Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.532, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

Revogada, na íntegra, pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: Ver

1 - art. 11 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - onde se lê: Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC passa-se a ler: Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;

2 - inciso I do art. 12 da Lei nº 8.293, de 07 de dezembro de 2004 - “Dispõe sobre as condições de acesso e garantia às necessidades humanas, a organização e o funcionamento da Assistência Social no Município de Goiânia e dá outras providências”;

3 - inciso I do art. 21 da Lei nº 8.248, de 19 de janeiro de 2004 - celebração de parcerias entre Poder Público Municipal e entidades da sociedade civil que prestam serviços de assistência social;

4 - Lei 7.531, de 26 de dezembro de 1995 - cria o Fundo Municipal de Assistência Social;

5 - Lei nº 7.518, de 22 de dezembro de 1995 - altera o regime jurídico da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC;

6 - Lei nº 4.655, de 30 de dezembro de 1972 - autoriza a instalar a Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário (FUMDEC).

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência social: (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

I - Definir as prioridades da política de assistência social; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

Nota: Ver art. 5º da Lei nº 7.531, de 26 de dezembro de 1995 - o repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social serão intermediadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

Nota: Ver art. 6º da Lei nº 7.531, de 26 de dezembro de 1995 - as contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social.

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

XIV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

XV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

XV - aprovar critérios de concessão e valor dos beneficios eventuais. (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Da Composição

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS, será composto de 24 (vinte e quatro) membros, garantida a paridade entre representantes governamentais e da sociedade civil, com a seguinte representatividade: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, terá a seguinte composição, garantindo a paridade entre entidade governamental e sociedade civil: (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

I - Entidades Governamentais: (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

a) 02 (dois) representantes da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

Nota: Ver art. 11 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - onde se lê: Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC passa-se a ler: Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

d) 01 (um) representante da Companhia de Obras e Habitação do Município de Goiânia; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

e) 01 (um) representante do Instituto de Planejamento Municipal de Goiânia; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

h) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

h) 01 (um) representante da Assessoria da Mulher; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

i) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

i) 01 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

j) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

j) 01 (um) representante do Órgão encarregado das ações federais vinculadas a área da Assistência Social; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

l) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

l) 01 (um) representante do Órgão encarregado das ações estaduais vinculadas a área da Assistência Social. (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

II - Sociedade Civil: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.603, de 10 de julho de 1996.)

II - Sociedade Civil: (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

a) 10 (dez) representantes dos usuários; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.603, de 10 de julho de 1996.)

a) 01 (um) representante do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS); (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

b) 01 (um) representante dos trabalhadores do setor; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.603, de 10 de julho de 1996.)

b) 02 (dois) representantes das entidades que atuam com crianças e adolescentes; (Redação conferida pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)

b) 01 (um) representante das Entidades que atuam com Criança Adolescente; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

c) 01 (um) representante de entidade de capacitação profissional. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.603, de 10 de julho de 1996.)

c) 01 (um) representante de Entidades que atuam com idoso; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.603, de 10 de julho de 1996.)

d) 01 (um) representante do Movimento de Mulheres; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.603, de 10 de julho de 1996.)

e) 01 (um) representante das Entidades que atuam com Deficientes; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.603, de 10 de julho de 1996.)

f) 01 (um) representante da Universidade Católica de Goiás; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.603, de 10 de julho de 1996.)

g) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

h) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.603, de 10 de julho de 1996.)

h) 01 (um) representante das Entidades Patronais; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

i) REVOGADA. (Redação revogada pelo art.1º da Lei nº 7.603, de 10 de julho de 1996.)

i) 01 (um) representante das Associações Comunitárias; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

j) REVOGADA. (Redação revogada pelo art.1º da Lei nº 7.603, de 10 de julho de 1996.)

j) 01 (um) representante dos Albergues e Asilos. (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

l) REVOGADA. (Redação revogada pelo art.1º da Lei nº 7.603, de 10 de julho de 1996.)

l) 01 (um) representante das Escolas especializadas no atendimento aos portadores de deficiências. (Redação acrescida pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

§ 1º Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

§ 2ºREVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

§ 2º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

§ 3º A soma dos representantes que tratam o incisos II, do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

§ 4º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em fórum próprio, sob a fiscalização do Ministério Público. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 7.603, de 10 de julho de 1996.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

II - do único representante legal das entidades nos demais casos. (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

§ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

§ 2º O fórum de que trata o § 4° do Art. 3°, será convocado no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da publicação desta Lei pelo titular da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário, através de ato próprio, onde serão definidas as normas para sua realização. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 7.603, de 10 de julho de 1996.)

Nota: Ver art. 11 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - onde se lê: Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário – FUMDEC passa-se a ler: Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

Art. 5º A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

II - os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

III - os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderão ser substituídos mediante a solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

IV - cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

V - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão consubstanciados em resoluções. (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

Art. 6º Compõem a estrutura organizacional básica do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

I - Presidência, exercida por um Conselheiro escolhido na primeira sessão ordinária; (Redação conferida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)

I - Presidência, a ser ocupada pelo titular da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

Nota: Ver art. 11 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - onde se lê: Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário – FUMDEC passa-se a ler: Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

II - Vice-Presidência, exercida por um conselheiro escolhido na primeira sessão ordinária; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

III - Secretária-Executiva, ocupada por profissional indicado pelo Presidente da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

Nota: Ver art. 11 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - onde se lê: Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário – FUMDEC passa-se a ler: Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

IV - Plenário, formado por todos os conselheiros efetivos; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

V - Grupo de trabalho, composto por determinação da Presidência ou do Plenário, dentre os conselheiros efetivos. (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

§ 2º O presidente e vice-presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS, terão mandato, no cargo, de 1 (uni) ano, permitida uma única recondução por igual período. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)

Seção II

Do Funcionamento

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

I - Plenário como órgão de deliberação máxima; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

Art. 8º A Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

Nota: Ver art. 11 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - onde se lê: Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário – FUMDEC passa-se a ler: Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

I - Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

II - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em assuntos específicos. (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

Art. 10. Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

Parágrafo único. As resoluções do Conselho Municipal de Assistência social - CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

Art. 11. O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

Art. 12. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC. (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

Nota: Ver art. 11 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007 - onde se lê: Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário – FUMDEC passa-se a ler: Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 1995.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

SEBASTIÃO FERREIRA LEITE

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Rosimar Joaquim da Silva

Vera Regina Barêa

José Carlos de Almeida Debrey

Este texto não substitui o publicado no DOM 1565 de 27/12/1995.