Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.451, DE 07 DE AGOSTO DE 2006

Dispõe sobre o incentivo à manutenção redistribuição de arvoredo nativo nos imóveis de nossa capital e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 1º Será exigido no momento da vistoria de conclusão de obras feita pelo vistoriador da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a existência, ou plantio de, no mínimo, uma árvore nativa da região em cada lote, ou na faixa de passeio da via, contígua a este lote.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 2º O não cumprimento ao disposto no Art. 1º acarretará o bloqueio da emissão do referido documento para o lote em questão.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 3º Ficam isentos de cumprir o referido procedimento aqueles imóveis cujos processos tenham a devida anuência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, emitida de conformidade com as normas destas que deverão levar em conta a localização do imóvel, as condições de plantio, em função de espaço físico, tipo de solo, ou outras condições que possam interferir no cumprimento do disposto no Art. 1º.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 374, de 2024.)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de agosto de 2006.

CLÁUDIO MEIRELLES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 3967 de 21/09/2006.