Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.215, DE 13 DE JULHO DE 1993

Revogada, na íntegra, pelo art. 4º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.

Dispõe sobre a política salarial dos servidores do Município de Goiânia, fixa índice de reajuste, concede reajuste mensal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

Art. 1º Os reajustes dos vencimentos e salários dos servidores da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Empresas da Prefeitura de Goiânia serão mensais e fixados de acordo com o grau de comprometimento da receita, em relação ao gasto com pessoal. (Redação da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993.)

§ 1º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

§ 1º Para cálculo do grau de comprometimento serão considerados os somatórios da arrecadação e dos gastos com pessoal dos 12 (doze) meses anteriores ao mês do reajuste, utilizando a seguinte fórmula: (Redação da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

§ 2º Calculado o grau de comprometimento, aplica-o à tabela abaixo para encontrar o fator que multiplicado pelo índice do Custo de Vida (ICV), medido pelo DIEESE do mês anterior, fornece o percentual de rejauste do mês, de acordo com a fórmula: (Redação da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993.)

GC

F

Até 35%

1,30

Mais de 35% até 40%

1,20

Mais de 40% até 45%

1,10

Mais de 45% até 50%

1,00

Mais de 50% até 55%

0,80

Mais de 55% até 60%

0,75

Mais de 60%

0,60

(Redação da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993.)

§ 3º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

§ 3º Considera-se gastos com pessoal as despesas diretas e indiretas com o funcionalismo. (Redação da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993.)

I - REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

I - são gastos diretos: o pagamento dos vencimentos e vantagens fixas do funcionalismo; as despesas variáveis; contribuições com a Previdência Social; com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com os Inativos; com os Pensionistas; Contribuições Financeiras para o FUMASF; PIS/PASEP; CONFINS. (Redação da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993.)

II - REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

II - são gastos indiretos: as despesas com vale-transporte; reembolso-creche; auxílio funeral; despesas com refeição; despesas de manutenção do FUMASF. (Redação da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993.)

III - REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

III - os gastos com pessoal são calculados de acordo com a fórmula, sendo todos os valores numéricos nominais: (Redação da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993.)


(Redação da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

§ 4º Os encargos sociais de competências anteriores ao período considerado, bem como as despesas financeiras decorrentes de mora, não incidirão na composição dos gastos com pessoal, mesmo que liquidados no mesmo. (Redação da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

§ 5º Considera-se Arrecadação as receitas correntes do Município, deduzidos os repasses à Câmara Municipal e os resultados das aplicaçdes financeiras, considerando os valores nominais de acordo com a seguinte fórmula: (Redação da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

Art. 2º Fica instituída a data-base em julho com negociação semestral para discussão das possíveis perdas que porventura ocorram em virtude desta lei. (Redação da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

Art. 3º Até o dia 15 (quinze) de cada mês ou no primeiro dia útil imediato, a Secretaria de Finanças e a Secretaria da Administração deverão publicar, mês a mês, todos os dados necessários à aplicação da presente lei. (Redação da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993.)

Parágrafo único. REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. Fica constituída uma Comissão composta de 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) indicados pelo Governo Municipal, 02 (dois) pelos servidores e 01 (um) pela Câmara Municipal, para acompanhar e fiscalizar a arrecadação e os gastos com pessoal da Prefeitura de Goiânia. (Redação da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

Art. 4º Os Planos de Carreira e Vencimentos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura de Goiânia, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Redação da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993.)

Nota: Ver art. 1º da Lei 7.265, de 25 de novembro de 1993 – dispõe sobre o reajuste salarial.

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

I - o menor vencimento do mês de junho de 1993, da Tabela "A" - carga horária de 136 horas mensais (30 horas semanais) de Índice de Vencimentos, constante do Anexo único, da Lei nº 7.113, de 10 setembro de 1992, será o correspondente a 7,438 UPV's. (Redação da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

II - o menor vencimento do mês de junho de 1993, da Tabela "B" - carga horária de 180 horas mensais (40 horas semanais) de Índice de Vencimentos, constante do Anexo único, da Lei nº 7.113, de 10 de setembro de 1992, será o correspondente a 7,602 UPV's. (Redação da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

III - o menor vencimento do mês de junho de 1993, da Tabela de Índice de Vencimentos, constante do Anexo único, da Lei nº 7.160, de 14 de dezembro de 1992, dos servidores de Fiscalização Tributária, de Posturas e de Saúde Pública, será o correspondente a 7,636 UPV's. (Redação da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

IV - o menor vencimento do mês de junho de 1993, da Tabela de Índices de Vencimentos, constante do Anexo IV e das diversas cargas horárias do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público, será o correspondente a 7,625 UPV's. (Redação da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993.)

Nota: Ver Lei 7.089, de 02 de junho de 1992 – dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público da Prefeitura de Goiânia.

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

Art. 5º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a, excepcionalmente, conceder o reajuste de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os vencimentos do mês de junho de 1993, para vigorar no mês de julho de 1993, para todos os servidores da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Empresas da Prefeitura de Goiânia. (Redação da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo enviará a esta Casa, em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, projeto de lei estabelecendo o novo Plano de Classificação de Cargos e Administração Salarial da Prefeitura Municipal de Goiânia. (Redação da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993.)

Nota: Ver art. 3º da Lei 7.265, de 25 de novembro de 1993 – aumenta o prazo por mais 60 dias.

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.405, de 28 de dezembro de 1994.)

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.215, de 13 de julho de 1993.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de julho de 1993.

DARCI ACCORSl

Prefeito de Goiânia

VALDI CARMACIO BEZERRA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Mauro Campos Neto

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Fábio Tokarski

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Mindé Badauy de Menezes

Kléber Branquinho Adorno

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 1034 de 13/07/1993.