Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.254, DE 27 DE JUNHO DE 2000

Dispõe sobre a colocação e a permanência de caçambas para a coleta de resíduos inorgânicos nas vias e logradouros públicos do Município de Goiânia e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 226, da Lei Complementar n° 014, de 29 de dezembro de 1992, e tendo em vista o que consta de seu art. 27, parágrafos 10, 11 e 12, introduzidos pelas Leis Complementares n° 030, de 20 de janeiro de 1994, e n° 043, de 02 de janeiro de 1996, Decreto n° 2.135, de 14 de setembro de 1994 e, ainda, as disposições da Lei Complementar n° 057, de 07 de novembro de 1997,



DECRETA:


Art. 1º - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 1º - A colocação, a permanência e a retirada de caçambas para a coleta de resíduos inorgânicos provenientes de construções, reformas e demolições nas vias e logradouros públicos do município sujeitam-se a prévio cadastramento e fiscalização da Superintendência Municipal de Trânsito - SMT.

§ 1º - O requerimento para o cadastramento previsto no "caput" deste artigo, deverá estar instruido com os seguintes documentos:

I - inscrição no CGC/MF;

II - inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município de Goiânia-SEDEM;

III - Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) expedido pela Secretaria Municipal de Finanças;

IV - certidão negativa dos tributos municipais;

V - licenciamento ambiental expedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA;

VI - indicação, por escrito, pelo proprietário ou preposto:

- do número de caçambas a serem utilizadas;

- do local apropriado para guarda das caçambas cadastradas e dos caminhões;

VII - outros documentos julgados necessários.

§ 2º - A taxa de cadastramento, bem como a taxa de renovação ou manutenção de cadastro, será de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) por Empresa, proprietária de caçambas, com validade para o exercício em que for requerido o cadastramento.

Art. 2º - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 2º - O deferimento do cadastramento deverá ser precedido de vistoria local, com a constatação de estarem satisfeitas as exigências abaixo:

I - área privativa suficiente para a guarda de caçambas e caminhões;

II - pintura, sinalização e identificação das caçambas;

III - capacidade das caçambas;

IV - conservação das caçambas;

V - caminhão de transporte das caçambas com lâmpada intermitente (tipo girofiex) colocada sobre a cabine do mesmo.

Parágrafo Único - A Superintendência Municipal de Trânsito deverá pronunciar-se em, no máximo 30 (trinta) dias, contados da data em que for apresentado o requerimento para o cadastramento.

Art. 3º (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 3º As condições dos locais para deposição dos resíduos inorgânicos coletados deverão atender aos aspectos sanitários, de posturas municipais e de preservação de fundos de vales e mananciais, fazendo-se acompanhar de prova de propriedade e/ou autorização do proprietário do imóvel.

§ 1º - Só poderá ser liberado o local para deposição de resíduos após vistoria com devido parecer do órgão competente da administração municipal que deverá pronunciar-se em 72 (setenta e duas) horas.

§ 2º - Durante a vigência do cadastramento ou por ocasião de sua renovação, caso os locais indicados para deposição dos resíduos estejam com sua capacidade saturada, outros locais deverão ser indicados atendendo as disposições deste artigo.

Art. 4º - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 4º - O cadastro terá validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado na data de seu vencimento.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E SERVIÇOS

Art. 5º - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 5º - Os resíduos a serem transportados deverão ser de característica inerte e inorgânica, definidos em:

a) caliça: material resultante de reformas, consertos, construções e demolições;

b) terra: material resultante de escavações.

Art. 6º - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 6º - A capacidade máxima das caçambas a serem utilizadas nos logradouros públicos pelos prestadores de serviços de coleta e transporte de resíduos inorgânicos não poderá ultrapassar 10,00 m³ (dez metros cúbicos).

Parágrafo Único - Fica proibida a publicidade nas caçambas, exceto quando autorizada pelo órgão competente do Município.

§ 1º - A largura das caçambas poderá atingir no máximo 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e altura mínima de 0,70 m (setenta centímetros) para o lado de visão frontal dos condutores de veículos, para apenas uma das faces da caçamba, sendo que as demais faces deverão ter no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura.

§ 2º - Somente poderá ser admitido o uso de, no máximo, duas unidades de cada vez, por lote, considerando-se por área de 1 (um) lote quaisquer quantidades de lotes que eventualmente tenham sido remembrados.

§ 3º - As caçambas deverão estar em bom estado de conservação.

§ 4º - As caçambas deverão ter vão na base, de no mínimo 20 (vinte) centímetros de altura do solo, para o escoamento das águas pluviais.

Art. 7º - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 7º - A caçamba deverá permanecer dentro do alinhamento predial com acesso pela guia de meio-fio rebaixada.

§ 1º - Na impossibilidade de estacionamento dentro do alinhamento predial, a caçamba poderá ocupar parte do passeio de pedestres na área interna limitada pelo tapume da obra.

§ 2º - Não havendo possibilidade de estacionamento conforme o disposto no caput deste artigo, a caçamba poderá permanecer preferencialmente:

a) - no remanso para estacionamento de veículos;

b) - na pista de rolamento com a lateral de maior dimensão afastada da guia da calçada (meio-fio) de no máximo 0,30 m (trinta centímetro), e a uma distância mínima de 10 (dez) metros dos cruzamentos, dos prolongamentos das guias de meio-fio da esquina mais próxima e/ ou suas geometrias, e ainda, a uma distância mínima de 03 (três) metros dos rebaixamentos de meio-fios regulares para entrada e saída de veículos em garagens, sendo que devem ser colocados após este acesso em referência ao sentido do tráfego, exceto nos locais sinalizados com placas de regulamentação "proibido estacionar" " proibido parar e/ ou estacionar", sobre sinalização horizontal, áreas de carga e descarga, e ainda nos principais "corredores"/Avenidas, locais onde fica proibida a sua colocação.

§ 3º - A colocação da caçamba sobre a calçada, e nos locais de estacionamentos regulamentados (Área Azul e outros) somente será permitido com a autorização da SMT.

§ 4º - Fica proibido a colocação de caçamba sobre faixa destinada a pedestre, onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo, ou na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto, pontes, túneis, viadutos, nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, nas aproximações de cruzamentos semaforizados, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos.

Art. 8º - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 8º - Nas vias do sistema viário básico, áreas preferenciais de pedestres, na zona central e nas áreas de estacionamentos regulamentados (Área Azul e outros), a permanência de caçambas sobre o passeio ou na via pública, bem como a circulação do veículo para sua carga e descarga, só será permitida desde que o horário de permanência, retirada e colocação das caçambas seja:

a) - nos dias úteis, das 20:00 às 07:00 horas;

b) - das 14:00 horas de sábado às 07:00 horas de segunda-feira;

c) - livre nos feriados.

Art. 9º - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 9º - Sendo inviável o estacionamento de caçamba dentro das condições estabelecidas neste Regulamento, ficará a critério da Superintendência Municipal de Trânsito definir o local apropriado bem como o horário e sua permanência.

Art. 10 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 10 - As caçambas estacionadas na via pública ou nas calçadas (quando autorizadas pela SMT), deverão ser substituídas ou retiradas após esgotada sua capacidade, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, e se não esgotada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuando-se a limpeza do local.

Art. 11 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 11 - Durante a colocação e remoção de caçamba, deverão ser observadas as condições de segurança dos veículos e pedestres.

§ 1º - Os caminhões que estiverem efetuando o transporte de caçambas deverão realizar as operações de colocação e remoção das mesmas, no sentido do tráfego da via, obedecendo às normas da legislação de trânsito vigente.

§ 2º - Durante a operação de que trata o caput deste artigo, os caminhões que fazem o transporte de caçambas deverão estar com a lâmpada intermitente (tipo giroflex) ligada e adotando as precauções necessárias para evitar a queda de resíduos sobre as vias públicas, antes e durante o transporte.

Art. 12 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 12 - Logo após a retirada da caçamba o responsável pela obra deverá efetuar a limpeza do local.

Art. 13 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 13 - O responsável pela obra que danificar o calçamento ou passeio público, no local, ficará obrigado a reparar o dano, cabendo ao responsável pela prestação do serviço de transporte, reparar eventuais danos causados a bens públicos e particulares durante a colocação, remoção e no trajeto das caçambas.

CAPÍTULO III -

DA SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS CAÇAMBAS

Art. 14 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 14 - Todas as caçambas deverão ser pintadas na cor laranja e estarem identificadas com o nome da empresa proprietária e telefone pintados com tinta, e placa de controle com numeração individual da caçamba, fornecida pela Superintendência Municipal de Trânsito, a qual deverá ser afixada na sua lateral superior.

Art. 15 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 15 - Toda caçamba deverá ser sinalizada com faixa zebrada e com adesivo reflexivo nos dois lados de visão frontal dos condutores de veículos, ou seja, traseira e frente; e com sinalização reflexiva nas laterais desta caçamba, atendendo aos seguintes critérios:

I - O zebrado sobre a faixa de fundo na cor preta deverá ser feito com tinta na cor amarelo trânsito, com utilização de micro-esferas sobre a mesma, sendo que em cada extremidade superior desta faixa deverá ter no minimo 100 cm² (cem centímetros quadrados) de adesivo reflexivo na cor amarela.

II - Sinalização com adesivo reflexivo na cor amarela de no mínimo 100 cm² (cem centímetros quadrados) em cada extremidade das laterais da caçamba obedecendo a uma altura mínima de 70 cm (setenta centímetros) e altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros) do solo.

III - A largura da faixa zebrada será no mínimo de 30 cm (trinta centímetros), e base inferior da faixa a 40 cm (quarenta centímetros) do solo.

IV - A mudança de sinalização poderá ocorrer a qualquer momento, a critério da Superintendência Municipal de Trânsito, observando o prazo máximo de 6 (seis) meses para que as empresas se adequam a esta mudança.

Parágrafo único. Os modelos de sinalização das caçambas são os constantes do Anexo I deste decreto.

CAPÍTULO IV -

DAS INFRAÇÕES

Art. 16 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 16 - Constitui infração, a inobservância de qualquer preceito deste regulamento, portarias e anexos, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo.

Art. 17 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 17 - Deixar de registrar a empresa junto à SMT:

Infração- grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção das caçambas.

Art. 18 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 18 - Deixar de renovar o registro da empresa junto à SMT:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção das caçambas.

Art. 19 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 19 - Deixar de retirar a caçamba nos prazos estabelecidos neste Regulamento:

Infração- grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da caçamba

Art. 20 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 20 - Deixar de sinalizar a caçamba de acordo com o estabelecido neste Regulamento:

infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da caçamba

Art. 21 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 21 - Deixar de adotar as dimensões das caçambas de acordo com o estabelecido neste Regulamento:

Infração- grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da caçamba.

Art. 22 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 22 - Por não instalar o giroflex sobre o teto do veículo, ou deixar de ligá-lo na operação de retirada e colocação de caçambas:

Infração - grave;

Penalidade - multa

Art. 23 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 23 - Por não manter limpo o local durante ou após a coleta de entulhos:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Art. 24 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 24 - Por não manter a caçamba em perfeito estado de conservação:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção de caçamba.

Art. 25 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 25 - Estacionar a caçamba:

I - Nas esquinas ou a menos de dez metros do bordo do alinhamento da via transversal:

Infração - gravíssima;

Penalidade multa;

Medida administrativa - remoção da caçamba

II - Afastado da guia da calçada (meio-fio) de trinta centímetros a um metro:

Infração- grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da caçamba

III - Afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa remoção da caçamba

IV - Em desacordo com as posições estabelecidas neste regulamento:

Infração- grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da caçamba

V - Em locais não autorizados pela SMT:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da caçamba

VI - Junto ou sobre hidrantes de incêncio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da caçamba.

VII - Na calçada (quando não autorizada pela SMT) ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, nas aproximações de cruzamentos semaforizados, gramados ou jardins públicos.

infração- grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da caçamba

VIII - Em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):

Infração- grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da caçamba

IX - Onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos, ou a menos de três metros da mesma, no sentido de tráfego de veículos:

Infração- grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da caçamba

X - Na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da caçamba

XI - Onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou na inexistência desta sinalização; no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

Infração - graves

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da caçamba.

XII - Nos viadutos, pontes e túneis:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da caçamba

XIII - Em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Estacionar e placa - Proibido Parar e Estacionar):

Infração- grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da caçamba.

CAPÍTULO V -

DAS PENALIDADES

Art. 26 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 26 - O descumprimento dos dispositivos deste regulamento sujeitará o infrator à penalidade de multa.

Art. 27 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 27 - As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em três categorias, com base no artigo 195, inciso V, da Lei Complementar 014/92, combinada com Decreto n° 2.135/94, conforme tabela abaixo relacionada:

I - 1 a 20 UVFG
  UVFG UFIRs
a) Leve - 1,00 17,81
  4,00 71,24
  8,00 142,48
b) Grave - 9,00 160,20
  12,00 213,72
  15,00 267,15
c) Gravíssima 16,00 285,12
  18,00 320,58
  20,00 356,20

Art. 28 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 28 - Aos proprietários de caçambas serão impostas as penalidades de que trata este regulamento.

Art. 29 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 29 - Fica a empresa, proprietária da caçamba, responsável por qualquer acidente que venha provocar danos físicos e/ou materiais a terceiros, e respondendo, a mesma, civil e criminalmente perante a justiça.

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 30 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 30 - A Superintendência Municipal de Trânsito, através de seus fiscais, deverá promover a remoção da caçamba, sempre que este bem encontrar-se em situação contrária às disposições deste decreto.

§ 1º - A medida administrativa prevista neste artigo não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste regulamento, possuindo caráter complementar a estas.

Art. 31 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 31 - A caçamba será removida, pela Superintendência Municipal de Trânsito, nos casos previstos neste regulamento, para o depósito fixado por esta Superintendência.

Parágrafo único - A restituição de caçambas removidas só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos em lei.

CAPÍTULO VII -

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 32 - A Superintendência Municipal de Trânsito poderá determinar a retirada de caçambas, mesmo nos locais liberados, quando, por qualquer motivo, venham prejudicar o fluxo de veículos e pedestres e/ou colocar em risco de acidentes a terceiros.

Art. 33 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 33 - As caçambas removidas a qualquer titulo não reclamadas por seus proprietários, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, serão levadas à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário na forma da lei.

Art. 34 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 34 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Municipal de Trânsito, em consonância com o Código de Posturas do Município.

Art. 35 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 35 - Todas as empresas de transporte e coleta de resíduos inorgânicos deverão se enquadrar nos dispositivos deste decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Goiânia.

Art. 36 - (Revogado Decreto nº 286, de 2004.)

Art. 36 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto n° 2.869/97.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de junho de 2000.

Nion Albernaz

PREFEITO DE GOIÂNIA

Jairo da Cunha Bastos

SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL

Este texto não substitui o publicado no DOM 2556 de 18/07/2000.