Direitos e deveres do guarda
São atribuições específicas de todos os integrantes da Carreira de Guarda Municipal da Parte Permanente e dos servidores com Curso de Formação Técnico-Profissional de Guarda Municipal, além de outras que lhe forem conferidas de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo.
§ 1º Executar policiamento administrativo ostensivo, preventivo, uniformizado e aparelhado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município, através das seguintes tarefas típicas:
I - tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer serviço, para o qual se encontre escalado;
II - estar atento durante a execução de qualquer serviço;
III - tratar com atenção e urbanidade as pessoas com as quais, em razão de serviço, entrar em contato, ainda quando estas procederem de maneira diversa;
IV - atender com presteza as ocorrências para as quais for solicitado e/ou defrontar-se;
V - elaborar boletim de ocorrências e guias de entrega, com zelo e imparcialidade;
VI - proceder à revista pessoal quando necessário e principalmente por ocasião de prisão em flagrante delito;
VII - zelar pelo armamento, munição, equipamento de radiocomunicação, viaturas e demais utensílios destinados à consecução das suas atividades;
VIII - zelar pela sua apresentação individual e pessoal, apresentado-se decentemente uniformizado;
IX - reportar imediatamente ao Centro de Operações, toda ocorrência que tenha atendimento;
X - operar equipamentos de comunicações e conduzir viaturas, conforme escala de serviço ou quando necessário;
XI - prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;
XII - apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;
XIII - executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
XIV - cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
XV - colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem respeito;
XVI - apoiar e orientar no controle do trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições ou quando necessário;
XVII - colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;
XVIII - efetuar a segurança de dignitários, quando necessário;
XIX - zelar pelos equipamentos que se encontre em escala de serviço, levando ao conhecimento de seu superior qualquer fato que dependa de serviços especializados para reparo e manutenção.
§ 2º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os Guardas Municipais deverão dar atendimento imediato.
I - caso o fato caracterize infração penal, os Guardas Municipais encaminharão os envolvidos, diretamente, à autoridade policial competente;
II - nos casos de remoção médica emergencial deverão acionar os órgãos competentes, havendo indisponibilidade das mesmas, deverá ser realizado o pronto-atendimento pela guarnição que se encontrar no local;
Art. 80 Aos Inspetores compete:
§ 1º Executar policiamento administrativo ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município.
§ 2º Desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos de policiamento da Guarda Municipal.
I - planejar e gerenciar o emprego do efetivo de sua responsabilidade para fazer frente às necessidades de segurança do Município;
II - atuar como consultor de Segurança Pública Municipal, propondo e desenvolvendo ações de co-responsabilidade entre os órgãos públicos, sociedade civil e comunidade em geral;
III - orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de suas atividades;
IV - intermediar a colaboração entre os seus subordinados, servidores de outros órgãos públicos e a comunidade em geral;
V - planejar e coordenar os serviços e operações de sua área de jurisdição;
VI - supervisionar a elaboração das escalas de serviço;
VII - estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados;
VIII - inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados;
IX - propor a instauração de Processo Sumário quando tiver conhecimento de possíveis irregularidades funcionais, solicitando às medidas que se fizerem necessárias;
X - distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;
XI - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;
XII - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;
XIII- planejar a implementação de equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos próprios municipais, tais como: sistema de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo, etc.;
XIV - zelar pela disciplina de seus subordinados;
XV - planejar e coordenar ações educativas e preventivas de Segurança Pública Municipal junto à comunidade em geral;
XVI - apoiar e coordenar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
XVII - gerir e supervisionar ações de controle do trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições, quando necessário;
XVIII - coordenar a segurança de dignitários, quando necessário;
XIX - coordenar as ações de prevenção e combate a incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;
Art. 81 Aos Subinspetores compete:
I - executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município;
II - desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos de policiamento da Guarda Municipal:
III - desempenhar atividades de supervisão e rondas nos próprios do Município;
IV - distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir ordens e orientação de seus superiores hierárquicos;
V - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;
VI - inspecionar o armamento e os equipamentos que serão utilizados;
VII - escriturar o Livro de Plantão de Ocorrências da área a que está jurisdicionado, zelando pela exatidão das informações;
VIII - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;
IX - operar equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos próprios municipais, como: sistema de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo, etc.;
X - zelar pela disciplina de seus subordinados;
XI - desempenhar atividades de proteção ao patrimônio público municipal, no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurno e noturno;
XII - apoiar as ações de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
XIII - controlar a assiduidade e pontualidade dos seus subordinados, anotando faltas, atrasos e licenças, bem como realizando o fechamento dos Boletins de Freqüência da sua jurisdição;
§ 1º São atividades específicas desenvolvidas pelos Subinspetores, além das acima descritas, ainda:
I - apurar os fatos disciplinares de que tiver conhecimento, através de Processo Sumário;
II - elaborar escalas de serviço;
III - desenvolver ações educativas e preventivas de Segurança Pública Municipal junto à comunidade em geral;
Art. 82 Aos Guardas Municipais compete:
I - executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e aparelhado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município.
II - desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurno e noturno, fiscalizando a entrada e saída, controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos;
III - poderá exercer a função de monitor na instrução profissional aos integrantes da Carreira de Guarda Municipal;
§ 1º São atividades específicas desenvolvidas pelos Guardas Municipais, além das acima descritas, ainda:
I - conduzir viaturas, conforme escala de serviço;
II - efetuar ronda motorizado nos parques, praças e logradouros públicos municipais, conforme escala de serviço.
III - desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal, inspecionando as dependências dos próprios, fazendo rondas nos períodos diurno e noturno, fiscalizando a entrada e saída, controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos;
IV - cumprir as determinações legais e superiores.
§ 2º Executar a guarda e vigilância dos prédios próprios municipais e suas imediações, além de outros equipamentos municipais.
I - tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer serviço, para o qual se encontre escalado;
II - estar atento durante a execução de qualquer serviço;
III - tratar com atenção e urbanidade as pessoas com as quais, em razão de serviço, entrar em contato, ainda quando estas procederem de maneira diversa;
IV - acionar a chefia competente quando se defrontar ou for solicitado para dar atendimento a ocorrências de natureza policial;
V - zelar pelo equipamento de radiocomunicação e demais utensílios destinados à consecução das suas atividades;
VI - zelar pela sua apresentação individual e pessoal, se apresentado descentemente com o uniforme fornecido pelo Comando da Guarda Municipal,
VII - prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;
VIII - executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
IX - cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
X - colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem respeito;
XI - orientar e apoiar a fiscalização no controle do trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições;
XII - colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;
XIII - exercer a vigilância de edifícios públicos municipais, controlando a entrada de pessoas, adotando providências tendentes a evitar roubos, furtos, incêndios e outras danificações na área sob a sua guarda;
XIV - efetuar rondas periódicas de inspeção pelos prédios e imediações, examinando portas, janelas e portões, para assegurar-se de que estão devidamente fechados;
XV - impedir a entrada, no prédio ou áreas adjacentes, de pessoas estranhas ou sem autorização, fora de horário de trabalho, convidando-as a se retirarem como medida de segurança;
XVI - comunicar à chefia imediata qualquer irregularidade ocorrida durante seu plantão, para que sejam tomadas as devidas providencias;
XVII - zelar pelo prédio e suas instalações (jardins, pátios, cercas, muros, portões, sistemas de iluminação e outros) levando ao conhecimento de seu superior qualquer fato que dependa de serviços especializados para reparo e manutenção;
XVIII - elaborar relatório de ocorrências relativas à suas atividades.
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