Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.531, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: Ver

1 - Lei 9.009, de 30 de dezembro de 2010 - “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências”;

1 - Lei 7.532, de 26 de dezembro de 1995 - cria o Conselho Municipal de Assistência Social;

2 - art. 11 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - onde se lê: Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC passa-se a ler: Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;

3 - Lei nº 7.518, de 22 de dezembro de 1995 - altera o regime jurídico da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC;

4 - Lei nº 4.655, de 30 de dezembro de 1972 - autoriza a instalar a Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário (FUMDEC).

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social.

Art. 2º Constituirão receita do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

VI - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executar a Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

Art. 3º O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação conferida pelo art. 11 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 3º O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será gerido pela Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação da Lei n° 7.531, de 26 de dezembro de 1995.)

§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município.

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS. (Redação conferida pelo art. 11 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC. (Redação da Lei n° 7.531, de 26 de dezembro de 1995.)

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insuetos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, para prestação de serviços de assistência social;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de recursos humanos na área de assistência social;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

VII - pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

Parágrafo único. Além dos dispêndios previstos nos incisos I a VII, do caput deste artigo, dos recursos diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo é autorizado a abrir Créditos Adicionais, no exercício de 1996, necessários ao cumprimento desta Lei e a aprovação do Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.581, de 13 de junho de 1996.)

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC. (Redação da Lei nº 7.531, de 26 de dezembro de 1995.)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 1995.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

SEBASTIÃO FERREIRA LEITE

Secretário interino do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Marfins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Rosimar Joaquim da Silva

Vera Regina Barêa

José Carlos de Almeida Debrey

Este texto não substitui o publicado no DOM 1565 de 27/12/1995.