte referido nos arts. 44 a 46, aplica-se o previsto nos arts. 49 e 51 desta Lei Complementar.

§ 4º A autorização de corte da unidade arbórea não inclui a permissão para transporte da madeira, que deverá ser requerida junto ao órgão estadual de meio ambiente.

Art. 48. As autorizações de que tratam os arts. 44 e 45 desta Lei Complementar terão validade de 06 (seis) meses.

Seção II

Da compensação ambiental

Art. 49. A título de compensação ambiental pelos danos não mitigáveis oriundos do corte de unidade arbórea ou arboresccente no interior de imóvel particular, compete ao proprietário ou possuidor:

I - doar ao órgão/entidade municipal ambiental mudas de espécies nativas do Bioma Cerrado, sendo:

a) 10 (dez) mudas de espécies nativas para cada unidade arborescente de espécie palmácea exótica a ser removida;

b) 15 (quinze) mudas de espécies nativas para cada unidade arborescente de espécie palmácea nativa a ser removida;

c) 30 (trinta) mudas de espécies nativas para cada unidade arbórea de espécie exótica a ser removida;

d) 40 (quarenta) mudas de espécies nativas para cada unidade arbórea de espécie nativa a ser removida;

e) 50 (cinquenta) mudas de espécies nativas para cada unidade arbórea de espécie nativa que esteja ameaçada de extinção.

II - plantar unidades arbóreas no passeio público em frente ao imóvel para o qual foi solicitado o corte da unidade arbórea, nos termos previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º Os danos não mitigáveis de que trata o caput deste artigo deverão constar em parecer técnico da AMMA.

§ 2º As mudas referidas no inciso I deste artigo devem possuir altura entre 50 cm (cinquenta centímetros) e 60 cm (sessenta centímetros).

§ 3º O órgão/entidade ambiental poderá exigir mudas de tamanho superior ao previsto no §2º deste artigo, com a consequente redução do quantitativo de mudas a serem doadas, desde que garantida à proporcionalidade no valor de mercado acrescido da muda.

§ 4º O proprietário ou o possuidor do imóvel com insuficiência econômica para arcar com a obrigação prevista neste artigo, poderá formular ao órgão/entidade municipal ambiental pedido de isenção da obrigação de doação de mudas ou de redução da quantidade de mudas a serem doadas.

§ 5º O pedido de que trata o § 4º deste artigo deverá:

I – ser instruído com documentos que comprovem a insuficiência econômica do proprietário ou possuidor do imóvel, tais como o cadastro em programas públicos sociais ou assistenciais;

II – ser analisado pelo órgão/entidade municipal ambiental, que se pronunciará no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do protocolo do pedido.

Art. 50. Quando da realização de obras públicas de qualquer natureza, poderá o Poder Público proceder à extirpação de árvores, promovendo a compensação ambiental com prioridade ao plantio de árvores de espécies nativas em local por ele próprio determinado.

Art. 51. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

CAPÍTULO VI

DAS UNIDADES ARBÓREAS EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 52. É proibido danificar, derrubar, podar ou cortar unidade arbórea, mata ou vegetação em parque, bosque, praça, Unidade de Conservação e área de preservação permanente inclusive de propriedades particulares.

Parágrafo único. O órgão/entidade municipal ambiental poderá autorizar intervenção em unidade arbórea, mata e vegetação situadas em área de preservação permanente ou Unidade de Conservação, no caso de obra de interesse social, de utilidade pública ou de baixo impacto.

Art. 53. O proprietário de imóvel particular que possuir área de preservação permanente ou Unidade de Conservação degradados ou desprovidos de vegetação arbórea, deverá apresentar projeto de recomposição florística junto ao órgão/entidade municipal ambiental para aprovação e posterior execução, conforme diretrizes emitidas pelo órgão/entidade.

CAPÍTULO VII

DA DENDROCIRURGIA

Art. 54. O órgão/entidade municipal ambiental deverá desenvolver mecanismos para a atividade de dendrocirurgia em unidades arbóreas adultas de grande valor paisagístico ou histórico.

Parágrafo único. Considera-se dendrocirurgia, o tratamento realizado por técnicos habilitados especialmente em práticas fitossanitárias, com o objetivo de estagnar necrose e estimular a recuperação de danos em unidades arbóreas.

CAPÍTULO VIII

DA ARBORIZAÇÃO DE NOVOS PARCELAMENTOS

Art. 55. A emissão da Licença Ambiental de Instalação de parcelamento do solo dependerá da apresentação de projeto de arborização urbana do empreendimento.

Parágrafo único. O projeto de arborização urbana deverá estar de acordo com o Termo de Referência do órgão/entidade municipal ambiental e sua execução deverá atender às especificações constantes na Seção II do Capítulo IV desta Lei Complementar.

Art. 56. Os canteiros centrais das avenidas projetadas deverão ser arborizados, sempre que possível.

CAPÍTULO IX

DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS DA PODA E CORTE DE UNIDADES ARBÓREAS

Art. 57. A destinação final dos resíduos da poda e corte de unidades arbóreas situadas em vias públicas compete ao responsável pela poda ou corte da unidade arbórea e deverá ser efetivada imediatamente após a realização do serviço e conforme orientações do órgão/entidade municipal de limpeza e serviços urbanos.

Art. 58. A retirada de toco da unidade arbórea cortada na calçada será de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para executá-la, contados da data do corte da unidade.

Art. 59. O proprietário ou possuidor de imóvel deverá dar destinação final imediata aos resíduos oriundos:

I - da poda ou do corte de unidade arbórea situada no interior do imóvel de sua propriedade ou posse;

II - de toco de unidade arbórea existente na calçada lindeira ao imóvel de sua propriedade ou posse;

III - da manutenção dos arbustos e das áreas ajardinadas situados na calçada lindeira ao imóvel de sua propriedade ou posse, quando for por ele realizada.

Parágrafo único. Para fins do cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo, o proprietário ou possuidor do imóvel poderá acondicionar os resíduos e disponibilizá-los para coleta, conforme orientações do órgão/entidade municipal de limpeza e serviços urbanos.

Art. 60. A Administração Pública Municipal deverá implantar um programa específico para destinação dos resíduos da poda e do corte de unidades arbóreas, de maneira a priorizar a trituração dos galhos, visando à compostagem orgânica.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 61. Constitui-se infração administrativa ambiental qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que importe na inobservância de normas constantes nesta Lei Complementar e em seus regulamentos.

§ 1º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I - multa simples;

II - apreensão de produtos e subprodutos da flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

§ 2º Qualquer infração às normas previstas nesta Lei Complementar sujeitará o infrator às sanções previstas na Tabela do Anexo III.

§ 3º São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores fiscais do meio ambiente.

§ 4º Qualquer pessoa, constatando infração ao disposto nesta Lei Complementar, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no § 3º deste artigo, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 5º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

§ 6º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 62. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I – 20 (vinte) dias para o autuado oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II – 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III – 20 (vinte) dias para o autuado recorrer da decisão condenatória à instância superior;

IV – 05 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Parágrafo único. A inobservância do prazo previsto no inciso II deste artigo não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.

Art. 63. A apuração das infrações administrativas previstas nesta Lei Complementar dar-se-á conforme previsto no Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, no que couber.

Art. 64. A aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar não exime o infrator do cumprimento da obrigação a ela relacionada.

Art. 65. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração decorrente desta Lei Complementar serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. Qualquer unidade arbórea poderá ser declarada imune de corte pelo órgão/entidade municipal ambiental em razão de sua localização, raridade ou antiguidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta sementes.

Art. 67. A intervenção em unidade arbórea situada no interior de imóvel de responsabilidade do Poder Público sujeitar-se-á às normas previstas no Capítulo V desta Lei Complementar.

Art. 68. (VETADO).

Art. 69. (VETADO).

Art. 70. Os valores de multa estabelecidos nesta Lei Complementar, em moeda corrente nacional, serão corrigidos anualmente, automaticamente, com base no índice e procedimentos oficiais de atualização do Município.

Art. 71. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria prevista ou suplementada, referente ao exercício financeiro em curso.

Art. 72. Os Anexos I, II, III e IV são partes integrantes desta Lei Complementar.

Art. 73. Ficam revogados:

I - o art. 68, o parágrafo único do art. 92 e o art. 178 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992;

II - a Lei nº 7.004, de 03 de outubro de 1991;

III - a Lei nº 7.009, de 23 de outubro de 1991;

IV - a Lei nº 8.451, de 07 de agosto de 2006;

V - a Instrução Normativa nº 037, da Agência Municipal do Meio Ambiente, de 21 de novembro de 2011.

Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de janeiro de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8214 de 24/01/2024.

ANEXO I

Espécies arbóreas que não devem ser utilizadas nas vias públicas, tendo em vista as características de seus frutos e raízes, bem como por possuírem princípios tóxicos

ESPÉCIES ARBÓREAS COM PRINCÍPIOS TÓXICOS

Nome popular

Nome científico

Princípio tóxico

Parte tóxica

Flamboyanzinho

Caesalpinea pulcherrima

Alcalóides

Semente

Ficus

Ficus sp.

Glicosídeo doliarina

Látex

Alecrim-de-Campinas

Holocalyx glaziovii

Glicosídeo cianogenético

Toda planta

Espirradeira

Nerium oleander

Glicosídeos

Toda planta

Espatódea

Spathodea nilótica

Alcalóide

Flor

Bico-de-papagaio

Euphorbia sp.

Toxoalbumina

Látex

Chapéu-de-Napoleão

Thevetia peruviana

Glicosídeo

Toda planta

Nim

Azadirachta indica

Azadiractina

Toda Planta

Observação: Alcalóides: afetam o sistema nervoso; Glicosídeos: atuam como veneno

ESPÉCIES ARBÓREAS COM FRUTOS GRANDES E CARNOSOS

ESPÉCIES ARBÓREAS COM SISTEMA RADICULAR SUPERFICIAL E AGRESSIVO

Nome popular

Nome científico

Nome popular

Nome científico

Dilênia

Dilenia indica

Fícus-benjamina

Ficus benjamina

Abacateiro

Persea americana

Orelha-de-macaco

Enterolobium contortisiliquum

Mangueira

Mangifera indica

Sete-copas

Terminalia catappa

Sapucaia

Lecytis pisonis

Paineira

Chorisia speciosa

Coqueiros

Cocos nucifera

Sombreiro

Clitoria racemosa

Jaqueira

Artocarpus frondosus

Cinamomo

Melia azedarach

Genipapo

Genipa americana

Flamboyant

Delonix regia

Espécies arbóreas encontradas na arborização de Goiânia, não recomendadas para plantio nos logradouros públicos

ESPÉCIES ARBÓREAS

Nome popular

Nome científico

Motivos

Monguba

Pachiraaquatica

Susceptível ao ataque do coleóptero Euchroma gigantea.

Fícus

Fícus sp.

Sistema radicular agressivo e invasor, que danifica calçadas, muros e edificações.

Sibipiruna

Caesalpinia pluviosa var. peltophoroides

Grande susceptibilidade ao ataque de cupins.

Flamboyant

Delonix regia

Sistema radicular superficial e agressivo.

Dilênia

Dilenia indica

Frutos grandes e carnosos.

Mangueira

Mangifera indica

Frutos grandes e carnosos.

Espatódea

Spathodea nilótica

Fragilidade de seus galhos.

Fica terminantemente proibido o plantio das seguintes espécies arbóreas em calçadas

ESPÉCIES ARBÓREAS

Nome popular

Nome científico

Motivo

Palmeira Imperial

Roystonea oleracea

A queda frequente dos galhos desta espécie, independentemente da causa (natural ou não), gera iminente risco de causar danos materiais e/ou pessoais

ANEXO II

MODELO DE CALÇADA SUSTENTÁVEL(FAIXA DE SERVIÇO, FAIXA LIVRE E FAIXA DE ACESSO)

ANEXO III

TABELA DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS

ITEM

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

MULTA(Valores em Reais)

I

Não plantar unidades arbóreas no passeio público no prazo previsto ou concedido

300,00 por unidade arbórea

II

Não plantar unidades arbóreas no passeio público na forma regulamentada pelo órgão/entidade municipal do meio ambiente

100,00 por unidade arbórea

III

Não realizar a substituição de mudas no passeio público no prazo previsto ou concedido

300,00 por unidade arbórea

IV

Não manter área permeável sem pavimentação, na calçada do imóvel lindeiro, em torno de cada unidade arbórea, nos termos desta Lei Complementar

100,00 por unidade arbórea

V

Não ampliar a área permeável e não executar obras para adequar o passeio público à forma das raízes, mediante orientação técnica do órgão municipal ambiental, nas calçadas em que as raízes das unidades arbóreas estiverem aflorando

100,00 por unidade arbórea

VI

Plantar espécies vegetais invasoras, ou que contenham princípios tóxicos, contaminantes biológicos ou espinhos, ou que possam causar danos aos transeuntes ou ao passeio público, tais como as relacionadas no Anexo I desta Lei Complementar, nas áreas ou vias públicas, ou na área interna do imóvel, lindeira ao passeio ou à área pública

200,00 por unidade arbórea ou m2

VII

Não realizar o manejo ou a conservação das mudas plantadas ou da arborização situada no passeio público

300,00 por unidade arbórea

VIII

Coletar amostra vegetal em unidades arbóreas situadas em áreas públicas sem autorização

100,00 por unidade arbórea

IX

Fixar cabos, fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza nas unidades arbóreas, arbustos e demais plantas situadas nas áreas e vias públicas

200,00 por unidade arbórea

X

Podar unidade arbórea em vias públicas sem autorização

100,00 a 500,00 por unidade arbórea

XI

Danificar, de qualquer forma, unidade arbórea ou jardim público

500,00 a 1.000,00 por m2 ou unidade arbórea

XII

Cortar, remover, derrubar ou sacrificar unidade arbórea em vias públicas sem autorização

800,00 a 1.500,00 por unidade arbórea

XIII

Promover ou praticar atos que prejudiquem o desenvolvimento biológico de qualquer unidade da arborização pública

500,00 por unidade arbórea

XIV

Não remover toco de unidade arbórea do passeio público, no prazo previsto

500,00 por toco

XV

Não realizar a destinação final dos resíduos gerados pela remoção de toco de unidade arbórea situada no passeio público, ou não a realizar da forma prevista ou no prazo previsto ou concedido.

50,00 por m³ de resíduo gerado

XVI

Não realizar a destinação final dos resíduos gerados pela poda ou corte de jardim público, ou de unidade arbórea situada no interior de imóvel particular ou em área ou via pública, ou não a realizar da forma prevista ou no prazo previsto ou concedido.

50,00 por m³ de resíduo gerado

XVII

Deixar de apresentar projeto de recomposição florística de Área de Preservação Permanente junto ao órgão municipal ambiental para sua aprovação e posterior execução

3.000 a 15.000,00 por hectare ou fração

XVIII

Não executar o projeto de recomposição florística de Área de Preservação Permanente ou não executá-lo conforme aprovado pelo órgão municipal ambiental

5.000,00 a 20.000,00 por hectare ou fração

XIX

Danificar ou podar unidades arbóreas em parque, bosque, praça, Unidade de Conservação e área de preservação permanente, inclusive de propriedades particulares

500,00 a 1.000,00 por unidade arbórea

XX

Derrubar ou cortar unidades arbóreas em parque, bosque, praça, Unidade de Conservação e área de preservação permanente, inclusive de propriedades particulares

1.300,00 a 2.000,00 por unidade arbórea

XXI

Deixar de podar ou extirpar unidade arbórea localizada no interior de imóvel urbano, que, pelo seu estado de conservação ou pela sua pequena estabilidade, oferecer perigo aos imóveis vizinhos ou à integridade física das pessoas, no prazo estabelecido pelo órgão municipal ambiental

300,00 a 500,00 por unidade arbórea

XXII

Cortar quaisquer unidades arbóreas nativas do Bioma Cerrado, quando situadas no interior de imóvel particular, sem a prévia autorização do órgão municipal ambiental

800,00 a 1.500,00 por unidade arbórea

XXIII

Cortar quaisquer unidades arbóreas ameaçadas de extinção, quando situadas no interior de imóvel particular, sem a prévia autorização do órgão municipal ambiental

1.300,00 a 2.000,00 por unidade arbórea

XXIV

Cortar mais de 03 (três) unidades arbóreas de espécies exóticas, quando situadas no interior de imóvel particular, sem a prévia autorização do órgão municipal ambiental

500,00 a 1.000,00 por unidade arbórea

XXV

Outros casos de inobservância às previsões desta Lei Complementar ou de seu regulamento

100,00 a 500,00