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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 1.868, DE 12 DE MARÇO DE 2021

Aprova o Regimento da Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 9.548, de 22 de abril de 2015, que institui o “Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Goiânia” e no inciso IX do art. 4º do Decreto nº 181, de 14 de janeiro de 2021,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia (CGP/Goiânia), constante do Anexo Único, que a este acompanha.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão atender às diretrizes, resoluções e aos demais atos normativos da CGP/Goiânia concernentes ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Goiânia.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo deverão, quando solicitados e nos prazos definidos, encaminhar à CGP/Goiânia relatórios e informações sobre a execução dos contratos celebrados no âmbito do Programa dos quais sejam parte, ou que tenham a participação de outras entidades vinculadas.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 954, de 20 de março de 2019;

II - o Decreto nº 2.560, de 25 de agosto de 2017; e

III - o Decreto nº 2.498, de 06 de dezembro de 2018.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de março de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7507 de 12/03/2021.

ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 1.868 /2021


REGIMENTO DA COMISSÃO GESTORA DE PARCERIAS DE GOIÂNIA - CGP/GOIÂNIA


CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º A Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia - CGP/Goiânia, criada nos termos do art. 11 da Lei nº 9.548, de 22 de abril de 2015, é órgão colegiado de deliberação superior e normativo, do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, vinculada ao Gabinete do Prefeito.

Art. 2º A Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia - CGP/Goiânia tem por finalidade a gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, competindo-lhe promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 3º A CGP/Goiânia manterá articulação com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais afins, bem como com segmentos organizados da sociedade civil, visando o cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo único. A CGP/Goiânia será o elo entre os órgãos municipais envolvidos, direta ou indiretamente, no planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Goiânia.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Nota: ver Decreto nº 1.869, de 12 de março de 2021 - designa membros para compor a Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia.

Art. 4º A Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia será composta pelos titulares dos seguintes órgãos/entidades da Administração Pública Municipal:

I - órgão municipal de finanças; (Redação dada pelo Decreto nº 299, de 2024.)

I - Escritório de Prioridades Estratégicas;

II - órgão municipal de prioridades estratégicas; (Redação dada pelo Decreto nº 299, de 2024.)

II - Secretaria Municipal de Finanças;

III - órgão municipal de infraestrutura urbana; (Redação dada pelo Decreto nº 299, de 2024.)

III - Secretaria Municipal de Relações Institucionais;

IV - entidade municipal de regulação; e (Redação dada pelo Decreto nº 299, de 2024.)

IV - Secretaria Municipal de Governo;

V - Procuradoria-Geral do Município. (Redação dada pelo Decreto nº 299, de 2024.)

V - Agência de Regulação de Goiânia;

VI - (Revogado pelo Decreto nº 299, de 2024.)

VI - Procuradoria Geral do Município.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 299, de 2024.)

§ 1º Além dos titulares de que trata este artigo a Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia contará com um 1 (um) membro do Conselho de Gestão do Prefeito, criado pelo Decreto nº 691, de 27 de janeiro de 2021, a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Os titulares dos órgãos e entidades previstos neste artigo não podem ser substituídos nas reuniões plenárias do colegiado, salvo em suas faltas e impedimentos no cargo de origem, conforme previsão legal de delegação de competência estabelecida no §1º do art. 64 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.

Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia - CGP/Goiânia serão, respectivamente, o titular do órgão municipal de finanças e o titular do órgão municipal de prioridades estratégicas. (Redação dada pelo Decreto nº 299, de 2024.)

Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia – CGP/Goiânia serão, respectivamente, o Secretário Municipal do Escritório de Prioridades Estratégicas e o Secretário Municipal de Finanças.

Parágrafo único. As atribuições do Secretário da Comissão CGP/Goiânia de que trata o art. 21 deste Regimento serão exercidas por servidor do órgão municipal de finanças, a ser designado pelo Presidente da Comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 299, de 2024.)

Parágrafo único. As atribuições do Secretário da Comissão CGP/Goiânia descritas no art. 21 deste Regimento serão exercidas por servidor da Unidade de Parcerias Público-Privadas do Escritório de Prioridades Estratégicas, a ser designado pelo Presidente da Comissão.

Art. 6º O exercício da função de membro da Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia – CGP/Goiânia não será remunerado.

Art. 7º Fica a Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia - CGP/Goiânia autorizada, por intermédio do Escritório de Prioridades Estratégicas, a solicitar a celebração de convênios, de cooperação técnica e/ou contratos administrativos com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais (ONGs), organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs), instituições de ensino, fundações, associações sem fins lucrativos e profissionais liberais, com comprovado reconhecimento e capacitação técnica em Parcerias Público-Privadas.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 8º São competências e atribuições da Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia - CGP/Goiânia:

I - gerir o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e definir as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos;

II - elaborar e aprovar o regulamento do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI);

III - avaliar e aprovar o Procedimento Não Solicitado (PNS), com vistas à sua inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

IV - avaliar e aprovar os projetos que tratem das concessões de serviços públicos e Parcerias Público-Privadas (PPP), permissão de uso ou exploração de bens e serviços municipais, bem como as respectivas minutas de edital e de contrato, observadas as condições estabelecidas em lei e neste Regimento;

V - aprovar ou rejeitar os pareceres de análise dos projetos, acompanhados de estudo de viabilidade econômico-financeira para inclusão no Programa de Parcerias Público-Privadas de Goiânia;

VI - disciplinar os procedimentos a serem observados para a celebração dos contratos de Parcerias Público-Privadas;

VII - subsidiar ao Chefe do Poder Executivo, quanto à inclusão de projeto aprovado no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, na forma da Lei nº 9.548/2015 e deste Regimento;

VIII - deliberar sobre política tarifária, reajustes, conceitos, metodologias, equilíbrio econômico-financeiro e casos omissos inerentes aos contratos vinculados ao Programa de Parcerias Público-Privadas de Goiânia, nos termos da lei;

IX - fiscalizar a execução das Parcerias Público-Privadas e apreciar os relatórios de execução dos contratos;

X - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos das Parcerias Público-Privadas;

XI - fixar as diretrizes para a autuação dos representantes do Município, no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas de Goiânia;

XII - aprovar a criação de Câmaras Técnicas Especializadas, no âmbito da CGP/Goiânia;

XIII - expedir resoluções nos assuntos de sua competência;

XIV - autorizar abertura de procedimento licitatório, sua dispensa ou inexigibilidade, e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratos relacionados a Parcerias Público-Privadas;

XV - promover a consulta pública dos projetos de Parcerias PúblicoPrivadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.548/2015, e do inciso VI do art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

XVI - promover a audiência pública do edital e do contrato de parceria público-privada, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 9.548/2015, e art. 39 da Lei Federal nº 8.666/1993;

XVII - fomentar trabalhos de monitoramento e avaliação de ações e projetos referentes às parcerias;

XVIII - exercer outras atribuições correlatas às suas atribuições e que lhe forem estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A autorização prevista no inciso XIV deste artigo não exime a necessidade de atender o disposto sobre critérios a serem adotados na execução orçamentária e financeira do Poder Executivo do Município de Goiânia, bem como o inciso V do art. 40 da Lei Complementar nº 335/2021.

§ 2º No desempenho de suas competências, a Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia contará com o apoio técnico dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, visando à consecução dos objetivos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, nos termos da Lei nº 9.548/2015.

CAPÍTULO IV

DAS ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES

Art. 9º A Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia – CGP/Goiânia é composta pelas seguintes instâncias:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Secretaria.

Seção I

Do Plenário

Art. 10. O Plenário é a instância superior de deliberação da CGP/Goiânia, composto pelos membros previstos no art. 4º deste Decreto.

Art. 11. Compete ao Plenário:

I - deliberar, em última instância, sobre todas as matérias de competência da CGP/Goiânia submetidas à sua apreciação;

II - reunir-se, sempre que convocado, nos termos deste Regimento;

III - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. O Plenário da CGP/Goiânia reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º A CGP/Goiânia reunir-se-á, ordinariamente, sempre que convocada, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência e extraordinariamente com, no mínimo, 24 horas de antecedência.

§ 2º As reuniões extraordinárias tratarão, exclusivamente, dos assuntos para os quais forem convocadas, a critério do Presidente.

§ 3º Terão direito a voto os membros previstos no art. 4º deste Regimento, ressalvado o voto do Presidente, que terá direito a voto de desempate.

§ 4º As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 5º O quórum mínimo para início das reuniões plenárias e deliberações é de 4 (quatro) membros efetivos, respeitado o disposto no § 2º do art. 4º deste Regimento.

Art. 13. A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será formalizada mediante expediente destinado a cada titular, estabelecendo o dia, o local e a hora da reunião plenária, acompanhada de documentos a serem submetidos à deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a antecedência prevista no § 1º deste artigo.

Parágrafo único. No ato de convocação deverá constar, obrigatoriamente:

I - a pauta da reunião, com indicação dos assuntos a serem objeto de decisão;

II - a relação das instituições eventualmente convidadas e assuntos a serem tratados.

Art. 14. As matérias para apreciação da Comissão deverão ser remetidas à Presidência por meio da Secretaria para inclusão em pauta.

Art. 15. A deliberação das matérias deverá obedecer à seguinte sequência:

I - as propostas que implicarem em despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita;

II - o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao relator ou especialista indicado para exposição detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado;

III - terminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos membros;

IV - encerrada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer um dos membros da Comissão manifestar-se a respeito;

V - concluída a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria.

§ 1º É facultado aos membros da Comissão o pedido de vistas, hipótese na qual deverá ser apresentada manifestação no prazo estabelecido pela Presidência, em reunião de continuidade.

§ 2º A votação é nominal, sendo necessária maioria simples para aprovação e facultada a abstenção com eventual declaração de impedimento aos membros.

§ 3º É permitido ao Presidente e a qualquer membro, com a devida justificativa, solicitar o reexame de qualquer deliberação tomada em reunião anterior, condicionada à concordância do Plenário.

Art. 16. Os atos decididos pelo Plenário da CGP/Goiânia, concernentes aos projetos analisados, motivarão a edição de resolução específica assinada pelo Presidente que deverá ser publicada no Diário Oficial do Município de Goiânia (DOM).

Art. 17. Nas sessões plenárias em que ocorrerem votações, as atas deverão conter, obrigatoriamente, as propostas colocadas em votação, o nome do votante e o teor do voto.

Art. 18. Os votos e as razões de eventuais abstenções e impedimentos, assim como a declaração de voto minoritário, deverão constar expressamente da respectiva ata.

Seção II

Da Presidência

Art. 19. São atribuições do Presidente da Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia:

I - conduzir os trabalhos da CGP/Goiânia, convocar e presidir as reuniões plenárias;

II - submeter à apreciação do Plenário o calendário das atividades da Comissão;

III - requerer ao Secretário a convocação por escrito dos membros da Comissão para reunião ordinária, que deverá será feita com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência;

IV - definir os assuntos que comporão as pautas das reuniões plenárias;

V - submeter à votação as matérias a serem deliberadas pelo Plenário e, quando for o caso, exercer o direito do voto de qualidade;

VI - assinar as resoluções, atas e demais atos de sua competência;

VII - estabelecer os prazos de vistas dos projetos, quando solicitados;

VIII - indicar relatores, distribuir e despachar processos;

IX - subscrever os pareceres e as propostas de decisões, resoluções, procedendo os encaminhamentos necessários e acompanhar suas efetivações;

X - solicitar, quando necessário, a colaboração de técnicos de órgãos/entidades municipais, bem como informações, pleitos ou representações;

XI - delegar competência aos membros da CGP/Goiânia e ao Secretário da Comissão;

XII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;

XIII - exercer outras atribuições de competência da CGP/Goiânia aprovadas pelo Plenário.

Parágrafo único. O Presidente CGP/Goiânia, no exercício de suas atribuições, deverá articular com dirigentes de órgãos/entidades da Administração Pública e com entidades privadas no interesse do Programa de Parcerias Público-Privadas de Goiânia.

Seção III

Da Vice-Presidência

Art. 20. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nos casos de ausência e impedimento;

II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;

III - desempenhar, por delegação do Presidente, outras funções que lhe sejam atribuídas.

Seção IV

Da Secretaria

Art. 21. Compete ao Secretário da Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia, a organização e o suporte administrativo, inclusive os serviços de expediente da CGP/Goiânia e, especificamente:

I - coordenar, controlar, supervisionar as atividades de expediente da CGP/Goiânia;

II - instruir, para deliberação do Plenário, processos relativos a projetos, editais, pareceres, contratos e outros temas que tenham que ser submetidos à CGP/Goiânia;

III - incluir pauta e demais expedientes na convocação requerida pelo Presidente;

IV - providenciar a publicação dos atos oficiais da CGP/Goiânia no Diário Oficial do Município, inclusive as atas das reuniões deliberativas e resoluções;

V - executar outras atribuições determinadas pelo Presidente da CGP/Goiânia.

Parágrafo único. O Secretário da Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia, no exercício de suas atribuições, também exercerá as seguintes atividades:

I - elaborar resoluções, atas, e demais documentos;

II - receber, formalizar e instruir os processos;

III - preparar e organizar as pautas das reuniões da CGP/Goiânia;

IV - receber e providenciar a análise de propostas de projetos apresentadas por terceiros interessados na área de prestação de serviço público, sob regime de parceria público-privada;

V - acompanhar e manter registro dos projetos em análise, bem como dos aprovados pela CGP/Goiânia;

VI - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com a CGP/Goiânia;

VII - responsabilizar-se pela organização das sessões plenárias e dos arquivos da documentação da CGP/Goiânia;

VIII - encaminhar e fazer publicar no Diário Oficial do Município as resoluções da CGP/Goiânia;

IX - elaborar, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a minuta do relatório detalhado das atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos contratos de parceria público-privada no ano anterior, a ser submetida à CGP/Goiânia;

X - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia.

Art. 22. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário da CGP/Goiânia e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.