Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.265, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993

Revogada, na íntegra, pelo art. 1º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.

Altera, a título de antecipação, a Tabela de índices de Vencimentos, a que se referem as Leis n.ºs 7.048/91, 7.089/92, 7.113/92 e 7.160/92.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

Art. 1º Os quantitativos de UPVs das tabelas de Índices de Vencimentos e Gratificações, constantes das partes A, B e C, do inciso II, e do inciso III, do Anexo IV, da Lei nº 7.048, de 30 de dezembro de 1991; da parte A do Anexo IV, da Lei nº 7.089, de 02 de junho de 1992, das partes A, B e C, do inciso I, do Anexo Único, da Lei nº 7.113, de 10 de setembro de 1992, e do Anexo Único, da Lei nº 7.160, de 14 de dezembro de 1992, respeitadas as modificações dos incisos I, II, III e IV, do artigo 4º, da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993, ficam, a título de antecipação, majorados em 36% (trinta e seis por cento) passando referidas tabelas a constituir o Anexo Único desta Lei. (Redação da Lei nº 7.265, de 25 de novembro de 1993.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

§ 1º VETADO. (Redação da Lei nº 7.265, de 25 de novembro de 1993.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

§ 2º O menor vencimento de que trata a parte C, do inciso II, do Anexo IV, da Lei nº 7.048, de 30 de dezembro de 1991, fica equivalente a 10,116 (dez vírgula cento e dezesseis) UPVs, conforme Anexo Único desta lei. (Redação da Lei nº 7.265, de 25 de novembro de 1993.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

Art. 2º Em atendimento ao § 1º, do artigo 56, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, através de decreto, os reajustes necessários para compensar possíveis defasagens salariais em relação ao salário mínimo. (Redação da Lei nº 7.265, de 25 de novembro de 1993.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

Art. 3º O prazo de que trata o artigo 6º, da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993, será acrescido de mais 60 (sessenta) dias. (Redação da Lei nº 7.265, de 25 de novembro de 1993.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento de 1992, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.(Redação da Lei nº 7.265, de 25 de novembro de 1993.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1993. (Redação da Lei nº 7.265, de 25 de novembro de 1993.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de novembro de 1993.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDI CAMARCIO BEZERRA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Mauro Campos Netto

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Fábio Tokarski

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Mindé Badaus de Menezes

Kléber Branquinho Adorno

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 1061 de 13/12/1993.