Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.135, DE 14 DE SETEMBRO DE 1994

Regulamenta o Código de Posturas do Município de Goiânia - Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.


Nota: ver Decreto nº 286, de 2004 - colocação e permanência de caçambas.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, combinado com a Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 419, de 2024.)

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Código de Posturas do Município de Goiânia, em anexo.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 419, de 2024.)

Art. 2º - Ficam revogados quaisquer atos administrativos que disponham em contrário às normas estabelecidas no Regulamento aprovado no artigo anterior.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 419, de 2024.)

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de setembro de 1994.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 1268 de 11/10/1994.

REGULAMENTO DO CÓDIGO DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

APROVADO PELO
DECRETO Nº 2.135/94


(Revogado pelo Decreto nº 419, de 2024.)

Art. 1º - Este regulamento se fundamenta na Lei Complementar nº 014/92 - Código de Posturas do Município de Goiânia, com as alterações posteriores, que tem por finalidade de instituir as normas da higiene pública, do bem estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes, constituindo-se em títulos:

TÍTULO I

LEGISLAÇÃO DAS POSTURAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º - As normas das Posturas Municipais têm por finalidade o controle e o ordenamento no Município de Goiânia, relativas a direitos, bens e atividades.

§ 1º - O controle será feito por ato administrativo e/ou fiscal.

§ 2º - Os atos normativos ao cumprimento do "caput" do artigo, serão expedidos por Decreto, Portaria e Ordem de Serviço, em harmonia com o disposto no artigo 185, do Código de Posturas.

§ 3º - Aplicam-se ao disposto neste artigo, as decisões de contencioso e/ou recurso fiscal.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO
DAS NORMAS

Art. 3º - Aplica-se o Código de Posturas do Município de Goiânia, em consonância com as normas que estabelecem relações jurídico-fiscal e administrativa.

§ 1º - A relação jurídico-fiscal, decorre de qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância das normas das posturas.

§ 2º- Relação administrativa é o procedimento formal para atender requerimentos ou para levantamentos de transtornos à sociedade.

Art. 4º - As normas desse Regulamento e dos dispositivos do Código de Posturas do Município de Goiânia, aplicam-se no sentido estrito.

Parágrafo Único - Exclui-se do "caput" deste artigo a interpretação da Constituição Federal e de legislações pertinentes.

Art. 5º - A interpretação deste Regulamento, em caso de dúvida, será favorável ao infrator, quando houver um dos seguintes vícios:

I - de cominação em desacordo com dispositivo(s) do Código de Posturas;

II - de disposição extensiva ao Código de Posturas do Município de Goiânia;

III - de autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - de natureza da penalidade aplicável ou de sua graduação.

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - É dever do Município, cumprir e fazer cumprir estas normas e os dispositivos do Código de Posturas do Município de Goiânia.

§ 1º - De acordo com as atribuições de cada órgão, os seus responsáveis respondem ativamente pelo cumprimento do dispositivo do "caput" do artigo.

§ 2º- Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, aos servidores fiscais, de acordo com a sua área de atuação.

Art. 7º - O infrator destas normas e dos dispositivos do Código de Posturas do Município de Goiânia, responde passivamente pelas infrações cometidas.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no artigo, às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Art. 8º - A aplicação dos dispositivos do Código de Posturas do Município de Goiânia e deste Regulamento, poderá ser delegada, de comum acordo, a outro órgão.

CAPÍTULO II

DO DIREITO

Art. 9º - De todos os atos administrativos e fiscais, são assegurados o contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO III

DO ATO FISCAL

SEÇÃO I

EFEITO DO ATO FISCAL

Art. 10 - O ato fiscal por infração ao Código de Posturas do Município de Goiânia e a estas normas, tem efeito de notificação e de auto de infração.

Art. 11 - O prazo estabelecido em ato fiscal é improrrogável.

Parágrafo Único - Excluem-se do "caput" do artigo, os casos excepcionais, a critério do Secretário de Ação Urbana, referentes a interdição de estabelecimento ou embargo de obra, não superiores a 08 (oito) dias.

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 12 - Todo ato fiscal terá que ser autuado até ao dia posterior à sua lavratura, junto ao órgão competente, sob pena de não ser computado para fins de remuneração.

Parágrafo Único - Excetua-se do "caput" do artigo, o ato fiscal que gera efeito no mesmo dia, observado o horário de expediente do órgão.

SEÇÃO III

DO PRAZO

Art. 13 - No ato fiscal, não poderá ser concedido prazo superior a 08 (oito) dias.

Parágrafo Único - Os prazos poderão ser concedidos em hora ou dia, de acordo com a convicção fiscal.

Art. 14 - Na impossibilidade de notificação fiscal à pessoa do infrator, a mesma será feita administrativamente, por intermédio da Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais, mediante publicação por 1 (uma) vez, no Diário Oficial do Município.

§ 1º - Decorrido o prazo, deverá haver diligência fiscal, para decisão administrativa.

§ 2º - Após decisão administrativa, se houver necessidade de execução de serviços pela Prefeitura, estes deverão ser solicitados pela autoridade competente, nos termos do artigo 185, do Código de Posturas do Município de Goiânia, a empresa idônea, para a efetivação da medida.

§ 3º - A empresa encarregada da execução dos serviços, conforme os termos do parágrafo anterior, deverá apresentar o documento hábil, de acordo com a legislação vigente, correspondente ao valor do serviço executado, em consonância com os dispositivos da Lei Complementar nº 014/92.

§ 4º - O infrator será notificado pela Assessoria do Contencioso competente, além de outras cominações legais, sobre as despesas advindas da prestação dos serviços, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à sua liquidação, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.

§ 5º - O prazo da notificação é improrrogável, contado a partir da data da publicação.

Art. 15 - Aplicam-se ao não cumprimento do ato fiscal, no que couberem, os parágrafos do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

DAS DECISÕES

SEÇÃO I

DO CONCEITO E DA APLICAÇÃO

Art. 16 - Os procedimentos administrativos de definição sobre controvérsias ou não, pendentes de infração às normas impostas em virtude da auto-executoriedade do poder de polícia, são compatíveis com as exigências do interesse público.

Art. 17 - As sanções do poder de polícia são aplicáveis aos atos de conduta individuais que sejam inconvenientes ou nocivos à coletividade, previstos nestas normas e no Código de Posturas do Município de Goiânia.

SEÇÃO II

EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

SUB-SEÇÃO I

DO PROCEDIMENTO

Art. 18 - Os processos serão apreciados, após serem devidamente instruídos.

§ 1º - Da instrução, com ou sem apresentação de defesa e/ou prova produzida, deverá constar obrigatoriamente parecer jurídico conclusivo, emitido por servidor competente, lotado no respectivo Contencioso Fiscal.

§ 2º - Compete à Assessoria do respectivo Contencioso, a decisão em primeira instância administrativa, sobre o ato fiscal e penalidades cabíveis.

§ 3º - Para conclusão de parecer jurídico ou de decisão, quando houver defesa ou prova produzida, poderá haver diligência, a pedido ou por determinação.

Art. 19 - Das decisões em primeira instância, não caberá pedido de reconsideração.

SEÇÃO III

EM SEGUNDA INSTÂNCIA

SUB-SEÇÃO I

DO PROCEDIMENTO

Art. 20 - Cabe à Junta de Recursos Fiscais, o julgamento dos recursos interpostos, avocação de processos e o reexame das decisões de primeira instância, referente à apreciação de improcedência de auto de infração e atos fiscais.

Parágrafo Único - Os recursos e ou reexames de processos serão recebidos sem efeito suspensivo da decisão.

SUB-SEÇÃO II

DO JULGAMENTO

Art. 21 - O julgamento em segunda instância, processar-se-á de acordo com o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DA LICENÇA

SUB-SEÇÃO I

CONCEITO

Art. 22 - É o ato administrativo vinculado, que faculta com o desempenho de atividades ou a realização de fato material, de acordo com as normas estabelecidas.

SUB-SEÇÃO II

DA CONCESSÃO DA LICENÇA

Art. 23 - A licença para atividade será concedida pela Coordenadoria de Fiscalização de Posturas e Abastecimento, após deferimento pelo Secretário de Ação Urbana, respeitadas as normas remissivas ao local e ao seu objetivo.

§ 1º - Aplica-se ao "caput" do artigo a licença para instalação e funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos e instrumentos de alerta e propaganda para o exterior de estabelecimentos, bem como para a construção de poços.

§ 2º - Na expedição da licença para instalação e funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta e propaganda para o exterior do estabelecimento, deverão além da inspeção fiscal, ser observado:

I - A localização da edificação, se em detrimento da circunvizinhança;

II - O local adequado da instalação;

III - O horário de funcionamento;

IV - A quantidade a ser instalada;

V- Os motivos que possam causar transtornos à comodidade pública.

§ 3º - Excetuam-se do "caput" do artigo:

I - A concessão de licença peculiar à Superintendência Municipal de Trânsito-SMT, quando se tratar de execução de serviços ou obras em logradouros públicos;

II - A concessão de licença para construção ou colocação de monumentos, esculturas e fontes em logradouros públicos, que será expedida pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização de Edificações e Loteamentos da Secretaria de Ação Urbana;

III - A concessão de licença para o trânsito de animais que estejam sendo utilizados em serviço de segurança e de ambulantes, que será expedida peia Coordenadoria de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - A concessão de licença para Zoológico ou outro local para exposição de animais, que será feita pela Coordenadoria de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 24 - A licença especial, concedida por motivo de conveniência pública, somente poderá ser expedida, após inspeção fiscal, visando a comodidade, segurança, higiene, saúde e sossego público.

§ 1º - Para os estabelecimentos especificados nos incisos I, III e V, do artigo 117, do Código de Posturas do Município de Goiânia, não há necessidade de inspeção prévia.

§ 2º - Aplica-se o dispositivo do parágrafo anterior, aos estabelecimentos lotéricos, de calçados, de roupas, de tecidos, de armarinhos, de artigos esportivos e de peças, de artigos fotográficos, de depósito de bebidas, de livros e de similares.

Art. 25 - Em caso excepcional, por vinculação a outro procedimento administrativo, e por requerimento da parte interessada, o órgão competente, poderá conceder licença provisória, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, improrrogável, respeitando além do horário de funcionamento:

I - a segurança;

II - a higiene;

III - a saúde;

IV - o sossego público.

§ 1º - Não se aplica o disposto no presente artigo, à expedição de Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 2º - O Termo de licença provisória somente será expedido pelo Coordenador competente, após o deferimento pelo Secretário de Ação Urbana.

Art. 26 - A licença é de caráter oneroso, exceto nos casos resguardados em Lei.

Art. 27 - A licença para o profissional ambulante será concedida juntamente com a Carteira de Identificação de Comerciante.

Art. 28 - A concessão de licença para publicidade ou propaganda será concedida pela Coordenadória de Fiscalização de Posturas e Abastecimento, da Secretaria de Ação Urbana, ouvidos os órgãos afins, quando necessário.

Art. 29 - A licença perderá seus efeitos quando:

I - Cassada - se for constatado, a qualquer tempo, vício na sua concessão;

II - Anulada - se tiver sido obtida com fraude ou em desacordo com as normas;

III - Revogada - por interesse público.

Art. 30 - A cassação, anulação ou revogação da licença são de competência do Secretário de Ação Urbana.

Parágrafo único - Excetuam-se do "caput" do artigo as licenças de competência de outra Pasta.

SEÇÃO II

DO ALVARÁ SANITÁRIO

Art. 31 - Será exigido o Alvará Sanitário para expedição de licença de localização e funcionamento das atividades relacionadas com:

I - Preparo, fabricação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, comercialização e industrialização de gêneros alimentícios;

II - Barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza, casas de banhos, de massagens, de saunas e estabelecimentos afins;

III - Manipulação, acondicionamento, comércio, indústria e transporte de produtos químicos, farmacêuticos e outros que envolvam a saúde pública;

IV - Estabelecimentos de saúde, escolas, hospedagens e congêneres;

V - Circos, teatros de arena, parques de diversões, pavilhões, feiras, cinemas, teatros, auditórios, estádios, centros de convenções, clubes recreativos, salões de baile e similares e outros locais de diversão;

VI - Exercício de comércio ambulante relacionado a exigências sanitárias e de higiene.

VII - Exercício de comércio de animais domésticos ou domesticáveis;

SEÇÃO III

DA AUTORIZAÇÃO

SUBSEÇÃO I

CONCEITO

Art. 32 - É o ato administrativo, precário, pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certas atividades ou a exploração ou utilização de serviços de seu peculiar interesse.

SUBSEÇÃO II

DA EXPEDIÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 33 - O Termo de Autorização será expedido pela Coordenadoria de Fiscalização de Posturas e Abastecimento, da Secretaria de Ação Urbana, ouvido previamente o órgão competente, quando necessário.

Parágrafo Único - Excetua-se do "caput" do artigo a expedição de Termo de Autorização de competência da:

I - Superintendência Municipal de Trânsito-SMT: quando se tratar de interdição, mesmo que parcial, de via pública, para festejos, para execução de obras e reparos, relacionados com água, esgoto, energia elétrica, rede telefônica e similares, bem como para reparação de camada asfáltica ou não, dependendo do tipo da prestação do serviço.

II - Secretaria Municipal do Meio Ambiente-SEMMA, quando se tratar de:

a - utilização de explosivos;

b - atividades relativas à exploração de pedreiras, olarias e extração de areia.

c - construção de fossas, que não podem situar-se em passeios e vias públicas.

d - atividades relacionadas com o comércio, indústria e fabricação que, por suas características possam causar poluição, por um período de 01 (um) ano, renovável mediante inspeção;

e - comércio de inflamável e explosivo por um período de 01 (um) ano, renovável mediante inspeção;

Art. 34 - A Autorização é de caráter oneroso, exceto nos casos resguardados em lei.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

CAPÍTULO I

DOS POÇOS

SEÇÃO I

DA CONSTRUÇÃO

Art. 35 - É obrigatória a ligação da rede pública de água ao imóvel com edificação.

Art. 36 - Quando houver necessidade de construção de poços, esta deverá ser executada com o acompanhamento técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, ouvida, se necessário, a Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO.

Parágrafo Único - Ficará a cargo da Secretaria de Ação Urbana a fiscalização, após a perfuração dos poços artesianos e semi-artesianos localizados em passeios públicos, para constatar se houve obstrução ou saliência no logradouro.

SEÇÃO II

DA HIGIENE E INTERDIÇÃO

Art. 37 - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do padrão higiênico dos poços.

Parágrafo Único - Os poços que não estiverem dentro da proteção sanitária adequada serão interditados pela Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO II

DAS FOSSAS

SEÇÃO I

DA INSPEÇÃO E ATERRAMENTO

Art. 38 - Após a inspeção pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, constatado o não cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 25, do Código de Posturas do Município de Goiânia, deverá ser determinado o imediato aterramento da fossa, sob pena pecuniária e/ou interdição do imóvel.

CAPÍTULO III

DO LIXO

SEÇÃO I

DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA

Art. 39 - Compete à Secretaria de Ação Urbana fiscalizar os órgãos responsáveis pela limpeza urbana, no que diz respeito à origem do lixo, bem como ao seu acondicionamento, coleta e transporte até o destino final.

Art. 40 - Os lixos hospitalares, de clínicas, de laboratórios, de farmácias e drogarias, químicos, de consultórios médicos, de hemocentros e de necrotérios deverão estar acondicionados em recipientes adequados à sua natureza, de maneira que não contaminem as pessoas e o ambiente.

§ 1º - Os lixos de que trata o "caput" do artigo, terão que ser acondicionados em recipientes resistentes, de forma que impeçam vazamento nos depósitos apropriados e inacessíveis ao público.

§ 2º - Os recipientes deverão ser de sacos plásticos, de cor leitosa, volume adequado, resistentes, sendo lacrados com fita crepe ou arame plastificado.

§ 3º - As agulhas e outros materiais cortantes ou perfurantes deverão ser colocados em caixas, antes de serem acondicionados em sacos plásticos.

Art. 41 - Os lixos de estabelecimentos terão de ser acondicionados em recipientes resistentes, em volume e peso adequados para o seu transporte.

Art. 42 - A coleta e o acondicionamento de lixo radioativo deverão ser efetuados de conformidade com as normas próprias federais.

Art. 43 - O lixo domiciliar deve ser acumulado em recipiente plástico ou, quando em volume acima de 100 (cem) litros, em recipientes providos de tampa, construídos de material resistente e não corrosível.

Art. 44 - A coleta e o transporte de lixo serão feitos em veículos que contenham dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de resíduos nas vias públicas.

Art. 45 - Fica proibido o acúmulo de lixo em imóveis particulares e públicos, mesmo que esteja devidamente acondicionado.

Art. 46 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal do Meio Ambiente-SEMMA a aprovação de projetos para o destino final do lixo, fiscalizando a sua execução, manutenção e operação.

CAPÍTULO IV

DOS TERRENOS

SEÇÃO I

DA EROSÃO

Art. 47 - Os proprietários de terrenos sujeitos a erosão, com comprometimento da limpeza ou da segurança das áreas adjacentes, ficam obrigados a realizar as obras determinadas pela Secretaria de Ação Urbana

CAPÍTULO V

DO BEM ESTAR PÚBLICO

SEÇÃO I

DOS VEÍCULOS

SUB-SEÇÃO I

DO CONSERTO E LAVAGEM

Art. 48 - A pessoa jurídica ou física, que executar consertos ou reparos de veículos nos logradouros públicos, exceto nos casos de emergência, será penalizada, mediante ação fiscal, pela Secretaria de Ação Urbana, com a remoção do veículo para o Depósito Público Municipal, sem prejuízo de condenação pecuniária.

Art. 49 - Fica proibida a lavagem de veículos nos logradouros públicos, exceto em frente às residências de seus proprietários.

SUB-SEÇÃO II

DO ESTACIONAMENTO NOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 50 - Os veículos de transporte, de cargas ou de passageiros que pernoitarem nos logradouros públicos serão removidos, mediante ação fiscal da Secretaria de Ação Urbana, para o Depósito Público Municipal, além da aplicação de outras penalidades previstas.

Parágrafo Único - Aplicam-se no "caput" do artigo 44, do Código de Posturas do Município de Goiânia, os procedimentos adotados neste artigo.

SEÇÃO II

DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 51 - É de competência da Secretaria de Ação Urbana a fiscalização e o controle da instalação e funcionamento de música ao vivo, de qualquer tipo de aparelho sonoro, de engenhos que produzam ruídos e de outros que possam prejudicar o sossego público.

§ 1º - Quando for permitida a instalação de alto-falantes ou similares, esta deverá ser voltada para a parede oposta ao logradouro público.

§ 2º - Em todo estabelecimento licenciado, que por sua natureza produza som ou ruído, deverá ser afixada, em local de acesso ao público, inscrição indicando a sua intensidade, medida em decibéis para o horário apropriado, a critério da inspeção fiscal.

§ 3º - O quadro indicativo da inscrição, exigida no parágrafo anterior, deverá ocupar o espaço mínimo de 0,30 x 0,20 m (zero vírgula trinta metros por zero vírgula vinte metros), devendo ser preservado em bom estado de conservação.

SEÇÃO III

DO DIVERTIMENTO
E FESTEJO PÚBLICO

Art. 52 - Compete à Secretaria de Ação Urbana fiscalizar os festejos, bailes e festividades esportivas nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

SEÇÃO IV

DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS
PÚBLICOS

Art. 53 - A fiscalização de rebaixamento, construção e colocação de floreiras ou esteios de proteção dos passeios públicos é da exclusiva competência da Secretaria de Ação Urbana.

§ 1º - As floreiras deverão ter o comprimento máximo de 2,00m (dois metros), além das exigências previstas no Código de Posturas do Município de Goiânia.

§ 2º - Não poderá ser autorizada a colocação de floreiras ou esteios nas esquinas, nos locais de grande fluxo de transeuntes e em frente às faixas de sinalização.

SEÇÃO V

DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES
DAS ÁREAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 54 - Será de responsabilidade da Secretaria de Ação Urbana manter ação fiscal preventiva e repressiva para coibir a invasão de logradouros e/ou áreas públicas, bem como a depredação ou a destruição de qualquer obra, instalação ou equipamento público.

SEÇÃO VI

DA DEFESA DA ARBORIZAÇÃO E
JARDINS PÚBLICOS

Art. 55 - Compete à Secretaria de Ação Urbana fiscalizar os jardins públicos e as arborizações públicas.

Parágrafo Único - Quando se tratar de matas ou vegetações protetoras de mananciais ou fundo de vales, a competência é da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA.

SEÇÃO VII

DOS TAPUMES

Art. 56 - Os tapumes deverão ser construídos com produtos derivados da madeira.

Parágrafo Único - É de competência da Secretaria de Ação Urbana a fiscalização da exigência da construção de tapumes.

SEÇÃO VIII

DOS PROTETORES E ANDAIMES

Art. 57 - Os protetores dos andaimes deverão ser construídos de acordo com as normas técnicas de engenharia e segurança.

Parágrafo Único - É de competência da Secretaria de Ação Urbana a fiscalização do disposto neste artigo.

SEÇÃO IX

DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 58 - O proprietário ou responsável por edificações de uso coletivo que não tenham instalação de equipamentos necessários para promover a satisfatória remoção de fumaça e a adequada renovação de ar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequá-las, sob pena de interdição, além de outras penalidades,

Art. 59 - Os estabelecimentos que não atenderem às exigências estabelecidas no artigo 84, do Código de Posturas do Município de Goiânia, estarão sujeitos à interdição, além de outras penalidades.

SEÇÃO X

DO TRANSPORTE COLETIVO

Art. 60 - As concessionárias do transporte coletivo respondem passivamente pelas infrações cometidas por seus empregados.

CAPITULO VI

DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 61 - Verificado no processo de licenciamento a existência do Termo de Habite-se da construção, proceder-se-á à expedição do competente Alvará de Localização, desde que satisfeitas as demais exigências. (Redação dada pelo Decreto nº 1.569, de 1998.)

Art. 61 - Deverá ser juntada ao requerimento para obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento, além das demais exigências, fotocópia do Termo de Habite-se do local da atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 2.418, de 1997.)

Art. 61 - Deverão ser juntadas ao requerimento para a obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento, além das demais exigências, fotocópias do projeto aprovado da edificação e do termo de habite-se do local de atividade.

Parágrafo único - Inexistindo o Termo de Habite-se, este fato deverá ser obrigatoriamente comunicado à Secretaria de Fiscalização para que, no prazo de 90 dias, seja acionado o proprietário do imóvel para regularizar a construção, sem prejuízo da concessão do Alvará de Licença, devendo a Fiscalização Urbana manter vigilância constante sobre o imóvel, até a regularização final da construção. (Incluído pelo Decreto nº 1.569, de 1998.)

SEÇÃO II

ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS

Art. 62 - Os estabelecimentos não essenciais serão definidos pela Secretaria de Ação Urbana, mediante procedimento administrativo, levando-se em consideração o interesse público.

CAPITULO VII

O HORÁRIO DIFERENCIADO DE
FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES

SEÇÃO I

DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 63 - Licença Especial é a concessão que o Município faz, de acordo com seu poder discricionário, de complementação do horário normal de funcionamento, aos estabelecimentos previamente licenciados, visando a atender às partes interessadas, observados os aspectos relacionados com a segurança e o sossego público.

§ 1º - A Licença Especial, para os estabelecimentos que funcionam nos mercados municipais, somente será concedida no período natalino e nos festejos de final de ano, em período e horário a serem fixados pela Secretaria de Ação Urbana.

§ 2º - Os critérios para a concessão da licença serão definidos pela Secretaria de Ação Urbana, mediante procedimento administrativo.

CAPITULO VIII

DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
AMBULANTE COM ESTACIONAMENTO

SEÇÃO I

DO VEÍCULO OU MEIO UTILIZADO

Art. 64 - O requerimento para a obtenção da autorização de estacionamento de veículo ou meio utilizado na atividade de comércio ambulante deverá ser devidamente detalhado, para apreciação da Secretaria de Ação Urbana, no que concerne à funcionalidade, segurança e higiene, de acordo com o ramo do negócio.

Art. 65 - Os equipamentos removidos pela Prefeitura, destinados ao exercício de atividades sobre logradouros públicos, serão encaminhados ao Depósito Público Municipal.

TÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS, DAS
PENALIDADES E
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

CAPÍTULO I

CONCEITO E MOTIVOS

SEÇÃO I

PROCEDIMENTO

Art. 66 - E um dos elementos constitutivos do processo, para a sua instrução.

SEÇÃO II

PENALIDADE

Art. 67 - É a punição aplicada por multa, interdição, embargo de obra, apreensão, suspensão ou cassação que a autoridade competente impõe a quem vier a infringir as normas das posturas e os seus regulamentos, prejudicando o interesse dos munícipes.

§ 1º- Multa - pena pecuniária imposta à pessoa física ou jurídica, em decorrência de procedimento administrativo, em que ficou provada a violação das normas das posturas.

§ 2º - Interdição - ato de suspensão de atividade.

§ 3º - Embargo de Obra - ordem de paralisação dos trabalhos, emanada da autoridade competente, no exercício da polícia das construções.

§ 4º- Apreensão - ato pelo qual a autoridade competente, em virtude das disposições das normas das posturas, determina a tomada de objetos ou de bens.

§ 5 - Remoção - transferência de um local para outro de animais, bens ou mercadorias em situação conflitante com as normas das posturas municipais.

§ 6º - Cassação de Licença - ato da autoridade competente, após medida de interdição definitiva, que torna sem efeito a licença para atividades.

SEÇÃO III

CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

SUB-SEÇÃO I

INFRAÇÃO LEVE

Art. 68 - É aquela pela qual o infrator, por motivo fortuito, deixa de cumprir as normas das posturas municipais, em prejuízo da comunidade.

SUB-SEÇÃO II

INFRAÇÃO GRAVE

Art. 69 - É aquela pela qual o infrator, reincidente ou não, impelido por circunstâncias danosas, não cumpre as normas das posturas municipais, em detrimento da sociedade, dispondo-se ou não a reparar os prejuízos causados.

SUB-SEÇÃO III

INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA

Art. 70 - É aquela pela qual o infrator, intencionalmente ou propositadamente, reincidente ou não, desobedece às normas das posturas municipais, tendo como causa a imprudência, negligência ou imperícia, de difícil ou impossível reparação.

SEÇÃO IV

AGRAVANTE, ATENUANTE E MOTIVOS

SUB-SEÇÃO I

AGRAVANTE E MOTIVOS

Art. 71 - Considera-se que existe circunstância agravante, relativa à condição pessoal do infrator, quando a infração for cometida para facilitar ou assegurar vantagens ou em detrimento da coletividade.

Art. 72 - E agravante qualquer um dos seguintes motivos:

I - futilidade;

II - ser o infrator revel e reincidente;

III - o nível social e cultural privilegiado do infrator;

IV - o abuso de autoridade inerente ao cargo, função ou ofício.

SUB-SEÇÃO II

ATENUANTE E MOTIVOS

Art. 73 - É a circunstância que, ocorrendo conjuntamente com a infração, leva o julgador a decidir o limite da cominação em favor do infrator.

Art. 74 - É atenuante qualquer um dos seguintes motivos:

I - ser o infrator primário e não revel;

II - ser o infrator de nível social e cultural não privilegiado;

III - ser o infrator revel e primário;

IV - ser a infração corrigida após o prazo fiscal;

V - haver ignorância ou errada compreensão das normas das posturas municipais.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DAS MULTAS

SEÇÃO I

DA METODOLOGIA

Art. 75 - Para atenuar ou agravar a pena, deverão ser levados em consideração as circunstâncias relativas à condição pessoal do infrator e os riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada.

§ 1º- A multa será imposta gradativamente, a partir do referencial inicial ao intermediário e final, conforme tabelas anexas.

§ 2º - De acordo com o parágrafo anterior, em relação à pessoa do infrator, deverão ser levados em consideração os seguintes fatores:

I - Aplica-se o referencial inicial quando o infrator for primário e não revel, independente da condição social ou cultural não privilegiada e da ignorância ou errada compreensão das normas das posturas municipais;

II - Aplica-se o referencial intermediário quando ocorrer um dos seguintes motivos:

a) ser o revel primário, de condição social ou cultural não privilegiada, ocorrendo ignorância ou errada compreensão das normas das posturas municipais;

b) ter sido a infração corrigida após o prazo fiscal.

III - Aplica-se o referencial final quando ocorrer um dos seguintes motivos:

a) ter sido a infração cometida por motivo fútil;

b) ser o infrator revel e reincidente;

c) ser o infrator de nível social e cultural privilegiado;

d) existir abuso de autoridade inerente ao cargo, função, profissão e ofício.

CAPÍTULO VI

DAS DISCOSIÇÕES FINAIS

Art. 76 - A concessão do Termo de Autorização pela SEMMA não impede a realização, por ela, de inspeções periódicas, para efeito de controle e adoção de medidas julgadas necessárias, referentes às suas atribuições.

Art. 77 - A identificação da assinatura da autoridade fiscal deverá ser acompanhada do carimbo que contenha o número de matrícula, sob pena de o ato fiscal não ser computado para fins de remuneração.

Art. 78 - A autoridade fiscal, no ato da expedição do auto de infração, dará suporte ao seu trabalho, nos casos de notória necessidade, lavrando a peça certificativa ou relatorial, reforçando a ação fiscal.

Art. 79 - A manifestação do serviço social do órgão competente, para efeito de atenuar ou agravar a penalidade, deverá ser motivada através de informação fiscal, por solicitação dos órgãos de decisão.

Parágrafo único - Aplicam-se no "caput" do artigo as solicitações para parecer jurídico.

Art. 80 - Somente será expedido o Termo de Autorização para utilização de churrasqueiras, quando forem o carvão.

Parágrafo Único - Para a utilização de churrasqueiras, fica proibida a produção de fogo com produtos químicos nocivos à saúde.

Art. 81 - O Termo de Autorização para publicidade ou propaganda será expedido pela Coordenadoria de Fiscalização de Posturas e Abastecimento, da Secretaria de Ação Urbana, consultados, se necessário, os órgãos afins.

Art. 82 - Os modelos de Termo de Autorização, Alvará de Localização e Funcionamento e de Auto de Infração serão aprovados ou modificados por ato próprio, de acordo com a competência e atribuições regimentais dos órgãos afins.

Art. 83 - Os casos omissos, verificados na aplicação deste Regulamento, serão resolvidos pelo Secretário de Ação Urbana, através de atos normativos.

DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia

ANEXO I

TABELA DE REFERENCIAL EM UVFG:

(Revogado pelo Decreto nº 419, de 2024.)

ANEXO I

TABELA DE REFERENCIAL EM UVFG:

I - DE 1 A 5 UVFG
 
II - DE 1 A 6 UVFG:
    QUANTIDADE
REFERENCIAL
 
QUANTIDADE
REFERENCIAL
a) LEVE
=
1,00
=
a) LEVE
=
1,00
=
1,50
=
1,50
=
2,00
=
2,00
=
b)GRAVE
=
2,50
=
b)GRAVE
=
2,50
=
2,75
=
2,75
=
3,00
=
3,00
=
c) GRAVÍSSIMA
=
3,50
=
c) GRAVÍSSIMA
=
4,00
=
4,00
=
5,00
=
5,00
=
6,00
=
III - DE 1 A 8 UVFG
 
VIII - DE 2 A 6 UVFG:
    QUANTIDADE
REFERENCIAL
 
QUANTIDADE
REFERENCIAL
a) LEVE
=
1,00
=
a) LEVE
=
2,00
=
2,00
=
2,50
=
3,00
=
3,00
=
b)GRAVE
=
4,00
=
b)GRAVE
=
3,50
=
5,00
=
4,00
=
6,00
=
4,50
=
c) GRAVÍSSIMA
=
7,00
=
c) GRAVÍSSIMA
=
5,00
=
7,50
=
5,50
=
8,00
=
6,00
=
IV - DE 1 A 10 UVFG
 
IX - DE 2 A 8 UVFG:
    QUANTIDADE
REFERENCIAL
 
QUANTIDADE
REFERENCIAL
a) LEVE
=
1,00
=
a) LEVE
=
2,00
=
2,00
=
3,00
=
3,00
=
4,00
=
b)GRAVE
=
4,00
=
b)GRAVE
=
4,50
=
5,00
=
5,00
=
6,00
=
5,50
=
c) GRAVÍSSIMA
=
7,00
=
c) GRAVÍSSIMA
=
6,00
=
9,00
=
7,00
=
10,00
=
8,00
=
V - DE 1 A 15 UVFG
 
X - DE 2 A 10 UVFG:
    QUANTIDADE
REFERENCIAL
 
QUANTIDADE
REFERENCIAL
a) LEVE
=
1,00
=
a) LEVE
=
2,00
=
3,00
=
3,00
=
5,00
=
4,00
=
b)GRAVE
=
6,00
=
b)GRAVE
=
5,00
=
8,00
=
6,00
=
10,00
=
7,00
=
c) GRAVÍSSIMA
=
11,00
=
c) GRAVÍSSIMA
=
8,00
=
13,00
=
9,00
=
15,00
=
10,00
=
VI - DE 1 A 20 UVFG
 
XI - DE 2 A 20 UVFG:
    QUANTIDADE
REFERENCIAL
 
QUANTIDADE
REFERENCIAL
a) LEVE
=
1,00
=
a) LEVE
=
2,00
=
4,00
=
6,00
=
8,00
=
9,00
=
b)GRAVE
=
9,00
=
b)GRAVE
=
10,00
=
12,00
=
13,00
=
15,00
=
15,00
=
c) GRAVÍSSIMA
=
16,00
=
c) GRAVÍSSIMA
=
16,00
=
18,00
=
18,00
=
20,00
=
20,00
=
VII - DE 1 A 40 UVFG
 
XII - DE 2 A 200 UVFG:
    QUANTIDADE
REFERENCIAL
 
QUANTIDADE
REFERENCIAL
a) LEVE
=
1,00
=
a) LEVE
=
2,00
=
6,00
=
40,00
=
12,00
=
60,00
=
b)GRAVE
=
13,00
=
b)GRAVE
=
61,00
=
18,00
=
80,00
=
25,00
=
100,00
=
c) GRAVÍSSIMA
=
26,00
=
c) GRAVÍSSIMA
=
101,00
=
32,00
=
150,00
=
40,00
=
200,00
=
XIII - DE 3 A 15 UVFG
 
XIV - DE 4 A 10 UVFG:
    QUANTIDADE
REFERENCIAL
 
QUANTIDADE
REFERENCIAL
a) LEVE
=
3,00
=
a) LEVE
=
4,00
=
4,00
=
5,00
=
5,00
=
5,50
=
b)GRAVE
=
6,00
=
b)GRAVE
=
6,00
=
8,00
=
6,50
=
10,00
=
7,00
=
c) GRAVÍSSIMA
=
11,00
=
c) GRAVÍSSIMA
=
8,00
=
13,00
=
9,00
=
15,00
=
10,00
=
XV - DE 5 A 10 UVFG
 
XVI - DE 20 A 1.000 UVFG:
    QUANTIDADE
REFERENCIAL
 
QUANTIDADE
REFERENCIAL
a) LEVE
=
5,00
=
a) LEVE
=
20,00
=
8,00
=
150,00
=
10,00
=
300,00
=
b)GRAVE
=
11,00
=
b)GRAVE
=
301,00
=
13,00
=
450,00
=
15,00
=
600,00
=
c) GRAVÍSSIMA
=
16,00
=
c) GRAVÍSSIMA
=
601,00
=
17,00
=
800,00
=
20,00
=
1.000,00
=