Superintendência da Casa Civil e Articulação Politíca
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Aprova o Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia (CTF).
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos do Parágrafo único do art. 3º e o art. 17 da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia (CTF), que a este acompanha.
Art. 2º Fica revogado o Decreto n.º 2565, de 18 de agosto de 2005.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de abril de 2017.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 6549 de 11/04/2017.
ANEXO ÚNICO – Decreto n.º 1405 /2017
CONSELHO TRIBUTÁRIO FISCAL – CTF
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º O Conselho Tributário Fiscal de Goiânia (CTF), criado pela Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016, constitui órgão colegiado da Administração Pública Municipal, de natureza consultiva e deliberativa, julgador de Primeira e Segunda Instâncias Administrativas, nas áreas de sua competência, sendo independente e autônomo em sua função judicante.
Parágrafo único. O CTF vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de Finanças que deverá prover os meios e recursos necessários ao seu pleno funcionamento.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, o julgamento: (Redação dada pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
Art. 2º Compete ao Conselho Tributário Fiscal de Goiânia - CTF, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.748/2016:
I - monocrático, em Primeira Instância Administrativa, de processos contenciosos em matéria tributária; (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
I - em Primeira Instância Administrativa, o julgamento monocrático de processos contenciosos e de consulta em matéria tributária;
II - colegiado, em Segunda Instância Administrativa de processos contenciosos em matérias tributárias e fiscais, por uma das Câmaras Julgadoras; e (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
II - em Segunda Instância Administrativa, o julgamento colegiado e paritário, de processos contenciosos e de consulta em matérias tributárias e fiscais.
III - pelo Colégio Pleno, dos recursos especiais. (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
§ 1º Compete especificamente à Segunda Instância Especializada em matéria tributária, apreciar, em grau de recurso, voluntário ou ex-officio: (Redação dada pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
§ 1º Cabe especificamente à Segunda Instância Especializada em Matéria Tributária, apreciar, em grau de recurso, voluntário ou ex-oficio:
a) as reclamações do sujeito passivo contra lançamento do imposto, pedidos de revisão de alíquota ou da base de cálculo, bem como outras questões pertinentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos (ISTI);
b) as reclamações contra decisões de Primeira Instância ou atos normativos, expedidos pela Administração Tributária, versando, no todo ou em parte, sobre a arrecadação e a restituição de tributos;
c) as reclamações acerca da natureza ou do valor das multas aplicadas pelo não cumprimento de obrigações tributárias, sejam principais ou acessórias;
I - as reclamações do sujeito passivo contra lançamento do imposto, pedidos de revisão de alíquota ou da base de cálculo, e outras questões pertinentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos - ISTI; (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
II - as reclamações contra decisões de Primeira Instância ou atos normativos, expedidos pela Administração Tributária, versando, no todo ou em parte, sobre a arrecadação e a restituição de tributos; e (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
III - as reclamações acerca da natureza ou do valor das multas aplicadas pelo não cumprimento de obrigações tributárias, sejam principais ou acessórias. (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
§ 2º Quaisquer das Câmaras Julgadoras poderá apreciar e julgar, em grau de recurso, voluntário ou ex ofício, pedidos de esclarecimentos, endereçados à Câmara prolatora, das decisões que tenham gerado dubiedade ou dificuldade de interpretação, na forma de Embargos Declaratórios ou Infringentes com efeito modificativo.
§ 3º Compete especificamente ao Colégio Pleno Fiscal e ao Colégio Pleno Tributário do CTF: (Redação dada pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
§ 3º Compete especificamente aos Colégio Pleno Fiscal e Colégio Pleno Tributário do CTF:
a) o julgamento dos pedidos rescisórios das decisões de mérito proferidas em processos de natureza fiscal ou tributária, respectivamente;
b) a orientação, interpretação e aplicação da legislação tributária e fiscal do Município, nas áreas de sua competência.
I - o julgamento dos pedidos rescisórios das decisões de mérito proferidas em processos de natureza fiscal ou tributária, respectivamente; e (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
II - a orientação, interpretação e aplicação da legislação tributária e fiscal do Município, nas áreas de sua competência. (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º As Câmaras Julgadoras de Segunda Instância do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia - CTF, nos termos dos incisos I e II, do art. 8º da Lei nº 9.748/2016, serão constituídas por:
I - 22 (vinte e dois) conselheiros titulares, sendo 13 (treze) representantes do Município e 09 (nove) representantes dos Contribuintes;
II - 22 (vinte e dois) conselheiros suplentes, sendo 13 (treze) representantes do Município e 09 (nove) representantes dos Contribuintes.
§ 1º Todos os conselheiros, tanto os titulares quanto os suplentes, serão escolhidos dentre brasileiros natos, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos na área do Direito Tributário e Fiscal.
§ 2º Os representantes do Município serão indicados, em lista simples, pelos titulares dos órgãos de sua lotação, preferencialmente, dentre os servidores integrantes das carreiras de Auditoria Tributária, Auditoria de Fiscalização de Atividades Urbanas e Auditoria de Fiscalização de Saúde Pública do Município, portadores de diploma de curso superior, com experiência mínima de 03 (três) anos de efetivo exercício nas atividades fins do cargo e versados em legislação tributária ou fiscal.
§ 3º As Câmaras Julgadoras de Segunda Instância do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia - CTF, nos termos dos incisos I e II do art. 8º da Lei nº 9.748, de 2016, serão constituídas por: (Redação dada pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
§ 3º Os representantes dos Contribuintes, nos termos do § 3º do art. 8º, da Lei nº 9.748/2016, serão indicados, em lista tríplice, pelas entidades classistas, a seguir relacionadas:
a) Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás/Acieg;
b) Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Goiás;
c) Câmara de Valores Imobiliários;
d) Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás;
e) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
f) Federação do Comércio do Estado de Goiás;
g) Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás;
h) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás;
i) Conselho Regional de Administração de Goiás.
I - Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás/Acieg; (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
II - Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Goiás; (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
III - Câmara de Valores Imobiliários; (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
IV - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás; (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
V - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia; (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
VI - Federação do Comércio do Estado de Goiás; (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
VII - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás; (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
VIII - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás; e (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
IX - Conselho Regional de Administração de Goiás. (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
CAPÍTULO IV
DO MANDATO E POSSE
Art. 4º Os membros do CTF serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para o mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução para novo mandato, mediante a comprovação de regularidade, emitida pela entidade a que representa.
Art. 5º O mandato dos membros do CTF iniciará no dia da Posse, nos termos do art. 12, da Lei nº 9748/2016.
§ 1º São incompatíveis para o exercício do mandato de Conselheiro na mesma Câmara Especializada os que, entre si, sejam cônjuges, sócios ou parentes, consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau civil.
§ 2º A incompatibilidade resolver-se-á antes da posse do último nomeado ou, sendo a nomeação na mesma data, a favor do mais idoso.
Art. 6º O Presidente do CTF, o Vice-Presidente e os Conselheiros titulares e suplentes tomarão posse perante o Secretário Municipal de Finanças.
Art. 7º A cerimônia de posse dos Presidentes, Vice-Presidentes e demais conselheiros das Câmaras Julgadoras de Segunda Instância, ocorrerá em sessão Plenária, presidida pelo Presidente do CTF, obrigando-se todos, por compromisso solene, ao fiel cumprimento dos deveres inerentes à função, em conformidade com as normas vigentes.
Parágrafo único. O compromisso solene será formalizado mediante termo lavrado em livro próprio, a ser assinado pelo empossado, pelo Presidente do CTF e demais presentes.
Art. 8º Quando da renovação dos mandatos, a Posse dar-se-á na primeira sessão Plenária subsequente à da eleição ou reeleição dos respectivos dos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras de Segunda Instância.
Art. 9º O Conselheiro, cujo mandato se findou, poderá permanecer em suas funções no CTF, desde que sua recondução já tenha sido objeto de indicação, por ato oficial do titular do órgão/entidade que representa, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 10. Integram a estrutura organizacional do CTF, as seguintes unidades, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.748/2016.
I - Presidência e Vice-Presidência:
b) Centro de Preparo e Controle Processual.
II - Corpo de Julgadores de Primeira Instância;
III - Câmaras Julgadoras de Segunda Instância;
IV - Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal;
Seção I
Da Presidência e Vice Presidência
Art. 11. O Presidente do CTF constitui cargo de provimento em comissão – símbolo CDS-4, previsto no item 4, do Anexo I, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 e será exercido, preferencialmente, por servidor integrante da carreira de Auditores de Tributos do Município, por indicação do Secretário Municipal de Finanças, nos termos do Parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.748/2016.
Art. 12. O Vice-Presidente será um Conselheiro do CTF, representante do Município, eleito pelos integrantes da mesma representação, nos termos do Parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.748/2016.
Art. 13. Os titulares das unidades complementares, de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 10, serão servidores efetivos do Município, indicados pelo Presidente do CTF, com a homologação do Secretário Municipal de Finanças, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.748/2016.
Seção II
Do Corpo de Julgadores de Primeira Instância
Art. 14. O Corpo de Julgadores de Primeira Instância, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.748/2016, será constituído por 5 (cinco) julgadores monocráticos, indicados pelo Secretário Municipal de Finanças, servidores efetivos, preferencialmente, da carreira do cargo de Auditor de Tributos do Município, de conduta ilibada e notório saber jurídico, especialmente, na área do Direito Tributário.
§ 1º Os julgadores monocráticos serão nomeados para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 2º O Secretário Municipal de Finanças indicará, dentre os julgadores monocráticos, o coordenador do Corpo de Julgadores de Primeira Instância.
Seção III
Das Câmaras Julgadoras de Segunda Instância
Art. 15. O Conselho Tributário Fiscal de Goiânia - CTF possui 4 (quatro) Câmaras Julgadoras de Segunda Instância, sendo 02 (duas) especializadas em matéria tributária e 2 (duas) em matéria fiscal, conforme o art. 9º da Lei nº 9.748/2016, sendo compostas:
I - 3 (três) Câmaras, com 5 (cinco) membros em cada uma, sendo 3 (três) representantes do Município e 2 (dois) dos contribuintes;
II - 1 (uma) Câmara com 7 (sete) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Município e 3 (três) dos contribuintes.
Parágrafo único. Cada Câmara Julgadora possui um secretário cameral, escolhido dentre servidores efetivos do Município, mediante indicação do Presidente do CTF e homologação do Secretário Municipal de Finanças, para mandato de 03 (três) anos, nos termos do § 2º do art. 9º, da Lei nº 9.748/2016.
Art. 16. Os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras de Segunda Instância serão eleitos, por maioria absoluta de votos dos Conselheiros integrantes da respectiva Câmara, permitida a reeleição para novo mandato.
§ 1º A eleição será realizada na primeira sessão ordinária do ano da renovação de mandatos dos Conselheiros do CTF.
§ 2º Caso no primeiro escrutínio, não se verificar a maioria exigida no caput, proceder-se-á um segundo escrutínio, considerando-se eleito o candidato que alcançar maior número de votos.
§ 3º Em caso de empate no segundo escrutínio, considerar-se-á eleito o candidato mais antigo e, dentre os de igual antiguidade, o mais idoso.
§ 4º O voto será secreto ou aberto, conforme decidido pela maioria dos conselheiros presentes à sessão.
Seção IV
Do Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal
Art. 17. O Corpo de Representantes da Fazenda Pública será composto por 06 (seis) servidores ocupantes do cargo efetivo de Procurador do Município, sendo 4 (quatro) titulares e 2 (dois) suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 03 (três) anos, nos termos do art. 10, da Lei nº 9.748/2016.
Parágrafo único. Os representantes da Fazenda Pública Municipal serão indicados, de forma equitativa, pelo Procurador Geral do Município e pelo Superintendente de Cobrança da Dívida Ativa, da Secretaria Municipal de Finanças.
Seção V
Dos Colégios Plenos
Art. 18. O Colégio Pleno Tributário será constituído pela reunião das duas Câmaras Tributárias e o Colégio Pleno Fiscal pela reunião das duas Câmaras Fiscais.
§ 1º O Presidente do CTF, ou seu substituto legal, presidirá as sessões do Colégio Pleno Tributário e do Colégio Pleno Fiscal, cabendo-lhe o voto de desempate.
§ 2º Cada Colégio Pleno será composto por conselheiros representantes dos Contribuintes e representantes do Município, dentro os quais se inclui o Presidente do CTF, ou seu substituto legal.
§ 3º Para garantir a paridade de representação nos Colégios Plenos, os Presidentes das Câmaras Julgadoras de Segunda Instância não integrarão sua composição.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Presidência e da Vice-Presidência do CTF
Art. 19. São atribuições do Presidente do CTF:
I - representar o CTF, em juízo e fora dele;
II - fixar dias e horários para realização das sessões ordinárias camerais e plenárias;
III - presidir as sessões de julgamento da Primeira Câmara Julgadora de Segunda Instância, do Colégio Pleno Tributário e do Colégio Pleno Fiscal, cabendo-lhe o voto de desempate;
IV - expedir normas disciplinando:
a) os prazos para a tramitação interna de processos e elaboração de acórdãos;
b) os requisitos para conversão de julgamento em diligência;
c) as condições para aprovação de acórdãos;
V - avocar processos, quando necessário;
VI - controlar os processos sob jurisdição do CTF, acompanhando sua tramitação até solução final na esfera administrativa;
VII - determinar a baixa definitiva de autos de recursos e outros, no momento apropriado;
VIII - notificar a Superintendência de Administração Tributària das decisões que resultem em nulidade total ou parcial de autos de infração;
IX - convocar sessões camerais e plenárias extraordinárias, mediante aviso aos membros, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
X - submeter à apreciação das Câmaras Julgadoras e dos Colégios Plenos Tributário e Fiscal os pedidos de licença e de justificação de faltas de seus respectivos membros;
XI - convocar Conselheiro suplente para atuar nas sessões camerais ou plenárias, no caso de falta ou impedimento do titular, após comunicação do Presidente da respectiva Câmara Julgadora ou Colégio Pleno;
XII - manifestar sobre os nomes dos servidores indicados para a função de Conselheiro do CTF, no caso de vacância de cargo da representação do Município;
XIII - indicar, ao Secretário Municipal de Finanças, servidores a serem designados para as funções de Secretário Geral, de Chefe do Centro de Preparo e Controle Processual e de secretários camerais;
XIV - supervisionar e orientar as atividades da Secretaria Geral e do Centro de Preparo e Controle Processual;
XV - rubricar todos os livros e assinar toda correspondência oficial do CTF;
XVI - controlar a freqüência e dar anuência na escala de férias dos servidores de apoio lotados no CTF;
XVII - advertir servidores pelo não cumprimento de prazos processuais, bem como aplicar sanções disciplinares aos conselheiros titulares ou suplentes, ouvido o Plenário;
XVIII - comunicar às autoridades competentes indícios de irregularidades no cumprimento de diligências e de outros atos processuais por servidores a elas subordinados;
XIX - solicitar instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidades e/ou responsabilidades de servidores, no âmbito do CTF;
XX - articular-se com as demais unidades da Secretaria, com vistas à proposição de medidas e execução de planos, programas e projetos vinculados à área tributária, bem como à unificação dos entendimentos acerca da aplicação da legislação tributária municipal;
XXI - apresentar, na última sessão do mês de dezembro, relatório dos trabalhos realizados no ano corrente e sugerir medidas julgadas oportunas e indispensáveis ao bom andamento do CTF no ano seguinte;
XXII - encaminhar ao Secretário Municipal de Finanças, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano subseqüente, relatório das atividades do CTF desenvolvidas no exercício anterior;
XXIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno, as Resoluções dos Colégios Plenos do CTF e demais leis, regulamentos e normas pertinentes;
XXIV - resolver, mediante aprovação prévia dos membros do CTF, os casos omissos neste Regimento Interno;
XXV - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições, observando os princípios legais, éticos e morais.
Art. 20. Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente do CTF em suas ausências e impedimentos.
§ 1º O Vice-Presidente, quando no exercício eventual da Presidência, não ficará impedido de atuar como Conselheiro, ressalvadas as hipóteses de licença prêmio, licença para tratamento de saúde ou férias do Presidente do CTF.
§ 2º Em caso de ausência e impedimento simultâneos do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá o CTF o Conselheiro titular da representação do Município com mais tempo de exercício no mandato em vigor e, na coincidência de data de posse entre conselheiros, pelo mais idoso dentre estes.
Seção II
Da Secretaria Geral
Art. 21. A Secretaria Geral é a unidade de suporte técnico-administrativo do CTF, sendo composta por um Secretário Geral e quatro Secretários Camerais.
Art. 22. São atribuições do Secretário Geral:
I - programar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar a execução das atividades de apoio técnico-administrativo, voltadas ao atendimento dos Julgadores de Primeira e Segunda Instância e dos Representantes da Fazenda Pública Municipal;
II - receber petições e documentos apresentados, aferir a regularidade formal destes e, se for o caso, proceder a sua juntada ao processo, lavrando-se o respectivo termo;
III - registrar, no sistema eletrônico de processos, os atos ou etapas relativos à tramitação de processos no âmbito de sua área de atuação;
IV - responder, perante o Presidente do CTF, pela boa ordem, regularidade e eficiência dos serviços sob sua responsabilidade, bem como solicitar as providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
V - dirigir, orientar e supervisionar as atividades dos secretários camerais e demais servidores lotados na unidade;
VI - examinar as petições de recursos, reclamações e pedidos, a fim de verificar se estão devidamente formalizados, informando tal situação para despacho;
VII - encaminhar processos, a quem de direito;
VIII - prestar às partes, informações sobre o andamento dos processos, bem como dar conhecimento ao Presidente do CTF, dos processos que estejam com os prazos esgotados;
IX - subscrever as certidões lavradas a requerimento dos interessados e assinar a correspondência oficial, mediante delegação do Presidente do CTF;
X - subscrever certidões de julgamento dos Colégios Plenos, juntamente com o Presidente, bem como declarações e atestados;
XI - organizar os processos em forma de autos forenses, com todas as folhas numeradas e rubricadas e os termos devidamente lavrados;
XII - organizar as pautas para julgamento pelos Colégios Plenos e extrair cópias para publicação;
XIII - comparecer às sessões plenárias e lavrar as atas, bem como secretariar as sessões dos Colégios Plenos;
XIV - manter, sob sua responsabilidade, as atas das sessões plenárias e os processos em tramitação nos Colégios Plenos;
XV - digitar as resoluções e elaborar as certidões de julgamento das sessões plenárias;
XVI - numerar, em ordem sequencial, os acórdãos aprovados, pelos Colégios Plenos;
XVII - providenciar a publicação, no Diário Oficial do Município, de acórdãos, de súmulas e de outros atos do CTF;
XVIII - registrar as presenças dos Conselheiros nas sessões plenárias, bem como providenciar a documentação comprobatória para fins da folha de pagamento;
XIX - organizar índice, por matéria, dos acórdãos proferidos e fichário de jurisprudência do CTF;
XX - manter devidamente arquivados os relatórios, atos, pareceres, votos e acórdãos;
XXI - requisitar o material necessário ao expediente e supervisionar o serviço de patrimônio, arquivo e biblioteca do CTF;
XXII - consolidar o relatório mensal e anual das atividades do CTF;
XXIII - praticar outros atos decorrentes de disposições de lei ou regulamentos, na esfera de sua competência;
XXIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno, as Resoluções do CTF e demais leis, regulamentos e normas pertinentes;
XXV - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições, que lhe forem delegadas pelo Presidente do CTF, observando os princípios legais, éticos e morais;
Subseção Única
Dos Secretários Camerais
Art. 23. São atribuições dos Secretários Camerais:
I - comparecer e secretariar as sessões da Câmara Julgadora de Segunda Instância para a qual foi designado, lavrando a ata e o registro das decisões proferidas pela respectiva Câmara;
II - digitar as resoluções e elaborar as certidões de julgamento e assiná-las juntamente com o Presidente da respectiva Câmara;
III - digitar e emitir minutas de acórdãos e relatórios;
IV - preparar a redação das correspondências do CTF, relativas à respectiva Câmara;
V - numerar, em ordem sequencial, os acórdãos aprovados pela respectiva Câmara;
VI - manter sob sua responsabilidade e devidamente arquivadas as atas das sessões camerais;
VII - disponibilizar aos conselheiros os acórdãos, resoluções e outros atos, para leitura e posterior aprovação;
VIII - manter, em lotes distintos, os processos sob sua guarda, conforme as fases de tramitação;
IX - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação de processos no âmbito de sua área de atuação;
X - manter o registro e a classificação, em sistema próprio de controle, de todos os documentos encaminhados ao CTF, indicando sua origem, trâmite, e resumo de decisões e despachos;
XI - registrar as presenças dos conselheiros nas sessões camerais e providenciar a documentação comprobatória para fins de encaminhamento à folha de pagamento;
XII - elaborar relatório mensal e anual das atividades da respectiva Câmara;
XIII - cumprir este Regimento Interno, as Resoluções do CTF e demais leis, regulamentos e normas pertinentes;
XIV - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições, que lhes forem delegadas pelo titular da Secretaria Geral, observando os princípios legais, éticos e morais.
Seção III
Do Centro de Preparo e Controle Processual
Art. 24. O Centro de Preparo e Controle Processual, unidade auxiliar, integrante da estrutura organizacional do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, realizará o preparo e o saneamento do processo, na forma regulamentar, competindo-lhe, a prática dos atos previstos no art. 25, da Lei Complementar nº 288/2016.
Parágrafo único. São atribuições do Chefe do Centro de Preparo e Controle Processual:
I - preparar e sanear os processos contenciosos fiscais, de constituição de crédito tributário não contencioso e de consulta, para distribuição e julgamento, tanto em Primeira quanto em Segunda Instância Administrativa;
II - controlar os processos sob sua jurisdição, observando os prazos e encaminhando-os aos órgãos julgadores, com as respectivas notificações ou editais e acompanhando sua tramitação até solução final;
III - intimar o sujeito passivo para:
a) tomar conhecimento da decisão de Primeira Instância;
b) pagamento da quantia exigida no Auto de Infração;
c) ou impugnação da exigência, instruída com os documentos em que se fundar, mediante recurso voluntário à Segunda Instância;
IV - conceder vista do processo ao sujeito passivo ou ao seu representante legalmente constituído, na própria unidade, quando requerida no prazo para impugnação;
V - receber ou determinar o recebimento da impugnação e sua juntada ao processo;
VI - promover o cumprimento das diligências determinadas pelas autoridades julgadoras;
VII - lavrar Termo de Revelia, quando não apresentada a impugnação, ou Termo de Perempção, quando não apresentado o recurso, na forma e nos prazos previstos na Lei Complementar nº 288/2016;
VIII - remeter o processo à autoridade competente para julgamento em Primeira e/ou Segunda Instância, conforme o caso;
IX - prestar às partes, informações sobre o andamento dos processos;
X - apresentar à Presidência do CTF relatório mensal e anual das atividades realizadas pela unidade e sugerir as medidas que julgar convenientes para o bom andamento do CTF;
XI - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno, as Resoluções do CTF e demais leis, regulamentos e normas pertinentes;
XII - praticar outros atos decorrentes de disposições de lei ou regulamentos, na esfera de sua competência;
XIII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições, que lhe forem delegadas pelo Presidente do CTF, observando os princípios legais, éticos e morais.
Parágrafo único. Compete ao Julgador de Primeira Instância, à Câmara Julgadora ou ao Conselho Pleno a declaração de perempção, quando o Gerente do Centro de Preparo e Controle Processual não lavrar o termo próprio.
Seção IV
Do Corpo de Julgadores de Primeira Instância
Art. 25. São atribuições comuns aos integrantes do Corpo de Julgadores de Primeira Instância:
I - o julgamento monocrático de processos:
b) de constituição de crédito tributário não contencioso;
c) de consulta em matéria tributária:
II - a declaração de perempção dos recursos voluntários e embargos do sujeito passivo, quando o Chefe do Centro de Preparo e Controle Processual não lavrar o termo próprio;
III - instruir processos de sua competência, solicitando, por despacho fundamentado:
a) realização de diligências necessárias à completa instrução dos feitos;
b) ou nova intimação da parte para saneamento do processo;
IV - requerer que a parte exiba documentos, livros ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos que dependam da exibição;
V - prolatar decisões, constituídas de relatório, fundamentação legal e decisum, em processos contenciosos fiscais e de consulta, submetidos ao seu julgamento;
VI - apreciar pedido de descaracterização da não contenciosidade de crédito tributário;
VII - emitir pareceres, em outras situações, quando expressamente determinado pela Administração Municipal;
VIII - promover o registro dos processos que lhes forem distribuídos, acompanhando sua tramitação até a solução final;
IX - informar à Superintendência de Administração Tributária sobre os autos de infrações anulados, total ou parcialmente, por força de decisão proferida nos processos contenciosos fiscais e as irregularidades praticadas por servidores do Fisco, que importem em prejuízo das peças fiscais lavradas;
X - cumprir este Regimento Interno, as Resoluções do CTF e demais leis, regulamentos e normas pertinentes;
XI - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições, que lhes forem atribuídas pelo Coordenador do Corpo de Julgadores de Primeira Instância, observando os princípios legais, éticos e morais.
Parágrafo único. O processo será julgado em instância única, quando se referir aos incisos previstos no art. 30, da Lei Complementar nº 288/2016.
Art. 26. São atribuições do Coordenador do Corpo de Julgadores de Primeira Instância:
I - distribuir processos aos Julgadores de Primeira Instância, mediante sorteio, observando a igualdade numérica;
II - determinar a realização de diligências requeridas pelos Julgadores de Primeira Instância;
III - acompanhar as evoluções legais e jurisprudenciais em matéria tributária e fiscal, a fim de subsidiar os Julgadores de Primeira Instância na elaboração de suas decisões e acórdãos;
IV - expedir orientações para a correta apreciação dos processos, bem como exigir a devolução destes no prazo definido na norma pertinente;
V - controlar os processos sob jurisdição dos Julgadores de Primeira Instância, acompanhando sua tramitação até solução final;
VI - avocar e julgar processos, quando necessário;
VII - apresentar à Presidência do CTF, o relatório mensal e anual das atividades realizadas pelos Julgadores de Primeira Instância e sugerir as medidas que julgar convenientes para o bom andamento do trabalho;
VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno, as Resoluções do CTF e demais leis, regulamentos e normas pertinentes;
IX - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições, que lhe forem delegadas pelo Presidente do CTF, observando os princípios legais, éticos e morais.
Seção V
Das Câmaras Julgadoras de Segunda Instância
Art. 27. São atribuições comuns aos Conselheiros das Câmaras Julgadoras de Segunda Instância:
I - aprovar ata de sessão anterior;
II - propor, discutir e votar matérias de competência da respectiva Câmara Julgadora, quando em reuniões camerais, ou Colégio Pleno, quando em reuniões plenárias;
III - assinar acórdãos e resoluções aprovadas pela respectiva Câmara ou Colégio Pleno que participe;
IV - declarar a perempção dos recursos voluntários e embargos do sujeito passivo, quando o Chefe do Centro de Preparo e Controle Processual não lavrar o termo próprio;
V - instruir processos de sua competência, solicitando, por despacho fundamentado, a realização de diligências necessárias ao esclarecimento de questões e à completa instrução dos feitos;
VI - requerer que a parte exiba documentos, livros de escrita ou materiais que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fato que dependam da exibição;
VII - relatar processos que lhes forem distribuídos, no prazo de até 10 (dez) dias ou, havendo diligência a ser realizada, em até 05 (cinco) dias, após sua realização;
VIII - apresentar, por escrito ou em meio eletrônico, proposta de acórdãos dos processos incluídos em pauta, contendo ementa, relatório e voto, até o início da sessão de julgamento;
IX - pedir vista de processo, quando não se sentir seguro para proferir seu voto;
X - prestar aos membros das Câmaras Julgadoras e do Conselho Pleno esclarecimentos sobre os processos de que sejam relatores;
XI - redigir acórdãos dos processos em que funcionar como Relator e o voto seja vencedor, e dos processos em que funcionar como Redator Designado, para leitura e aprovação na sessão subseqüente àquela em que os processos tenham sido julgados;
XII - elaborar, facultativamente, voto vencido para ser juntado aos processos em que tenha funcionado como Relator, ou em que tenha obtido vista;
XIII - elaborar, facultativamente, voto em separado, nos casos em que concordar com o voto vencedor, porém com fundamentação diversa;
XIV - presidir a sessão cameral, excepcionalmente, nos casos e sob a forma prevista neste Regimento;
XV - propor aprovação de súmula;
XVI - zelar pelo bom nome e decoro do CTF;
XVII - praticar outros atos decorrentes de disposições de lei ou regulamentos, na esfera de sua competência.
XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições, observando os princípios legais, éticos e morais;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XI, o autor ou redator do voto vencedor poderá retirar o processo da Secretaria, mediante termo de responsabilidade, devendo devolvê-lo no prazo previsto em ato do Presidente do CTF.
Art. 28. São atribuições dos Presidentes das Câmaras Julgadoras de Segunda Instância:
I - distribuir os processos aos conselheiros para serem relatados, mediante sorteio, observando a igualdade numérica;
II - presidir as sessões camerais de julgamento, tomando as medidas disciplinares necessárias ao seu bom andamento;
III - iniciar e encerrar as sessões no horário estabelecido em ato do Presidente do CTF;
IV - submeter à discussão e votação a ata da reunião anterior e, depois de aprovada, assiná-la com os membros presentes;
V - conceder vista de processo, desde que não iniciada a votação;
VI - exercer nos julgamentos, quando ocorrer empate, o voto de qualidade;
VII - resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar lhes os resultados;
VIII - determinar a realização das diligências requeridas pelos Conselheiros e pelos Representantes da Fazenda Pública Municipal, integrantes da respectiva Câmara Julgadora;
IX - assinar acórdãos aprovados pela respectiva Câmara Julgadora;
XI - encaminhar ao Presidente do CTF as faltas e impedimentos de membros efetivos, solicitando convocação dos respectivos suplentes, bem como requerer providências legais, regimentais e administrativas, necessárias ao bom e fiel desempenho das funções do colegiado;
XII - apresentar à Presidência do CTF, na penúltima reunião do mês de dezembro, o relatório anual dos trabalhos e sugerir, sempre que necessário, as medidas que julgar oportunas e indispensáveis ao bom andamento do Conselho, para o fiel cumprimento de suas funções;
XIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno, as Resoluções do CTF e demais leis, regulamentos e normas pertinentes;
XIV - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições, observando os princípios legais, éticos e morais.
Parágrafo único. Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.
Seção VI
Dos Representantes da Fazenda Pública Municipal
Art. 29. São atribuições dos Procuradores do Município, representantes da Fazenda Pública Municipal, no CTF:
I - manifestar-se, mediante parecer escrito, nos processos que lhes forem distribuídos, para apreciação, antes do julgamento em Segunda Instância e todas as vezes que houver inovação;
II - solicitar ao Presidente da sessão a realização diligência para o esclarecimento de questões e completa instrução dos feitos;
III - assistir às reuniões da Câmara em que estiver atuando e às Plenárias, quando convocado;
IV - fazer sustentações orais, facultativamente, nas sessões de julgamento;
V - oficiar nos julgamentos dos processos, administrativos e judiciais, no interesse da Fazenda Pública Municipal;
VI - sugerir a lavratura de novo Auto de Infração, na hipótese de declaração de nulidade definitiva do lançamento originário;
VII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições, observando os princípios legais, éticos e morais.
Seção VII
Dos Colégios Plenos, Tributário e Fiscal.
Art. 30. São atribuições comuns aos conselheiros nos Colégios Plenos, Tributário e Fiscal:
I - aprovar ata da sessão anterior;
II - conhecer e julgar pedidos de esclarecimentos que versem sobre decisões por eles proferidas, em resposta a Embargos de Declaração ou Infringentes;
III - conhecer e julgar pedidos de rescisão de acórdãos e de decisões de Primeira Instância, que tenham apreciado o mérito da matéria posta a julgamento;
IV - aprovar acórdãos redigidos por seus membros;
V - estabelecer, mediante resolução administrativa, dias e horários para o início das sessões plenárias;
VI - baixar e aprovar resolução de decisão plenária, em matéria administrativa;
VII - aprovar súmulas de observância obrigatória;
VIII - apreciar pedidos de justificação de faltas dos Conselheiros;
IX - declarar a perempção dos recursos voluntários e embargos do sujeito passivo, quando o Chefe do Centro de Preparo e Controle Processual não lavrar o termo próprio;
X - praticar outros atos decorrentes de disposições de lei ou regulamentos, na esfera de sua competência.
Art. 31. São atribuições do Presidente do Colégio Pleno:
I - distribuir aos membros do respectivo Colégio Pleno os processos aptos a serem apreciados, mediante sorteio, observando a igualdade numérica;
II - expedir orientações para a correta apreciação dos processos, bem como exigir a devolução destes no prazo definido na norma pertinente;
III - dirigir os trabalhos das sessões plenárias, tomando as medidas disciplinares necessárias ao seu bom andamento;
IV - submeter à discussão e votação, a ata da reunião plenária anterior e, depois de aprovada, assiná-la com os membros presentes;
V - exercer nos julgamentos, quando ocorrer empate, o voto de qualidade;
VI - resolver questões de ordem, apurar votações e proclamar os resultados;
VII - determinar a realização das diligências requeridas pelos conselheiros e pelos representantes da Fazenda Pública Municipal integrantes do respectivo Colégio Pleno;
VIII - conceder vista de processo, desde que não iniciada a votação;
IX - assinar acórdãos, resoluções e súmulas aprovadas pelo Colégio Pleno;
X - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno, as resoluções dos Conselhos Plenos do CTF e demais leis, regulamentos e normas pertinentes;
XI - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições, observando os princípios legais, éticos e morais.
Parágrafo único. Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Seção I
Da Distribuição de Processos
Art. 32. A distribuição de processos aos Julgadores de Primeira e de Segunda Instância, bem como aos integrantes do Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal será feita mediante sorteio de forma equitativa, e, quando for o caso, com formalização da entrega em termo próprio, observadas a preferência de tramitação e a periodicidade estabelecidas pelo Presidente do CTF.
§ 1º O Conselheiro ausente, quando do sorteio de processos, em condições de recebê-los ou de neles se manifestar, será representada por um dos seus pares.
§ 2º No caso do Conselheiro ter anteriormente se manifestado no processo ou recebido o mesmo para estudo, este ser-lhe-á distribuído sem sorteio, exceto quando este procedimento não for administrativamente viável, a critério do Presidente do CTF.
§ 3º Os processos em retorno de diligência serão distribuídos, sem sorteio, ao relator originário, para fins de preparação de relatório, exceto nos casos em que este procedimento não for administrativamente viável, a critério do Presidente do CTF.
§ 4º Após a distribuição a que se refere o caput, o Conselheiro, quando relator, terá vista dos processos que lhe forem destinados, pelo prazo de 5 (cinco) dias correntes, antes do julgamento, podendo retirá-los do recinto do CTF, mediante termo de responsabilidade.
§ 5º O prazo a que se refere o §4º encerrar-se-á no 5º (quinto) dia útil anterior àquele previsto para a sessão de julgamento dos processos.
§ 6º Em razão de necessidade do serviço, poderão ser distribuídos processos a Conselheiro suplente para atuar como relator, situação em que este substituirá no respectivo julgamento, o Conselheiro titular.
Art. 33. O Centro de Preparo e Controle Processual, mediante sorteio, distribuirá aos Julgadores de Primeira Instância os processos:
I - com pedido de descaracterização da não contenciosidade do crédito tributário;
II - com impugnação nessa fase processual;
III - com resultado de diligência, observado o § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único. O sorteio a que se refere o caput deste artigo obedecerá a forma estabelecida pelo Presidente do CTF.
Seção II
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 34. Fica impedido de atuar no processo:
I - o Julgador de Primeira Instância, quando:
a) for autor do procedimento fiscal;
b) for parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do autuante, do autuado ou de seu representante no processo;
c) for sócio, acionista ou prestador de serviço da empresa autuada;
d) tiver emitido parecer no processo.
a) for autor do procedimento fiscal;
b) tiver proferido a decisão singular recorrida;
c) for parente, até 3º (terceiro) grau civil, do autuante, do autuado ou de seu representante no processo;
d) tiver emitido parecer no processo;
e) for sócio, acionista ou prestador de serviço da empresa autuada;
f) for subordinado, em função pública ou privada, ao autuado.
Parágrafo único. O Conselheiro, quando for autor ou redator do voto vencedor, em julgamento cameral, ficará impedido de atuar como relator na fase plenária.
Art. 35. A autoridade julgadora poderá declarar a sua suspeição por motivo de foro íntimo.
Seção III
Da Livre Persuasão Racional
Art. 36. Os Conselheiros do CTF, tanto de Primeira, quanto de Segunda Instância, apreciarão livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na decisão os motivos que lhes formaram o convencimento.
Parágrafo único. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, as autoridades julgadoras não serão punidas ou prejudicadas pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 37. Considera-se julgamento singular a apreciação de processo que resulte em:
II - despacho que determine a realização de diligência ou em nova intimação para saneamento do processo, exibição de livro, documento ou coisa pelo sujeito passivo;
III - parecer, emitido em outra situação, quando expressamente determinado pela Administração Municipal.
Art. 38. A decisão de Primeira Instância, redigida com simplicidade e clareza, conterá:
I - referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;
III - fundamentos de fato e de direito;
IV - parte dispositiva, na qual se insere o julgamento e a conclusão.
Parágrafo único. O julgador deverá mencionar na decisão, expressamente, as correções de omissões e irregularidades por ele procedidas no Auto de Infração.
Art. 39. O Julgador de Primeira Instância, em seu julgamento, deverá decidir, obedecendo à seguinte ordem de apreciação:
I - em primeiro lugar, as preliminares de que possam resultar decisões terminativas do processo;
II - em segundo lugar, as preliminares que envolvam falhas processuais sanáveis;
III - finalmente, superadas as fases anteriores, o mérito do processo.
§ 1º Acatada preliminar da espécie de que trata o inciso I, fica prejudicada a apreciação do mérito e põe-se fim ao processo.
§ 2º Ocorrendo falhas processuais sanáveis e estas influenciarem na solução do litígio, o Julgador de Primeira Instância as corrigirá ou determinará o cumprimento de providências corretivas.
§ 3º Quando puder decidir sobre o mérito, a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, o Julgador não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 40. As decisões de Primeira Instância, total ou parcialmente contrárias à Fazenda Pública Municipal, sujeitam-se ao duplo grau de jurisdição e só produzem efeitos depois de confirmadas pela Segunda Instância, mediante Recurso de Ofício, interposto pela autoridade julgadora, na própria decisão, com efeito suspensivo da parte recorrida, ressalvadas as hipóteses de julgamento em instância única, previstas no art. 30, da Lei Complementar 288/2016.
§ 1º Cumpre ao autor do procedimento propor o recurso de ofício, verificada a omissão do julgador.
§ 2º Das decisões de Primeira Instância contrárias ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para as Câmaras Julgadoras de Segunda Instância, ressalvados os casos de instância única.
Art. 41. As inexatidões materiais da sentença, devidas, exclusivamente a lapso manifesto ou erro de escrita ou cálculo, poderão ser corrigidas mediante aprovação pela Segunda Instância.
Art. 42. O Corpo de Julgadores de Primeira Instância decidirá, em instância única, em julgamento simplificado e por sentença resumida, sobre o pedido de descaracterização da não contenciosidade de crédito tributário, apresentado pelo sujeito passivo.
§ 1º Será liminarmente inadmitido pelo Julgador o pedido que não se fizer acompanhar da demonstração precisa do erro de cálculo, da duplicidade de lançamento ou do pagamento anterior alegado, bem como dos elementos que comprovem a situação demonstrada.
§ 2º A inadmissão do pedido mantém a não contenciosidade do crédito tributário.
§ 3º Admitido o pedido, será prolatada sentença resumida que conterá:(Redação dada pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
§ 3º Admitido o pedido, será prolatada sentença resumida que conterá:
a) apreciação das questões de fato relativas a comprovação de ocorrência de simples erro de cálculo, duplicidade de lançamento ou de pagamento anterior ao início do procedimento fiscal;
b) conclusão sobre as questões referidas no inciso anterior.
I - a apreciação das questões de fato relativas a comprovação de ocorrência de simples erro de cálculo, duplicidade de lançamento ou de pagamento anterior ao início do procedimento fiscal; e (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
II - a conclusão sobre as questões de que trata o inciso I deste parágrafo. (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, sendo a decisão total ou parcialmente contrária ao sujeito passivo, este será intimado para pagamento do crédito tributário exigível, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Seção I
Das Sessões
Art. 43. O Julgamento em Segunda Instância realizar-se-á em sessão cameral, de acordo com as prescrições previstas neste Decreto, na Lei nº 9.748, de 2016, e na Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
Art. 43. O Julgamento em Segunda Instância realizar-se-á em sessão cameral, de acordo com as prescrições previstas neste Regimento, na Lei 9.748/2016 e na Lei Complementar nº 288/2016.
Parágrafo único. Considera-se sessão cameral a reunião dos conselheiros nas Câmaras Julgadoras e dos Colégios Plenos do CTF, nas quais sejam julgados: (Redação dada pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
Parágrafo único. Considera-se sessão cameral a reunião dos Conselheiros nas respectivas Câmaras Julgadoras, com duração mínima de 2 (duas) horas, para julgamento dos processos em pauta.
I - 02 (dois) processos tributários pelas câmaras tributárias ou por qualquer dos colégios plenos; ou (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
II - 04 (quatro) processos não tributários pelas câmaras fiscais. (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
Art. 44. A pauta de processos para julgamento, que indicará o dia e a hora da sessão, será afixada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em local visível e de fácil acesso ao público.
Parágrafo único. As sessões de julgamento poderão ser antecipadas ou adiadas, mediante proposição de Conselheiro, desde que, cumulativamente:
I - as sessões antecipadas ou adiadas se realizem no mesmo mês para o qual estavam previstas;
II - a antecipação ou o adiamento não prejudique a integral realização do número de sessões previstas para o respectivo mês.
Art. 45. Considera-se intimado da sessão de julgamento, o sujeito passivo ou seu procurador, legalmente constituído, pela simples publicação da pauta.
§ 1º O não comparecimento do sujeito passivo ou seu procurador no dia e hora designados na pauta para o julgamento do processo, importará em desistência da defesa oral.
§ 2º Será permitida apresentação de memorial, desde que a sua entrega ocorra, no mínimo, 3 (três) dias úteis antes da data prevista para o julgamento.
§ 3º A parte que optar pela apresentação de memorial deverá entregá-lo na secretaria da respectiva Câmara Julgadora, com cópias suficientes para distribuição a cada Conselheiro e à parte adversa.
Art. 46. As sessões de julgamento serão públicas e realizar-se-ão diariamente, de segunda a sexta-feira, inclusive, salvo quando se tratar de reuniões administrativas e de matéria sobre a situação financeira do contribuinte, permitindo-se, no último caso, a presença do interessado e/ou de seu representante legal.
Art. 47. As sessões de julgamento serão abertas pelo Presidente da Câmara Julgadora, ou por seu substituto, com a presença de qualquer número de Conselheiros, mas as deliberações só poderão ser tomadas com a presença da maioria dos componentes da Câmara Julgadora.
§ 1º A maioria de que trata o caput corresponde à metade mais um dos membros da Câmara Julgadora.
§ 2º Na maioria a que se refere o §1º, inclui-se o Presidente da Câmara Julgadora;
§ 3º A retirada, falta ou impedimento de Conselheiro não obsta a realização da sessão, desde que se mantenha o quorum mínimo para votação.
§ 4º Não tomará parte do julgamento o Conselheiro que não houver lido/ouvido o relatório.
§ 5º O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á, não podendo interromper-se à hora regimental do encerramento da reunião, salvo se acolhido pedido de vista ou de diligência.
§ 6º Lavrar-se-á ata das sessões de julgamento que será subscrita pelo Secretário Cameral e, após sua aprovação, assinada pelo Presidente da Câmara Julgadora e demais Conselheiros.
§ 7º A ata, os acórdãos e as resoluções camerais ficarão à disposição dos Conselheiros no recinto da respectiva Câmara Julgadora antes da sessão em que serão submetidos à aprovação.
Art. 48. Os processos serão apreciados e julgados, observando-se a ordem indicada na pauta da sessão, salvo quando:
I - o sujeito passivo ou seu representante se fizer presente;
II - houver pedido fundamentado de Conselheiro ou de integrante do Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal;
III - estiverem em retorno a julgamento.
Art. 49. A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte:
I - abertura da sessão pelo Presidente da Câmara Julgadora;
II - verificação do quorum mínimo;
III - leitura do expediente, pelo Secretário Cameral;
IV - leitura, discussão e aprovação de ata de sessão anterior;
V - leitura e assinatura de acórdãos de julgamentos anteriores;
VII - julgamento dos processos em pauta;
VIII - discussão e aprovação de resoluções e acórdãos;
IX - distribuição de processos aos Procuradores e Relatores, da convocação para as reuniões seguintes, avisos e comunicações de praxe.
Seção II
Das Deliberações
Art. 50. Ao colocar o processo em julgamento, o Presidente da Câmara Julgadora anunciará seu número, o nome do Recorrente, e, em seguida, dará a palavra ao Relator, para relatório oral, sem manifestação de voto.
§ 1º Após o relatório, poderão usar da palavra, sucessivamente, o Recorrente e o Procurador do Município, pelo prazo de 10 (dez) minutos cada um, sendo admitidos, também de forma sucessiva, mais 5 (cinco) minutos, sem apartes, para réplica ou tréplica.
§ 2º Em se tratando de retorno de processo, após pedido de sobrestamento, diligência ou vista concedida ao Conselheiro, o uso da palavra pelas partes far-se-á por um período de 5 (cinco) minutos para cada uma, após o relatório, se for o caso.
§ 3º Sendo arguida preliminar em sustentação oral, no momento em que a parte adversa não mais tenha possibilidade de se manifestar, ser-lhe-á concedido o uso da palavra por 5 (cinco) minutos.
§ 4º Na sustentação oral, o Procurador do Município poderá destinar uma parte ou a totalidade de seu tempo para o autor do procedimento fiscal se manifestar.
§ 5º O Presidente da Câmara Julgadora poderá cassar a palavra da parte que exceder o tempo regimental para sua manifestação ou faltar com a moderação no uso da linguagem.
Art. 51. É facultado ao Conselheiro, antes de iniciada a votação, formular às partes presentes, por meio do Presidente da Câmara Julgadora, indagações que visem esclarecer atos relacionados com o processo em julgamento.
Art. 52. O julgamento cameral poderá ser sobrestado para apresentação de livros, documentos ou outros elementos de prova relacionados com o processo, ou convertidos em diligência, mediante proposição de um dos Conselheiros.
§ 1º No caso do sobrestamento previsto no caput, caberá ao Presidente da Câmara Julgadora definir a data de retorno do processo a julgamento, ouvidas as partes.
§ 2º Na hipótese do §1º, quando do retorno do processo, o relator e o autor da proposição participarão do julgamento, devendo ser feito novo relatório, caso a composição da Câmara Julgadora não for a mesma da sessão na qual o processo foi sobrestado.
Art. 53. O Conselheiro que não se considerar suficientemente convencido para proferir seu voto, exceto o relator, poderá solicitar vista do processo, desde que não iniciada a votação.
§ 1º Não será concedida mais de 1 (uma) vista por processo, que ficará à disposição dos Conselheiros, no órgão julgador, até a data do retorno do processo a julgamento.
§ 2º A definição da data a que se refere o §1º, caberá ao Presidente da Câmara Julgadora, ouvidas as partes.
§ 3º Quando do retorno do processo, o relator e o autor do pedido de vista deverão participar de seu julgamento, devendo ser feito novo relatório caso a composição do órgão julgador não for a mesma da sessão na qual foi concedida a vista.
Art. 54. Encerrados os debates, qualquer Conselheiro poderá arguir preliminares, o que facultará a cada uma das partes fazer uso da palavra por 5 (cinco) minutos, improrrogáveis, iniciando-se pela parte que a preliminar prejudicar.
Art. 55. Após os debates, estando os Conselheiros em condições de decidir, o Presidente da Câmara Julgadora acolherá o voto do relator, seguido dos demais Conselheiros.
I - primeiro, relativamente às preliminares de que possam resultar decisões terminativas do processo;
II - segundo, quanto às preliminares que envolvam falhas processuais sanáveis;
III - finalmente, superadas as fases anteriores, quanto ao mérito.
§ 1º Acatada preliminar da espécie referida no inciso I, fica prejudicada a apreciação do mérito e põe-se fim ao processo.
§ 2º Tratando-se de falhas sanáveis e estas influenciarem na solução do litígio, o órgão julgador as corrigirá ou determinará o cumprimento de providências corretivas.
§ 3º Quando puderem decidir sobre o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, os Conselheiros não a pronunciarão nem mandarão repetir o ato ou suprir a falta.
Art. 56. As decisões proferidas nas Câmaras Julgadoras serão tomadas por maioria de votos.
§ 1º O Presidente da Câmara Julgadora somente votará:
I - no caso de empate, estando completa a composição cameral;
II - quando o número de Conselheiros presentes for igual à metade dos membros da Câmara Julgadora mais um, incluído nesse número o próprio Presidente.
§ 2º Na hipótese do inciso II do §1º, o Presidente da Câmara Julgadora, ou seu substituto, somente votará após os demais Conselheiros e, resultando os votos desses em empate, decidirá obrigatoriamente entre as alternativas empatadas.
§ 3º As decisões devem conter a indicação dos pressupostos de fato e de direito que as determinarem, serão tornadas públicas e disponibilizadas em banco de dados eletrônico, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação pertinente.
Seção III
Dos Acórdãos
Art. 57. Encerrado o julgamento, será lavrado acórdão pelo Conselheiro que proferiu o voto vencedor.
§ 1º Quando a autoria dos votos vencedores das questões preliminares e de mérito for diferente, a lavratura do acórdão caberá ao vencedor da questão de mérito.
§ 2º O voto vencido ou em separado poderá integrar o acórdão, desde que a intenção de elaborá-lo seja manifestada logo após o encerramento da votação.
§ 3º Estando o autor do voto vencedor impedido de lavrar o acórdão respectivo, será nomeado outro para a incumbência, por sorteio, se necessário, cabendo a lavratura:
I - em primeiro lugar, o Conselheiro que tenha acompanhado o autor do voto vencedor e pertença à mesma representação do Conselheiro impedido;
II - em segundo lugar, o Conselheiro de outra representação que tenha acompanhado o autor do voto vencedor;
III - em terceiro lugar, a Conselheiro que esteja ocupando a vaga do Conselheiro impedido;
IV - em quarto lugar, a Conselheiro que pertença a mesma representação do autor do voto vencedor.
Art. 58. As propostas de acórdãos dos processos incluídos em pauta, contendo ementa, relatório e voto, serão apresentadas por escrito ou em meio eletrônico, até o início da sessão de julgamento.
§ 1º O acórdão, após aprovado, será assinado pelo Presidente da Câmara Julgadora e seu autor ou autores.
§ 2º As inexatidões materiais do acórdão cameral, devido exclusivamente a lapso manifesto ou erro de escrita ou cálculo, poderão ser corrigidas pela respectiva Câmara Julgadora, desde que a correção seja procedida pela totalidade dos Conselheiros que participaram do julgamento.
§ 3º Na impossibilidade de reunião da totalidade dos Conselheiros a que se refere o §2º, competirá ao Colégio Pleno proceder à correção.
Seção IV
Do Julgamento pelo Colégio Pleno
Art. 59. Aplica-se ao Colégio Pleno as mesmas regras estabelecidas nos artigos 44 a 58 deste Regimento Interno, quanto às sessões, deliberações e acórdãos.
Parágrafo único. Compete ao Colégio Pleno a correção das inexatidões mencionadas no § 2º, do art. 58, deste Regimento, quando relativas às suas próprias decisões.
Seção V
Da Aprovação de Súmula do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia
Art. 60. O CTF, após reiteradas decisões sobre determinada matéria, poderá, em sua composição plena, mediante proposição de Conselheiro ou provocação da parte interessada, aprovar, pelo voto de, no mínimo dois terços de seus membros, Súmula de observância obrigatória pelo Corpo de Julgadores de Primeira Instância e pelas Câmaras Julgadoras de Segunda Instância.
Art. 61. A Súmula do CTF terá por objetivos:
I - dirimir conflitos de entendimento entre Julgadores de Primeira Instância e Câmaras Julgadoras ou entre estes e os demais órgãos da Administração Tributária;
II - condensar a jurisprudência dominante no âmbito do CTF, a validade, a interpretação e a eficácia de determinadas normas, acerca das quais haja controvérsia que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Art. 62. A proposição de Súmula formará um processo, que conterá:
I - exposição de motivos da proposição;
III - redações alternativas propostas para texto da Súmula, se houverem, acompanhadas de justificativas.
Art. 63. O relator do processo a que se refere o art. 62, será escolhido mediante sorteio dentre os Conselheiros, considerando-se impedido para esta função o autor da proposição.
§ 1º A proposição de Súmula será apreciada pelo Colégio Pleno Tributário ou pelo Colégio Pleno Fiscal, conforme a matéria, em sessão convocada com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, ocasião em que a Secretaria Geral providenciará a distribuição de cópia do processo a cada Conselheiro.
§ 2º Os textos de redações alternativas poderão ser entregues à Secretaria Geral, até o 10º (décimo) dia anterior à data prevista para a sessão.
§ 3º Esgotado o prazo de que trata o § 2º, o relator poderá oferecer redação substitutiva que harmonize a redação originalmente proposta com as alternativas apresentadas, até o 5º (quinto) dia útil anterior à data prevista para a sessão.
§ 4º Encerrado o prazo a que se refere o § 3º, a Secretaria Geral distribuirá cópia do processo a cada Conselheiro, para análise.
§ 5º Após o relatório, que será oral, os Conselheiros poderão propor alterações na redação apresentada pelo relator, devendo cada proposição ser votada de forma destacada.
§ 6º A Súmula será numerada segundo a ordem de sua aprovação e publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 64. A Súmula terá efeito vinculante para a Administração Tributária a partir da sua aprovação pelo Secretário Municipal de Finanças e publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 65. A Súmula do CTF, após sua publicação no Diário Oficial do Município, só poderá ser editada ou revista, mediante proposição de qualquer Conselheiro e aprovação, por maioria absoluta, em sessão do Colégio Pleno.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA VACÂNCIA
Art. 66. Ocorrerá vacância no CTF, nos casos de:
III - renúncia expressa ao mandato;
V - aposentadoria ou perda do cargo efetivo, quando se tratar de representante do Município.
Art. 67. Perderá o mandato, o membro que:
I - não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua nomeação, admitida uma prorrogação de mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento tempestivo, devidamente justificado, dirigido ao Presidente do CTF.
II - deixar de comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano;
III - incorrer em penalidade, por irregularidade comprovada em procedimento administrativo, disciplinar, nos termos da Lei Complementar nº 011/1991, quando se tratar de servidor do Município;
IV - quebrar sigilo dos fatos de que tenha conhecimento em virtude do cargo, mandato ou função exercida no CTF;
V - manter processos em seu poder, por prazo superior ao previsto na lei reguladora do Processo Administrativo Tributário Fiscal do Município de Goiânia, salvo:
a) por motivo de doença, devidamente comprovado;
b) por dilação do prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em virtude da complexidade da matéria, objeto de apreciação, quando demonstrada tal circunstância pelo Relator do processo, em requerimento dirigido, tempestivamente, ao Presidente do CTF ou da respectiva Câmara;
VI - inobservância reiterada de disposição deste Regimento ou de norma reguladora do Processo Administrativo Tributário.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão consideradas as ausências decorrentes de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II, não serão consideradas as ausências decorrentes de:
b) casamento, até 7 (sete) dias consecutivos;
c) luto pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, até 7 (sete) dias consecutivos;
d) atuação em júri ou prestação de outros serviços obrigatórios;
e) participação em cursos ou seminários autorizados e interesse do CTF;
f) licença prêmio por assiduidade;
g) licença à gestante, até 120 (cento e vinte) dias;
h) licença para tratamento de saúde, até o limite máximo de dois anos;
i) licença por motivo de doença em pessoa da família;
j) licença ao funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
k) doença de notificação compulsória;
l) afastamento temporário, por solicitação do titular do Órgão/Entidade que indicou Conselheiro, por motivo de desempenho de cargo ou função de confiança.
I - férias regulamentares; (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
II - casamento, até 7 (sete) dias consecutivos; (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
III - luto pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, até 7 (sete) dias consecutivos; (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
IV - atuação em júri ou prestação de outros serviços obrigatórios; (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
V - participação em cursos ou seminários autorizados e interesse do CTF; (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
VI - licença prêmio por assiduidade; (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
VII - licença à gestante, até 120 (cento e vinte) dias; (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
VIII - licença para tratamento de saúde, até o limite máximo de dois anos; (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
IX - licença por motivo de doença em pessoa da família; (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
X - licença ao funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional; (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
XI - doença de notificação compulsória; e (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
XII - afastamento temporário, por solicitação do titular do Órgão/Entidade que indicou Conselheiro, por motivo de desempenho de cargo ou função de confiança. (Incluído pelo Decreto nº 4.486, de 2024.)
§ 2º Considera-se falta justificada, para os efeitos exclusivos deste artigo, a ausência ocorrida por motivo relevante e excepcional, devendo ser previamente comunicado ao Presidente do CTF.
§ 3º Em caso de falta, de impedimento ou de suspeição do Conselheiro titular, a vaga será suprida, temporariamente, pelo respectivo Suplente.
§ 4º A perda do mandato, na hipótese do inciso II, em se tratando de representante do Município, configura o não cumprimento do dever legal previsto no inciso I, do artigo 141, da Lei Complementar nº 011/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia) e será anotada na ficha funcional do servidor.
Art. 68. No caso de vacância ou perda de mandato do Conselheiro titular, o Presidente do CTF convocará o respectivo Suplente para ascensão à titularidade, bem como adotará o mesmo procedimento legal para a indicação do novo Suplente, visando à nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na impossibilidade do Suplente assumir a titularidade, poderão ser convocados substitutos, observadas as mesmas condições estabelecidas na lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Durante os períodos de 15 a 30 de julho e 15 de dezembro a 15 de janeiro de cada ano, haverá recesso nas Câmaras Julgadoras de Segunda Instância e no Colégio Pleno do CTF, sendo que as suas demais áreas permanecerão em pleno funcionamento. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.282, de 21 de julho de 2017.)
Art. 69. Durante os períodos de 15 a 30 de julho e 15 de dezembro a 15 de janeiro de cada ano, haverá recesso na CTF, funcionando, entretanto, os trabalhos da Secretaria e, em caso de necessidade, realizar-se-ão sessões extraordinárias, para solução de assuntos urgentes inadiáveis. (Redação do Decreto nº 1.405, de 11 de abril de 2017.)
§ 1º O CTF seguirá o calendário oficial de funcionamento da Administração Municipal. (Parágrafo renumerado de parágrafo único para §1º e redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.282, de 21 de julho de 2017.)
Parágrafo único. Haverá recesso ainda: (Redação do Decreto nº 1.405, de 11 de abril de 2017.)
I - nos dias de feriados e de ponto facultativo; (Redação do Decreto nº 1.405, de 11 de abril de 2017.)
II - nos dias de carnaval; (Redação do Decreto nº 1.405, de 11 de abril de 2017.)
III - durante a Semana Santa. (Redação do Decreto nº 1.405, de 11 de abril de 2017.)
§ 2º Haverá recesso no CTF em pontos facultativos decretados pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.282, de 21 de julho de 2017.)
Art. 70. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 2.282, de 21 de julho de 2017.)
Art. 70. Nos recessos, a Secretaria Geral apontará aos componentes ativos que integram a Primeira Instância do CTF a gratificação de que trata o art. 71 deste Regimento Interno, embasada na freqüência imediatamente antecedente. (Redação do Decreto nº 1.405, de 11 de abril de 2017.)
Art. 71. Os integrantes do CTF perceberão gratificação calculada com base na Unidade Padrão de Vencimento (UPV), na forma definida na Lei nº. 9.748/2016.
Art. 72. O CTF organizará biblioteca especializada e criará Boletim Informativo para divulgação de seus acórdãos, resoluções, legislação de seu interesse, estatística e trabalhos técnicos de seus membros e de outras pessoas de reconhecido mérito.
Art. 73. Será permitido aos interessados o exame ou análise de processos, exclusivamente na Secretaria Geral do CTF.
Art. 74. É vedado aos integrantes do CTF, sob pena de perda de mandato, a divulgação de informações e documentos ou utilização de dados, obtidos em decorrência do cargo ou função, para quaisquer objetivos alheios aos serviços do CTF, sem prévia autorização da Presidência.
Art. 75. Os membros do CTF, e em especial os Julgadores de Segunda Instância, deverão zelar pela ordem e respeito durante os debates, evitando conversas paralelas, uso de celulares, análise de processos não relacionados ao assunto em pauta e outros atos que importem em desatenção e perturbação ao pleno e bom andamento dos trabalhos.
Art. 76. Os contribuintes, na defesa de seus direitos, poderão comparecer às reuniões de julgamentos ou fazer-se representar por advogados ou contadores, ou outros prepostos, com a devida outorga.
Art. 77. As unidades do CTF, tanto de Primeira quanto de Segunda Instância, funcionarão de forma articulada entre si, em regime de colaboração mútua, observadas as disposições da Lei Complementar nº 288/2016, da Lei nº 9.748/2016 e deste Regimento Interno.
Parágrafo único. As relações hierárquicas, no CTF, definem-se pelo enunciado das competências das unidades e nas atribuições de seus membros.
Art. 78. A jornada de trabalho, bem como o acompanhamento do cumprimento e registro da frequência dos servidores, lotados no CTF, obedecerá aos comandos estabelecidos nos artigos 26 a 31 da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992 e decretos regulamentares.
Art. 79. O apoio e o suporte administrativo e financeiro necessários para a organização, estrutura e funcionamento do CTF ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 80. As resoluções e acordos celebrados em reuniões administrativas do CTF, na parte que não conflitar com as disposições deste Regimento Interno, da Lei Complementar nº 288/2016 e da Lei 9.748/2016, permanecem com eficácia plena.
Art. 81. As disposições deste Regimento Interno aplicam-se aos processos administrativos tributários pendentes, relativamente aos atos processuais subsequentes à sua vigência.
Art. 82. As deliberações para propor alteração deste Regimento Interno deverão ser aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros integrantes do CTF, em sessão conjunta dos Conselhos Plenos Tributário e Fiscal, especialmente realizada para tal fim, por convocação do Presidente do CTF.
Art. 83. Os casos omissos e as dúvidas existentes, quanto à aplicação deste Regimento Interno, serão dirimidos pelo Presidente do CTF, ad referendum dos Conselhos Plenos Tributário e Fiscal, em sessão extraordinária conjunta, para tal fim convocada.