Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 030, 28 DE DEZEMBRO DE 1994

Altera o Anexo Único da Lei nº 5.040/75 – Código Tributário de Goiânia 1995.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Passam a integrar a primeira Zona Fiscal, constante do Anexo Único da Lei nº 5.040/75 – Código Tributário de Goiânia, as seguintes áreas:

1 – Bairro Jardim América: Quadras 527, 531, 532, 539, 540, 542, 543, 544, 545, 552, 553, 554, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 563, 309 e Praça C-232;

2 – Bairro Nova Suíça:(todo Bairro);

3 - Setor Bela Vista: Área do Goiás Esporte Clube, Quadras: 13, 14, S-13, S -14, S-15, S-16, S-27, S-28, S-4, S-8, S-12, S-17, S-26 e S-29, permanecendo as demais quadras integrantes do Bairro na 2ª Zona Fiscal.

Art. 2º Os conjuntos habitacionais de natureza popular e similares ficam transportos para a Terceira Zona Fiscal, exceto os conjuntos: Parque das Laranjeiras, Parque Acalanto, Privê Atlântico, Oásis, Yara, Jaraguá e Nova Suíça.

Art. 3º A parte não asfaltada dos Setores Santa Genoveva, Goiânia 2 e Alto da Glória ficam transpostos para a Terceira Zona Fiscal.

Art. 4º Os incisos I e III, do art. 173, da Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - quanto ao item 59, da listagem de serviços:

a - atividade constante da aliena "a", relativamente à apresentação de cinema: 1% (um por cento) ou 5% (cinco por cento);

b - atividades constantes das alíneas "b" e "e": 10% (dez por cento)".

III - demais atividades, quando exercidas na forma de empresas como definidas no item I, do artigo 146, e retenção na fonte 5% (cinco por cento), exceto do inciso I, alínea "a" e "b", deste artigo, que serão del% (um por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente.

Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 1376, de 21 de março de 1995. Executoriedade negada a este artigo pelo Decreto nº 757, de 20 de março de 1995.

Art. 5º Fica acrescido ao art. 173, da Lei n° 5.040/75, o seguinte parágrafo único :

Parágrafo único. O contribuinte que fizer opção pela aliquota de 1% (um por cento) de que trata a letra "a", do item 1, ficará obrigado a realizar uma apresentação gratuita na manhã do último domingo do mês.

Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 1376, de 21 de março de 1995. Executoriedade negada a este artigo pelo Decreto nº 757, de 20 de março de 1995.

Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 1994.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

José Carlos de Almeida Debrey

Aurélio Augusto Puglisse

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Junior

Fábio Tokarski

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Athos Magno Costa e Silva

Este texto não substitui os publicados no DOM 1319 de 28/12/1994. e no DOM 1376 de 21/03/1995.