Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 3.212 DE 30 DEZEMBRO 2015

Dispõe sobre critérios a serem adotados na execução orçamentária e financeira do Poder Executivo do Município de Goiânia para o exercício de 2016, e dá outras providências.


Nota: ver Decreto nº 1.025, de 18 de abril de 2016 - institui o Regime Especial de execução orçamentária e financeira das despesas oriundas de transferências de recursos da União e Operações de Crédito.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto no caput do art. 8º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000,



DECRETA:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A programação e execução orçamentária e financeira e os procedimentos contábeis da Prefeitura de Goiânia, inclusive de suas autarquias e de todos os seus fundos especiais, no exercício de 2016, observarão as normas neste ato fixadas, as da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Lei n° 9.732, de 30 de dezembro de 2015 (LOA de 2016) e as das demais disposições legais pertinentes.

Parágrafo único. As normas deste Decreto aplicam-se, no que couber, ao Poder Legislativo.

Art. 2º A programação financeira e a execução orçamentária definidas por este Decreto poderão ser alteradas durante o corrente exercício, com a limitação da despesa pela receita efetivamente arrecadada, cuja intervenção visa alcançar o equilíbrio proposto pelas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016.

Art. 3º A aplicação dos recursos provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2015 e do excesso de arrecadação apurado no exercício de 2016, somente será permitida após sua incorporação aos orçamentos por meio de abertura de créditos adicionais e da liberação da disponibilidade financeira por parte da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 4º As unidades orçamentárias somente poderão assumir compromissos financeiros em cada fonte, até o limite dos valores estabelecidos no cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 1º As despesas originárias de convênios e operações de crédito, cuja fonte de recurso advenha de outro ente da Federação, só serão realizadas, incluindo contrapartida, após a efetiva realização da respectiva receita e a consequente incorporação ao cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 2º Caso a receita do convênio ou operação de credito não se realize, o órgão deverá se replanejar, reduzir ações e indicar fonte do tesouro para cobrir as despesas.

Art. 5º Fica determinado que o plano de trabalho dos órgãos, no âmbito da administração direta, indireta e companhias coligadas, que possuam a realização da contrapartida de convênios, contratos, acordos ou outros instrumentos congêneres, não poderá ultrapassar o limite dos valores estabelecidos na programação financeira de cada órgão, conforme definido no cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. Para fins de liquidação de despesa de caráter continuado cujo valor global seja conhecido, deve-se observar o duodécimo referente ao período de competência, ficando proibida a execução de despesa e valores superiores às parcelas pactuadas.

Art. 6º Serão consideradas prioritárias, para efeito de pagamento em qualquer fonte própria, as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida pública, as transferências constitucionais, os débitos decorrentes de sentenças judiciais e outras despesas de caráter continuado obrigatórias decorrentes de imperativo constitucional ou legal, tais como: água, energia, telefone, aluguel e locação de máquinas.

§ 1º Ficam os integrantes da administração, obrigados a procederem ao empenho das despesas por estimativa, na sua totalidade, no mês de janeiro de 2016, com previsão até dezembro de 2016.

§ 2º Não havendo previsão orçamentária suficiente para o total da despesa a ser empenhada por estimativa, o órgão deverá se replanejar, reduzir ações ou indicar outra fonte de recursos para cobrir as despesas.

§ 3º Os empenhos das despesas previstas no caput poderão ser realizados até o último dia útil do mês de janeiro, não configurando assim quebra de continuidade contratual, interrupção na prestação de serviços e execução de despesa sem prévio empenho. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto n.º 172, de 20 de janeiro de 2016.)

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

Art. 7º Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as que tenham destinação específica em lei e as provenientes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres.

Parágrafo único. As receitas ainda não incluídas no Sistema de Arrecadação de Receitas Municipais deverão ser processadas por meio do Sistema Orçamentário e Financeiro Municipal (SOF), com a emissão da Guia de Receita Orçamentária, utilizando-se a rubrica específica.

Art. 8º As receitas do Tesouro Municipal, que tenham como fato gerador descontos em folha de pagamento, serão repassadas à conta do Tesouro pela unidade orçamentária responsável.

Art. 9º Os recursos financeiros vinculados a contratos, convênios ou instrumentos congêneres que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária específica, serão nela mantidos até a sua utilização.

Art. 10. Serão identificadas como receita intraorçamentária aquelas decorrentes do fornecimento de materiais ou da prestação de serviços, além de outras operações, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, autarquia, fundação ou fundo, no âmbito da mesma esfera de governo.

§ 1º A ocorrência de uma receita intraorçamentária deverá ser obrigatoriamente precedida de uma despesa intraorçamentária em órgão, autarquia ou fundo, no âmbito da mesma esfera de governo.

§ 2º As despesas e as receitas intraorçamentárias serão identificadas de acordo com o estabelecido pelas Portarias Interministeriais nº. 338, de 26 de abril de 2006, e 163, de 4 de maio de 2001, esta última alterada pela de nº. 688, de 14 de outubro de 2005, todas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria do Orçamento Federal.

Art. 11. Serão classificadas como receita extraorçamentária todas as receitas que não possam ser classificadas conforme disposto nos arts 7º e 10 deste Decreto.

§ 1º As receitas provenientes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres serão excluídas do disposto no art. 7º deste Decreto somente no caso em que, por força de lei, normas específicas ou exigências do ente repassador, a movimentação não deva ser registrada orçamentariamente.

§ 2º Recebido o aviso de crédito, a unidade orçamentária beneficiada deverá emitir a guia de receita extraorçamentária no SOF.

CAPÍTULO III

DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 12. Os créditos adicionais de natureza suplementar e especial que vierem a ser solicitados no exercício de 2016, somente serão abertos com a conclusão do remanejamento da disponibilidade financeira nos mesmos valores e terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes e fontes detalhadas de recursos correspondentes observando a efetiva conclusão dos projetos em andamento.

Art. 13. Os dirigentes dos órgãos municipais são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira dos limites liberados na forma deste Decreto, do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 14. Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais, ao Poder Legislativo, ser-lhe-á entregue até o dia 20 de cada mês, em obediência ao disposto no art. 115, inciso XVI da Lei Orgânica do Município de Goiânia, observada o disposto no art. 29- A, da Constituição Federal, em valores correspondentes ao saldo dos recursos a liberar, dividido pelo número de meses a decorrer até o final do exercício.

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, por meio da Superintendência de Planejamento Governamental, operacionalizar, supervisionar e coordenar a abertura de créditos adicionais, observando a disponibilidade de recursos financeiros.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

Art. 16. São procedimentos de programação e execução orçamentária e financeira:

I - a Solicitação de Desembolso Financeiro, compatível com a disponibilidade de caixa projetada;

II - o Empenho;

III - a Liquidação;

IV - a Ordem de Pagamento (OP), que consiste na efetivação do pagamento da despesa.

Art. 17. A ordenação de despesa no âmbito do Poder Executivo será obrigatória e pessoalmente assinada pelo Ordenador de Despesa (Titular da Secretaria ou Presidente de entidade) respectivo, inclusive a de autorização para abertura de processo de despesas, podendo ser delegadas, no âmbito da administração direta aos Chefes de Gabinetes.

Art. 18. Compete, exclusivamente, ao ordenador da despesa a execução dos procedimentos previstos no art. 16.

Art. 19. Na programação e execução orçamentária e financeira será utilizada a classificação da despesa, quanto à sua natureza, conforme as orientações da Superintendência de Planejamento Governamental da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 20. As despesas deverão ser apropriadas nos programas e ações que guardem a devida correspondência com o objeto do gasto e na natureza de despesa mais adequada.

Parágrafo único. Serão apropriadas em programas denominados de apoio administrativo somente aquelas despesas cujo objeto não possa ser classificado em um programa finalístico ou de gestão.

Art. 21. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho.

Art. 22. O empenho só será efetuado caso exista uma solicitação de desembolso financeiro devidamente autorizada.

Art. 23. A liquidação da despesa será processada após a entrega do material ou a efetiva prestação do serviço, salvo os casos que independem de implemento de condição.

Art. 24. Na liquidação, o setor responsável por atestar a despesa evidenciará:

I - o nome do credor;

II - a origem do crédito;

III - a importância a pagar;

IV - quando for o caso, o número, a data e a série da nota fiscal respectiva, bem como as demais indicações que se fizerem necessárias ao pagamento.

Art. 25. A liquidação da despesa por fornecimentos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Art. 26. Compete ao Tesouro Municipal elaborar, supervisionar, revisar e atualizar o Fluxo Financeiro para 2016 do Município de Goiânia.

§ 1º O Fluxo Financeiro consiste na projeção mensal das receitas e despesas para o exercício de 2016.

§ 2º Para a projeção das receitas municipais serão consideradas as receitas oriundas de repasses financeiros, operações de crédito, convênios, outros ajustes e demais fontes de recursos previstas para o Orçamento de 2016.

§ 3º Todos os Órgãos da Administração Municipal constantes do Orçamento de 2016 deverão manter atualizadas suas programações de desembolso financeiro.

§ 4º Todas as despesas orçamentárias só poderão ser realizadas após sua devida inclusão no Fluxo Financeiro Municipal.

§ 5º Com base no Fluxo Financeiro Municipal será estabelecida a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para 2016.

Art. 27. As dispensas, inexigibilidades, instaurações de procedimentos licitatórios, celebrações de convênios que exijam contrapartida financeira, bem como as autorizações de quaisquer outras despesas, inclusive aquelas a serem realizadas com recursos próprios, só poderão ocorrer caso exista solicitação de desembolso financeiro devidamente autorizada.

Art. 28. Cabe ao Tesouro Municipal, operacionalizar a liberação das solicitações de desembolso financeiro, conforme autorização da Comissão de Controle de Despesas e Orçamento (CCDO).

Parágrafo único. Na insuficiência de saldo financeiro, o Tesouro Municipal poderá indicar recursos adicionais para a despesa pretendida, ficando vedada a indicação de recursos destinados à dedução para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, transferências constitucionais, amortização, serviços e encargos da dívida e outras despesas consideradas obrigatórias ou prioritárias em ato do Secretário Municipal de Finanças, observada a legislação em vigor.

Art. 29. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, por meio do Tesouro Municipal em conjunto com a Superintendência de Planejamento Goveramental, gerenciar e administrar os Sistemas Orçamentário e Financeiro (SOF) e de Solicitação e Programação de Desembolso Financeiro (SOL) do Município de Goiânia.

Art. 30. Na execução financeira do orçamento programado de 2016, os órgãos no âmbito da Administração Direta, Fundos e Autarquias deverão obrigatoriamente obedecerem a programação constante no Quadro de Detalhamento das Despesas – QDD.

Art. 31. A programação financeira tem por objeto, manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, em conformidade com a Programação Financeira de Desembolso que estabelece medidas necessárias à execução do Programa de Trabalho do Governo Municipal, com o objetivo de:

I - atender prioridades da Administração Municipal;

II - fixar recursos referentes ao custeio, em quotas mensais a serem repassadas aos órgãos integrantes da esfera municipal;

III - impedir a realização de despesas acima das disponibilidades financeiras;

IV - disciplinar os pedidos de liberação de recursos por parte das unidades executoras;

V - permitir o controle financeiro da execução orçamentária;

VI - disciplinar a autorização de convênios com outros Entes da Federação, visando o controle e previsão das contrapartidas.

Art. 32. As autorizações de antecipação das cotas ficarão condicionadas à disponibilidade financeira no Fluxo Financeiro Municipal.

Art. 33. A demonstração do cumprimento das metas liberadas para movimentação e empenho se fará pela Declaração Orçamentária e Financeira emitida pelo Sistema Orçamentário e Financeiro – SOF, que deverá ser parte integrante de todo o processo de despesa no âmbito do Município de Goiânia.

Art. 34. As liberações mensais de recursos para custeios de “Outras despesas correntes” e de “Despesas de capital”, aos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta Municipal, somente serão realizadas após a efetivação por meio de Empenho Estimativo das despesas constantes do art. 6° deste Decreto, dos meses de janeiro a dezembro de 2016.

Art. 35. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, por meio do Tesouro Municipal em conjunto com a Superintendência de Planejamento Governamental, realizar e acompanhar os contingenciamentos financeiros definidos na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme exigência da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. As unidades orçamentárias deverão adequar seus gastos dentro dos limites fixados pela programação financeira, não podendo comprometer financeiramente valores que tenham sido contingenciados.

Art. 36. Os gestores municipais através do órgão de controle orçamentário e financeiro, ficam obrigados a recolherem todos os processos comprometedores da despesa pública e adequarem as intenções das despesas às disponibilidades financeiras dos órgãos de sua responsabilidade funcional, sob pena de responsabilização funcional e cominações legais.

Art. 37. Toda e qualquer movimentação de recursos financeiros deverá ser, obrigatoriamente, precedida de Ordem de Pagamento.

§ 1º Para a movimentação de recursos orçamentários serão emitidas Ordens de Pagamentos.

§ 2º Quando a movimentação financeira ocorrer entre contas da própria administração direta ou indireta e não impliquem em despesa orçamentária, serão emitidas Ordens de Pagamento Intraorçamentárias.

§ 3º Serão emitidas Ordens de Pagamento Extraorçamentárias, nos demais casos.

Art. 38. Fica determinado que as movimentações financeiras serão executadas através de troca de arquivo eletrônico entre o SOF e a instituição Financeira.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) garantir o funcionamento técnico do disposto no caput.

§ 2º Fica vedada a movimentação financeira de recursos públicos diretamente nas instituições financeiras através de TED, DOC, Cheque, ou qualquer outro meio.

§ 3º Compete ao Tesouro Municipal autorizar, extraordinariamente, as exceções ao §2º.

CAPÍTULO V

DO TERMO DE COOPERAÇÃO INTERNA (TCI)

Art. 39. O Termo de Cooperação Interna (TCI) é o ajuste com objetivo específico e por tempo determinado que firmam entre si os órgãos da administração direta, autarquias e fundos especiais do Poder Executivo.

Art. 40. O Termo de Cooperação Interna (TCI) quando envolver utilização de recursos financeiros poderá ser operacionalizado através da execução financeira intraorçamentária ou da descentralização de créditos orçamentários.

Art. 41. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, entre os órgãos da administração direta, autarquias e fundos especiais do Poder Executivo.

Art. 42. A descentralização consiste na transferência da atribuição de executar créditos orçamentários de um órgão ou entidade para outro.

§ 1º A descentralização preserva os limites dos créditos autorizados e mantém inalterada a classificação orçamentária.

§ 2º É vedada a utilização da descentralização orçamentária para fornecimento de materiais e prestação de serviços, mediante execução direta, entre órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo.

Art. 43. Para efeito do processo de descentralização orçamentária entende-se por:

I - Titular do Crédito, a unidade orçamentária detentora do crédito;

II - Gerenciador do Crédito, a unidade orçamentária executora do crédito.

Parágrafo único. A descentralização preserva a responsabilidade do Titular do Crédito pelo resultado do programa orçamentário.

Art. 44. No processo de execução orçamentária descentralizada da despesa, o Gerenciador do Crédito descentralizado realizará os procedimentos de sua competência na condição de representante do Titular.

§ 1º Os documentos decorrentes da descentralização, tais como, empenhos, contratos, ordens de compra ou serviço e notas fiscais/faturas, serão emitidos em nome do titular do crédito, cabendo ao gerenciador, nos casos em que o procedimento for de sua competência, subscrevê-los na condição de representante daquele.

§ 2º O contrato poderá ser firmado pelo Gerenciador do Crédito orçamentário descentralizado, em seu próprio nome, desde que assim seja previsto no Termo de Cooperação Interna (TCI).

§ 3º A responsabilização do Titular e do Gerenciador do Crédito descentralizado será limitada aos procedimentos efetivamente realizados por cada um, devidamente previstos no Termo de Cooperação Interna (TCI).

§ 4º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será contabilizado sempre no Titular do Crédito.

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 45. As despesas com pessoal e encargos sociais, oriundas das folhas de pagamento, bem como com estagiários e respectiva taxa de administração, deverão ser empenhadas no início do exercício financeiro e liquidadas dentro do respectivo mês de competência.

Art. 46. Fica estabelecido o fluxo do processo de fechamento mensal da folha de pagamento do Município, no âmbito do Poder Executivo, abrangendo a administração direta, autárquica, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes.

Art. 47. São etapas do fluxo do processo de fechamento mensal da folha de pagamento:

I - entrega da documentação necessária para a realização dos lançamentos em folha de pagamento;

II - realização dos lançamentos em folha;

III - emissão dos relatórios e arquivos bancários;

IV - preparação e distribuição dos relatórios de folha para a liquidação;

V - liquidação da folha de pagamento;

VI - emissão das Ordens de Pagamentos;

VII - certificação da folha de pagamento;

VIII - liberação dos recursos financeiro.

Art. 48. São responsáveis pelas etapas elencadas nos incisos do art. 47, os seguintes órgãos da administração municipal:

I - compete a todos os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes que possuem folha de pagamento os incisos I, V e VI; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 172, de 20 de janeiro de 2016.)

I - compete a todos os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes que possuem folha de pagamento os incisos I e V; (Redação do Decreto nº 3.212, de 30 de dezembro de 2015.)

II - compete à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD o inciso II;

III - compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia – SEDETEC o inciso III;

IV - compete à Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN o inciso IV; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 172, de 20 de janeiro de 2016.)

IV - compete à Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN os incisos IV, VI e VIII; (Redação do Decreto nº 3.212, de 30 de dezembro de 2015.)

V - compete à Controladoria Geral do Município – CGM o inciso VII.

VI - compete ao Tesouro Municipal, às Autarquias e aos Fundos Especiais o inciso VIII. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 172, de 20 de janeiro de 2016.)

Art. 49. Para a realização das etapas previstas nos incisos do art. 47, respectivamente, fica estabelecido o prazo máximo de até:

I - o 3º (terceiro) dia do mês;

II - o 15º (décimo quinto) dia do mês;

III - o 16º (décimo sexto) dia do mês;

IV - o 18º (décimo sétimo) dia do mês;

V - o 21º (vigésimo) dia do mês;

VI - o 24º (vigésimo terceiro) dia do mês;

VII - o 28º (vigésimo sétimo) dia do mês;

VIII - o último dia útil do mês.

Parágrafo único. Quando o final do prazo estabelecido não ocorrer em dia útil, o prazo será antecipado para primeiro dia útil anterior ao final do prazo previsto.

Art. 50. O não cumprimento das etapas e prazos fixados neste Decreto poderá implicar em representação junto a Controladoria Geral do Município.

Art. 51. Toda a despesa de pessoal, inclusive o pagamento de diferenças, acertos de contas ou outros lançamentos deverão ser pagos, exclusivamente, através do sistema de folha de pagamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. A alocação de recursos orçamentários para coberturas de despesas de exercícios anteriores deverá ser efetuada mediante remanejamento ou incorporação de dotações do orçamento próprio de cada órgão, exceto nos casos julgados indispensáveis pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 53. Ficam a Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Município, obrigadas a acompanhar o cumprimento do presente Decreto em todos os seus termos, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 54. Nos termos do Decreto nº 2183 de 25 de agosto de 2015, compete ao Sistema de Planejamento Governamental e Administração Orçamentária, Financeira e Contábil expedir normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 55. Revogam-se todas as disposições em desacordo com este Decreto.

Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6236 de 30/12/2015.