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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 1.350, DE 12 DE ABRIL DE 2024

Institui o Plano de Mobilidade Urbana de Goiânia - PlanmobGyn, o Conselho de Mobilidade Urbana de Goiânia - ComuGyn e o Observatório da Mobilidade Urbana de Goiânia - OmuGyn.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012; na Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022; e o contido no Processo SEI nº 23.28.000001439-3,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Mobilidade Urbana de Goiânia - PlanmobGyn, constante do Anexo deste Decreto, como instrumento de orientação, planejamento e gestão da mobilidade urbana do Município de Goiânia.

Parágrafo único. O PlanmobGyn está em consonância com as diretrizes da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022.

Art. 2º Fica instituído o Conselho de Mobilidade Urbana de Goiânia - ComuGyn, unidade política, consultiva e deliberativa do PlanmobGyn, com objetivo de garantir a aplicabilidade das diretrizes e ações do PlanmobGyn.

Art. 3º São atribuições do Conselho de Mobilidade Urbana de Goiânia:

I - definir e rever os indicadores de desempenho a serem tomados como referência para o monitoramento e a avaliação do PlanmobGyn;

II - acompanhar, monitorar e avaliar os investimentos em mobilidade e o uso dos recursos dos fundos da mobilidade;

III - avaliar o balanço anual das metas do plano de mobilidade urbana; e

IV - propor metas relativas aos instrumentos de gestão da mobilidade urbana em médio e longo prazo.

Art. 4º O ComuGyn será composto pelos seguintes representantes:

I - 9 (nove) titulares dos seguintes órgãos e entidades municipais:

a) mobilidade urbana;

b) planejamento urbano;

c) infraestrutura urbana;

d) comunicação;

e) inovação, ciência e tecnologia;

f) transportes coletivos;

g) Procuradoria-Geral do Município;

h) meio ambiente; e

i) limpeza urbana;

II - 1 (um) representante do Poder Legislativo municipal; e

III - 2 (dois) representantes das seguintes entidades:

a) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-GO; e

b) 1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Goiás - CAUGO.

§ 1º A coordenação dos trabalhos do ComuGyn caberá ao órgão ou entidade municipal de mobilidade com o apoio do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano.

§ 2º Os membros do ComuGyn serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo municipal.

§ 3º O balanço anual previsto no inciso III do caput do art. 3º deste Decreto deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade municipal de mobilidade, com apoio dos órgãos e entidades de planejamento urbano e de infraestrutura.

§ 4º Para as reuniões do ComuGyn observar-se-á os seguintes requisitos:

I - quórum mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) dos representantes para o início das reuniões;

II - maioria simples dos presentes para a deliberação de matérias;

III - realização de reunião ordinária mensal e de reuniões extraordinárias conforme definido pelo presidente do Conselho; e

IV - convocação para reuniões com antecedência mínima de 48 h (quarenta e oito horas).

§ 5º A participação no ComuGyn será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º O ComuGyn poderá elaborar seu regimento interno, em complemento ao disposto neste Decreto.

Art. 5º Fica instituído o Observatório da Mobilidade Urbana de Goiânia - OmuGyn, unidade técnica de controle social, com o objetivo de garantir a participação popular e a transparência das ações do PlanmobGyn.

Art. 6º São atribuições do Observatório da Mobilidade Urbana de Goiânia:

I - compartilhar com a sociedade civil as informações concernentes à mobilidade urbana, por meio de um sistema de informações e de um núcleo de fomento, discussão e avaliação consultiva;

II - monitorar a mobilidade no Município por meio de um sistema de informação e de mapas colaborativos;

III - conhecer as principais características dos transportes e as áreas urbanas que são atendidas por ele;

IV - melhorar a compreensão da relação do transporte com a acessibilidade, a mobilidade urbana e o desenvolvimento urbano;

V - melhorar as condições de formulação da política de mobilidade urbana e de sua gestão, em articulação com os organismos, movimentos ou cidadãos locais, para proporcionar maior efetividade na tomada de decisão sobre a participação e o controle social na temática;

VI - promover a troca de informações e de boas práticas entre sistemas de transporte de outras cidades, brasileiras ou não, com vistas à aplicação no Município;

VII - subsidiar produções acadêmicas e pesquisas, permitindo a participação dos atores locais;

VIII - estabelecer constante diálogo com o ComuGyn para dar efetividade às diretrizes e às ações previstas no PlanmobGyn; e

IX - estabelecer redes de cooperação regional entre profissionais, autoridades, associações e cidadãos.

Art. 7º O OmuGyn será composto pelos seguintes grupos de observadores:

I - 9 (nove) técnicos dos seguintes órgãos e entidades municipais:

a) 1 (um) engenheiro com atuação em engenharia de tráfego, indicado pelo órgão ou entidade de mobilidade urbana;

b) 1 (um) arquiteto com atuação em planejamento urbano, indicado pelo órgão ou entidade de planejamento urbano;

c) 1 (um) arquiteto ou engenheiro com atuação em obras públicas, indicado pelo órgão ou entidade de infraestrutura urbana;

d) 1 (um) jornalista com atuação em divulgação e marketing, indicado pelo órgão ou entidade de comunicação;

e) 1 (um) profissional com atuação em sistemas informatizados, indicado pelo órgão ou entidade de inovação, ciência e tecnologia;

f) 1 (um) profissional com atuação em planejamento de transporte coletivo urbano, indicado pelo órgão ou entidade de transportes coletivos;

g) 1 (um) procurador, indicado pela Procuradoria-Geral do Município;

h) 1 (um) engenheiro ou profissional com atuação em projetos ambientais, indicado pelo órgão ou entidade de meio ambiente; e

i) 1 (um) arquiteto ou engenheiro com atuação em obras públicas, indicado pelo órgão ou entidade de limpeza urbana;

II - 4 (quatro) representantes do setor empresarial:

a) 1 (um) representante da Associação das Empresas de Incorporação de Goiás - ADEMI;

b) 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Compra e Venda, Locação e Administração dos Edifícios em Condomínio Residencial e Comercial do Estado de Goiás - SECOVI;

c) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG; e

d) 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção do Estado de Goiás - SINDUSCON.

III - 6 (seis) representantes das seguintes entidades de fiscalização e acadêmicas:

a) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-GO;

b) 1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Goiás - CAUGO;

c) 1 (um) representante da Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC- GO;

d) 1 (um) representante da Universidade Federal de Goiás - UFG;

e) 1 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG; e

f) 1 (um) representante da Associação dos Deficientes Físicos do Estado de Goiás - ADFEGO.

§ 1º Portaria do titular do órgão ou entidade municipal de planejamento urbano definirá a forma de trabalho e a periodicidade das reuniões do OmuGyn.

§ 2º O OmuGyn poderá elaborar seu regimento interno, em complemento ao disposto neste Decreto.

§ 3º Os membros do OmuGyn serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo municipal.

§ 4º A participação no OmuGyn será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º O PlanmobGyn deverá ser revisado a cada 10 (dez) anos, podendo ser alterado a cada 02 (dois) anos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de abril de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8269 de 12/04/2024.

ANEXO

(Download para o anexo)


Exposição de Motivos do Decreto nº 1.350 /2024

Goiânia, 12 de abril de 2024.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à análise de Vossa Excelência a presente minuta de decreto que dispõe sobre a instituição do Plano de Mobilidade Urbana de Goiânia – PlanmobGyn, em cumprimento à Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que estabelece as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e à Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Goiânia.

2   O PlanmobGyn é resultado de um esforço contínuo do Grupo de Trabalho, instituído pelo Decreto nº 4.289, de 27 de outubro de 2021, que buscou enfrentar o desafiador cenário da mobilidade em nossa cidade, alinhando diretrizes e ações estratégicas.

3   O plano tem como objetivo promover a melhoria da mobilidade urbana em Goiânia, considerando os aspectos sociais, econômicos, ambientais e culturais da cidade, e visando à qualidade de vida, à inclusão social, à sustentabilidade, à segurança e à eficiência dos serviços de transporte e trânsito.

4   Para tanto, o plano define os princípios, as diretrizes, os objetivos, as metas, as estratégias, as ações e os indicadores para a gestão integrada da mobilidade urbana, abrangendo os modos de transporte motorizado, não motorizado e coletivo, bem como a infraestrutura, a operação, a fiscalização, a educação, a informação e a participação social.

5   O plano está alinhado com as diretrizes do MusGyn, o Sistema de Mobilidade Urbana Sustentável de Goiânia, e com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 11: Cidades e Comunidades Sustentáveis da Organização das Nações Unidas (ONU), além de incorporar os critérios da métrica Environmental, Social and Governance – ESG, que avalia o desempenho das organizações em relação ao meio ambiente, à responsabilidade social e à governança.

6   A análise detalhada da legislação federal revela a ausência de indicações sobre como a aprovação do plano deve ocorrer, deixando a critério dos municípios decidir sobre a forma, seja por ato administrativo ou por lei em sentido estrito. Em consonância com os princípios da Constituição Federal de 1988, os municípios possuem autonomia para definir seus procedimentos, abrangendo autogoverno, autoadministração, autolegislação e autoorganização. A experiência de outros municípios brasileiros, conforme levantamento do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, mostra diversas abordagens na aprovação de planos de mobilidade urbana, incluindo leis e decretos municipais.

7   Especificamente em Goiânia, a Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, estipula que a Administração Municipal deve elaborar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, em conformidade com os prazos e diretrizes da legislação federal, assim como com os objetivos e ações previstos na própria lei complementar, conforme destaca o parágrafo único do art. 22:

Art. 22.........................................

......................................................

Parágrafo único. A administração municipal elaborará, em caráter urgente e prioritário, o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, de acordo com os prazos e determinações estabelecidos pela legislação federal que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como os objetivos, as diretrizes e as ações constantes nesta Lei Complementar.

8   Portanto, já existe uma lei municipal formal, com a devida aprovação do Poder Legislativo de Goiânia, que autoriza e endossa a elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana pela administração pública municipal, mediante decreto.

9   Ressalta-se que a instituição do plano não implica em despesas imediatas, diretas ou indiretas, nem em diminuição de receita para o município, mas sim em benefícios sociais, econômicos e ambientais para a população.

10   Em suma, a elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana é uma iniciativa que reflete o compromisso da administração municipal com a melhoria contínua da qualidade de vida em Goiânia, assegurando que a cidade esteja preparada para enfrentar os desafios do futuro com uma infraestrutura de transporte robusta e resiliente. É uma ação que transcende a conformidade legal, posicionando-se como um vetor de progresso e inovação para a cidade e seus habitantes.

11   Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Valfran de Sousa Ribeiro

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação