GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 1.698, DE 28 DE AGOSTO DE 1998

Regulamenta os §§ 1º e 2º do artigo 59, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 59, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.015, de 1999.)

Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores municipais, de caráter facultativo, passam a obedecer os princípios e normas estabelecidos neste decreto.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.015, de 1999.)

Art. 2º Entende-se por consignação de caráter facultativo o desconto autorizado pelo servidor, incidente sobre sua remuneração, em favor de credor regularmente constituído através de contrato, acordo, convenção ou convênio.

Parágrafo único. A inclusão da consignação em folha de pagamento dependerá de anuência prévia da Administração.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.015, de 1999.)

Art. 3º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias, para efeito de consignações facultativas, entes da administração pública, instituições de crédito devidamente autorizadas pelo Banco Central, bem como entidades sindicais ou associadas, representantes de categoria de servidores municipais. (Redação dada pelo Decreto nº 640, de 1999.)

Art. 3º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias, para efeito de consignações facultativas, entes da administração pública, instituições oficiais de crédito, devidamente autorizadas pelo Banco Central, bem como entidades sindicais ou associativas, representantes de categoria de servidores municipais.

§ 1º Somente serão aceitos pedidos de consignação em favor de instituições previamente cadastradas e/ ou conveniadas com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, através de ato próprio, definirá os requisitos necessários para efeito de cadastramento, observadas as peculiaridades de cada caso.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.015, de 1999.)

Art. 4º Em nenhuma hipótese poderá haver consignação facultativa em percentual superior a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, excluídos os descontos obrigatórios.

Parágrafo único. Somente será aceito um pedido de lançamento de consignação por mês, observado, sempre, o limite previsto neste artigo.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.015, de 1999.)

Art. 5º Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, no âmbito da administração direta, e às Diretorias/Departamentos Administrativos das Autarquias e Fundações a autorização para o lançamento de consignações em folha de pagamento de servidores municipais, vedada quaisquer outras intermediações.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.015, de 1999.)

Art. 6º Não serão aceitos pedidos de consignações de seguros de quaisquer natureza e pecúlio, exceto o previsto na Lei Municipal nº 6.330, de 27 de novembro de 1985.

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 1.015, de 1999.)

Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos deverá adotar as providências cabíveis para a adequação da situação atual às normas neste ato estabelecidas, devendo as autarquias e fundações adotarem idêntico procedimento.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 1.015, de 1999.)

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de agosto de 1998.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

SERVITO DE MENEZES FILHO

Secretário do Governo Municipal

LUIZ ANTONIO AIRES DA SILVA

Secretário de Administração e Recursos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DOM 2175 de 04/09/1998.