Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 103, DE 11 DE JANEIRO DE 2021

Revogado, na íntegra, pelo Decreto nº 4.292, de 2022.

Aprova o Regimento Interno dos Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos do art. 63 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021,



DECRETA:


Art. 1º Revogado pelo Decreto nº 4.292, de 2022.

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno dos Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito, constante do Anexo Único que a este acompanha.

Art. 2º Revogado pelo Decreto nº 4.292, de 2022.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de janeiro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito em Exercício

Este texto não substitui o publicado no DOM 7461 de 11/01/2021.

ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 103 /2021

Revogado pelo Decreto nº 4.292, de 2022.

ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 103 /2021


GABINETE DO PREFEITO E GABINETE DO VICE-PREFEITO


REGIMENTO INTERNO


TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Gabinete do Prefeito e o Gabinete do Vice-Prefeito integram a Administração Direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos do art. 24, I, “a” e “b” da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.

Art. 2º O Gabinete do Prefeito e o Gabinete do Vice-Prefeito atuarão de forma integrada com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados, observadas as suas competências e dimensão de atuação, definidas pela Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.

Art. 3º Ao Gabinete do Prefeito compete, dentre outras atribuições regimentais:

I - prestar assistência e assessorar o Prefeito nas questões administrativas;

II - a gestão da agenda do Prefeito e do seu gabinete;

III - o suporte administrativo nos atendimentos internos, presenciais, telefônicos e eletrônicos;

IV - a coordenação da equipe e a resolução de questões administrativas;

V - o gerenciamento de equipe responsável pela segurança pessoal do Prefeito e do Vice-Prefeito, no seu local de trabalho e residência, bem como nos eventos públicos e viagens oficiais;

VI - a promoção de relacionamento com a imprensa, o assessoramento e o atendimento de todas as demandas direcionadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal;

VII - a gestão da comunicação digital do Chefe do Poder Executivo Municipal, promovendo interação e divulgação das suas ações à sociedade usuária deste meio de comunicação;

VIII - a coordenação da execução das atividades de cerimonial público nos eventos em que o Prefeito é participante;

IX - a condução e organização de eventos e solenidades da Prefeitura Municipal, garantindo qualidade e o cumprimento do protocolo oficial;

X - o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público, de interesse social e da Administração Municipal.

Art. 4º Ao Gabinete do Vice-Prefeito compete, dentre outras atribuições regimentais:

I - a coordenação das atividades de apoio direto ao Vice-Prefeito;

II - a gestão da agenda do Vice-Prefeito e do seu gabinete;

III - o acompanhamento direto do Vice-Prefeito em agendas internas e externas, acolhendo e encaminhando as demandas recebidas;

IV - a coordenação das relações políticas e administrativas do Vice-Prefeito;

V - a assistência direta e imediata ao Vice-Prefeito na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos de que ele participar;

VI - o recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente, correspondência e documentos de interesse do Vice-Prefeito;

VII - o auxílio ao Gabinete do Prefeito quando necessário.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º Integram a estrutura organizacional e administrativa dos Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito as seguintes unidades e chefias:

1. Gabinete do Prefeito

 

 

1.1. Chefia de Gabinete

 

 

1.1.1. Secretaria Executiva

 

 

1.1.2. Secretaria-Geral

 

 

1.1.3. Gerência de Processos

 

 

1.1.4.Chefia de Relações Públicas

 

 

 

1.1.4.1. Subchefia de Relações Públicas

 

 

1.1.5. Chefia de Cerimonial

 

 

 

1.1.5.1. Subchefia de Cerimonial

 

 

1.1.6. Assessoria Especial do Prefeito I

 

 

1.1.7. Assessoria Especial do Prefeito II

 

 

1.1.8. Assessoria Especial do Prefeito III

 

 

1.1.9. Assessoria Especial do Prefeito IV (Incluído pelo Decreto nº 307, de 2021.)

 

 

1.1.10. Assessoria Técnica (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

 

 

 

 

 

1.2. (Revogado pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

1.2. Assessoria de Imprensa do Prefeito (Redação dada pelo Decreto nº 123, de 2021.)

1.2. Assessoria Especial de Comunicação do Prefeito (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

 

 

1.2.1. Assessoria de Comunicação do Prefeito (Redação dada pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

1.2.1. Sub Assessoria de Imprensa do Prefeito (Redação dada pelo Decreto nº 123, de 2021.)

1.2.1. Assessoria Especial de Imprensa do Prefeito (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

 

 

 

1.2.1.1. Sub Assessoria de Comunicação do Prefeito (Redação dada pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

 

 

 

 

 

1.3. Secretaria Particular

 

 

 

 

 

1.4.Secretaria Extraordinária

 

 

1.4.1. (Revogado pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

1.4.1. Chefia de Gabinete da Secretaria Extraordinária

 

 

1.4.2. Secretaria Executiva (Incluído pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

 

 

 

 

 

1.5. Gabinete Militar

 

 

 

 

 

1.6. Presidência da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia

 

 

 

 

 

1.7. Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos (Incluído pelo Decreto nº 453, de 2021.)

 

 

 

 

 

1.8. Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

 

 

1.8.1. Diretoria de Regularização Fundiária (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

 

 

 

1.8.1.1. Gerência de Cadastros e Informações Sociais (Redação dada pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

 

 

 

1.8.1.2. Gerência de Fiscalização e Acompanhamento das Ocupações Habitacionais (Redação dada pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

 

 

 

1.8.1.3. Gerência de Projetos de Reestruturação Urbana (Redação dada pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

 

 

1.8.2. Assessoria Técnica Jurídica (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

 

 

 

 

 

1.9. Secretaria Executiva para Assuntos Sociais (Incluído pelo Decreto nº 632, de 2022.)

 

 

 

 

 

1.10. Assessoria Especial de Relação Interorganizacional (Incluído pelo Decreto nº 690, de 2022.)

 

 

 

 

2. (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

2. Gabinete do Vice-Prefeito (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

 

 

 

 

 

2.1. (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

2.1. Chefia de Gabinete do Vice-Prefeito (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

 

 

2.1.1. (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

2.1.1. Subchefia de Gabinete do Vice-Prefeito (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

 

 

2.1.2. (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

2.1.2. Secretaria-Geral (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

 

 

 

 

 

2.2. (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

2.2. Assessoria Especial de Imprensa do Vice-Prefeito (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

 

 

 

 

 

2.3. (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

2.3. Assessoria Especial do Vice-Prefeito (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 6º Compete ao Gabinete do Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Constituição do Estado e pela Lei Orgânica do Município:

I - exercer a administração do Gabinete do Prefeito, praticando todos os atos necessários à gestão, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do Órgão;

II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como no cumprimento da execução do Contrato de Resultados nos termos da Lei Complementar nº 335/ 2021;

III - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

IV - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 7º Compete ao Chefe de Gabinete do Prefeito:

I - promover e articular os contatos administrativos, políticos e sociais do Prefeito;

II - controlar a agenda de compromissos do Prefeito;

III - promover a análise, a revisão e o controle de todos os processos e documentos encaminhados ao Prefeito ou por ele despachados;

IV - verificar o teor das correspondências oficiais dirigidas ao Secretário, bem como orientar sua adequada distribuição;

V - orientar e supervisionar os serviços de expediente, protocolo e de distribuição de processos e arquivos;

VI - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos no âmbito do Gabinete do Prefeito;

VII - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regimento, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência;

VIII - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;

IX - programar, dirigir e controlar os trabalhos das unidades sob sua responsabilidade;

X - gerir e controlar os recursos humanos, materiais financeiros disponibilizados para a unidade sob sua direção;

XI - controlar e apurar a frequência dos servidores ao trabalho e planejar a escala de férias;

XII - coordenar a avaliação de desempenho dos servidores lotados nas unidades sob sua direção;

XIII - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Prefeito a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;

XIV - referendar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas, nos termos da lei;

XV - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta;

XVI - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela unidade sob sua direção;

XVII - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção;

XVIII - informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço, promovendo a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar;

XIX - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

XX - participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

XXI - propor e indicar ao Prefeito as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;

XXII - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

XXIII - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, relatório de atividades;

XXIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.

§ 1º O Prefeito poderá delegar atribuições ao Chefe de Gabinete, na forma da lei.

§ 2º A Assessoria Especial e a Secretaria-Geral subordinam-se diretamente ao Chefe de Gabinete.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 8º Compete à Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito, unidade integrante do Gabinete do Prefeito, e ao seu titular, observados os limites de suas respectivas competências:

I - substituir o Chefe de Gabinete do Prefeito nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei;

II - divulgar e publicar os atos do Chefe de Gabinete do Prefeito, quando de interesse público;

III - promover o recebimento e a análise de correspondência oficial dirigida ao Chefe de Gabinete;

IV - promover o controle de todos os processos e demais documentos encaminhados ao Chefe de Gabinete ou por ele despachados;

V - examinar os processos a serem despachados ou referenciados pelo Chefe de Gabinete, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a regular instrução dos mesmos;

VI - verificar a correção e a legalidade dos documentos submetidos à assinatura do Chefe de Gabinete;

VII - proferir atos meramente interlocutórios e de simples encaminhamento de processos;

VIII - informar as partes sobre os processos sujeitos à apreciação do Chefe de Gabinete;

IX - manter permanente articulação com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração Municipal;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete, observando sempre os princípios legais, éticos e morais;

XI - assistir diretamente o Chefe de Gabinete no desempenho de suas atribuições;

XII - promover e articular os contatos sociais e políticos do Chefe de Gabinete;

XIII - coordenar, supervisionar e realizar o controle das atividades na Secretaria;

XIV - acompanhar as ações estabelecidas no planejamento estratégico da Secretaria.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA-GERAL

Art. 9º Compete à Secretaria-Geral, unidade integrante do Gabinete do Chefe de Gabinete do Prefeito e ao seu Gerente:

I - receber e controlar processos e demais documentos protocolados ou encaminhados ao Gabinete do Prefeito ou por ele despachados;

II - elaborar, controlar, numerar e encaminhar toda correspondência e/ou expediente emitidos pelo Gabinete do Prefeito;

III - manter arquivado e organizado os documentos e expedientes do Chefe de Gabinete do Prefeito;

IV - providenciar a publicação e encaminhamento dos atos expedidos pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, quando autorizado;

V - acompanhar a tramitação de processos e demais documentos de interesse da Chefia de Gabinete do Prefeito;

VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete do Prefeito .

CAPÍTULO V

DA GERÊNCIA DE PROCESSOS

Art. 10. Compete à Gerência de Processos, unidade integrante da estrutura da Chefia de Gabinete do Prefeito:

I - conhecer, mapear, monitorar e avaliar o desempenho dos processos;

II - estabelecer linguagem comum à gestão dos processos visando a promoção da eficiência e eficácia processual;

III - acompanhar fases e ciclos dos processos;

IV - registrar e documentar os processos, avaliando as melhores práticas e possíveis pendências;

V - flexibilizar a utilização dos processos a serem executados e dos documentos a serem elaborados, de acordo com a complexidade, o alinhamento estratégico e as particularidades de cada fluxo processual.

CAPÍTULO VI

DA CHEFIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS

Art. 11. Compete à Chefia de Relações Públicas:

I - promover, eventos comemorativos de datas e acontecimentos significativos;

II - elaborar e manter atualizada a lista de autoridades;

III - coordenar, orientar e executar Relações Públicas, bem como os demais atividades como convocações, convites e informativos;

IV - identificar e buscar parcerias para a disseminação de estratégias e ações junto à gestão do poder executivo municipal.

CAPÍTULO VII

DA SUBCHEFIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS

Art. 12. Compete à Subchefia de Relações Públicas:

I - promover os eventos comemorativos de datas e acontecimentos significativos na ausência da chefia das relações Públicas;

II - auxiliar ao chefe de Relações Públicas a coordenar, orientar e executar funções diretas da equipe, bem como as demais atividades como convocações, convites e informativos;

III - identificar e buscar parcerias para a disseminação de estratégias e ações junto à gestão do poder executivo municipal.

CAPÍTULO VIII

DA CHEFIA DE CERIMONIAL

Art. 13. Compete à Chefia de Cerimonial:

I - coordenar, orientar e executar, bem como os demais eventos, zelando pela observância das normas do Cerimonial Público;

II - elaborar, supervisionar e coordenar o planejamento das atividades relativas ao Cerimonial do Prefeito;

III - coordenar e supervisionar os trabalhos administrativos do Cerimonial;

IV - transmitir, acompanhar e executar ordens e instruções do chefe de Gabinete do Prefeito;

V - coordenar a equipe do Cerimonial, no geral, sempre que solicitado pelo chefe Gabinete do Prefeito e especificamente no que concerne a distribuição de tarefas em eventos, na agenda diária, em apoio a viagens do Prefeito;

VI - propor e organizar eventos internos e externos, sempre que solicitado pelo Gabinete do Prefeito;

VII - acompanhar agenda, formatar as audiências e eventos, sempre que solicitado pelo Chefe Gabinete do Prefeito.

CAPÍTULO IX

DA SUBCHEFIA DE CERIMONIAL

Art. 14. Compete à Subchefia de Cerimonial:

I - coordenar, orientar e executar, bem como os demais eventos, zelando pela observância das normas do Cerimonial Público na ausência do Chefe de Cerimonial;

II - elaborar, supervisionar e coordenar o planejamento das atividades relativas ao Cerimonial do Prefeito, quando solicitado pelo chefe de Cerimonial;

III - coordenar e supervisionar os trabalhos administrativos do Cerimonial, na ausência do Chefe de Cerimonial;

IV - transmitir, acompanhar e executar ordens e instruções do chefe de Gabinete do Prefeito, quando solicitado;

V - acompanhar agenda, formatar as audiências e eventos, sempre que solicitado pelo Chefe Gabinete do Prefeito.

CAPÍTULO X

DAS ASSESSORIAS ESPECIAIS DO PREFEITO

Art. 15. Compete à Assessoria Especial do Prefeito:

I - exercer atividades de assessoramento e apoio ao Prefeito e ao Chefe de Gabinete em assuntos atinentes à área de atuação;

II - desempenhar outras atividades de assessoramento afins determinadas pelo superior hierárquico imediato;

III - as Assessorias Especiais do Prefeito terão suas competências e atribuições definidas, no ato de nomeação dos seus respectivos titulares;

IV - assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e social quando determinado pela chefia imediata.

CAPÍTULO X-A

DAS ASSESSORIAS TÉCNICAS

(Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

Art. 15-A. Compete aos Assessores Técnicos: (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

I - examinar processos e documentos na área de sua especialidade, emitindo, se for o caso, pareceres técnicos e/ou outras manifestações solicitadas pela sua chefia mediata e imediata; (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

II - realizar estudos e levantamentos, com vistas à viabilização de programas e projetos, por determinação de sua chefia mediata e imediata; (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

III - desenvolver projetos e atividades técnicas que lhe forem designadas pela sua chefia mediata e imediata; (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

IV - prestar assistência técnica e de comunicação à sua chefia mediata e imediata, levantando dados, de conteúdo relativo à sua área de atuação, bem como realizando o estudo das matérias que lhe sejam submetidas, com a consequente elaboração do trabalho requisitado pelos seus superiores; (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

V - examinar e emitir pareceres nos processos que lhes forem distribuídos, salvo vedações legais; (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

VI - realizar estudos e pesquisas jurídicas, de ordem legal, doutrinária e jurisprudencial, visando obter subsídios para fundamentar pareceres a serem exarados em processos submetidos à sua apreciação; (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

VII - colecionar e manter em boa ordem e atualizada as leis, decretos, regulamentos, instruções normativas e demais publicações de interesse de suas chefias mediata e imediata, de modo que seja facilitada a consulta; (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

VIII - elaborar relatórios mensais de movimentação processual e de produtividade, quando solicitado; (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

IX - zelar pela uniformização de procedimentos técnicos relacionados à área de atuação; e (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelas suas chefias mediata e imediata, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

CAPÍTULO XI

(Revogado pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

CAPÍTULO XI
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA DO PREFEITO

(Redação dada pelo Decreto nº 123, de 2021.)

CAPÍTULO XI
DA ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO DO PREFEITO

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

Art. 16. Compete à Assessoria de Imprensa do Prefeito: (Redação dada pelo Decreto nº 123, de 2021.)

Art. 16. Compete à Assessoria Especial de Comunicação do Prefeit

I - executar as ações de comunicação, imprensa, publicidade e informativos da Administração Pública Municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 123, de 2021.)

I - propor diretrizes de política de comunicação do Prefeito;

II - prestar o suporte necessário ao Prefeito, na área relativa a divulgação institucional; (Redação dada pelo Decreto nº 123, de 2021.)

II - gerar as ações de comunicação, imprensa, publicidade e informativos da Administração Pública Municipal;

III - divulgar os assuntos de interesse do governo municipal pelos meios de comunicação, propondo ao Prefeito alternativas de ação, divulgando-as quando pertinente; (Redação dada pelo Decreto nº 123, de 12.01.2021.)

III - prestar ao Prefeito o suporte necessário ao desempenho de suas atribuições, na área relativa à política de comunicação do governo;

IV - estabelecer contatos com os órgãos de comunicação; (Redação dada pelo Decreto nº 123, de 2021.)

IV - gerir os assuntos de interesse do governo da população que devam ser divulgados pelos meios de comunicação, propondo ao Prefeito alternativas de ação, divulgando-as quando pertinente;

V - executar as atividades de Comunicação Digital, Imprensa e Publicidade; (Redação dada pelo Decreto nº 123, de 2021.)

V - estabelecer contatos com os órgãos de comunicação;

VI - elaborar os pedidos de requisição e os termos de referência de material e de serviços de sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 123, de 2021.)

VI - gerir as atividades da Coordenação de Comunicação Digital, da Coordenação de Imprensa e da Coordenação de Publicidade;

VII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal (Redação dada pelo Decreto nº 123, de 2021.)

VII - elaborar os pedidos de requisição e os termos de referência de material e de serviços de sua competência.

CAPÍTULO XII

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO PREFEITO

(Redação dada pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

CAPÍTULO XII
DA SUB ASSESSORIA DE IMPRENSA DO PREFEITO

(Redação dada pelo Decreto nº 123, de 2021.)

CAPÍTULO XII
DA ASSESSORIA ESPECIAL DE IMPRENSA DO PREFEITO

Art. 17. Compete à Assessoria de Comunicação do Prefeito, unidade integrante do Gabinete do Prefeito, e ao seu titular: (Redação dada pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

Art. 17. Compete à Sub Assessoria de Imprensa do Prefeito, unidade subordinada ao Assessor de Imprensa do Prefeito, e ao seu titular: (Redação dada pelo Decreto nº 123, de 2021.)

Art. 17. Compete à Assessoria Especial de Imprensa do Prefeito:

I - executar as ações de comunicação, imprensa, publicidade e informativos da Administração Pública Municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

I - propor diretrizes de política de comunicação ao Assessor de Imprensa do Prefeito; (Redação dada pelo Decreto nº 123, de 2021.)

I - executar as ações de comunicação, imprensa, publicidade e informativos da Administração Pública Municipal;

II - prestar o suporte necessário ao Prefeito, na área relativa a divulgação institucional; (Redação dada pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

II - gerar as ações de comunicação, imprensa, publicidade e informativos da Administração Pública Municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 123, de 2021.)

II - prestar o suporte necessário ao desempenho atribuições do Prefeito, na área relativa divulgação;

III - divulgar os assuntos de interesse do governo municipal pelos meios de comunicação, propondo ao Prefeito alternativas de ação, divulgando-as quando pertinente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

III - prestar ao Assessor de Imprensa do Prefeito o suporte necessário ao desempenho de suas atribuições, na área relativa à política de comunicação do governo; (Redação dada pelo Decreto nº 123, de 2021.)

III - executar os assuntos de interesse do governo da população que devam ser divulgados pelos meios de comunicação, propondo ao Prefeito alternativas de ação, divulgando-as quando pertinente;

IV - estabelecer contatos com os órgãos de comunicação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

IV - estabelecer contatos com os órgãos de comunicação; (Redação dada pelo Decreto nº 123, de 2021.)

IV - estabelecer contatos com os órgãos de comunicação;

V - executar as atividades de Comunicação Digital, Imprensa e Publicidade; (Redação dada pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

V - gerir as atividades da Coordenação de Comunicação Digital, da Coordenação de Imprensa e da Coordenação de Publicidade; (Redação dada pelo Decreto nº 123, de 2021.)

V - executar as atividades de Comunicação Digital, Imprensa e Publicidade;

VI - elaborar os pedidos de requisição e os termos de referência de material e de serviços de sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

VI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Assessor de Imprensa do Prefeito. (Redação dada pelo Decreto nº 123, de 2021.)

VI - elaborar os pedidos de requisição e os termos de referência de material e de serviços de sua competência.

VII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal. (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

CAPÍTULO XII-A

DA SUB ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO PREFEITO

(Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

Art. 17-A. Compete à Sub Assessoria de Comunicação do Prefeito, unidade subordinada ao Assessor de Comunicação do Prefeito, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

I - propor diretrizes de política de comunicação ao Assessor de Imprensa do Prefeito; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

II - gerar as ações de comunicação, imprensa, publicidade e informativos da Administração Pública Municipal; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

III - prestar ao Assessor de Comunicação do Prefeito o suporte necessário ao desempenho de suas atribuições, na área relativa à política de comunicação do governo; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

IV - estabelecer contatos com os órgãos de comunicação; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

V - gerir as atividades da Coordenação de Comunicação Digital, da Coordenação de Imprensa e da Coordenação de Publicidade; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

VI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Assessor de Comunicação do Prefeito. (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

CAPÍTULO XIII

DA SECRETARIA PARTICULAR

Art. 18. Compete ao Secretário Particular: (Redação dada pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

Art. 18. Compete à Assessoria Particular:

I - assessorar diretamente o Prefeito;

II - apoiar o Prefeito no acompanhamento das ações das demais Secretarias;

III - receber e atender a todos quantos o procurem para tratar, junto ao Prefeito, assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;

IV - promover mecanismos de interação da população com o Gabinete do Prefeito, através de Central de Relacionamentos que possibilite a manifestação do cidadão sobre assuntos pertinentes ao governo municipal;

V - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO XIV

DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA

Art. 19. A Secretaria Extraordinária tem como finalidade planejar e coordenar a elaboração de projetos especiais e de captação de recursos externos do Município, com vistas ao desenvolvimento e implementação de políticas públicas e projetos prioritários.

Art. 20. Os Secretários Extraordinários terão suas competências, atribuições e lotação definidas no ato de nomeação dos seus respectivos titulares.

CAPÍTULO XV

(Revogado pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

CAPÍTULO XV

DA CHEFIA DE GABINETE DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA

Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

Art. 21. Compete ao Chefe de Gabinete da Secretaria Extraordinária:

I - promover e articular os contatos administrativos, políticos e sociais do Secretário Extraordinário;

II - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos no âmbito do Secretário Extraordinário;

III - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regimento, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência;

IV - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

V - programar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete;

VI - gerir e controlar os recursos humanos, materiais financeiros disponibilizados para a unidade sob sua direção;

VII - controlar e apurar a frequência dos servidores ao trabalho e planejar a escala de férias;

VIII - coordenar a avaliação de desempenho dos servidores lotados nas unidades sob sua direção;

IX - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta;

X - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela unidade sob sua direção;

XI - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para a unidade sob sua direção;

XII - informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço, promovendo a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar;

XIII - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

XIV - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

XV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário Extraordinário.

CAPÍTULO XV-A

DA SECRETARIA EXECUTIVA

(Incluído pelo Decreto nº 2.083, de 262021.)

Art. 21-A. Compete à Secretaria Executiva, unidade integrante do Gabinete da Secretaria Extraordinária, e ao seu titular, observados os limites de suas respectivas competências: (Incluído pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

I - substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei; (Incluído pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

II - divulgar e publicar os atos do Secretário, quando de interesse público; (Incluído pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

III - promover o recebimento e a análise de correspondência oficial dirigida ao Secretário; (Incluído pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

IV - promover o controle de todos os processos e demais documentos encaminhados ao Secretário ou por ele despachados; (Incluído pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

V - examinar os processos a serem despachados ou referenciados pelo Secretário, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a regular instrução dos mesmos; (Incluído pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

VI - verificar a correção e a legalidade dos documentos submetidos à assinatura do Secretário; (Incluído pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

VII - proferir atos meramente interlocutórios e de simples encaminhamento de processos; (Incluído pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

VIII - informar as partes sobre os processos sujeitos à apreciação do Secretário; (Incluído pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

IX - manter permanente articulação com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública Municipal; (Incluído pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais; (Incluído pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

XI - assistir diretamente o Secretário no desempenho de suas atribuições; (Incluído pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

XII - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário; (Incluído pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

XIII - coordenar, supervisionar e realizar o controle das atividades na Secretaria; (Incluído pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

XIV - acompanhar as ações estabelecidas no planejamento estratégico da Secretaria. (Incluído pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

CAPÍTULO XVI

DO GABINETE MILITAR

Art. 22. O Gabinete Militar da Prefeitura de Goiânia, previsto no §1º, do art. 32, da Lei Complementar n.º 335/2021, unidade de assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo, tem a finalidade de coordenação e execução das atividades de segurança policial e contribuição para a integração das ações entre o Poder Executivo Municipal e Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás.

§ 1º O Gabinete Militar será estruturado em equipes de segurança e composto por policiais militares, sendo todos da ativa.

§ 2º O comando do Gabinete Militar deverá ser exercido por um Oficial Superior da QOPM da Polícia Militar do Estado de Goiás, que ficará diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal e será remunerado nos termos do § 4º, do art. 32, da Lei Complementar n.° 335/2021.

§ 3º Nos termos do §4° do art. 32 da Lei Complementar n.° 335/2021, será concedida aos policiais militares colocados à disposição da Prefeitura de Goiânia, com lotação no Gabinete Militar, até o limite de 20 (vinte) policiais, dos quais não mais que 03 (três) poderão ser Oficiais, gratificação mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do soldo/remuneração percebido no órgão de origem.

CAPÍTULO XVII

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

Art. 23. Caberá a Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia, criada pela Lei nº 8.578, de 30 de novembro de 2007, atuar em questões que envolva todo o patrimônio imobiliário onde o Município tenha interesse, da seguinte forma:

I - receber e realizar os trabalhos pertinentes às avaliações de imóveis;

II - definir metodologia de avaliação, nível de rigor, padrão de apresentação, fontes de consulta e formas de vistoria;

II - analisar e atestar os laudos apresentados, no sentido de garantir o padrão de qualidade definido e atingir um equilíbrio nos valores das avaliações.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia terá Regimento Interno próprio aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO XVII-A

DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

(Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

Art. 23-A. Compete à Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

I - formular, coordenar e executar os programas de regularização fundiária, urbanização de bairros irregulares e melhoria das unidades habitacionais; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

II - promover a gestão do procedimento de regularização fundiária de imóveis situados em áreas públicas declaradas integrantes de programas habitacionais de interesse social do município; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

III - formular, coordenar, orientar e controlar a execução das políticas, planos e diretrizes relativas às áreas passíveis de regularização fundiária e urbanística dos parcelamentos ilegais de domínio público e privado e das áreas ocupadas por posse urbana e, ainda, o controle das áreas públicas municipais; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

IV - encaminhar decisões e outras instruções à Procuradoria-Geral do Município, visando à promoção das medidas cabíveis à regularização fundiária das áreas de posse e de parcelamentos ilegais nas esferas administrativa e judicial; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

V - intermediar assuntos de interesse da regularização fundiária e urbanística junto aos órgãos da administração municipal, estadual e federal competentes; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

Seção I

Da Diretoria de Regularização Fundiária

(Incluída pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

Art. 23-B. Compete à Diretoria de Regularização Fundiária, unidade integrante da estrutura da Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária e ao seu Diretor. (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

I - promover atividades necessárias à regularização fundiária e urbanística relativas às áreas de posses urbanas e de parcelamentos ilegais; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

II - monitorar a execução dos planos de urbanização e regularização fundiária específicos das áreas de posse urbana e de parcelamentos ilegais do Município de Goiânia; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

III - orientar a comunidade, prestando-lhes esclarecimentos referentes a assuntos de regularização das áreas de posses urbanas e de parcelamentos ilegais em que estão inseridas; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

IV - promover o cadastramento, monitoramento e atualização dos dados e informações referentes às ocupações de logradouros e áreas públicas do Município, bem como das áreas de interesse da Política Municipal de Habitação de Interesse Social; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

V - elaborar conforme orientação e diretrizes da Política Municipal de Habitação, a proposta de assentamento e ré-assentamento dos posseiros urbanos do município, definindo a metodologia de atuação, bem como o envolvimento dos órgãos afins e movimentos populares envolto na questão habitacional do município; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

VI - exercer outras atividades inerentes às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Secretário. (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

Subseção I

Da Gerência de Cadastros e Informações Sociais

(Incluída pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

Art. 23-C. Compete à Gerência de Cadastros e Informações Sociais, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Regularização Fundiária, e ao seu Gerente: (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

I - estabelecer diretrizes, definir instrumentos; metodologias de pesquisa social e cadastro de famílias para inclusão nos programas habitacionais; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

II - identificar e selecionar as famílias a serem atendidas e priorizá-las de acordo com os critérios definidos para inclusão nos programas habitacionais; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

III - prestar esclarecimentos e solicitar aos beneficiários a documentação comprobatória necessária à sua inclusão no programa; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

IV - coordenar a elaboração, execução e controle do cadastro social; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

V - coordenar as atividades de cadastramento das famílias das áreas de posse do município e desenvolver estudos socioeconômicos para fins de projetos de regularização e legalização fundiária em áreas de intervenção especial; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

VI - coordenar e desenvolver ações sociais nas áreas de mobilização e organização comunitária, capacitação profissional ou de geração de emprego e renda e de educação sanitária ou ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

VII - planejar, elaborar, coordenar e sistematizar o trabalho de levantamento de dados sociais para elaboração de projetos habitacionais de interesse social; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

VIII - elaborar diagnósticos para a concepção de projetos e formulação de propostas de intervenção social; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

IX - manter banco de dados de informações sociais; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

X - coletar, armazenar e analisar informações socioeconômicas concernentes à demanda de projetos habitacionais de interesse social; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

XI - programar as ações de vistoria, visando subsidiar a concepção dos projetos técnicos sociais; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

XII - realizar levantamentos, inclusive em regime de plantão, para atender as necessidades de informações; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

XIII - emitir parecer técnico-social; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

XIV - desenvolver atividades de cunho social voltadas para a melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias dos programas habitacionais; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

XV - promover a realização de cursos e eventos nas áreas de mobilização e organização comunitária; capacitação profissional ou de geração de emprego e renda e de educação sanitária ou ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

XVI - realizar coleta de dados e elaborar relatórios e estatísticas de atendimento às famílias participantes dos projetos sociais promovidos pela secretaria; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

XVII - implantar e gerenciar a inscrição e o cadastro único das famílias de baixa renda que necessitem de moradia no âmbito do Município; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

XVIII - realizar o cadastramento e a triagem das famílias de baixa renda que preencham os requisitos estabelecidos pelo Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social, conforme o previsto na Lei nº 8.487, de 2006 e em outros programas públicos na área habitacional; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

XIX - avaliar os cadastros das famílias inscritas em entidades cooperativas e associações de moradia que serão beneficiadas com lotes e/ou unidades habitacionais, quanto ao cumprimento dos critérios estabelecidos pelos programas integrantes da Política Municipal de Habitação; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

XX - elaborar, coordenar e executar as atividades de triagem e seleção de beneficiários de projetos de planta popular; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

XXI - apurar às denúncias de situações emergenciais de famílias, endereçadas à secretaria; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

XXII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor de Regularização Fundiária. (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

Subseção II

Da Gerência de Fiscalização e Acompanhamento das Ocupações Habitacionais

(Incluída pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

Art. 23-D. Compete à Gerência de Fiscalização e Acompanhamento das Ocupações Habitacionais, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Regularização Fundiária, e ao seu Gerente: (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

I - planejar, elaborar, executar e acompanhar os processos de regularização fundiária; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

II - manter permanente articulação com a Diretoria de Fiscalização sobre a real situação das áreas públicas de domínio do município, promovendo monitoramento permanente dos processos de permissão ou concessão de uso; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

III - coordenar as atividades técnico-operacionais para a produção de vistorias e mapeamento nas poligonais de origem nos projetos de Regularização Fundiária; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

IV - viabilizar a coleta de informações e documentos necessários para análise sócio-econômicas e mapeamentos dos imóveis e das famílias a serem removidas nas poligonais de interferências; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

V - auxiliar na viabilização das políticas públicas de Habitação de Interesse Social; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

VI - emitir parecer técnico sobre o levantamento realizado; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

VII - planejar, elaborar, executar e acompanhar os processos de regularização fundiária; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

VIII - desenvolver ações que objetivem a regularização do uso e ocupação do solo, incluindo a sua avaliação, desapropriação ou aquisição; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

IX - fazer o mapeamento das poligonais sujeitas à regularização fundiária, com a identificação e a correlação dos grupos familiares das unidades habitacionais com o endereço por logradouro, quadra, lote na área sob intervenção; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

X - planejar, executar e acompanhar intervenções como remoção, assentamento e ré-assentamento, observando as normas e preceitos legais da legislação federal, estadual, referentes a assentamentos urbanos; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

XI - preparar famílias para o processo de ré-assentamento, articulando a participação de outras Pastas para transferência e inclusão em serviços e programas sociais; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

XII - elaborar planos de desocupação de áreas invadidas juntamente com as demais áreas envolvidas; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

XIII - intermediar negociações entre invasores de terras e proprietários; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

XIV - elaborar pareceres e relatórios sobre a situação das construções existentes em áreas de risco; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

XV - monitorar os locais que possuem risco potencial ou reincidente, acionando os órgãos competentes para atuarem coercitivamente, quando necessário; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor de Regularização Fundiária. (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

Subseção III

Da Gerência de Projetos de Reestruturação Urbana

(Incluída pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

Art. 23-E. Compete à Gerência de Projetos de Reestruturação Urbana, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Regularização Fundiária, e ao seu Gerente: (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

I - coordenar a elaboração de programas e projetos que versem sobre regularização fundiária das áreas de posse e de parcelamentos ilegais do município e o reordenamento urbano em áreas de intervenção especial; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

II - analisar e instruir processos pertinentes à regularização fundiária de posses urbanas e de parcelamentos ilegais, conforme a legislação urbanística em vigor; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

III - realizar vistorias in loco, quando necessário, nas áreas de posse e de parcelamentos ilegais passíveis de ser regularizadas e nas áreas em processo de regularização; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

IV - emitir parecer técnico em processos de regularização fundiária, subsidiando a elaboração das minutas de decreto de aprovação de áreas de posse urbana; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

V - analisar e verificar o cumprimento das exigências da legislação municipal nos projetos referentes aos processos de regularização fundiária e urbanística das áreas de posse urbana e parcelamentos ilegais de propriedades do Estado e da União; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

VI - exercer outras atividades inerentes às suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor de Regularização Fundiária. (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

Seção II

Da Assessoria Técnica Jurídica

(Incluída pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

Art. 23-F. Compete a Assessoria Técnica Jurídica e ao seu Titular: (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

I - prestar assistência e assessoramento jurídico ao Secretário, quando requisitada, para elaboração de pareceres jurídicos em processos e matérias submetidas à sua apreciação; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

II - promover o acompanhamento e controle dos prazos para encaminhamento de respostas da Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária às requisições do Ministério Público, às diligências do Tribunal de Contas dos Municípios, à Controladoria Geral do Município, Procuradoria Geral e a outros órgãos de fiscalização e controle; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

III - propor ao Secretário a adoção de providências junto à Procuradoria Geral do Município no âmbito judicial, quanto a matérias não solucionadas no âmbito administrativo; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

IV - realizar estudos e pesquisas jurídicas, de ordem legal, doutrinária e jurisprudencial, visando obter subsídios para fundamentar pareceres a serem exarados em processos submetidos à sua apreciação; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

V - colecionar e manter em boa ordem e atualizada as leis, decretos, regulamentos, instruções normativas e demais publicações de interesse de suas chefias mediata e imediata, de modo que seja facilitada a consulta; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

VI - elaborar relatórios mensais de movimentação processual e de produtividade, quando solicitado; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

VII - zelar pela uniformização de procedimentos técnicos relacionados à área de atuação; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

VIII - manter controle de todos os processos que tramitarem no âmbito da Assessoria Técnica Jurídica, a fim de elaborar, relatórios gerenciais, bem como manter o arquivo original ordenado de todos os expedientes produzidos na unidade; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

IX - atuar em conjunto com a Diretoria de Regularização Fundiária e o Conselho Municipal de Habitação nos processos de Regularização Fundiária; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelas suas chefias mediata e imediata, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

CAPÍTULO XVII-B

DA SECRETARIA EXECUTIVA PARA ASSUNTOS SOCIAIS

(Incluído pelo Decreto nº 632, de 2022.)

Art. 23-G. Compete à Secretaria Executiva para Assuntos Sociais e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 632, de 2022.)

I - formular, implementar e acompanhar iniciativas prioritárias sociais em diálogo com as secretarias afins; (Incluído pelo Decreto nº 632, de 2022.)

II - promover a análise de correspondência oficial dirigida ao Prefeito no que tange a assuntos sociais; (Incluído pelo Decreto nº 632, de 2022.)

III - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Prefeito, observando sempre os princípios legais, éticos e morais; (Incluído pelo Decreto nº 632, de 2022.)

IV - assistir diretamente o Prefeito no desempenho de iniciativas prioritárias sociais; (Incluído pelo Decreto nº 632, de 2022.)

V - coordenar, supervisionar e realizar o controle de atividades ligadas a iniciativas sociais prioritárias. (Incluído pelo Decreto nº 632, de 2022.)

CAPÍTULO XVII-C

DA ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÃO INTERORGANIZACIONAL

(Incluído pelo Decreto nº 690, de 2022.)

Art. 23-H. Compete à Assessoria Especial de Relação Interorganizacional, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Prefeito, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 690, de 2022.)

I - identificar as informações e dados necessários ao desempenho das competências do Gabinete do Prefeito que são solicitados aos órgãos e entidades da administração pública municipal; (Incluído pelo Decreto nº 690, de 2022.)

II - acompanhar as solicitações e os prazos estabelecidos, com vistas a viabilizar o efetivo cumprimento destes com a celeridade e eficiência necessárias; (Incluído pelo Decreto nº 690, de 2022.)

III - acompanhar a instrução processual relativa aos atos e expedientes resultantes das solicitações realizadas aos órgãos e entidades a que se refere este artigo; (Incluído pelo Decreto nº 690, de 2022.)

IV - informar os superiores hierárquicos sobre possíveis descumprimentos de prazos que possam ocasionar prejuízos irreparáveis à administração pública municipal; e (Incluído pelo Decreto nº 690, de 2022.)

V - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 690, de 2022.)

CAPÍTULO XVIII

DA CHEFIA DE GABINETE DO VICE-PREFEITO

Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

Art. 24. Compete ao Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito: (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

I - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

I - promover e articular os contatos administrativos, políticos e sociais e bem como controlar a agenda do Vice-Prefeito; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

II - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

II - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos no âmbito do Gabinete do Vice-Prefeito; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

III - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

III - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regimento, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

IV - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com os demais órgãos, visando uma atuação harmônica e integrada; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

V - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

V - programar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

VI - gerir e controlar os recursos humanos, materiais financeiros disponibilizados para a unidade sob sua direção; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

VII - controlar e apurar a frequência dos servidores ao trabalho e planejar a escala de férias; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

VIII - coordenar a avaliação de desempenho dos servidores lotados nas unidades sob sua direção; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

IX - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

X - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

X - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela unidade sob sua direção; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

XI - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

XI - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

XII - informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço, promovendo a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

XIII - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

XIV - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

XV - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

XV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Vice-Prefeito. (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

CAPÍTULO XIX

DA SUBCHEFIA DE GABINETE DO VICE-PREFEITO

Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

Art. 25. Compete ao Subchefe de Gabinete do Vice-Prefeito: (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

I - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

I - promover e articular os contatos administrativos, políticos e sociais do Vice-Prefeito solicitados pelo chefe de Gabinete do Vice-Prefeito; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

II - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

II - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regimento, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

III - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

III - programar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete cujo chefe de Gabinete do Vice-Prefeito determinar; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

IV - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

V - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

V - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados na chefia de Gabinete do Vice-Prefeito; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

VI - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares solicitadas pelo chefe de Gabinete do Vice-Prefeito; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito. (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

CAPÍTULO XX

DA SECRETARIA-GERAL

Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

Art. 26. Compete à Secretaria-Geral, unidade integrante do Gabinete do Vice-Prefeito e ao seu titular: (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

I - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

I - verificar o teor das correspondências oficiais dirigidas ao Vice-Prefeito, bem como orientar sua adequada distribuição; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

II - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

II - elaborar, controlar, numerar e encaminhar toda correspondência e/ou expediente emitidos pelo Gabinete do Vice-Prefeito; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

III - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

III - receber e controlar processos e demais documentos protocolados ou encaminhados ao Gabinete do Vice-Prefeito ou por ele despachados; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

IV - manter arquivados e organizados os documentos e expedientes do Gabinete do Vice-Prefeito; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

V - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

V - orientar e supervisionar os serviços de expediente, protocolo e de distribuição de processos e arquivo de documentos do gabinete; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete. (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

CAPÍTULO XXI

ASSESSORIA ESPECIAL DE IMPRENSA DO VICE-PREFEITO

Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

Art. 27. Ao Assessor Especial de Imprensa do Vice-Prefeito compete: (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

I - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

I - redigir textos, produzir fotos e vídeos sobre atuação do gabinete do VicePrefeito para veiculação na imprensa e redes sociais; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

II - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

II - assessorar e preparar campanhas de divulgação dos trabalhos do Gabinete do Vice-Prefeito; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

III - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

III - acompanhar os eventos em que tenham participação o Vice-Prefeito; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

IV - encaminhar para divulgação, pela imprensa, os atos e fatos relevantes relacionados à atuação do Vice-Prefeito; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

V - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

V - assessorar o Vice-Prefeito no contato com a imprensa; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

VI - acompanhar o Vice-Prefeito nas visitas de trabalho, viagens, reuniões, eventos e demais atribuições; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

VII - executar outras tarefas correlatas, bem como prestar auxílio e colaboração para a Assessoria de Imprensa do Prefeito, quando solicitado. (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

CAPÍTULO XXII

ASSESSORIA ESPECIAL DO VICE-PREFEITO

Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

Art. 28. Compete à Assessoria Especial do Vice-Prefeito: (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

I - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

I - exercer atividades de assessoramento e apoio ao Vice-Prefeito e ao Chefe de Gabinete em assuntos atinentes à área de atuação; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

II - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

II - promover a análise, a revisão e o controle de todos os processos e documentos encaminhados ao Vice-Prefeito ou por ele despachados; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

III - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

III - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, relatório de atividades; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

IV - desempenhar outras atividades de assessoramento afins determinadas pelo superior hierárquico imediato; (Redação do Decreto nº 103, de 2021.)

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Aos demais servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além do cumprimento das ordens, determinações e instruções e de sugestões que possam contribuir para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes forem determinadas.

Art. 30. A jornada de trabalho, bem como o acompanhamento do cumprimento e registro da frequência dos servidores obedecerão ao estabelecido nos arts. 26 a 31 da Lei Complementar nº 011 de 11 de maio de 1992 e decretos regulamentadores.

Art. 31. O suporte financeiro, orçamentário e administrativo às unidades do Gabinete do Prefeito e do Gabinete do Vice-Prefeito será conferido pela Secretaria Municipal de Governo e suas unidades administrativas, quando for o caso.

Art. 32. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo VicePrefeito e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

GABINETE DO PREFEITO - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 335/2021)

 

QUANT

 

SÍMBOLO

1. Gabinete do Prefeito

 

 

1.1. Chefe de Gabinete do Prefeito

01

SEC

1.1.1. Secretário Executivo

01

CDS-8

1.1.2. Gerente da Secretaria-Geral

01

CDI-1

1.1.3. Gerente de Processos

02

(Redação dada pelo Dc. nº 2.083, de 2021.)

01

(Redação do Dc. nº 103/2021.)

CDI-1

1.1.4. Chefe de Relações Públicas

01

CDS-4

1.1.4.1. Subchefe de Relações Públicas

02

(Redação dada pelo Dc. nº 2.083, de 2021.)

01

(Redação do Dc. nº 103/2021.)

CDI-1

1.1.5. Chefe de Cerimonial

01

CDS-4

1.1.5.1. Subchefe de Cerimonial

01

CDI-1

1.1.6. Assessor Especial do Prefeito I

03

CDS-3

1.1.7. Assessor Especial do Prefeito II

04

(Redação dada pelo Dc. nº 2.083, de 2021.)

03

(Redação do Dc. nº 103/2021.)

CDS-4

1.1.8. Assessor Especial do Prefeito III

03

CDS-5

1.1.9. Assessor Especial do Prefeito IV (Incluído pelo Decreto nº 307, de 19.01.2021.)

02

(Redação dada pelo Dc. nº 962, de 2022.)

03

(Redação dada pelo Dc. nº 2.083, de 2021.)

02

(Incluído pelo Dc. nº 307/2021.)

CDS-7

1.1.10. Assessor Técnico (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

02

CDS-3

1.2. (Revogado pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

1.2. Assessor de Imprensa do Prefeito (Redação dada pelo Decreto nº 123, de 12.01.2021.)

1.2. Assessor Especial de Comunicação do Prefeito (Redação do Decreto nº 103, de 11 de janeiro de 2021.)

01

SEC

1.2.1. Assessor de Comunicação do Prefeito (Redação dada pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

1.2.1. Sub Assessor de Imprensa do Prefeito (Redação dada pelo Decreto nº 123, de 12.01.2021.)

1.2.1. Assessor Especial de Imprensa do Prefeito (Redação do Decreto nº 103, de 11 de janeiro de 2021.)

01
(Redação dada pelo Dc. nº 3.600, de 2021.)

02
(Redação dada pelo Dc. nº 2.083, de 2021.)

01

(Redação do Dc. nº 103, de 2021.)

CDS-6

1.2.1.1. Sub Assessor de Comunicação do Prefeito (Redação dada pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

01

CDS-4

1.3. Secretário Particular

01

SEC

1.4. Secretário Extraordinário

02

(Redação dada pelo Dc. nº 2.083, de 2021.)

03

(Redação do Dc. nº 103/2021.)

SEC

1.4.1. (Revogado pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

1.4.1.Chefe de Gabinete da Secretaria Extraordinária (Redação do Dc. 103, de 2021.)

03

CDS-7

1.4.2. Secretário Executivo (Incluído pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

02

CDS-8

1.5. Gabinete Militar

 

 

1.6. Presidente da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia

01

CDS-6

(Redação dada pelo Dc. nº 604, de 2021.)

CDS-4
(Redação do Dc. nº 103, de 2021.)

1.7. Secretário Executivo de Assuntos Estratégicos (Incluído pelo Decreto nº 453, de 21.01.2021.)

01

CDS-8

1.8. Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

01

SEC

1.8.1. Diretor de Regularização Fundiária (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

01

CDS-4

1.8.1.1. Gerente de Cadastros e Informações Sociais (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

01

CDI-1

1.8.1.2. Gerente de Fiscalização e Acompanhamento das Ocupações Habitacionais (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

01

CDI-1

1.8.1.3. Gerente de Projetos de Reestruturação Urbana (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

01

CDI-1

1.8.2. Assessor Técnico Jurídico (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)

01

CDS-3

1.9. Secretário Executivo para Assuntos Sociais (Incluído pelo Decreto nº 632, de 2022.)

01

CDS-8

1.10. Assessor Especial de Relação Interorganizacional (Incluído pelo Decreto nº 690, de 2022.)

02

CDS-7

2. (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

2. Gabinete do Vice-Prefeito (Redação do Decreto nº 103, 11.01.2021.)

 

 

2.1. (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

2.1. Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito (Redação do Decreto nº 103, de 11.01.2021.)

01

CDS-7

2.1.1. (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

2.1.1. Subchefe de Gabinete do Vice-Prefeito (Redação do Decreto nº 103, de 11.01.2021.)

01

CDS-6

2.1.2. (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

2.1.2. Gerente da Secretaria-Geral (Redação do Decreto nº 103, de 11.01.2021.)

02

CDI-1

2.2. (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

2.2. Assessor Especial de Imprensa do Vice-Prefeito (Redação do Decreto nº 103, de 11.01.2021.)

01

CDS-6

2.3. (Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

2.3. Assessor Especial do Vice-Prefeito (Redação do Decreto nº 103, de 11.01.2021.)

01

CDS-4

ORGANOGRAMA

(Revogado pelo Decreto nº 2.083, de 2021.)

ORGANOGRAMA

(Redação dada pelo Decreto nº 123, de 2021.)







ORGANOGRAMA

(Redação do Decreto nº 103, de 11 de janeiro de 2021.)