Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.732, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Goiânia, para o Exercício Financeiro de 2016.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Nota: ver Decreto nº 3.212, de 30 de dezembro de 2015 - dispõe sobre critérios a serem adotados na execução orçamentária e financeira do Poder Executivo do Município de Goiânia para o exercício de 2016.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Goiânia para o exercício financeiro de 2016, no montante de R$ 5.252.436.000,00 (cinco bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quatrocentos e trinta e seis mil reais) e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal/88, e da Lei nº 9.629 de 29 de julho de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta a ele vinculados.

CAPÍTULO II

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, terá o seguinte desdobramento:

I - R$ 3.552.009.000,00 (três bilhões, quinhentos e cinquenta e dois milhões e nove mil reais), do Orçamento Fiscal;

II - R$ 1.700.427.000,00 (um bilhão, setecentos milhões e quatrocentos e vinte e sete mil reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º A receita total da Administração Direta e Indireta decorrerá da arrecadação de tributos, de transferências constitucionais, de rendas e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação em vigor, observando o seguinte desdobramento:

1 – RECEITAS CORRENTES

4.541.346.000

1.1 Receita Tributária

1.444.090.000

1.2 Receita de Contribuições

171.393.000

1.3 Receita Patrimonial

206.709.000

1.4 Receita de Serviços

319.000

1.5 Transferências Correntes

2.554.443.000

1.6 Outras Receitas Correntes

164.392.000

 

 

2 – RECEITAS DE CAPITAL

586.200.000

2.1 Operações de Crédito

586.129.000

2.2 Alienações de Bens

71.000

 

 

3 – RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS

       337.080.000

 

 

4 – CONTAS RETIFICADORAS

-212.190.000

 

 

RECEITA TOTAL

5.252.436.000

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 4º A despesa será realizada segundo as discriminações que apresentam sua composição de acordo com o seguinte desdobramento quanto à Categoria Econômica e Grupo de Despesa:

1 – DESPESAS CORRENTES

3.897.379.000

1.1 – Pessoal e Encargos Sociais

2.015.345.000

1.2 – Juros e Encargos da Dívida

8.910.000

1.3 – Outras Despesas Correntes

1.873.124.000

 

 

2 – DESPESAS DE CAPITAL

1.296.042.000

2.1 – Investimentos

1.241.774.000

2.2 – Inversões Financeiras

131.000

2.3 – Amortização da Dívida

54.137.000

 

 

3 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

59.015.000

 

 

TOTAL

5.252.436.000

§ 1º Fica aprovado o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, anexado à presente Lei, referente ao Poder Legislativo e das Administrações Direta, Indireta e fundos do Poder Executivo, que servirá de base às operações de execução e controle orçamentário do exercício de 2016.

§ 2º Todos os sistemas operacionais deverão ser adequados para a execução orçamentária, financeira e patrimonial obedecendo a classificação funcional, programática e, em nível mais analítico até fonte e fonte detalhada de recursos.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 66, da Lei Federal n.º 4.320/64, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, no interesse da Administração, a movimentar, por Órgãos Centrais, dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, no exercício de 2016, a abrir Créditos Adicionais de Natureza Suplementar, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes e fontes detalhadas, com a finalidade de suprir insuficiência dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições e os termos da Lei Federal n. 4.320, de 1964, em seu art. 43, § 1º, nos incisos I, II, III §§ 2º, 3º e 4º. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.749, de 02 de fevereiro de 2016.)

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 30% (trinta por cento) por rubrica orçamentária de despesas fixada nesta Lei. (Redação da Lei nº 9.732, de 30 de dezembro de 2015.)

§ 1º As solicitações de abertura de créditos adicionais somente poderão ser efetuadas sendo movimentados os créditos de uma mesma fonte de recursos.

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as Fontes de Recursos classificadas como Fontes do Tesouro Municipal.

§ 3º A abertura de créditos autorizada neste artigo será solicitada à Secretaria Municipal de Finanças que, após o exame das disponibilidades orçamentárias, encaminhará o assunto à consideração superior do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º Os decretos de abertura de créditos adicionais, no exercício de 2016, deverão ter numeração própria.

Art. 7º Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, até o limite fixado na Lei Orgânica do Município.

Art. 8º O limite autorizado no art. 6º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa - 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções: Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada Ano;

V - incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2015 e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita de exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

VI - incremento de dotações decorrente da anulação do valor alocado na "Reserva de Contingência".

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, via decreto, redistribuições do saldo dos diversos elementos de despesas constante do mesmo projeto/atividade/operações especiais, visando à compensação entre fontes de recursos ordinários e vinculados, quando a arrecadação ocorrer de modo diferente do previsto.

Parágrafo único. As redistribuições de recursos de que trata este artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no art. 6º, desta Lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os créditos orçamentários autorizados nesta Lei poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros órgãos ou entidades.

§ 1º A descentralização orçamentária consiste na cessão de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra e do poder de utilizá-los para executar a despesa.

§ 2º A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de Termo de Descentralização Orçamentária - TDO, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.

§ 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria da programação.

§ 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a entidade executora.

§ 5º A realização e contabilização da despesa serão registradas pelo órgão ou pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários.

§ 6º Uma vez descentralizados, os créditos orçamentários não poderão ser suplementados.

§ 7º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização orçamentária.

Art. 11. Serão identificadas como receita intraorçamentária aquelas decorrentes do fornecimento de materiais ou da prestação de serviços, além de outras operações, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, autarquia ou fundo, no âmbito da esfera municipal.

§ 1º A ocorrência de uma receita intraorçamentária deverá ser obrigatoriamente precedida de uma despesa intraorçamentária em outro órgão, autarquia ou fundo, no âmbito da esfera municipal.

§ 2º A despesa e a receita intraorçamentárias serão identificadas de acordo com o estabelecido pelas Portarias Interministeriais n. 338, de 26 de abril de 2006, e 163, de 4 de maio de 2001, esta última alterada pela de n. 688, de 14 de outubro de 2005, todas da Secretaria do Tesouro Nacional -STN- e da Secretaria do Orçamento Federal -SOF-

Art. 12. É vedado ao Chefe do Poder Executivo Municipal despender recursos destinados à realização de eventos culturais, assistenciais, feiras, doações para entidades sem fins lucrativos, sem autorização de legislação especifica.

Art. 13. As transferências voluntárias não serão repassadas aos convenentes no período em que estiverem inadimplentes com a prestação de contas.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante do art. 1º desta Lei.

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos artigos 16, 17, 18 e 19, da Lei nº 9.629 de 29 de julho de 2015 – Lei de Diretrizes Orçamentária - 2016.

Art. 16. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.

Art. 17. As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 - LRF, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior serão, independentemente de quaisquer limites, empenhadas nas dotações próprias ou, em caso de insuficiências orçamentárias, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.

Art. 18. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2016 serão inscritos em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subseqüente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação nas áreas de educação e saúde.

Art. 19. Os Órgãos da administração pública municipal deverão, em atendimento à legislação federal, cumprir o parágrafo único do art. 47 da Lei nº 9.629 de 29 de julho de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2016, que trata das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

Art. 20. VETADO.

Art. 21. VETADO.

Art. 22. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, revogando-se expressamente todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6236 de 30/12/2015.

ERRATA publicada no DOM 6334 de 01/06/2016.

ANEXOS

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