Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.330, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985

"Estabelece o pecúlio dos funcionários públicos municipais de Goiânia, e dá outras providências."


Nota:

1 - A Lei n° 9.794, de 08 de abril de 2016, que alterou dispositivos desta Lei, conforme redação constante em suas redações anteriores, foi declarada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 234657 - 02.2016.8.09.0000 (201692346571).

2 - A Lei n° 9.794, de 08 de abril de 2016, que alterou dispositivos desta Lei, conforme redação constante em suas redações anteriores, teve executoriedade negada pelo Decreto n° 1.115, de 27 de abril de 2016.

1 - Decreto nº 1.698, de 1998 - consignação em folha de pagamento.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 9.935, de 2016.)

Art. 1º Esta lei estabelece o sistema de pecúlio dos funcionários públicos municipais de Goiânia. (Redação da Lei n° 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

Art. 1º Fica estabelecido o sistema de pecúlio dos funcionários públicos municipais de Goiânia que, para fins desta Lei, é a contribuição financeira descontada em folha de cada funcionário participante, destinada aos beneficiários, no momento em que um dos participantes vier a óbito ou se aposentar. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.794, de 08 de abril de 2016.)

Nota: A Lei n° 9.794/2016 teve executoriedade negada e foi declarada inconstitucional, conforme nota técnica abaixo do preâmbulo.

Art. 1º Esta lei estabelece o sistema de pecúlio dos funcionários públicos municipais de Goiânia. (Redação da Lei n° 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

Parágrafo único. Considera-se pecúlio, para os fins desta lei, a contribuição financeira de cada funcionário participante, legada a familiares e dependentes de funcionários falecido, por este previamente designados, e paga diretamente pela Prefeitura, quando da ocorrência do óbito. (Redação da Lei n° 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei n° 9.794, de 08 de abril de 2016.)

Nota: A Lei n° 9.794/2016 teve executoriedade negada e foi declarada inconstitucional, conforme nota técnica abaixo do preâmbulo.

Parágrafo único. Considera-se pecúlio, para os fins desta lei, a contribuição financeira de cada funcionário participante, legada a familiares e dependentes de funcionários falecido, por este previamente designados, e paga diretamente pela Prefeitura, quando da ocorrência do óbito. (Redação da Lei n° 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

§ 1º O benefício será legado a familiares e dependentes de funcionário falecido, por este previamente designado, pago diretamente pela Prefeitura, quando da ocorrência do óbito. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei n° 9.794, de 08 de abril de 2016.)

Nota: A Lei n° 9.794/2016 teve executoriedade negada e foi declarada inconstitucional, conforme nota técnica abaixo do preâmbulo.

§ 2º O funcionário participante tem a prerrogativa de optar por receber o benefício por ocasião de sua aposentadoria, pago diretamente pela Prefeitura do Município de Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei n° 9.794, de 08 de abril de 2016.)

Nota: A Lei n° 9.794/2016 teve executoriedade negada e foi declarada inconstitucional, conforme nota técnica abaixo do preâmbulo.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 9.935, de 2016.)

Art. 2º Compõe o pecúlio o valor correspondente à totalidade das contribuições de cada funcionário participante por ocasião do óbito. (Redação da Lei n° 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

Art. 2º Compõem o pecúlio o valor correspondente à totalidade da contribuição de cada funcionário participante por ocasião do óbito ou da aposentadoria. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei n° 9.794, de 08 de abril de 2016.)

Nota: A Lei n° 9.794/2016 teve executoriedade negada e foi declarada inconstitucional, conforme nota técnica abaixo do preâmbulo.

Art. 2º Compõe o pecúlio o valor correspondente à totalidade das contribuições de cada funcionário participante por ocasião do óbito. (Redação da Lei n° 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

§ 1º Cada funcionário participante contribuirá com uma "chamada" descontada em folha e correspondente ao valor de 1% (um por cento) do salário mínimo, em relação a cada participante falecido. (Redação da Lei n° 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

§ 1º Cada funcionário participante contribuirá com uma “chamada” descontada em folha correspondente ao valor de 1% (um por cento) do salário mínimo, em relação a cada participante falecido e pelo funcionário participante que optou por recebê-lo por ocasião da sua aposentadoria. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei n° 9.794, de 08 de abril de 2016.)

Nota: A Lei n° 9.794/2016 teve executoriedade negada e foi declarada inconstitucional, conforme nota técnica abaixo do preâmbulo.

§ 1º Cada funcionário participante contribuirá com uma "chamada" descontada em folha e correspondente ao valor de 1% (um por cento) do salário mínimo, em relação a cada participante falecido. (Redação da Lei n° 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

§ 2º Haverá, no máximo, 08 (oito) "chamadas" por mês. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 8.468, de 07 de agosto de 2006.)

§ 2º Haverá, no máximo, 6 (seis) "chamadas" por mês. (Redação da Lei nº 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

§ 3º Se o número de óbitos ultrapassar o número de 08 (oito) no período, a Prefeitura efetuará o pagamento do pecúlio, providenciando a "chamada" por desconto em folha, no mês subsequente, em que não haja excesso de "chamadas". (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.468, de 07 de agosto de 2006.)

§ 3º Se o número de óbitos e aposentados ultrapassar o número de 08 (oito) no período, a Prefeitura efetuará o pagamento do pecúlio, no mês subseqüente, conforme lista de espera de beneficiários. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei n° 9.794, de 08 de abril de 2016.)

Nota: A Lei n° 9.794/2016 teve executoriedade negada e foi declarada inconstitucional, conforme nota técnica abaixo do preâmbulo.

§ 3º Se o número de óbitos ultrapassar o número de 08 (oito) no período, a Prefeitura efetuará o pagamento do pecúlio, providenciando a "chamada" por desconto em folha, no mês subsequente, em que não haja excesso de "chamadas". (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.468, de 07 de agosto de 2006.)

§ 3º Se o número de óbitos ultrapassar o número de 6 (seis), no período, a Prefeitura efetuará o pagamento do pecúlio, providenciando a "chamada", por desconto em folha, no mês subsequente sem que não haja excesso de "chamadas". (Redação da Lei nº 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

§ 4º A prefeitura deverá efetuar o pagamento do pecúlio até, no máximo, 30 (trinta) dias após o mês em que tiver completado o desconto da respectiva "chamada", em folha de pagamento. Depois desse prazo passarão a incidir juros e correção monetária, na forma da lei. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 6.691, de 01 de dezembro de 1988.)

§ 4º A Prefeitura deverá efetuar o pagamento do pecúlio dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a ocorrência comprovada do óbito ou da aposentadoria, seguindo a lista de espera de beneficiários. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei n° 9.794, de 08 de abril de 2016.)

Nota: A Lei n° 9.794/2016 teve executoriedade negada e foi declarada inconstitucional, conforme nota técnica abaixo do preâmbulo.

§ 4º A prefeitura deverá efetuar o pagamento do pecúlio até, no máximo, 30 (trinta) dias após o mês em que tiver completado o desconto da respectiva "chamada", em folha de pagamento. Depois desse prazo passarão a incidir juros e correção monetária, na forma da lei. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 6.691, de 01 de dezembro de 1988.)

§ 4º A Prefeitura deverá efetuar o pagamento do pecúlio, no máximo, até 30 (trinta) dias após a ocorrência comprovada do óbito. Após esse prazo, passarão a correr juros e correção monetária, na forma da lei. (Redação da Lei nº 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 9.935, de 2016.)

Art. 3º Serão inscritos no pecúlio todos os funcionários públicos municipais, da Administração Direta e Autárquica, que a ele aderirem no ato da posse. (Redação da Lei n° 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

§ 1º Os atuais funcionários públicos municipais, ativos e inativos, serão considerados participantes do pecúlio, desde que não se manifestem, por escrito, contrários à sua inscrição, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei. (Redação da Lei nº 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

§ 2º Haverá um prazo de carência de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta lei, a fim de que os funcionários possam regularizar-se e o pagamento do pecúlio se torne obrigatório aos participantes e à Prefeitura. (Redação da Lei nº 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 9.935, de 2016.)

Art. 4º Para o funcionário fazer jus ao pecúlio, deverá contar com, pelo menos, 03 (três) meses de exercício nos Quadros da Administração Direta ou Autárquica, ou ter contribuído com, pelo menos, uma "chamada" após entrar em exercício. (Redação da Lei n° 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 9.935, de 2016.)

Art. 5º A Secretaria da Administração cadastrará todos os participantes do pecúlio, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei. (Redação da Lei n° 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

§ 1º Até que o funcionário seja cadastrado, farão jus ao pecúlio, em partes iguais, os seus dependentes inscritos na Prefeitura para fins de salário-família. (Redação da Lei nº 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

§ 2º O funcionário poderá incluir ou retirar beneficiário do cadastro a qualquer tempo, desde que o faça regularmente por escrito. (Redação da Lei nº 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

§ 2º O funcionário participante poderá incluir ou retirar beneficiário do cadastro a qualquer tempo, desde que o faça regularmente por escrito, caso o participante já não tenha recebido o benefício por ocasião de sua aposentadoria. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei n° 9.794, de 08 de abril de 2016.)

Nota: A Lei n° 9.794/2016 teve executoriedade negada e foi declarada inconstitucional, conforme nota técnica abaixo do preâmbulo.

§ 2º O funcionário poderá incluir ou retirar beneficiário do cadastro a qualquer tempo, desde que o faça regularmente por escrito. (Redação da Lei nº 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

§ 3º No caso de óbito do participante beneficiário quem optou por receber o pecúlio por ocasião de sua aposentadoria, antes do recebimento do benefício, o beneficiário anteriormente cadastrado e/ou seus responsáveis deverão receber o benefício obedecendo à ordem já estabelecida. (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei n° 9.794, de 08 de abril de 2016.)

Nota: A Lei n° 9.794/2016 teve executoriedade negada e foi declarada inconstitucional, conforme nota técnica abaixo do preâmbulo.

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 9.935, de 2016.)

Art. 6º Os beneficiários do pecúlio e/ou seus responsáveis deverão ser identificados no ato de comprovação do óbito e no de pagamento do pecúlio. (Redação da Lei n° 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

Art. 6º Os beneficiários do pecúlio e/ou seus responsáveis deverão ser identificados no ato de comprovação do óbito ou da aposentadoria e no ato de pagamento do pecúlio. (Redação conferida pelo art. 6º da Lei n° 9.794, de 08 de abril de 2016.)

Nota: A Lei n° 9.794/2016 teve executoriedade negada e foi declarada inconstitucional, conforme nota técnica abaixo do preâmbulo.

Art. 6º Os beneficiários do pecúlio e/ou seus responsáveis deverão ser identificados no ato de comprovação do óbito e no de pagamento do pecúlio. (Redação da Lei nº 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

Parágrafo único. Fica isento da contribuição do pecúlio o participante beneficiário que recebeu o benefício por ocasião de sua aposentadoria. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei n° 9.794, de 08 de abril de 2016.)

Nota: A Lei n° 9.794/2016 teve executoriedade negada e foi declarada inconstitucional, conforme nota técnica abaixo do preâmbulo.

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 9.935, de 2016.)

Art. 7º Aplica-se, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal, o disposto nesta lei. (Redação da Lei n° 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

Parágrafo único. A Câmara Municipal, por suas unidades próprias, regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a implantação do pecúlio no âmbito de sua jurisdição. (Redação da Lei nº 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 9.935, de 2016.)

Art. 8º Decreto do Chefe do Executivo Municipal disporá sobre a forma de pagamento do pecúlio e sobre sua administração. (Redação da Lei n° 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

Nota: ver Decreto nº 681, de 13 de dezembro de 1985 - dispõe sobre a forma de pagamento e a administração do pecúlio dos funcionários públicos municipais de Goiânia.

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 9.935, de 2016.)

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei n° 6.330, de 27 de novembro de 1985.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de novembro de 1985.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

João Silva Neto

Célio Gomes da Silva

Aniceto Soares Neto

Raimundo Nonato Mota

Lázaro Pires Faleiro

Dalísia Elizabeth Martins Doles

Sebastião Macalé Caciano Cassimiro

Ivan Magalhães de Araújo Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOM 796 de 27/11/1985.