Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.004, DE 03 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores.


Nota: ver Lei Complementar nº 374, de 2024. - Plano Diretor de Arborização Urbana.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 1º Observado o disposto no art. 185, e seus §§, da Lei nº 4.527, de 31 de dezembro de 1971, é obrigatório o plantio de árvores ornamentais, em número mínimo de duas por lote residencial ou comercial cuja testada ultrapasse a 10 (dez) metros. (Redação da Lei nº 7.004, de 03 de outubro de 1991.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 1º Os órgãos próprios do Município somente expedirão "termos de habite-se" ou alvarás de funcionamento atendido o disposto neste artigo. (Redação da Lei nº 7.004, de 03 de outubro de 1991.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 2º Os proprietários de estabelecimentos comerciais ficam proibidos de podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores ornamentais. (Redação da Lei nº 7.004, de 03 de outubro de 1991.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

§ 3º Para efeito do § 1º, no caso de tratar-se de conjunto habitacional, a firma construtora fica obrigada ao cumprimento do disposto no "caput" deste artigo. (Redação da Lei nº 7.004, de 03 de outubro de 1991.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 2º Cabe ao órgão municipal competente orientar o proprietário quanto ao tipo de árvore a ser plantada. (Redação da Lei nº 7.004, de 03 de outubro de 1991.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 3º Constatada a impossibilidade de aquisição das mudas, o órgão municipal competente as fornecerá gratuitamente, a requerimento do interessado. (Redação da Lei nº 7.004, de 03 de outubro de 1991.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 4º Os infratores do disposto nesta lei ficam sujeitos às penalidades previstas nos art. 422, 425 e 429, da Lei nº 4.527, de 31 de dezembro de 1971, com as modificações produzidas pela Lei nº 5.886, de 03 de maio de 1982. (Redação da Lei nº 7.004, de 03 de outubro de 1991.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Parágrafo único. Em casos de lotes e terrenos baldios, e quando não atendido o disposto no "caput" do art. 1º, desta lei, as penalidades pecuniárias serão cobradas juntamente com o imposto territorial pertinente. (Redação da Lei nº 7.004, de 03 de outubro de 1991.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XI do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições me contrário. (Redação da Lei nº 7.004, de 03 de outubro de 1991.)

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de agosto de 1991.

JOSÉ NELTO LAGARES DAS MERCÊS

Presidente da Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOM 971 de 18/11/1991.