GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 1.015, DE 13 DE MAIO DE 1999

Revogado, na íntegra, pelo art. 20 do Decreto nº 565, de 27 de março de 2006.

"Regulamenta os §§ 1° e 2°, do artigo 59, da Lei Complementar n° 011, de 11 de maio de 1992".

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto nos §§ 1° e 2°, do artigo 59, da Lei Complementar n° 011, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia,



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 20 do Decreto nº 565, de 27 de março de 2006.)

Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores municipais, de caráter facultativo, passam a obedecer os princípios e normas estabelecidos neste decreto. (Redação do Decreto nº 1.015, de 13 de maio de 1999.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 20 do Decreto nº 565, de 27 de março de 2006.)

Art. 2º Entende-se por consignação de caráter facultativo o desconto autorizado pelo servidor, incidente sobre sua remuneração, em favor de credor regularmente constituído através de instrumento próprio a ser firmado com o Município. (Redação do Decreto nº 1.015, de 13 de maio de 1999.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 20 do Decreto nº 565, de 27 de março de 2006.)

Parágrafo único. A inclusão da consignação em folha de pagamento dependerá de anuência prévia da Administração. (Redação do Decreto nº 1.015, de 13 de maio de 1999.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 20 do Decreto nº 565, de 27 de março de 2006.)

Art. 3º Serão admitidas como entidades consignatárias, para efeito de consignações facultativas, órgãos, empresas ou instituições regularmente estabelecidas bem como entidades sindicais ou associativas, representantes da categoria dos servidores municipais. (Redação do Decreto nº 1.015, de 13 de maio de 1999.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 20 do Decreto nº 565, de 27 de março de 2006.)

§ 1º Somente serão aceitos pedidos de consignação em favor de Entidades previamente cadastradas e conveniadas com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, observada a reposição de custos dos serviços. (Redação do Decreto nº 1.015, de 13 de maio de 1999.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 20 do Decreto nº 565, de 27 de março de 2006.)

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, através de ato próprio, definirá os requisitos necessários para efeito de cadastramento, observando sempre a idoneidade da entidade proponente. (Redação do Decreto nº 1.015, de 13 de maio de 1999.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 20 do Decreto nº 565, de 27 de março de 2006.)

Art. 4º Em nenhuma hipótese poderá haver consignação facultativa em percentual superior a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, excluídos os descontos obrigatórios. (Redação do Decreto nº 1.015, de 13 de maio de 1999.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 20 do Decreto nº 565, de 27 de março de 2006.)

Parágrafo único. Somente será aceito um pedido de lançamento de consignação para cada Entidade consignatária, por mês, observado, sempre, o limite previsto neste artigo.

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 20 do Decreto nº 565, de 27 de março de 2006.)

Art. 5º Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, no âmbito da Administração Direta, e às Diretorias/ Departamentos Administrativos das Autarquias e Fundações a autorização para o lançamento de consignações em folha de pagamento de servidores municipais, vedadas quaisquer outras intermediações. (Redação do Decreto nº 1.015, de 13 de maio de 1999.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 20 do Decreto nº 565, de 27 de março de 2006.)

Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos deverá adotar as providências cabiveis para a adequação da situação atual às normas neste ato estabelecidas, devendo as autarquias e fundações adotarem idêntico procedimento. (Redação do Decreto nº 1.015, de 13 de maio de 1999.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 20 do Decreto nº 565, de 27 de março de 2006.)

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados os Decretos n° 1.698/98 e 640/99, (Redação do Decreto nº 1.015, de 13 de maio de 1999.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de maio de 1999.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 2321 de 25/05/1999.