Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.548, DE 22 DE ABRIL DE 2015

Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, cria a Comissão Gestora de Parcerias Público-Privadas de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Nota: ver

1 - Lei nº 10.181, de 05 de junho de 2018 - Parcerias Público-Privadas – PPP’s em Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI’s;

2 - Decreto nº 1.869, de 12 de março de 2021 - membros da Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia;

3 - Decreto nº 1.868, de 12 de março de 2021 - Regimento Interno da Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia;

4 - Decreto nº 1.133, de 10 de abril de 2019 - Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, e Procedimento Não Solicitado – PNS do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

5 - Decreto nº 2.785, de 26 de outubro de 2016 - Parceria Público Privada (PPP) para a criação de edifícios garagem no perímetro do Arranjo Produtivo Local Moda Goiânia (APL Moda Goiânia);

6 - Decreto nº 3.598, de 04 de julho de 2013 - procedimento de manifestação de interesse - PMI em Projetos de Parcerias Público Privadas.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

§ 1º As parcerias público-privadas de que trata esta Lei são mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, com o objetivo de implantar e desenvolver obra, serviço ou empreendimento público, bem como explorar a gestão das atividades deles decorrentes, cabendo remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.

§ 2º As concessões patrocinadas em que houver previsão de remuneração do parceiro privado mediante a cobrança de pedágio serão objeto de lei específica.

Art. 2º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:

I - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;

III - indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Município;

IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

V - transparência dos procedimentos e das decisões;

VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

VII - responsabilidade social e ambiental.

Art. 3º Poderão ser objeto do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:

I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;

II - a prestação de serviço público;

III - a exploração de bem público;

IV - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal;

V - a construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União.

§ 1º Observado o disposto no §4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é vedada a celebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos:

I - execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 5 (cinco) anos;

II - que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades.

§ 2º As concessões patrocinadas em que mais de 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

§ 3º Será permitido o aditamento que envolva o alongamento do prazo contratual, observado o prazo máximo de vigência estabelecido na legislação federal.

§ 4º Outras alterações relativas ao prazo previsto no §3º deste artigo dependerão de prévia autorização legislativa.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE E PROCEDIMENTO NÃO SOLICITADO

Art. 4º O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e o Procedimento não Solicitado (PNS) objetivam formalizar a intenção de parceria público-privada no âmbito da estrutura da Administração Pública Municipal.

§ 1º Para fins desta Lei considera-se PMI o procedimento deflagrado pelo Município de Goiânia ou por quaisquer de seus órgãos ou entidades com o objetivo de obter estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos e pareceres de interessados em projetos, com vistas à inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.

I - o Procedimento de Manifestação de Interesse será iniciado mediante decisão do órgão ou entidade solicitante interessada e conterá, obrigatoriamente:

a) a descrição do objeto do projeto, sua relevância e benefícios econômicos e sociais que dele poderão advir;

b) a estimativa de investimentos e o prazo de implantação do projeto;

c) as características gerais do negócio, previsão de receitas esperadas e custos operacionais envolvidos;

d) a projeção, em valores absolutos ou proporcionais, da contraprestação pecuniária eventualmente demandada do Parceiro Público;

e) outros elementos que permitam avaliar a conveniência, eficiência e interesse coletivo envolvidos no projeto.

f) a identificação do objeto a ser executado; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.334, de 01 de abril de 2019.)

g) as metas a serem atingidas; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.334, de 01 de abril de 2019.)

h) as etapas ou fases de execução; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.334, de 01 de abril de 2019.)

i) o plano de aplicação dos recursos financeiros; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.334, de 01 de abril de 2019.)

j) a previsão de início e término da execução do objeto. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.334, de 01 de abril de 2019.)

§ 2º Considera-se PNS para fins desta Lei a manifestação de interesse, independente de chamamento por parte da Administração Pública Municipal, deflagrada pelo interessado privado que objetiva oferecer estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos e pareceres com vistas à inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.

§ 3º Recebida a PNS, a Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia criada por esta Lei avaliará o interesse no projeto apresentado pelo parceiro privado e, havendo interesse coletivo, transformará a PNS em PMI no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 5º Os contratos de parcerias público-privadas reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e na Lei Federal aplicável, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, com prazo de vigência não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação, e deverão estabelecer:

I - as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;

III - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:

a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;

b) a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado;

c) a dispensa de cumprimento de determinadas obrigações por parte do parceiro privado nos casos de inadimplemento do parceiro público;

IV - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.

§ 1º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.

§ 2º As relações contratuais firmadas anteriormente a esta Lei poderão ser modificadas para atendimento dos preceitos aqui estabelecidos, a critério do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas as entidades do Município de Goiânia a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 7º Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade de propósito específico, incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria.

Art. 8º A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:

I - tarifas cobradas dos usuários, informando-se ao Poder Legislativo sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto;

II - pagamento com recursos orçamentários;

III - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a tributos, e das entidades da Administração Municipal;

IV - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;

V - transferência de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;

VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados, com informação ao Poder Legislativo de sua composição e origem.

§ 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

§ 2º Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contratado, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante.

§ 3º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, informando-se previamente ao Poder Legislativo sua composição.

§ 4º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.

Art. 9º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.

Art. 10. Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º Na hipótese de arbitramento, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes.

§ 2º A arbitragem terá lugar no Município de Goiânia, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Nota: ver Decreto nº 1.869, de 19 de março de 2021 - designa membros para compor a Comissão Gestora de Parcerias.

Art. 11. Fica criada a Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia com a finalidade de gerir o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, vinculada ao Gabinete do Prefeito, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

§ 1º A composição e as atribuições da Comissão Gestora de Parcerias Privadas de Goiânia serão definidas em regulamento.

§ 2º Os membros da Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo em até 30 (trinta) dias.

§ 3º A Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia terá 90 (noventa) dias após sua constituição para criar seu próprio regulamento e o regulamento do PMI e do PNS.

Art. 12. São condições para a inclusão de projetos no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:

I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal;

II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, cronograma de execução, forma e prazo de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados.

Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:

I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

III - comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

Art. 13. Os projetos de parcerias público-privadas serão objeto de consulta pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para fornecimento de sugestões.

§ 1º Os termos do edital e do contrato de parcerias público-privadas serão também submetidos à audiência pública, sem prejuízo e nos termos da legislação federal vigente.

§ 2º A análise e aprovação de projetos de Parcerias Público-Privadas pela Comissão Gestora dependerão de manifestação do órgão ou entidade interessada, instruído com o estudo técnico, com a proposta de edital de licitação e o respectivo contrato, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento.

Art. 14. Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de abril de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Carlos de Freitas Borges Filho

Fradique Machado de Miranda Dias

Paulo César Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOM 6065 de 22/04/2015.

ERRATA publicada no DOM 6072 de 04/05/2015.