Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 565, DE 27 DE MARÇO DE 2006

Revogada, na íntegra, pelo Decreto nº 3.395, de 2013.

Regulamenta o art. 59, da Lei Complementar nº 011/92, e estabelece critérios para admissão de Entidades Consignatárias na Administração Municipal.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 59, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992,



DECRETA:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 1º Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Companhias, o cadastro, o gerenciamento, a execução e o controle das operações de consignação em folha de pagamento dos servidores municipais, vedadas quaisquer outras intermediações:

I - o contrato de convênio para consignações na Administração Direta, Autárquica, Fundacional e nas Companhias deve ser firmado somente com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

II - a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, através de ato próprio, definirá os requisitos necessários para efeito de cadastramento, observando sempre a idoneidade da entidade proponente;

III - o Departamento Geral de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos deverá fazer o gerenciamento, a execução e o controle das operações de consignação em folha de pagamento dos servidores municipais.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - consignação em folha de pagamento: todo desconto que incide sobre a remuneração do servidor, provento do aposentando ou pensionista, classificada em:

a) consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, provento do aposentado ou pensionista, por força de lei ou de decisão judicial;

b) consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, provento do aposentado ou pensionista, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência do consignante;

II - consignatária: entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;

III - consignante: Município de Goiânia por meio da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

IV - consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Goiânia;

V - margem consignável: valor máximo de consignação facultativa atribuído ao consignado conforme art. 8º, deste Decreto;

VI - base de cálculo para a margem consignável: remuneração mensal do servidor, provento do aposentado ou pensionista, deduzidas as consignações compulsórias e as vantagens pecuniárias variáveis.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:

I - contribuição para o Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais - ISM;

II - contribuição para a Previdência Social, referente ao servidor ocupante de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, celetista, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social;

III - pensão alimentícia judicial;

IV - imposto sobre rendimento do trabalho;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração municipal;

VII - decisão judicial ou administrativa;

VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal;

IX - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 4º São consideradas consignações facultativas:

I - o desconto incidente sobre a remuneração do servidor público municipal, provento do aposentado ou pensionista, mediante sua autorização prévia e formal, com a interveniência da administração, se efetuado mediante contrato, entre a entidade consignatária e a consignante;

II - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e partidos políticos;

III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

IV - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo;

V - prestação referente à imóvel adquirido de entidades financiadoras de imóvel residencial;

VI - amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade e/ou seu correspondente bancário, bem como por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

VII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor, cujo pedido de consignação deverá constar a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração do servidor, conta bancária em que será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do servidor;

VIII - compra efetuada com cartão e pagamento de instituições educacionais.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 5º A consignação facultativa pode ser cancelada:

I - por interesse da consignante;

II - por interesse da consignatária por meio de solicitação formal encaminhada à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

III - a pedido do consignado, mediante requerimento endereçado à consignatária, à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e o pagamento de débitos existentes.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Parágrafo único. A consignatária independente de requerimento, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o pagamento total do débito para quitar a dívida do consignado e liberar sua margem consignável.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 6º O pedido de cancelamento da consignação facultativa por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento no mês em que foi formalizado o pleito, ou no mês subseqüente, caso a folha já tenha sido processada, observado o seguinte:

I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical e associação de classe somente pode ser excluída após o cancelamento da filiação do servidor;

II - as demais consignações somente podem ser canceladas com a aquiescência do servidor e da consignatária.

Art. 7º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 7º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

§ 1º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 30% (trinta por cento), quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração ou provento do servidor, aposentado ou pensionista.

§ 2º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

§ 2º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite definido no § 1º, deste artigo, serão suspensas, até ficar dentro daquele limite, as consignações facultativas, observando-se, para tanto, a seguinte prioridade de manutenção:

I - amortização de financiamento de imóvel residencial, contraído junto a instituição financeira pública ou privada;

II - mensalidade para o custeio de cooperativa, associação de servidor público e custeio de entidade de classe profissional;

III - amortização de empréstimo ou financiamento pessoal;

IV - compras efetuadas com cartão e pagamento de instituições educacionais;

V - contribuição para planos de saúde não alcançados pelo inciso IX, do art. 3º, deste Decreto;

VI - pensão alimentícia voluntária;

VII - contribuição para seguro de vida;

VIII - contribuição para plano de pecúlio;

IX - contribuições para previdência complementar ou renda mensal, por entidades não alcançadas pelo inciso IX, do art. 3º, deste Decreto.

CAPÍTULO II

DA MARGEM CONSIGNÁVEL

Art. 8º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 8º A margem consignável não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da base de cálculo no momento da contratação da consignação.

§ 1º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

§ 1º A margem consignável deverá ser calculada sobre os vencimentos ou proventos do consignado, excluindo as seguintes vantagens:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização da despesa de transporte;

IV - salário família;

V - gratificação natalina;

VI - auxílio natalidade;

VII - auxílio-funeral;

VIII - adicional de férias;

IX - adicional de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

XI - adicional de insalubridade, de periculosidade e atividades penosas;

XII - outras gratificações, auxílios e adicionais variáveis.

§ 2º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

§ 2º A parcela de consignação facultativa não poderá exceder o valor da margem consignável.

§ 3º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

§ 3º O valor total mensal das consignações facultativas não poderá exceder à margem consignável.

§ 4º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

§ 4º Em caso de restrição em relação à consignação facultativa, é vedado ao consignado a contratação de novas consignações, mesmo havendo margem consignável.

Seção I

Da Operacionalização das Consignações

Art. 9º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 9º A operacionalização das consignações facultativas é condicionada à existência de contrato celebrado entre a consignante e as entidades consignatárias.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Parágrafo único. O contrato deverá ter prazo máximo de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado conforme interesse da Administração:

I - não poderá, em hipótese alguma, ser efetuado desconto em folha em favor de entidade que não tenha contrato firmado com a consignante;

II - vencido o contrato, a entidade não poderá fazer novas consignações, ficando as já averbadas até o final do financiamento;

III - para efetuar consignação em folha a entidade deverá possuir sistema próprio e adequado para acesso e controle da margem consignável e receber rubrica de acesso ao Sistema de Recursos Humanos do Município, não podendo ser feito lançamento manual;

IV - a consignação deve ser efetuada via internet no site da Prefeitura de Goiânia;

V - somente poderá haver no máximo 02 (dois) códigos para consignação por consignatária;

VI - fica terminantemente proibida qualquer exigência de aquisição por parte do servidor, aposentado ou pensionista de outro produto (venda “casada”) por parte da entidade fornecedora de empréstimos ou de outro benefício.

Art. 10. (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 10. São admitidas como entidades consignatárias:

I - o Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais - ISM;

II - programas sociais do Governo Municipal;

III - empresa operadora de cartão;

IV - entidades fechadas ou abertas de Previdência Privada e seguradoras que operam com planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal, empréstimo, auxílio financeiro e previdência complementar;

V - entidades educacionais para fins de mensalidade exclusivamente para cursos de graduação e pós-graduação;

VI - Instituições Financeiras e Cooperativas de Crédito, autorizadas pelo Banco Central ou Cooperativa de Consumo;

VII - associações, entidades e sindicatos representativos de servidores ativos e inativos ou pensionistas;

VIII - entidades filantrópicas e partidos políticos;

IX - empresas que comercializam medicamentos devidamente habilitadas.

Art. 11. (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 11. A concessão de cartão ao servidor municipal tanto de crédito quanto para saque obedecerá ao seguinte: (Redação do Decreto nº 1.224 de 2007.)

Art. 11. A concessão de cartão, tanto para saque quanto para compra, obedecerá o estabelecido a seguir:

I - o consignado só poderá ter cartão de uma única entidade consignatária; (Redação do Decreto nº 1.224 de 2007.)

I - o consignado só poderá ter cartão de uma única entidade;

II - a consignatária concederá o limite máximo para o cartão de até uma vez e meia o valor da remuneração total do consignado, não podendo em hipótese alguma exceder a este limite; (Redação do Decreto nº 1.224 de 2007.)

II - no caso de cartão para saque deverá obedecer ao seguinte:

a) metade da margem do consignado ficará presa com a consignatária como garantia de pagamento do valor mínimo conforme letra“c”, deste artigo;

b) o limite de crédito do cartão não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo da margem consignável, conforme § 1º, do art. 8º, deste Decreto;

c) será consignado em folha 20% (vinte por cento) do saldo devedor ou R$ 40,00 (quarenta reais), prevalecendo o maior valor;

d) o consignado não poderá usar, em hipótese alguma, o valor destinado ao pagamento de encargos financeiros como limite de crédito;

e) se num período de 06 (seis) meses a dívida for superior a 25% (vinte e cinco por cento), o cartão será bloqueado para novas operações até o devido pagamento;

III - a aquisição do cartão, a fixação do limite e a reserva da margem se darão mediante a assinatura do Termo de Adesão pelo consignado, autorizando o desconto em folha de pagamento, com as condições de uso do mesmo, inclusive com a taxa de juros a ser cobrada, em caso de atraso do pagamento da fatura; (Redação do Decreto nº 1.224 de 2007.)

III - em se tratando de cartão para compra obedecer-se-á o estabelecido abaixo:

a) O limite do cartão será no máximo o valor da margem consignável disponível, que ficará presa com a consignatária;

b) No caso de parcelamento da compra, o valor pago deverá ser liberado como limite de crédito.

IV - 10% (dez por cento) da remuneração do servidor ficará reservada com a consignatária para o pagamento mínimo da compra em folha de pagamento, devendo, o restante, ser enviado em forma de fatura para o endereço do servidor para pagamento; (Redação do Decreto nº 1.224 de 2007.)

IV - em ambos os casos, uma vez encerrado o contrato da consignatária com a consignante, fica esta proibida de efetuar novas operações, devendo ser liberada a reserva presa do consignado sem dívida e o cartão cancelado, lançando em folha apenas as dívidas já existentes;

V - a consignatária descontará 10% (dez por cento) do saldo devedor em folha de pagamento ou R$ 60,00 (sessenta reais), prevalecendo o maior valor e caso o saldo devedor seja inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) o valor consignado será o próprio saldo desde que a margem reservada seja suficiente; (Redação do Decreto nº 1.224 de 2007.)

V - não poderá ser cobrada taxa ou anuidade pela aquisição ou uso do cartão.

VI - a taxa de juros cobrada em caso de atraso no pagamento da fatura será de, no máximo, a metade do percentual de mercado e a consignatária não poderá cobrar anuidade pela aquisição e/ou uso do cartão. E, no caso de cobrança pela concessão e/ou manutenção do cartão o valor será de, no máximo, R$ 5,00 (cinco reais); (Redação do Decreto nº 1.224 de 2007.)

VII - a consignatária não poderá exigir que o servidor adquira qualquer outro produto ou serviço para a concessão do cartão; (Redação do Decreto nº 1.224 de 2007.)

VIII - a consignatária concederá o cartão para o servidor, independentemente do valor da remuneração e de sua situação no SERASA e/ou no SPC. (Redação do Decreto nº 1.224 de 2007.)

Seção II

Dos Custos Operacionais

Art. 12. (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 12. Os custos operacionais das consignações facultativas serão cobertos pelas entidades consignatárias, conforme normas a serem estabelecidas pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.

§ 1º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

§ 1º São isentas do ônus para operacionalização das consignações as seguintes consignatárias:

I - as referidas nos incisos I, II, VII e VIII, do art. 10, deste Decreto;

II - que integram a estrutura básica do Poder Executivo Municipal.

§ 2º (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

§ 2º Incumbe à Secretaria Municipal de Finanças transferir para as consignatárias, o montante das respectivas consignações, retidos os valores a serem repassados à Administração de acordo com o caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 13. (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 13. A consignação em folha de pagamento não implica coresponsabilidade da Administração Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto a consignatária.

Art. 14. (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 14. A constatação de consignação processada na folha de pagamento em desacordo com o disposto neste Decreto mediante simulação, dolo, conluio, culpa ou sem contrato, deve ser comunicada à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos para suspender a consignação e, se for o caso, proceder à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica da consignatária envolvida, sem perda das demais penalidades cabíveis.

Art. 15. (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 15. O disposto neste Decreto aplica-se aos aposentados, pensionistas e aos servidores da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Município.

Art. 16. (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 16. As associações, Sindicatos e outras entidades que mantêm consignação em folha de pagamento sem contrato ou que estão em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, devem regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste, sob pena de terem suas rubricas canceladas.

Art. 17. (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 17. A COMDATA deverá fazer as adequações necessárias no sistema de recursos humanos, na internet e intranet para que a operação da consignação em folha de pagamento seja feita com lisura, garantindo a veracidade e agilidade das informações e a segurança de todo o sistema.

Art. 18. (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 18. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos baixará normas complementares regulamentadoras, necessárias à operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 19. (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 19. Para fins do disposto neste Decreto, o Secretário de Municipal de Administração e Recursos Humanos é autorizado a celebrar convênios, acordos e ajustes com as entidades consignatárias para inclusão ou adequação de consignação em folha de pagamento do Município.

Art. 20. (Revogado pelo Decreto n° 3.395, de 2013.)

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto nº 1.015, de 13 de maio de 1999.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de março de 2006.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3855 de 03/04/2006.