Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 286, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2004

Regulamenta o serviço de colocação e permanência de caçambas para a coleta de resíduos inorgânicos nas vias e logradouros públicos do Município de Goiânia, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no inciso IV, art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, no art. 30, inciso I, da Constituição Federal e no art. 14, da Lei Complementar n.º 130, de 19 de dezembro de 2003,



DECRETA


Art. 1º (Revogado pelo Decreto n° 1.285, de 2012.)

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do serviço de colocação e permanência de caçambas para a coleta de resíduos inorgânicos nas vias e logradouros públicos do Município de Goiânia, anexo a este Decreto.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto n° 1.285, de 2012.)

Art. 2º A prestação do Serviço de que trata o artigo anterior consiste na colocação e permanência de caçambas para a coleta de resíduos inorgânicos dentro dos limites do Município de Goiânia.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto n° 1.285, de 2012.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial aquelas contidas no Decreto nº 2.135/94 e o Decreto nº 1.254/2000. (Refiticado pelo Decreto nº 2.745, de 2004.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os decretos n.ºs 2.135/94 e 1.254/2000.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3343 de 12/02/2004.

ANEXO

REGULAMENTO DO NOVO SERVIÇO DE COLOCAÇÃO E PERMANÊNCIA DE CAÇAMBAS PARA A COLETA DE RESÍDUOS INORGÂNICOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.

(Revogado pelo Decreto nº 1.285, de 2012.)

ANEXO
(Decreto n.º _______, de ______ de ________ de 2004)

REGULAMENTO DO NOVO SERVIÇO DE COLOCAÇÃO E PERMANÊNCIA DE CAÇAMBAS PARA A COLETA DE RESÍDUOS INORGÂNICOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O serviço de colocação e permanência de caçambas para a coleta de resíduos inorgânicos nas vias e logradouros públicos do Município de Goiânia constitui um serviço público e somente poderá ser prestado mediante autorização, expedida pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município – Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT, consubstanciado pela outorga do Termo de Autorização e será regido por este Regulamento, pela Lei Complementar n.º 130, de 19 de dezembro de 2003, em consonância com a Lei Federal n.º 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 2º A prestação do serviço consiste no transporte, colocação, permanência e retirada de caçamba para a coleta de resíduos de características inerte e inorgânica, definidos em:

I - caliça: material resultante de reformas, consertos, construções, demolições e outros;

II - terra: material resultante de escavações.

Art. 3º O serviço será autorizado em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o autorizatário com a sua regularidade, qualidade, continuidade de segurança, higiene e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco do autorizatário toda e qualquer despesa dele decorrente.

Art. 4º A autorização será expedida, exclusivamente, à pessoa jurídica, atendidas as demais normas e exigências legais vigentes.

Art. 5º As atividades de regulação, planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço de que trata este Regulamento serão exercidas, exclusivamente, pela SMT.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 6º As empresas prestadoras do serviço de que trata este Regulamento deverão estar devidamente cadastradas na SMT e demais órgãos que se fizerem necessários e, ainda, satisfazerem às seguintes exigências:

I - inscrição no CNPJ/MF;

II - Alvará de Localização e funcionamento expedido pela SEDEM;

III - Cadastro de Atividade Econômica – CAE, expedido pela Secretaria Municipal de Finanças;

IV - Certidão Negativa dos tributos municipais;

V - licenciamento ambiental expedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMMA;

VI - indicação, por escrito, pelo proprietário ou seu preposto:

a) do número de caçambas a serem utilizadas;

b) do local apropriado para guarda das caçambas cadastradas e dos caminhões.

VII - apresentação do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo-CRLV, para o veículo destinado à operação do serviço de que trata este Regulamento, devendo o mesmo ser emplacado com placa de aluguel, no Município de Goiânia, e devidamente registrado e licenciado no DETRAN-GO;

VIII - apresentação do endereço eletrônico e/ou número do aparelho de Fax-símile, bem como do número de telefone da respectiva empresa.

IX - outros documentos julgados necessários pela SMT.

Art. 7º O deferimento do cadastramento deverá ser precedido de vistoria local, realizada pela SMT, com a constatação de estarem satisfeitas as exigências abaixo:

I - área privativa suficiente para a guarda de caçambas e caminhões;

II - pintura, sinalização e identificação das caçambas e da empresa;

III - capacidade das caçambas;

IV - conservação das caçambas;

V - caminhão de transporte das caçambas com lâmpada intermitente (tipo giroflex, na cor âmbar), colocada sobre a cabine do mesmo.

Parágrafo único. A SMT deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for apresentado o requerimento para o cadastramento.

Art. 8º As condições dos locais para deposição dos resíduos inorgânicos coletados deverão atender aos aspectos sanitários, de posturas municipais e de preservação de fundos de vales e mananciais, fazendo-se acompanhar de prova de propriedade e/ou autorização do proprietário do imóvel.

§ 1º Somente poderá ser liberado o local para deposição de resíduos após vistoria com devido parecer do órgão competente da Administração Municipal.

§ 2º Durante a vigência do cadastramento ou por ocasião de sua renovação, caso os locais indicados para deposição dos resíduos estejam com sua capacidade saturada, outros locais deverão ser indicados atendendo as disposições deste artigo.

Art. 9º O Cadastro terá validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado na data de seu vencimento, apresentando-se as certidões negativas de tributos e outros documentos julgados necessários.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E SERVIÇOS

Art. 10. A capacidade máxima das caçambas a serem utilizadas nos logradouros públicos pelos prestadores de serviços de coleta e transporte de resíduos inorgânicos não poderá ultrapassar 10,00 m³ (dez metros cúbicos).

§ 1º A largura das caçambas não poderá ser superior a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e altura mínima de 0,70 m (setenta centímetros) para o lado de visão frontal dos condutores de veículos, para apenas uma das faces da caçamba; sendo que as demais faces deverão ter no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura.

§ 2º A caçamba a ser colocada na pista de rolamento deverá estar disposta longitudinalmente à guia de meio-fio e ter sua face, de altura mínima de 0,70m (setenta centímetros) voltada para o lado de visão frontal dos condutores de veículos.

§ 3º Somente poderá ser admitido o uso de, no máximo, duas caçambas por lote; considerando-se por área de 1 (um) lote quaisquer quantidades de lotes que eventualmente tenham sido remembrados.

§ 4º As caçambas serão vistoriadas anualmente pela SMT e somente entrarão em operação quando estiverem em bom estado de conservação.

§ 5º Fica proibida a publicidade nas caçambas, exceto quando autorizada pelo órgão competente do Município e devidamente aprovada pela SMT.

Art. 11. A caçamba deverá permanecer dentro do alinhamento predial com acesso pela guia de meio-fio rebaixada.

§ 1º Na impossibilidade de estacionamento dentro do alinhamento predial, a caçamba poderá ocupar parte do passeio de pedestres, desde que ocupe a área interna limitada pelo tapume da obra.

§ 2º Não havendo possibilidade de estacionamento conforme o disposto no caput deste artigo, a caçamba poderá permanecer preferencialmente:

I - no remanso para estacionamento de veículos;

II - na pista de rolamento, com a lateral de maior dimensão afastada da guia da calçada (meio-fio) de no máximo 0,50 m (cinqüenta centímetros) e a uma distância mínima de 05m (cinco metros) dos cruzamentos, dos prolongamentos das guias de meio-fio da esquina mais próxima e\ou suas geometrias e, ainda, a uma distância mínima de 03m (três metros) dos rebaixamentos de meio-fios regulares para entrada e saída de veículos em garagens, sendo que devem ser colocadas após este acesso em referência, ao sentido do tráfego, exceto nos locais sinalizados com placas de regulamentação proibindo estacionar, proibido parar e/ou estacionar, sobre sinalização horizontal, áreas de carga e descarga e, ainda, nos principais corredores de transportes coletivos/Avenidas, locais onde fica proibida a sua colocação.

§ 3º Fica proibida a colocação de caçamba sobre faixa destinada a pedestre, onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre 10m (dez metros) antes e depois do marco do ponto, pontes, túneis, viadutos, nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, nas aproximações de cruzamentos semaforizados, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos.

Art. 12. Nas vias do sistema viário básico, áreas preferenciais de pedestres, na zona central e nas áreas de estacionamentos regulamentados (Área Azul e outros), a serem definidas pelo órgão gestor, a colocação, permanência e a retirada das caçambas na via pública (pista e/ou calçada), somente será permitida com a autorização da SMT, exceto:

I - nos dias úteis, das 19 às 07 horas;

II - das 13 horas de sábado às 07 horas de segunda-feira;

III - feriados.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo deverá ser expedida em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas após o protocolo de requerimento da mesma.

Art. 13. Sendo inviável o estacionamento de caçamba dentro das condições estabelecidas neste Regulamento, ficará a critério da SMT definir o local apropriado, bem como o horário e sua permanência através de parecer da engenharia de tráfego da Superintendência.

Art. 14. A caçamba estacionada na via pública ou na calçada (quando autorizada pela SMT), deverá ser substituída ou retirada depois de esgotada sua capacidade, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, e se não esgotada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuando-se a limpeza do local.

Art. 15. Durante a colocação e remoção de caçambas, deverão ser observadas as condições de segurança dos veículos e pedestres .

§ 1º Os caminhões que estiverem efetuando o transporte de caçambas deverão realizar as operações de colocação e remoção das mesmas, no sentido do tráfego da via, obedecendo às normas da legislação de trânsito vigente.

§ 2º Durante a operação de que trata o caput deste artigo, os caminhões deverão estar com a lâmpada intermitente (tipo giroflex) ligada, adotando as precauções necessárias para evitar a queda de resíduos sobre as vias públicas, antes e durante o transporte.

Art. 16. Logo após a retirada da caçamba, o responsável pela obra deverá efetuar a limpeza do local.

Art. 17. O responsável pela obra que danificar o calçamento ou passeio público, no local, ficará obrigado a reparar eventuais danos.

CAPÍTULO IV

DA SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS CAÇAMBAS

Art. 18. Todas as caçambas deverão ser pintadas na cor laranja, identificadas com o nome da empresa proprietária, número de ordem de cadastro da empresa na SMT, seqüencial das caçambas e do contato telefônico. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

Art. 18. Todas as caçambas deverão ser pintadas na cor laranja, identificadas com o nome da empresa proprietária, com o respectivo número de telefone e com placa de controle de numeração individual da caçamba (ou apenas o número), cuja numeração será fornecida pela SMT, a qual deverá ser afixada na sua lateral superior.

Art. 19. As caçambas deverão ser sinalizadas com pintura de faixas zebradas, na cor amarelo trânsito, sobre fundo preto, nos dois lados de visão frontal dos condutores (dianteira e traseira) e retrorefletores de segurança (grau alta intensidade ou superior) na cor branca em todas as faces, com dimensões mínimas de 30 cm de comprimento x 05 cm de altura, fixados por meio de parafusos, pregos, rebites, chapa metálica, auto-adesivos ou cola, atendendo aos seguintes critérios: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

Art. 19. Toda caçamba deverá ser sinalizada com faixa zebrada e com adesivo refletivo nos dois lados de visão frontal dos condutores de veículos, ou seja, frente e traseira, e adesivo reflexivo na cor amarela em todas as extremidades de todas as faces, atendendo aos seguintes critérios:

I - nas faces de visão frontal dos condutores: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

I - o zebrado sobre a faixa de fundo na cor preta deverá ser feito com tinta na cor amarela trânsito, sendo que em cada extremidade superior desta faixa deverá ter, no mínimo, 100 cm² (cem centímetros quadrados) de adesivo refletivo na cor amarela, grau engenharia antivandalismo, com refletividade mínima de 50 (cinqüenta) candelas;

a) nas caçambas tipo “Brook’s” serão fixados retrorefletores nas extremidades laterais superiores e na extremidade central superior das faixas zebradas, dispostos a 45º e na horizontal, respectivamente; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

b) nas caçambas transportadas por meio de equipamento roll on roll off, os retrorefletores serão fixados nas extremidades laterais das faixas zebradas, dispostos na horizontal, cujas bordas inferiores ficarão a 80 cm (+ 5) do solo. Na face traseira, serão ainda fixados retrorefletores em toda área das superfícies distais da estrutura de sustentação das laterais da caçamba localizadas superiores à tampa, quando existentes, admitindo-se neste caso dispositivos com dimensões e formatos diversos do estabelecido no caput deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

II - nas faces laterais: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

II - a sinalização com adesivo refletivo na cor amarela, de no mínimo 100cm² (cem centímetros quadrados) em cada extremidade das laterais da caçamba, obedecerá a uma altura mínima de 70cm (setenta centímetros) e altura máxima de 80cm (oitenta centímetros) do solo;

a) nas caçambas tipo “Brook’s” os retrorefletores serão fixados o mais próximo possível de cada extremidade, inclinados a 45º, obedecendo à mesma altura do dispositivo fixado na extremidade superior da faixa zebrada da face de visão frontal adjacente; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

b) nas caçambas transportadas por meio de equipamento “roll on roll off”, os retrorefletores serão fixados na vertical, a cada intervalo de 1, 20m (um metro e vinte centímetros), cujas bordas inferiores ficarão a 65 cm do solo. Na hipótese do equipamento possuir relevos na estrutura de sustentação do corpo da caçamba, os dispositivos deverão ser fixados alternadamente nos mesmos, desde que não ultrapassem a distância de 1, 50 m (um metro e cinqüenta centímetros); (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

c) fica facultado o uso de grau técnico na sinalização refletiva a ser fixada nas faces laterais das caçambas. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

III - o zebrado de sinalização nas caçambas tipo “Brook’s” deverá formar um retângulo de altura mínima igual a 40 cm, cujo topo na face dianteira poderá variar entre 75 cm e 100 cm do solo (limitado à altura de inclinação da face) e na face traseira deverá coincidir com o topo da face. Nas caçambas transportadas por meio de equipamento “roll on roll of”, o mesmo deverá preencher toda a área das faces de visão frontal dos condutores (dianteira e traseira); (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

III - a largura da faixa zebrada será de no mínimo de 30cm (trinta centímetros), cuja base inferior da faixa ficará a 40cm (quarenta centímetros) do solo;

IV - a mudança de sinalização poderá ocorrer a qualquer momento a critério da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes, observando o prazo máximo de 06 (seis) meses para que as empresas se adequem a esta mudança.

V - a SMT poderá a qualquer tempo exigir que as empresas operadoras do Serviço apresentem laudo técnico emitido por entidade reconhecida pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, acompanhado de amostras do material analisado, como prova de que os retrorefletores de segurança utilizados na sinalização atendem às especificações constantes do Anexo deste Decreto. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

Parágrafo único. Os modelos de sinalização das caçambas são os constantes do Anexo que a este acompanha, devendo as caçambas que não se adaptarem aos modelos de sinalização serem submetidas à prévia análise da SMT para adequação. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

Parágrafo único. Os modelos de sinalização das caçambas são os constantes do Anexo I deste Regulamento.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES

Art. 20. Constitui infração, a inobservância de qualquer preceito deste regulamento, portarias e anexos, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada parágrafo.

§ 1º Deixar de sinalizar e/ou deixar de manter a sinalização da caçamba de acordo com o estabelecido neste Regulamento, aplicar-se-á: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

§ 1º Deixar de sinalizar e/ou deixar de manter a sinalização da caçamba de acordo com o estabelecido neste Regulamento, notificação/orientação, no descumpimento da notificação/orientação, aplicarse-á:

I - faltando 01 (um) retrorefletor na caçamba ou faltando 01 (um) retrorefletor em duas faces, notificação/orientação, no descumprimento da notificação/orientação: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

I - faltando 01 (um) adesivo refletivo em uma das faces:

a) Infração – leve;

b) Penalidade – multa.

II - faltando 01 (um) retrorefletor em três faces ou faltando 02 (dois) retrorefletores em qualquer uma das faces laterais: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

II - faltando 02 (dois) adesivos refletivos em uma das laterais, ou na frente, ou na traseira:

a) Infração – média;

b) Penalidade – multa;

c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.

III - faltando quatro ou mais retrorefletores na caçamba ou faltando dois ou mais retrorefletores em qualquer uma das faces de visão frontal dos condutores (dianteira ou traseira): (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

III - faltando três ou mais adesivos refletivos na mesma:

a) Infração – grave;

b) Penalidade – multa;

c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.

§ 2º Por utilizar retrorefletores e/ou pintura da faixa zebrada de sinalização em desacordo com este Regulamento: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

§ 2º Por utilizar adesivo na caçamba, com refletividade menor que a especificada neste Regulamento, notificação/orientação, no descumpimento da notificação/orientação, aplicar-se-á:

a) Infração - grave; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

a) infração - média;

b) Penalidade - multa; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

b) Penalidade - multa;

c) Medida administrativa - apreensão da caçamba. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

c) Medida administrativa - apreensão da caçamba.

§ 3º Por utilizar na caçamba propaganda não autorizada pelo órgão competente, notificação/orientação, no descumpimento da notificação/orientação, aplicar-se-á:

a) Infração – média;

b) Penalidade – multa;

c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.

§ 4º Por não instalar o giroflex sobre o teto do veículo ou deixar de ligá-lo na operação de retirada e colocação de caçambas:

a) Infração – média;

b) Penalidade – multa.

§ 5º Deixar de registrar a empresa na SMT:

a) Infração – gravíssima;

b) Penalidade – multa;

c) Medida administrativa – apreensão das caçambas.

§ 6º Deixar de renovar o registro da empresa junto à SMT:

a) Infração – gravíssima;

b) Penalidade – multa;

c) Medida administrativa – apreensão das caçambas.

§ 7º Deixar de retirar a caçamba nos prazos estabelecidos neste Regulamento, notificação/orientação, no descumpimento da notificação/orientação, aplicar-se-á:

a) Infração – grave;

b) Penalidade – multa;

c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.

§ 8º Deixar de adotar as dimensões das caçambas de acordo com o estabelecido neste Regulamento, notificação/orientação, no descumpimento da notificação/orientação, aplicar-se-á:

a) Infração – grave;

b) Penalidade – multa;

c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.

§ 9º Por não manter a caçamba em perfeito estado de conservação, notificação/orientação, no descumpimento da notificação/orientação, aplicar-se-á:

a) Infração – grave;

b) Penalidade – multa;

c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.

§ 10. Estacionar a caçamba:

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal, aplicar-se-á: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

I - nas esquinas ou a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal, notificação/orientação, no descumpimento da notificação/orientação, aplicar-se-á:

a) Infração - média; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

a) Infração – grave;

b) Penalidade – multa; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

b) Penalidade – multa;

c) Medida administrativa - apreensão da caçamba. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.

II - afastada da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: notificação/orientação. No descumpimento da notificação/orientação, aplicar-se-á:

No descumpimento da notificação/orientação aplicar-se-á:

a) Infração: média; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

a) Infração – grave;

b) Penalidade – multa; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

b) Penalidade – multa;

c) Medida administrativa: apreensão da caçamba. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

a) Infração – gravíssima;

b) Penalidade – multa;

c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.

IV - em desacordo com a posição estabelecida no art. 10 deste Regulamento:

a) Infração – grave;

b) Penalidade – multa;

c) Medida administrativa – apreensão da caçamba

V - em desacordo com o disposto no art. 11, deste Regulamento:

a) Infração – grave;

b) Penalidade – multa;

c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.

VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados:

a) Infração – gravíssima;

b) Penalidade – multa;

c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.

VII - na calçada (das vias em que é necessária a autorização da SMT) ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, nas aproximações de cruzamentos semaforizados, gramados ou jardins públicos:

a) Infração – gravíssima;

b) Penalidade – multa;

c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.

VIII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):

a) Infração – grave;

b) Penalidade – multa;

c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.

IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) legalmente rebaixada destinada à entrada e saída de veículos, ou a menos de três metros da mesma, no sentido de tráfego dos veículos: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos, ou a menos de três metros da mesma, no sentido de tráfego de veículos: notificação/orientação, no descumpimento da notificação/orientação, aplicar-se-á:

a) Infração – grave;

b) Penalidade – multa;

c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.

X - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

a) Infração – gravíssima;

b) Penalidade – multa;

c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.

XI - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

a) Infração – grave;

b) Penalidade – multa;

c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.

XII - nos viadutos, pontes e túneis:

a) Infração – gravíssima;

b) Penalidade – multa;

c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.

XIII - em locais e horários de estacionamento e parada, proibidos pela sinalização (placa – Proibido Estacionar e placa – Proibido Parar e Estacionar):

a) Infração – grave;

b) Penalidade – multa;

c) Medida administrativa – apreensão da caçamba.

§ 11. Por operar com veículo (caminhão) não registrado no município de Goiânia:

a) Infração – gravíssima;

b) Penalidade – multa.

§ 12. Caçamba desprovida de sinalização retrorefletiva de segurança e/ou de pintura da faixa zebrada de sinalização: (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

a) Infração – gravíssima; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

b) Penalidade – multa. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

c) Medida administrativa - apreensão da caçamba (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

§ 13. Deixar de manter a caçamba devidamente identificada e padronizada: (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

a) Infração - média; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

b) Penalidade - multa; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

c) Medida administrativa - apreensão da caçamba (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

§ 14. Recusar, quando solicitado formalmente, a apresentar laudo técnico emitido por entidade reconhecida pelo DENATRAN, acompanhado de amostras do material analisado, como prova de que os retrorefletores de segurança utilizados na sinalização atendem às especificações definidas neste Regulamento: (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

a) Infração - gravíssima; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

b) Penalidade - multa; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

§ 15. Transportar caçambas nas partes externas do veículo: (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

a) Infração - gravíssima; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

b) Penalidade - multa; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

c) Medida administrativa - apreensão da caçamba (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

§ 16. Manter aberta face da caçamba no período noturno ou quando não estiver em procedimento de enchimento: (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

a) Infração - gravíssima; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

b) Penalidade - multa; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

c) Medida administrativa - apreensão da caçamba (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.614, de 05 de dezembro de 2007.)

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES, DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E DA AUTUAÇÃO

Seção I
Das Penalidades


Art. 21. Por infração ao disposto na Lei Complementar n.º 130, de 19 de dezembro de 2003, neste Regulamento, portarias e anexos, serão aplicadas as penalidades a seguir, conforme a natureza das infrações:

I - advertência por escrito (notificação/orientação);

II - multa;

III - revogação da autorização.

§ 1º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.

§ 2º Os autorizatários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e por seus prepostos.

§ 3º A advertência por escrito (notificação/orientação) deverá ser aplicada pelo servidor fiscal por meio eletrônico ou fax ou formulários ou outros meios possíveis, nos casos previstos neste Regulamento ou sempre que forem constatadas irregularidades possíveis de serem sanadas e que não coloquem em risco a segurança das pessoas e a continuidade do serviço.

§ 4º A má-conservação das caçambas fica caracterizada pela constatação, por intermédio do servidor fiscal autuante, da existência de ferrugem, profundos amassados, ou outra caracterização de má-conservação por parte da empresa, que deverá ser informada na peça fiscal.

§ 5º As penalidades constantes deste Regulamento não elidem os autorizatários da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei Federal n.º 9.503/97.

Art. 22. O autorizatário que não renovar o Termo de Autorização dentro do prazo e critérios estabelecidos pela SMT terá sua autorização revogada.

Parágrafo único. A revogação da autorização dar-se-á independente da aplicação das penalidades previstas.

Art. 23. Aos proprietários de caçambas serão impostas as penalidades de que trata este Regulamento.

Art. 24. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes em reais:

I - Leve - punida com multa de valor correspondente a R$ 20,00 (vinte) reais;

II - Média - punida com multa de valor correspondente a R$ 50,00 (cinqüenta) reais;

III - Grave - punida com multa de valor correspondente a R$ 100,00 (cem) reais;

IV - Gravíssima - punida com multa de valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos) reais.

Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte por cento).

Art. 25. Os autorizatários e/ou prepostos responderão, perante a Justiça, pelos acidentes que venham provocar danos físicos e/ou materiais aos usuários e a terceiros.

Art. 26. Compete à Divisão do Contencioso da Assessoria Jurídica da SMT, a aplicação das penalidades de multa.

Art. 27. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exime o infrator das cominações cível e penal cabíveis.

Art. 28. Compete ao Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes, a revogação da autorização concedida aos autorizatários, após devido parecer da Divisão do Contencioso Fiscal da Assessoria Jurídica da SMT.

Seção II
Da Medida Administrativa


Art. 29. A Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes, por intermédio do servidor fiscal, deverá adotar a seguinte medida administrativa:

I - apreensão da caçamba – A caçamba apreendida será removida pela SMT, nos casos previstos neste Regulamento, para o depósito fixado pela mesma.

§ 1º A medida administrativa prevista neste artigo não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Regulamento, possuindo caráter complementar a estas.

§ 2º A restituição da caçamba removida só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em Lei.

Seção III
Da Autuação


Art. 30. O registro das irregularidades detectadas será feito pelo servidor fiscal investido em cargo de carreira do quadro de fiscalização, lotado na SMT, mediante Auto de Infração lavrado em formulário próprio.

§ 1º Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos e registros próprios.

§ 2º Constatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração e a notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo, ou, ainda, por intermédio de publicação no Diário Oficial do Município, com prazo de 10 (dez) dias, se desconhecido o domicílio do infrator.

§ 3º Sempre que possível, o servidor fiscal deverá solicitar a assinatura do infrator no auto de infração.

§ 4º A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração.

Art. 31. O Auto de Infração, de que trata o artigo anterior, deverá conter as seguintes informações:

I - o nome do autorizatário;

II - o número da permissão;

III - o número de controle da caçamba, quando possível;

IV - a placa de identificação do veículo;

V - a identificação do infrator, quando possível;

VI - o registro do infrator junto à SMT, quando possível;

VII - o dispositivo regulamentar infringido;

VIII - local, data e hora da irregularidade ou infração;

IX - descrição sucinta da ocorrência;

X - assinatura ou rubrica e o número de matrícula do agente que o lavrou;

XI - assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 32. Contra as penalidades impostas pela SMT, o infrator terá, a partir da notificação, prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e dirigida à Divisão do Contencioso Fiscal da SMT, instruída, desde logo, com as provas que possuir.

Parágrafo único. A não apresentação de defesa dentro do prazo legal implicará no julgamento à revelia, com a aplicação das penalidades correspondentes.

Art. 33. Das decisões em primeira instância caberá recurso dirigido à Junta de Recursos Fiscais do Município de Goiânia, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da decisão feita diretamente ao infrator, ou por via postal, com AR, ou da publicação de breve edital no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo- Especial – IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais que vier substituí-lo, conforme especificado na Resolução Normativa n.º 001/2001, da Secretaria Municipal de Finanças.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 34. A existência de débitos fiscais, multas de trânsito e ambientais, de pessoa jurídica ou física junto ao Município de Goiânia, impedirá a tramitação de qualquer requerimento, seja para se cadastrar e/ou para a renovação do Termo de Autorização e, ainda, outros que a SMT julgar necessário.

Art. 35. Os valores a serem cobrados no serviço tais como cadastros, taxas, estadias e outros serão os constantes do Código Tributário do Município de Goiânia, em consonância com o Calendário Fiscal e demais normas legais vigentes

Art. 36. A SMT poderá firmar convênio com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos deste Regulamento.

Art. 37. O Município de Goiânia e a SMT não serão responsáveis, quer em relação ao autorizatário, quer perante a terceiros, por quaisquer acidentes ou prejuízos decorrentes da execução dos serviços permitidos, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos empregados, agentes ou prepostos dos autorizatários.

Art. 38. Os valores expressos nesta Lei, em moeda (Real), terão suas atualizações monetárias, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais que vier substituí-lo, conforme especificado na Resolução Normativa n.º 001/2001, da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A atualização do valor de que trata este artigo será com base na variação acumulada do IPCA-E de janeiro a dezembro, com aplicação a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente.

Art. 39. A SMT poderá determinar a retirada de caçambas, mesmo nos locais liberados, quando, por qualquer motivo, venham prejudicar o fluxo de veículos e pedestres e/ou colocar terceiros em risco de acidentes.

Art. 40. As caçambas removidas a qualquer título, não reclamadas por seus proprietários, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, serão levadas à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário na forma da Lei.

Art. 41. Todas as empresas de transporte e coleta de resíduos inorgânicos deverão se enquadrar nos dispositivos desta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Goiânia.

Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes, que poderá baixar normas, por intermédio de Portarias, de natureza complementar a este Regulamento.