Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 4.292, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022

Aprova o Regimento Interno do Gabinete do Prefeito.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista os arts. 28, 32 e 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 22.4.000002857-9,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados o Regimento Interno do Gabinete do Prefeito e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 103, de 11 de janeiro de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 03 de novembro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7917 de 04/11/2022

ANEXO I

GABINETE DO PREFEITO
REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Gabinete do Prefeito integra a administração direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 24 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.

Art. 2º O Gabinete do Prefeito atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades da administração pública municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados, observadas as suas competências e dimensão de atuação, definidas pela Lei Complementar nº 335, de 2021.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º Integram a estrutura organizacional e administrativa do Gabinete do Prefeito as seguintes unidades:

1. Gabinete do Prefeito

1.1. Chefia de Gabinete do Prefeito

1.1.1. Assessoria de Atos Gerais

1.1.2. Chefia de Cerimonial

1.1.2.1. Subchefia de Cerimonial

1.1.3. Assessoria de Comunicação do Prefeito

1.1.3.1. Sub Assessoria de Comunicação (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

1.1.4. Assessoria Especial do Prefeito I

1.1.5. Assessoria Especial do Prefeito II

1.1.6. Assessoria Especial do Prefeito III

1.1.7. Assessoria Especial do Prefeito IV

1.1.8. Assessoria Especial do Prefeito V

1.1.9. Assessoria Especial de Relação Interorganizacional (Incluído pelo Decreto nº 5.329, de 2023.)

1.2. Secretaria Particular

1.3. Gabinete Militar

1.4. Chefia da Casa Civil

1.4.1. Subchefia da Casa Civil

1.4.1.1. Assessoria de Atos Gerais (Incluído pelo Decreto nº 4.459, de 2023.)

1.4.2. Gerência de Protocolo, Expediente e Arquivo

1.4.3. Gerência de Tecnologia da Informação

1.4.4. Gerência da Imprensa Oficial

1.4.5. Assessoria de Monitoramento de Projetos

1.4.5.1. (Revogado pelo Decreto nº 2.636, de 2023.)

1.4.5.1. Sub-Assessoria de Monitoramento de Projetos

1.4.5-A. Assessoria Técnica (Incluído pelo Decreto nº 2.340, de 2023.)

1.4.6. (Revogado pelo Decreto nº 3.088, de 2023.)

1.4.6. Superintendência Legislativa

1.4.6.1. Diretoria Técnico-Legislativa

1.4.6.1.1. Gerência de Redação e Revisão de Atos Oficiais

1.4.6.1.2. Gerência de Legislação

1.4.6.1.3. Gerência de Consolidação da Legislação

1.4.6.1.4. (Revogado pelo Decreto nº 2.636, de 2023.)

1.4.6.1.4. Gerência de Atos Legislativos

1.4.7. Superintendência Jurídica

1.4.7.1. Diretoria Jurídica

1.4.7.1.1. Gerência de Atos Administrativos

1.4.7.1.2. Gerência de Atos de Pessoal

1.4.7.1.3. Gerência de Atos Gerais

1.4.7.2. Assessoria Jurídico-Legislativa (Incluído pelo Decreto nº 2.340, de 2023.)

1.4.7.3. Assessoria Jurídica (Incluído pelo Decreto nº 2.636, de 2023.)

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 4º Compete ao Gabinete do Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Constituição do Estado e pela Lei Orgânica do Município de Goiânia:

I - prestar assistência e assessorar o Chefe do Poder Executivo municipal nas questões administrativas e de gestão municipal;

II - a gestão da agenda do Chefe do Poder Executivo municipal e do seu Gabinete;

III - o suporte administrativo nos atendimentos internos, presenciais, telefônicos e eletrônicos;

IV - a coordenação da equipe e a resolução de questões administrativas;

V - o gerenciamento de equipe responsável pela segurança pessoal do Chefe do Poder Executivo municipal, no seu local de trabalho, residência e nos eventos públicos e viagens oficiais;

VI - a promoção de relacionamento com a imprensa, o assessoramento e o atendimento de todas as demandas direcionadas ao Chefe do Poder Executivo municipal;

VII - a gestão da comunicação digital do Chefe do Poder Executivo municipal, promovendo interação e divulgação das suas ações à sociedade usuária deste meio de comunicação;

VIII - a coordenação da execução das atividades de cerimonial público nos eventos em que o Chefe do Poder Executivo municipal é participante;

IX - a condução e organização de eventos e solenidades da administração pública municipal, garantindo qualidade e o cumprimento do protocolo oficial;

X - o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público, de interesse social e da administração pública municipal;

XI - a elaboração de proposições, projetos de lei, vetos e informações encaminhados à apreciação do Poder Legislativo municipal;

XII - a gestão das proposituras encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo municipal;

XIII - a elaboração de decretos e atos normativos de competência do Chefe do Poder Executivo municipal e a direção da gestão do acervo legislativo e do Diário Oficial do Município - Eletrônico; e

XIV - a apreciação técnica conclusiva dos regimentos internos dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta.

CAPÍTULO II

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 5º Compete ao Chefe de Gabinete do Prefeito:

I - exercer a administração do Gabinete do Prefeito e praticar todos os atos necessários à sua gestão, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão;

II - prestar assistência e assessorar o Chefe do Poder Executivo municipal nas questões administrativas e de gestão municipal;

III - promover e articular os contatos administrativos, políticos e sociais do Chefe do Poder Executivo municipal;

IV - controlar a agenda de compromissos do Chefe do Poder Executivo municipal;

V - promover a análise, a revisão e o controle de todos os processos e documentos encaminhados ao Chefe do Poder Executivo municipal ou por ele despachados;

VI - verificar o teor das correspondências oficiais dirigidas ao Chefe do Poder Executivo municipal e orientar sua adequada distribuição;

VII - orientar e supervisionar os serviços de expediente, protocolo e de distribuição de processos e arquivos;

VIII - proferir despachos no âmbito do Gabinete do Prefeito;

IX - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto neste Regimento Interno, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência;

X - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas do órgão, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos seus objetivos;

XI - programar, dirigir e controlar os trabalhos das unidades sob sua responsabilidade;

XII - gerir e controlar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a unidade sob sua direção;

XIII - controlar e apurar a frequência dos servidores lotados nas unidades sob sua direção e planejar a escala de férias;

XIV - coordenar a avaliação de desempenho dos servidores lotados nas unidades sob sua direção;

XV - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo municipal a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;

XVI - referendar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas, nos termos da lei;

XVII - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a correta aquisição;

XVIII - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela unidade sob sua direção;

XIX - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos e instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção;

XX - informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço e promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar;

XXI - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

XXII - participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

XXIII - propor e indicar ao Chefe do Poder Executivo municipal as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;

XXIV - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

XXV - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, relatório de atividades, e delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

XXVI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal; e

XXVII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo municipal poderá delegar atribuições ao Chefe de Gabinete, na forma da lei.

Seção I

Da Assessoria de Atos Gerais

Art. 6º Compete à Assessoria de Atos Gerais, unidade integrante da estrutura da Chefia de Gabinete, e aos Assessores de Atos Gerais:

I - receber e controlar processos e demais documentos protocolados ou encaminhados ao Gabinete do Prefeito ou por ele despachados;

II - elaborar, controlar, numerar e encaminhar toda correspondência e expediente emitidos pelo Gabinete do Prefeito;

III - manter arquivados e organizados os documentos e expedientes do Chefe de Gabinete do Prefeito;

IV - providenciar a publicação e encaminhamento dos atos expedidos pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, quando autorizado;

V - acompanhar a tramitação de processos e demais documentos de interesse da Chefia de Gabinete do Prefeito; e

VI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção II

Da Chefia de Cerimonial

Art. 7º Compete à Chefia de Cerimonial, unidade integrante da estrutura da Chefia de Gabinete, e ao seu titular:

I - coordenar, orientar e executar os eventos em que o Chefe do Poder Executivo municipal participar e outros sob sua organização, zelando pela observância das normas do Cerimonial Público;

II - elaborar, supervisionar e coordenar o planejamento das atividades relativas ao cerimonial do Chefe do Poder Executivo municipal;

III - coordenar e supervisionar os trabalhos administrativos do cerimonial;

IV - transmitir, acompanhar e executar ordens e instruções do Chefe de Gabinete do Prefeito;

V - coordenar a equipe do cerimonial, no geral, sempre que solicitado pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, a distribuição de tarefas em eventos, na agenda diária, e apoio às viagens do Chefe do Poder Executivo municipal;

VI - propor e organizar eventos internos e externos, sempre que solicitado pelo Gabinete do Prefeito; e

VII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção Única

Da Subchefia de Cerimonial

Art. 8º Compete à Subchefia de Cerimonial, unidade integrante da estrutura da Chefia de Cerimonial, e ao seu titular:

I - substituir o Chefe de Cerimonial em suas ausências, para coordenar, orientar e executar os eventos em que o Chefe do Poder Executivo municipal participar e outros sob sua organização, zelando pela observância das normas do Cerimonial Público;

II - elaborar, supervisionar e coordenar o planejamento das atividades relativas ao Cerimonial do Prefeito, quando solicitado pelo Chefe de Cerimonial;

III - coordenar e supervisionar os trabalhos administrativos do Cerimonial, na ausência do Chefe de Cerimonial;

IV - transmitir, acompanhar e executar ordens e instruções do Chefe de Gabinete do Prefeito, quando solicitado;

V - acompanhar agenda, formatar as audiências e eventos, sempre que solicitado pelo Chefe Gabinete do Prefeito; e

VI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção III

Da Assessoria de Comunicação do Prefeito

Art. 9º Compete à Assessoria de Comunicação do Prefeito, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Prefeito, e ao seu titular:

I - executar as ações de comunicação, imprensa, publicidade e informativos do Gabinete do Prefeito;

II - prestar o suporte necessário ao Chefe do Poder Executivo municipal, na área relativa à divulgação institucional;

III - divulgar os assuntos de interesse da gestão municipal pelos meios de comunicação e propor ao Chefe do Poder Executivo municipal alternativas de ação;

IV - prestar ao Chefe do Poder Executivo municipal o suporte necessário ao desempenho de suas atribuições, na área relativa à política de comunicação da gestão municipal;

V - estabelecer contatos com os órgãos e veículos de comunicação;

VI - executar as atividades de Comunicação Digital, Imprensa e Publicidade do Gabinete do Prefeito;

VII - elaborar os pedidos de requisição e os termos de referência de material e de serviços de sua competência; e

VIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção Única

Da Sub Assessoria de Comunicação

(Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Art. 9º-A. Compete à Sub Assessoria de Comunicação, unidade integrante da Assessoria de Comunicação do Prefeito, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

I - auxiliar a Assessoria de Comunicação na execução da política de comunicação da administração municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Comunicação; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

II - executar atividades de apoio técnico na área de comunicação e jornalismo; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

III - desenvolver atividades de fotografia; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

IV - produzir vídeos para a divulgação das ações e serviços da administração pública municipal; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

V - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Seção IV

Das Assessorias Especiais do Prefeito

Art. 10. Compete à Assessoria Especial do Prefeito, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Prefeito, e aos assessores especiais:

I - exercer atividades de assessoramento e apoio ao Chefe do Poder Executivo municipal e ao Chefe de Gabinete em assuntos atinentes à sua área de atuação;

II - desempenhar outras atividades de assessoramento afins determinadas pelo superior hierárquico imediato;

III - assessorar a análise do expediente oficial do Chefe do Poder Executivo municipal e supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e social, quando determinado pela chefia imediata; e

IV - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção V

Da Assessoria Especial de Relação Interorganizacional

(Incluída pelo Decreto nº 5.329, de 2023.)

Art. 10-A. Compete à Assessoria Especial de Relação Interorganizacional, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Prefeito, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 5.329, de 2023.)

I - identificar as informações e dados necessários ao desempenho das competências do Gabinete do Prefeito que são solicitados aos órgãos e entidades da administração pública municipal; (Incluído pelo Decreto nº 5.329, de 2023.)

II - acompanhar as solicitações e os prazos estabelecidos, com vistas a viabilizar o efetivo cumprimento destes com a celeridade e eficiência necessárias; (Incluído pelo Decreto nº 5.329, de 2023.)

III - acompanhar a instrução processual relativa aos atos e expedientes resultantes das solicitações realizadas aos órgãos e entidades da administração pública municipal; (Incluído pelo Decreto nº 5.329, de 2023.)

IV - informar os superiores hierárquicos sobre possíveis descumprimentos de prazos que possam ocasionar prejuízos irreparáveis à administração pública municipal; (Incluído pelo Decreto nº 5.329, de 2023.)

V - prestar assessoria e acompanhamento às solicitações externas que se fizerem necessárias; e (Incluído pelo Decreto nº 5.329, de 2023.)

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 5.329, de 2023.)

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA PARTICULAR

Art. 11. Compete ao Secretário Particular:

I - prestar assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo municipal;

II - apoiar o Chefe do Poder Executivo municipal no acompanhamento das ações dos demais órgãos e entidades da administração pública municipal;

III - realizar atendimentos relativos a assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, e providenciar o seu encaminhamento a órgãos e entidades, quando necessário;

IV - promover mecanismos de interação da população com o Gabinete do Prefeito, por meio da Central de Relacionamentos, que possibilitem a manifestação do cidadão sobre assuntos pertinentes à gestão municipal; e

V - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal.

CAPÍTULO IV

DO GABINETE MILITAR

Art. 12. O Gabinete Militar, previsto no § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 335, de 2021, unidade de assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo municipal, tem a finalidade de coordenação e execução das atividades de segurança policial e contribuição para a integração das ações entre o Poder Executivo municipal, a Secretaria da Segurança Pública e a Administração Penitenciária do Estado de Goiás.

§ 1º O Gabinete Militar será estruturado em equipes de segurança e composto por policiais militares, sendo todos da ativa.

§ 2º O comando do Gabinete Militar deverá ser exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM da Polícia Militar do Estado de Goiás, que ficará diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo municipal e será remunerado nos termos do § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 335, de 2021.

§ 3º Nos termos do § 4° do art. 32 da Lei Complementar nº 335, de 2021, será concedida gratificação mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do soldo/remuneração percebido no órgão de origem aos policiais militares colocados à disposição da administração pública municipal, com lotação no Gabinete Militar, até o limite de 20 (vinte) policiais, dos quais não mais que 03 (três) poderão ser Oficiais.

CAPÍTULO V

DA CHEFIA DA CASA CIVIL

Art. 13. Compete à Chefia da Casa Civil, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Prefeito, e ao seu titular:

I - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo municipal;

II - supervisionar a elaboração e revisão dos projetos de leis, decretos, despachos e outros atos ou documentos oficiais de competência do Chefe do Poder Executivo municipal;

III - gerir e apresentar, para assinatura do Chefe do Poder Executivo municipal, o resultado técnico acerca da análise e revisão de decretos regulamentares e demais atos normativos referentes à legislação municipal;

IV - coordenar a elaboração de vetos e formalização dos autógrafos de leis para sanção do Chefe do Poder Executivo municipal, dentro dos prazos legais;

V - exercer a revisão final da elaboração e formatação dos atos ou documentos oficiais do Chefe do Poder Executivo municipal, dentro das normas técnicas legislativas;

VI - supervisionar o controle dos prazos facultados pela Lei Orgânica do Município de Goiânia, para sanção ou veto dos autógrafos de leis aprovados pelo Poder Legislativo municipal;

VII - articular a participação dos órgãos e entidades municipais, quanto ao exame dos autógrafos de leis;

VIII - coordenar a consolidação e compilação dos atos normativos municipais e sua disponibilização por meio do Sistema de Legislação - SILEG;

IX - gerir o processo de publicidade dos atos de governo e controlar a edição do Diário Oficial do Município - Eletrônico;

X - gerir, atualizar e controlar o Sistema de Legislação - SILEG;

XI - propor diretrizes e padrões para a elaboração de atos normativos no âmbito do Poder Executivo municipal;

XII - realizar a revisão técnica das respostas a expedientes e requerimentos da Câmara Municipal de Goiânia, dos órgãos de controle externo e de outras esferas de governo, endereçados ao Chefe do Poder Executivo municipal, ao Chefe de Gabinete do Prefeito, ao Secretário Particular ou a à Chefia da Casa Civil;

XIII - restituir aos órgãos e entidades de origem as propostas de atos normativos que estejam em desacordo com as normas vigentes, para adequações;

XIV - desenvolver ações de divulgação e orientação do público em geral quanto ao acesso à legislação municipal e ao Diário Oficial do Município - Eletrônico;

XV - responder às consultas e informações solicitadas pelo público em geral endereçadas à página eletrônica da Chefia da Casa Civil, nos assuntos de sua competência;

XVI - coordenar a elaboração de estudos, levantamentos, pareceres técnicos, pesquisas, relatórios, avaliações, exposição de motivos, justificativas e outros atos ou documentos de natureza institucional;

XVII - avocar, para sua análise e decisão, quaisquer assuntos no âmbito da Chefia da Casa Civil e as atribuições exercidas por qualquer subordinado;

XVIII - estabelecer o horário de expediente da Chefia da Casa Civil, segundo as necessidades do serviço, observadas as prescrições legais vigentes;

XIX - gerir, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades administrativas que integram a Chefia da Casa Civil; e

XX - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou pelo Chefe de Gabinete do Prefeito.

Parágrafo único. O titular da Chefia da Casa Civil deverá ser bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. (Incluído pelo Decreto nº 2.340, de 2023.)

CAPÍTULO VI

DA SUBCHEFIA DA CASA CIVIL

Art. 14. Compete à Subchefia da Casa Civil, unidade integrante da estrutura da Chefia da Casa Civil, e ao seu titular:

I - prestar assistência direta e imediata ao titular da Chefia da Casa Civil;

II - coordenar, monitorar e avaliar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo titular da Chefia da Casa Civil;

III - subsidiar a formulação da agenda do titular da Chefia da Casa Civil, em especial no que se refere às metas, aos programas e aos projetos considerados prioritários pelo Chefe do Poder Executivo municipal;

IV - substituir o titular da Chefia da Casa Civil nos casos de sua ausência ou impedimento; e

V - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO VII

DA GERÊNCIA DE PROTOCOLO, EXPEDIENTE E ARQUIVO

Art. 15. Compete à Gerência de Protocolo, Expediente e Arquivo, unidade integrante da estrutura da Chefia da Casa Civil, e ao seu titular:

I - receber e distribuir os processos e arquivos de documentos recebidos no Protocolo do Gabinete do Prefeito;

II - realizar o serviço de encaminhamento das correspondências e processos recebidos no Gabinete do Prefeito;

III - manter o controle de todos os processos que tramitarem na Gerência e elaborar relatórios gerenciais;

IV - controlar a numeração manual e eletrônica dos projetos de lei, ofícios, despachos, leis e decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo municipal;

V - organizar o arquivo dos originais de leis, decretos, ofícios e despachos assinados pelo Chefe do Poder Executivo municipal;

VI - manter o controle do encaminhamento dos atos oficiais assinados pelo Chefe do Poder Executivo municipal para publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico; e

VII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO VIII

DA GERÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 16. Compete à Gerência de Tecnologia da Informação, unidade integrante da estrutura da Chefia da Casa Civil, e ao seu titular:

I - desenvolver atividades voltadas para a segurança, arquivo eletrônico, disponibilidade eletrônica das informações e dos sistemas de uso específico do Gabinete do Prefeito, em conjunto com o órgão municipal de ciência e tecnologia;

II - instituir instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação dos processos de trabalho do Gabinete do Prefeito;

III - dar suporte técnico na área de informática às unidades do Gabinete do Prefeito, e assessorar os trabalhos que necessitarem de recurso digital para sua elaboração;

IV - prover os sítios eletrônicos e a intranet do Gabinete do Prefeito, em articulação com o órgão municipal de ciência e tecnologia, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela administração pública municipal;

V - desenvolver sistemas e programas de menor complexidade para facilitar os trabalhos do Gabinete do Prefeito, sob a orientação técnica do órgão municipal de ciência e tecnologia;

VI - controlar os acessos dos servidores aos sistemas informatizados do Gabinete do Prefeito, em especial, o Sistema de Legislação - SILEG e o Diário Oficial do Município - Eletrônico, devidamente definidos pela autoridade competente;

VII - solicitar, coordenar e supervisionar a instalação e manutenção de software e hardware em todo o âmbito do Gabinete do Prefeito;

VIII - atestar as configurações e o funcionamento dos equipamentos eletrônicos do Gabinete do Prefeito;

IX - coordenar a atualização das informações nos sistemas informatizados de responsabilidade do Gabinete do Prefeito e demais endereços eletrônicos relacionados;

X - solicitar ao órgão municipal de ciência e tecnologia alterações e novas inserções nos sistemas operacionais e de informação utilizados pelo Gabinete do Prefeito;

XI - solicitar ou gerar as senhas de acesso dos servidores do Gabinete do Prefeito aos sistemas de grande porte, conforme orientação do gerente do sistema;

XII - realizar a gestão do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito do Município de Goiânia, solicitando apoio técnico e material do órgão municipal de ciência e tecnologia, sempre que necessário; e

XIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO IX

DA GERÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL

Art. 17. Compete à Gerência de Imprensa Oficial, unidade integrante da estrutura da Chefia da Casa Civil, e ao seu titular:

I - promover a publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico dos atos normativos e administrativos oficiais da gestão municipal e de outros documentos de interesse público;

II - coordenar e controlar o recebimento, a triagem e a conferência dos documentos encaminhados, por meio de sistema próprio, para publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico;

III - aprovar a diagramação do Diário Oficial do Município - Eletrônico e supervisionar a padronização e a qualidade de sua edição;

IV - gerenciar o sistema do Diário Oficial do Município - Eletrônico;

V - cadastrar os servidores habilitados a encaminhar matérias para publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico, mediante autorização formal dos titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal;

VI - promover a organização e a preservação das edições impressas do Diário Oficial do Município - Eletrônico; e

VII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO X

DA ASSESSORIA DE MONITORAMENTO DE PROJETOS

Art. 18. Compete à Assessoria de Monitoramento de Projetos, unidade integrante da estrutura do Chefia da Casa Civil, e ao seu titular:

I - acompanhar as demandas dos representantes do Poder Legislativo municipal e dos partidos políticos em seus requerimentos e solicitações;

II - assessorar o Chefe do Poder Executivo municipal na condução do relacionamento com os representantes do Poder Legislativo municipal e com os partidos políticos;

III - examinar os assuntos atinentes ao relacionamento dos membros do Poder Legislativo com o Poder Executivo municipal, para a solução de suas demandas junto aos órgãos e entidades da administração pública municipal;

IV - coordenar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública municipal que possuam pauta legislativa na Câmara Municipal de Goiânia;

V - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda de compromissos e eventos do Chefe do Poder Executivo municipal ou de parlamentares ou que envolvam a Câmara Municipal de Goiânia;

VI - prestar apoio ao Chefe do Poder Executivo municipal para fins de esclarecimentos e informações aos parlamentares sobre matéria de competência do Gabinete do Prefeito;

VII - assessorar o Chefe do Poder Executivo municipal na interlocução com os órgãos e entidades da administração pública municipal em ações apresentadas por parlamentares e acompanhar o andamento dos pleitos formulados;

VIII - apresentar ao Chefe de Gabinete do Prefeito relatórios mensais sobre a execução das emendas parlamentares impositivas; e

IX - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO X-A

DA ASSESSORIA TÉCNICA

(Incluída pelo Decreto nº 2.340, de 2023.)

Art. 19. Compete à Assessoria Técnica, unidade integrante da Chefia da Casa Civil, e aos seus assessores: (Incluído pelo Decreto nº 2.340, de 2023.)

I - analisar processos e documentos na área de sua especialidade e emitir pareceres técnicos e/ou outras manifestações solicitadas pela Chefia da Casa Civil; (Incluído pelo Decreto nº 2.340, de 2023.)

II - realizar estudos e pesquisas para viabilizar programas e projetos, conforme instruções da Chefia da Casa Civil; (Incluído pelo Decreto nº 2.340, de 2023.)

III - desenvolver projetos e atividades técnicas que lhe forem designadas pela Chefia da Casa Civil; (Incluído pelo Decreto nº 2.340, de 2023.)

IV - prestar assistência técnica, à Chefia da Casa Civil, coletando informações relacionadas à sua área de atuação; (Incluído pelo Decreto nº 2.340, de 2023.)

V - realizar estudos das matérias solicitadas e elaborar trabalhos, conforme orientação de seus superiores hierárquicos; (Incluído pelo Decreto nº 2.340, de 2023.)

VI - elaborar relatórios mensais de movimentação processual e de produtividade, quando for solicitado; e (Incluído pelo Decreto nº 2.340, de 2023.)

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.340, de 2023.)

Seção Única

Da Sub-Assessoria de Monitoramento de Projetos

Art. 19. Compete à Sub-Assessoria de Monitoramento de Projetos, unidade integrante da estrutura da Assessoria de Monitoramento de Projetos, e aos Sub-Assessores:

I - fornecer a assessoria técnica necessária para o atendimento dos requerimentos formulados pelo Poder Legislativo municipal relacionados às demandas parlamentares no âmbito dos órgãos e entidades do Município de Goiânia;

II - assessorar desde início ao fim os estudos e levantamentos, para a viabilização de programas, projetos, por determinação de seus superiores hierárquicos;

III - desenvolver estudos e atividades técnicas que lhe forem designadas pelos superiores hierárquicos;

IV - prestar assistência técnica e de comunicação à chefia mediata e imediata, levantar dados, de conteúdo relativo a sua área de atuação e realizar o estudo das matérias que lhe sejam submetidas, com a consequente elaboração do trabalho requisitado pelos seus superiores hierárquicos;

V - elaborar relatórios mensais de movimentação processual e de produtividade, quando solicitado;

VI - zelar pela uniformização de procedimentos técnicos relacionados a sua área de atuação;

VII - elaborar relatórios mensais sobre a execução das emendas parlamentares impositivas; e

VIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO XI

(Revogado pelo Decreto nº 3.088, de 2023.)

CAPÍTULO XI

DA SUPERINTENDÊNCIA LEGISLATIVA

Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 3.088, de 2023.)

Art. 20. Compete à Superintendência Legislativa, unidade integrante da estrutura da Chefia da Casa Civil, e ao seu titular:

I - fornecer ao titular da Chefia da Casa Civil elementos técnico-jurídicos à elaboração de projetos de leis, vetos a autógrafos de lei, decretos e demais atos normativos a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, em complementação às manifestações da Procuradoria-Geral do Município;

II - apresentar ao titular da Chefia da Casa Civil as propostas de redação final de projetos de leis e de minutas de outros atos normativos de iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal, de acordo com as normas de técnica legislativa, e as respectivas justificativas a serem encaminhadas à Câmara Municipal de Goiânia;

III - preparar os despachos técnicos conclusivos e revisar, para análise conclusiva do titular da Chefia da Casa Civil, as razões de veto a autógrafos de leis, dentro dos prazos legais;

IV - preparar os despachos técnicos conclusivos e os autógrafos de leis a serem apresentados pelo titular da Chefia da Casa Civil ao Chefe do Poder Executivo municipal para sanção, dentro dos prazos legais;

V - administrar a consolidação e compilação dos atos normativos municipais e sua disponibilização por meio do Sistema de Legislação - SILEG, sob a supervisão do titular da Chefia da Casa Civil;

VI - apresentar ao titular da Chefia da Casa Civil a realização de estudos dos atos normativos publicados, com vistas à compilação dos textos, nos casos de modificação, alteração ou revogação de dispositivos legais;

VII - manter e atualizar, em banco de dados, arquivos de referência legislativa, jurisprudencial e assuntos correlatos;

VIII - supervisionar a atualização contínua dos dados e informações disponibilizadas no Sistema de Legislação - SILEG;

IX - providenciar a normatização dos procedimentos de consolidação e compilação da legislação;

X - planejar, supervisionar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram sua Superintendência; e

XI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção Única

Da Diretoria Técnico-Legislativa

Art. 21. Compete à Diretoria Técnico-Legislativa unidade integrante da estrutura da Superintendência Legislativa, e ao seu titular:

I - fornecer ao titular da Superintendência Legislativa análise de projetos de leis, vetos a autógrafos de lei, decretos e demais atos normativos a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, em complementação às manifestações da Procuradoria-Geral do Município;

II - apresentar ao titular da Superintendência Legislativa as propostas de redação final de projetos de leis e de minutas de outros atos normativos de iniciativa do Chefe do Poder

III - preparar para análise do titular da Superintendência Legislativa os despachos técnicos conclusivos e as razões de veto a autógrafos de leis, dentro dos prazos legais;

IV - preparar para análise do titular da Superintendência Legislativa os despachos e autógrafos de leis para sanção do Chefe do Poder Executivo municipal, dentro dos prazos legais com antecedência suficiente para manifestação conclusiva;

V - coordenar a consolidação e compilação da legislação municipal junto ao Sistema de Legislação - SILEG;

VI - realizar estudos para apreciação do titular da Superintendência Legislativa dos atos normativos publicados, para a compilação dos textos, nos casos de modificação, alteração ou revogação de dispositivos legais;

VII - manter e atualizar, em banco de dados, sob a supervisão do titular da Superintendência, arquivos de referência legislativa, jurisprudencial e assuntos correlatos;

VIII - manter a atualização contínua dos dados e informações disponibilizadas no Sistema de Legislação - SILEG e apresentar relatórios periódicos ao titular da Superintendência Legislativa;

IX - coordenar a atualização permanente da normatização dos procedimentos de consolidação e compilação da legislação;

X - orientar, coordenar e dirigir as atividades das unidades que lhes são subordinadas e buscar qualidade e produtividade da equipe;

XI - emitir despacho sobre processos e documentos específicos da sua área de atuação; e

XII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção I

Da Gerência de Redação e Revisão de Atos Oficiais

Art. 22. Compete à Gerência de Redação e Revisão de Atos Oficiais, unidade integrante da estrutura da Diretoria Técnico-Legislativa, e ao seu titular:

I - proceder à revisão da redação oficial dos projetos de leis, decretos e demais atos normativos submetidos ao seu exame;

II - realizar estudos e levantamentos de dados, para subsidiar a elaboração e revisão de atos normativos;

III - acompanhar a publicação dos atos normativos firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal no Diário Oficial do Município - Eletrônico;

IV - identificar a necessidade de retificações e republicações de atos normativos firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e elaborar o respectivo ato; e

V - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção II

Da Gerência de Legislação

Art. 23. Compete à Gerência de Legislação, unidade integrante da estrutura da Diretoria Técnico-Legislativa, e ao seu titular:

I - realizar análise técnico-jurídica, por meio de despacho, de projetos de leis, decretos e demais atos normativos e submeter à apreciação de seu superior hierárquico;

II - elaborar os despachos técnicos referente o veto ou sanção dos autógrafos de leis, e submeter à apreciação do seu superior hierárquico;

III - elaborar as razões de veto a autógrafos de lei, dentro dos prazos legais, para análise do superior hierárquico;

IV - manter atualizado o levantamento da legislação municipal pendente de regulamentação;

V - orientar o superior hierárquico sobre a sua área de atuação;

VI - acompanhar a publicação dos atos normativos firmados pelo Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial do Município - Eletrônico;

VII - identificar as necessidades, promover e propor pesquisas para subsidiar aos conteúdos técnicos e processos no âmbito de sua gerência; e

VIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção III

Da Gerência de Consolidação da Legislação

Art. 24. Compete à Gerência de Consolidação da Legislação, unidade integrante da estrutura da Diretoria Técnico-Legislativa, e ao seu titular:

I - promover a consolidação e compilação dos atos normativos municipais e sua disponibilização por meio do Sistema de Legislação - SILEG;

II - realizar estudos dos atos normativos publicados para a compilação dos textos, nos casos de modificação, alteração e revogação de dispositivos legais;

III - realizar a instrução de processos com a legislação correlata quando solicitado e elaborar o respectivo despacho;

IV - manter atualizados os dados e informações disponibilizadas no Sistema de Legislação - SILEG;

V - elaborar normas e propor procedimentos de consolidação e compilação da legislação;

VI - acompanhar a publicação dos atos normativos firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal no Diário Oficial do Município - Eletrônico; e

VII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção IV

(Revogada pelo Decreto nº 2.636, de 2023.)

Subseção IV

Da Gerência de Atos Legislativos

Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 2.636, de 2023.)

Art. 25. Compete à Gerência de Atos Legislativos, unidade integrante da estrutura da Diretoria Técnico-Legislativa, e ao seu titular:

I - receber os processos distribuídos pelo superior hierárquico e realizar análise prévia quanto aos procedimentos necessários;

II - verificar preliminarmente a necessidade de encaminhamento a algum órgão ou entidade da administração pública municipal e elaborar o despacho de encaminhamento, com breve relato do processo;

III - verificar se os processos encontram-se instruídos com a legislação correlata e encaminhar, mediante despacho, à Gerência de Consolidação da Legislação, quando pendente de instrução;

IV - analisar o momento processual adequado para distribuição às gerências integrantes da Diretoria Técnico-Legislativa e elaborar o despacho de encaminhamento, com breve relato do processo;

V - identificar as necessidades, promover e propor pesquisas para subsidiar aos conteúdos técnicos e processos no âmbito de sua gerência; e

VI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO XII

DA SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA

Art. 26. Compete à Superintendência Jurídica, unidade integrante da estrutura da Chefia da Casa Civil, e ao seu titular:

I - apresentar ao titular da Chefia da Casa Civil, para análise, o expediente, correspondência e documentos de interesse do Chefe do Poder Executivo municipal;

II - submeter à análise do titular da Chefia da Casa Civil os atos de pessoal a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, nos termos da lei;

III - submeter à apreciação conclusiva do titular da Chefia da Casa Civil os decretos orçamentários e de cancelamento de restos a pagar a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal;

IV - supervisionar a preparação dos decretos urbanísticos a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal para análise do titular da Chefia da Casa Civil;

V - promover a preparação, para a assinatura do Chefe do Poder Executivo municipal, dos Termos de Permissão de Uso de áreas públicas e de regularização fundiária, escrituras, contratos e convênios e outros atos correlacionados, de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município e submeter à apreciação do titular da Chefia da Casa Civil;

VI - supervisionar o controle do quantitativo de vagas dos cargos comissionados e das funções de confiança da administração pública municipal e apresentar relatórios periódicos ao titular da Chefia da Casa Civil;

VII - monitorar a análise dos processos administrativos disciplinares, submetidos à apreciação do Chefe do Poder Executivo municipal e elaborar o respectivo ato decisório;

VIII - supervisionar as atividades das unidades que lhes são subordinadas e buscar qualidade e produtividade da equipe; e

IX - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção I

Da Diretoria Jurídica

(Redação dada pelo Decreto nº 2.636, de 2023.)

Seção Única

Da Diretoria Jurídica

Art. 27. Compete à Diretoria Jurídica, unidade integrante da estrutura da Superintendência Jurídica, e ao seu titular:

I - preparar para apreciação do titular da Superintendência Jurídica o expediente, correspondência e documentos de interesse do Chefe do Poder Executivo municipal;

II - coordenar a elaboração dos atos de pessoal a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, nos termos da lei, que serão submetidos à análise do titular da Superintendência Jurídica;

III - orientar a conferência dos decretos orçamentários e de cancelamento de restos a pagar para assinatura do Chefe do Poder Executivo municipal, que serão submetidos à análise do titular da Superintendência Jurídica;

IV - coordenar a preparação dos decretos urbanísticos a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal para análise do titular da Superintendência Jurídica;

V - coordenar a preparação, para assinatura do Chefe do Poder Executivo municipal, dos Termos de Permissão de Uso de áreas públicas e de regularização fundiária, escrituras, contratos e convênios e outros atos correlacionados, de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município, e submeter à análise do titular da Superintendência Jurídica;

VI - coordenar o controle do quantitativo de vagas dos cargos comissionados e das funções de confiança da administração pública municipal e apresentar relatórios periódicos ao titular da Superintendência Jurídica;

VII - conferir a elaboração dos atos decisórios dos processos administrativos disciplinares de competência do Chefe do Poder Executivo municipal e submeter à análise do titular da Superintendência Jurídica;

VIII - orientar e coordenar as atividades das unidades que lhes são subordinadas e buscar qualidade e produtividade da equipe;

IX - emitir despacho sobre processos e documentos específicos da sua área de atuação; e

X - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção I

Da Gerência de Atos Administrativos

Art. 28. Compete à Gerência de Atos Administrativos, unidade integrante da estrutura da Diretoria Jurídica, e ao seu titular:

I - verificar a documentação e a instrução de processos relativos a atos urbanísticos a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, de acordo com os dispositivos legais em vigor;

II - elaborar atos urbanísticos a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e demais atos necessários à instrução dos respectivos processos;

III - verificar a instrução dos processos relativos a Termos de Permissão de Uso de áreas públicas, escrituras e a outros atos, de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município, em que é necessária a assinatura do Chefe do Poder Executivo municipal;

IV - verificar a instrução dos processos e analisar as minutas de contratos, convênios e outros termos, de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município, em que é necessária a assinatura do Chefe do Poder Executivo municipal;

V - conferir decretos orçamentários e de restos a pagar; e

VI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção II

Da Gerência de Atos de Pessoal

Art. 29. Compete à Gerência de Atos de Pessoal, unidade integrante da estrutura da Diretoria Jurídica, e ao seu titular:

I - providenciar a elaboração dos atos de pessoal a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, nos termos da lei, e submeter à apreciação dos superiores hierárquicos;

II - analisar os processos relativos aos pedidos de cessão e disposição de servidores do Município a outros órgãos e entidades da administração pública e elaborar os respectivos atos a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal;

III - elaborar e preparar atos autorizativos pertinentes à contratação temporária de servidores e de estagiários;

IV - elaborar os atos do Chefe do Poder Executivo municipal relativos à autorização de viagem a serviço dos servidores e agentes políticos e de concessão de diárias;

V - analisar e preparar atos concessivos de licença remunerada para aprimoramento profissional, e outros benefícios afins, previstos na legislação municipal;

VI - analisar e preparar atos de pessoal para o cumprimento de decisões do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO;

VII - manter o controle diário dos quantitativos de vagas e do provimento dos cargos em comissão do Poder Executivo municipal e elaborar relatórios periódicos para controle do titular da Diretoria Jurídica; e

VIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Subseção III

Da Gerência de Atos Gerais

Art. 30. Compete à Gerência de Atos Gerais, unidade integrante da estrutura da Diretoria Jurídica, e ao seu titular:

I - analisar os processos referentes às progressões funcionais previstas na legislação de carreira dos servidores públicos municipais e solicitar diligências para sua completa instrução, por meio de atos a serem editados pelo titular da Chefia da Casa Civil;

II - elaborar os decretos de progressão funcional de servidores a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e submeter à apreciação do titular da Diretoria Jurídica;

III - auxiliar a Gerência de Consolidação da Legislação a manter a legislação relativa à progressão nas carreiras da administração pública municipal, devidamente compilada no Sistema de Legislação - SILEG; e

IV - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

Seção II

Da Assessoria Jurídico-Legislativa

(Incluída pelo Decreto nº 2.340, de 2023.)

Art. 30-A. Compete à Assessoria Jurídico-Legislativa, unidade integrante da estrutura da Superintendência Jurídica, e aos seus assessores: (Redação dada pelo Decreto nº 2.636, de 2023.)

Art. 30-A. Compete à Assessoria Jurídico-Legislativa, unidade integrante da estrutura da Coordenadoria Jurídica, e aos seus assessores: (Incluído pelo Decreto nº 2.340, de 2023.)

I - prestar assistência jurídica e legislativa, elaborar e emitir pareceres e outros atos que lhe forem solicitados; (Incluído pelo Decreto nº 2.340, de 2023.)

II - auxiliar na apreciação e revisão dos documentos e outros atos que lhe forem submetidos; (Incluído pelo Decreto nº 2.340, de 2023.)

III - propor a expedição de atos que tenham por finalidade a administração do fluxo de procedimentos realizados; (Incluído pelo Decreto nº 2.340, de 2023.)

IV - realizar estudos e pesquisas jurídicas, incluindo análise da legislação e subsídios necessários para fundamentar os documentos sob sua responsabilidade; e (Incluído pelo Decreto nº 2.340, de 2023.)

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.340, de 2023.)

Seção III

Da Assessoria Jurídica

(Incluída pelo Decreto nº 2.636, de 2023.)

Art. 30-B. Compete à Assessoria Jurídica, unidade integrante da estrutura da Superintendência Jurídica, e aos seus assessores: (Incluído pelo Decreto nº 2.636, de 2023.)

I - prestar assistência jurídica coletando informações relacionadas à fundamentação jurisprudencial e doutrinária nos processos que lhe forem distribuídos; (Incluído pelo Decreto nº 2.636, de 2023.)

II - promover o exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros atos assemelhados, inerentes às atividades da Chefia da Casa Civil, que lhe forem atribuídos; (Incluído pelo Decreto nº 2.636, de 2023.)

III - estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre assuntos jurídicos de interesse da Chefia da Casa Civil que forem submetidos à sua apreciação; (Incluído pelo Decreto nº 2.636, de 2023.)

IV - prestar informações solicitadas por outros órgãos e entidades em assuntos relacionados à legislação do Município de Goiânia; (Incluído pelo Decreto nº 2.636, de 2023.)

V - prestar informações e fornecer subsídios para o cumprimento das decisões e orientações emanadas por órgãos e entidades, da administração pública municipal ou externos, com competência decisória ou de controle; e (Incluído pelo Decreto nº 2.636, de 2023.)

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.636, de 2023.)

Seção IV

Da Assessoria de Atos Gerais

(Incluído pelo Decreto nº 4.459, de 2023.)

Art. 30-C. Compete à Assessoria de Atos Gerais, unidade integrante da Subchefia da Casa Civil, e aos seus assessores: (Incluído pelo Decreto nº 4.459, de 2023.)

I - prestar assessoramento a Chefia da Casa Civil no desempenho de suas atividades; (Incluído pelo Decreto nº 4.459, de 2023.)

II - coordenar o atendimento ao público e organizar a agenda de audiências e reuniões; (Incluído pelo Decreto nº 4.459, de 2023.)

III - acompanhar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Chefia da Casa Civil; (Incluído pelo Decreto nº 4.459, de 2023.)

IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 4.459, de 2023.)

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A jornada de trabalho e o acompanhamento do cumprimento e registro da frequência dos servidores obedecerão ao previsto nos arts. 26 a 31-B da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, e decretos regulamentadores.

Art. 32. O suporte financeiro, orçamentário e administrativo às unidades do Gabinete do Prefeito será conferido pela Secretaria Municipal de Governo e suas unidades administrativas, quando for o caso.

Art. 33. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo municipal.

Anexo II

Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão previstos na Lei Complementar nº 335, de 2021.

 

GABINETE DO PREFEITO - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 335, de 2021)

QUANT

SÍMBOLO

1. Gabinete do Prefeito

 

 

1.1. Chefe de Gabinete do Prefeito

01

SEC

1.1.1. Assessor de Atos Gerais

05

CDI-1

1.1.2. Chefe de Cerimonial

01

CDS-4

1.1.2.1. Subchefe de Cerimonial

01

CDI-1

1.1.3. Assessor de Comunicação do Prefeito (Redação dada pelo Decreto nº 1.766, de 2023.)

01

CDS-7

CDS-6

1.1.3.1. Sub Assessor de Comunicação (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

01

CDS-3

1.1.4. Assessor Especial do Prefeito I

05

CDS-3

1.1.5. Assessor Especial do Prefeito II

05

(Redação dada pelo Dc. 3.646/2023.)

06

CDS-4

1.1.6. Assessor Especial do Prefeito III

03

CDS-5

1.1.7. Assessor Especial do Prefeito IV

04

(Redação dada pelo Dc. 3.646/2023.)

03

(Redação dada pelo Dc. 1.766/2023.)

04

CDS-7

1.1.8. Assessor Especial do Prefeito V

05

CDS-8

1.1.9. Assessor Especial de Relação Interorganizacional (Incluído pelo Decreto nº 5.329, de 2023.)

01

CDS-7

1.2. Secretário Particular

01

SEC

1.3. Gabinete Militar

 

 

1.4. Chefe da Casa Civil

01

CDS-8

1.4.1. Subchefe da Casa Civil

01

CDS-7

1.4.1.1. Assessor de Atos Gerais (Incluído pelo Decreto nº 4.459, de 2023.)

1

CDI-1

1.4.2. Gerente de Protocolo, Expediente e Arquivo

01

CDI-1

1.4.3. Gerente de Tecnologia da Informação

01

CDI-1

1.4.4. Gerente da Imprensa Oficial

01

CDI-1

1.4.5. Assessor de Monitoramento de Projetos

01

CDS-6

1.4.5-A. Assessor Técnico (Incluído pelo Decreto nº 2.340, de 2023.)

05

CDS-3

1.4.5.1. (Revogado pelo Decreto nº 2.636, de 2023.)

1.4.5.1. Sub-Assessor de Monitoramento de Projetos

05

CDS-3

1.4.6.(Revogado pelo Decreto nº 3.088, de 2023.)

1.4.6. Superintendente Legislativo

01

CDS-6

1.4.6.1. Diretor Técnico-Legislativo

01

CDS-4

1.4.6.1.1. Gerente de Redação e Revisão de Atos Oficiais

01

CDI-1

1.4.6.1.2. Gerente de Legislação

01

CDI-1

1.4.6.1.3. Gerente de Consolidação da Legislação

01

CDI-1

1.4.6.1.4. (Revogado pelo Decreto nº 2.636, de 2023.)

1.4.6.1.4. Gerente de Atos Legislativos

01

CDI-1

1.4.7. Superintendente Jurídico

01

CDS-6

1.4.7.1. Diretor Jurídico

01

CDS-4

1.4.7.1.1. Gerente de Atos Administrativos

01

CDI-1

1.4.7.1.2. Gerente de Atos de Pessoal

01

CDI-1

1.4.7.1.3. Gerente de Atos Gerais

01

CDI-1

1.4.7.2. Assessor Jurídico-Legislativo (Incluído pelo Decreto nº 2.340, de 2023.)

03

(Redação do Dec. nº 3.380/2023.)

02

(Redação do Dec. nº 3.088/2023.)

01

CDS-4

1.4.7.3. Assessor Jurídico (Incluído pelo Decreto nº 2.636, de 2023.)

02

CDI-1

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 4.292/2022; 4.293/2022 e 4.294/2022

Goiânia, 03 de novembro de 2022.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1.    A edição de novo Regimento Interno do Gabinete do Prefeito visa conferir à estrutura organizacional do órgão de assessoramento imediato do Chefe do Poder Executivo a adequada composição, com o remanejamento de unidades administrativas imprescindíveis ao eficiente desempenho das suas atividades. Em virtude da nova composição, incluem-se nesta oportunidade a alteração do Decreto nº 76, de 8 de janeiro de 2021 e a edição de um decreto autônomo para as Secretarias Extraordinárias.

2.    A organização básica dos órgãos e entidades do Poder Executivo municipal está estabelecida atualmente na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, a qual confere ao Chefe do Poder Executivo autorização para dispor sobre as denominações, atribuições, distribuições e redistribuição da estrutura organizacional da administração pública direta e indireta, conforme disposto em seus arts. 28 e 63, a seguir transcritos:

Art. 28. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre as denominações, atribuições, distribuições e redistribuição da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal mediante Decreto, observada a estrutura de Gabinete prevista no artigo anterior, bem como o quantitativo de cargos, seus respectivos símbolos e valores de subsídios, conforme especificado no Anexo I desta Lei Complementar.

..................................................

Art. 63. As competências, organização e denominações dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como a distribuição de suas unidades administrativas básicas e complementares serão detalhadas, e poderão ser incluídas ou excluídas de outras correlatas nos termos dos seus regimentos internos.

3.    Neste contexto, a proposição em tela, ao efetivar rearranjos na estrutura interna do Gabinete do Prefeito, não acarretará aumento de despesa e nem de novos cargos, mas tão somente promoverá o aperfeiçoamento do seu funcionamento e organização, em especial com a inclusão de atribuições, nos termos do caput do art. 32 da Lei Complementar nº 335, de 2021 que assim dispõe: "Art. 32. Ao Gabinete do Prefeito compete, dentre outras atribuições regimentais:"

4.    As Secretarias Extraordinárias terão seu Regimento Interno próprio e não mais comporão a estrutura interna do Gabinete do Prefeito, de maneira que possam atuar de forma descentralizada para o desenvolvimento dos programas e projetos de interesse da gestão municipal, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 335, de 2021. Ainda, a Presidência da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia será deslocada para estrutura da Secretaria Municipal de Governo, para atender ao que estabelece a Lei nº 8.578, de 30 de novembro de 2007.

5.    É sabido que a Chefia da Casa Civil tem relevante papel na administração pública municipal, diante da sua proximidade com as demandas do Chefe do Poder Executivo e de sua função institucional de lhe prestar assistência direta e imediata na coordenação das ações da gestão municipal, na integração entre os órgãos e entidades da administração pública municipal, bem como no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais. Assim, faz-se necessário que a unidade administrativa componha a estrutura interna do Gabinete do Prefeito, bem assim que sua organização seja aprimorada, com o objetivo de alcançar maior legalidade, transparência e eficiência aos atos do Chefe do Poder Executivo.

6.    As alterações propostas visam explicitar o funcionamento e organização das unidades administrativas que integram a estrutura interna do Gabinete do Prefeito, das Secretarias Extraordinárias e da Secretaria Municipal de Governo, instrumentalizadas por meio de novos atos, para trazer transparência à população sobre a reordenação interna a que se pretende implementar.

7.    A medida, portanto, atende ao modelo de gestão por resultados da administração pública municipal, que tem como foco a padronização, modernização e desburocratização dos seus atos, procedimentos e serviços, com o objetivo de associar sistematicamente as ações dos órgãos e entidades públicas ao cumprimento de metas e resultados voltados ao interesse do cidadão, em consonância com o princípio da transparência e da eficiência previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal.

8.    Consigna-se, por oportuno, que a propositura em tela não implicará em aumento de despesas, uma vez que as alterações regimentais estão em consonância com o quantitativo e a simbologia dos Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior, esboçados na Lei Complementar nº 335, de 2021.

9.    Assim, nesta oportunidade propõe-se a revogação do Decreto nº 103, de 11 de janeiro de 2021, com a edição de um novo decreto, além da edição de um regimento interno autônomo para as Secretarias Extraordinárias e da alteração do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Governo, observadas as normas previstas nos arts. 4º e 11 do Decreto nº 2.130, de 30 de março de 2021, que "Estabelece normas e diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de decreto ou projeto de lei ao Prefeito e dá outras providências".

10.    Essas são as razões que justificam a edição dos atos normativos em comento.

Respeitosamente,

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia