Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.009, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre o plantio, extração, poda, substituição de árvores e dá outras providências.


Nota: ver

1 - Lei nº 10.606, de 2021 - plantio de árvores por unidade imobiliária residencial ou comercial;

2 - Lei Complementar n° 14, de 1992 - defesa da arborização e dos jardins públicos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 1º O plantio de árvores, extração, poda e substituição serão regidos por esta lei.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 2º Para efeito desta lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação existente, ou que venha existir no território do Município, tanto de domínio público quanto privado.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 3º Considera-se ainda para efeito desta lei, como bens de interesse comum a todos os municípios, as mudas de árvores plantadas em vias e logradouros públicos.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 4º Considera-se para efeito desta lei, a vegetação nativa exótica de interesse cultural e histórico existente no Município, tanto de domínio público quanto privado.

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 5º Considerava-se vegetação de porte arbóreo àquela composta por espécies ou espécimes de vegetais lenhosos, com diâmetro do caule à altura do peito (DAP) superior a 0,5 metros.

Parágrafo único. Diâmetro à Altura do Peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore à altura de, aproximadamente, 1,30 (um metro e trinta centímetros).

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 6º Só serão aprovados loteamentos ou desmembramentos de terra em áreas revestidas total ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo, após prévia aprovação de projeto que defina o melhor aproveitamento da referida vegetação.

Parágrafo único. Caso fique comprovada a inexistência da vegetação a que se refere o presente artigo, e motivada pelo desrespeito a legislação Federal ou Estadual pertinente, fica o responsável pelo empreendimento imobiliário obrigado a efeturar o adequado reflorestamento.

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 7º Constitui pré-requisito para a aprovação de parcelamento do solo, sob forma de arruamento e loteamento, a apresentação de projeto de arborização das vias e logradouros públicos firmado por técnico competente.

Parágrafo único. O referido projeto deverá indicar as espécies adequadas de forma a garantir o plantio de árvores dentro de um planejamento consoante com os demais serviços públicos e cuja execução deverá ocorrer com outras benfeitorias e obedecendo os seguintes critérios:

I - as calçadas situadas nas faces Sul/Leste ficam destinadas ao plantio de árvores de pequeno e médio porte, as do lado Norte/Oeste à instalação de rede de energia elétrica e telefônica;

II - poderão também ser arborizadas as calçadas do lado Norte/Oeste desde que o plantio seja de árvores de pequeno porte;

III - as calçadas deverão ter largura, no mínimo, de 2(dois) metros lado Sul/Leste e, no mínimo, de 3 (três) metros no lado Norte/Oeste, de forma a permitir a arborização de que trata a presente lei.

Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 8º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar para os loteamentos já existentes, devidamente legalizados e que não haja arborização, projeto que defina de forma adequada a arborização da região.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer convênios com entidades públicas, ou privadas para implementar o projeto a que se refere o presente artigo.

Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 9º Todo plantio de árvores nas vias ou logradouros públicos deverá respeitar as normas técnicas para arborização e recomposição de áreas verdes.

§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a manter, junto à Superintência de Parques e Jardins, um departamento destinado à orientação técnica visando o fornecimento de mudas de árvores à população do município.

§ 2º O departamento a que se refere o presente artigo deverá ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei.

Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 10. Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar a futura poda e principalmente a extração das espécies ali encontradas.

Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 11. O Munícipe poderá efetuar às suas expensas o plantio de árvores visando a sua residência, desde que observadas as exigências da presente lei.

Art. 12. VETADO.

Art. 13. VETADO.

Art. 14. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 14. A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só poderá ser efetuada por funcionários da Prefeitura, com autorização firmada por autoridade competente e de conformidade com esta lei.

Art. 15. VETADO.

Art. 16. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 16. Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte mediante lei.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Municipal cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte, e dar o apoio técnico necessário à preservação das espécies protegidas.

Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 17. Fica proibido ao Munícipe a extração e poda de árvores existentes em vias ou logradouros públicos.

Art. 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 18. O descumprimento ao disposto nesta lei sujeita o infrator ao pagamento de multa de 50 (cinquenta) Unidades de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG - a ser aplicada pelo órgão competente, e valor que será dobrado no caso de reincidência.

Art. 19. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 19. A receita advinda do descumprimento desta lei será destinada ao departamento responsável pelo fornecimento de mudas de árvores, conforme prevê o art. 9º, § 1º, desta lei.

Art. 20. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de outubro de 1991.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Valdivino José de Oliveira

Laerte Campos

Álvaro Alves Júnior

Paulo Tadeu Bittencourt

Artur Rezende Filho

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Waldomiro Dall’Agnol

Olindina Olívia Correa Monteiro

José Guilherme Schwan

Cairo Alberto de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOM 971 de 18/11/1991.