Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 130, de 19 de dezembro de 2003.
Altera a Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 130, de 19 de dezembro de 2003.)
Art. 1º Fica acrescido ao Art. 27, da Lei Complementar n° 14, de 29 de dezembro de 1992, os seguintes parágrafos: (Redação da Lei Complementar nº 043, de 02 de janeiro de 1996.)
§ 11. Fica proibida a instalação e/ou colocação de containers para coleta de lixo e entulho em locais onde for proibido o estacionamento de veículos. (Redação da Lei Complementar nº 043, de 02 de janeiro de 1996.)
§ 12. Fica estabelecida a multa, de responsabilidade do proprietário do container, no valor correspondente a 100 (cem) UVFGs (Unidade de Valor Fiscal de Goiânia), por dia de infração ao estabelecido no parágrafo anterior. (Redação da Lei Complementar nº 043, de 02 de janeiro de 1996.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 130, de 19 de dezembro de 2003.)
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei Complementar nº 043, de 02 de janeiro de 1996.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de janeiro de 1996.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
SEBASTIÃO FERREIRA LEITE
Secretário Interino do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
Fausto Jaime
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Maria Abadia Silva
Rosimar Joaquim da Silva
Vera Regina Barêa
José Carlos de Almeida Debrey
Este texto não substitui o publicado no DOM 1574 de 10/01/1996.