Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.647, DE 15 DE JUNHO DE 2026
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Autoriza a destinação e o recebimento de apoio institucional logístico e de patrocínio pelo poder público a eventos em geral realizados no município de Goiânia e dá outras providências. |
Nota: ver
1 - Lei nº 11.665, de 2026 - adoção de práticas sustentáveis em eventos culturais;
2 - Lei nº 9.954, de 2016 - Sistema Municipal de Cultura.
3 - Lei nº 9.641, de 2015 - Atribui aos organizadores de shows e eventos, a responsabilidade pela limpeza.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre:
I – a concessão de patrocínio pelo Município de Goiânia a pessoas físicas ou jurídicas para a realização de projetos ou eventos privados de relevância pública; e
II – o recebimento de patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a projetos ou eventos promovidos ou apoiados pelo Município de Goiânia.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam‐se à administração pública municipal direta e indireta e, no que couber, aos demais Poderes e órgãos autônomos quando no exercício de função administrativa, respeitadas as respectivas autonomias.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera‐se:
I ‐ administração pública municipal: o conjunto de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Goiânia, nos termos da Lei Orgânica do Município de Goiânia e da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, ou sucedânea;
II ‐ áreas de relevância pública: os segmentos de esporte, educação, saúde, cultura, turismo, assistência social, meio ambiente, ciência, tecnologia e inovação, segurança pública municipal, direitos humanos, desenvolvimento socioeconômico, empreendedorismo, lazer, clubes profissionais com sede em Goiânia e outras áreas essenciais ao interesse público local, conforme definido em regulamento;
III ‐ chamamento público: procedimento administrativo destinado a conferir publicidade, isonomia e transparência à seleção de interessados em conceder ou receber patrocínio;
IV ‐ patrocínio é o apoio financeiro ou não financeiro, vinculado à realização de projeto ou evento, nas seguintes hipóteses:
a) concedido pelo Município, mediante contrapartida de divulgação institucional, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores e a propaganda político‐partidária ou de natureza religiosa, nos termos dos arts. 10, inciso VI, 13 e 14, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; ou
b) recebido pelo Município, mediante contrapartida definida no instrumento de formalização, respeitados os princípios desta Lei;
V ‐ proponente: pessoa física ou jurídica que submete projeto ou evento à apreciação da administração pública municipal; e
VI ‐ projeto ou evento de relevância pública: aquele que contribua de modo efetivo para a consecução dos objetivos fundamentais do Município de Goiânia, previstos nos arts. 1º e 2º da Lei Orgânica do Município de Goiânia, observadas as políticas setoriais e planos municipais.
Art. 3º O patrocínio de que trata esta Lei:
I ‐ não se confunde com convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres de transferência voluntária de recursos;
II ‐ será sempre formalizado em instrumento jurídico próprio, que preveja objeto, metas, cronograma, contrapartidas e prestação de contas; e
III ‐ obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, eficiência, economicidade e da seleção objetiva das propostas.
Art. 4º A concessão de patrocínio pelo Município de Goiânia a projetos ou eventos privados de relevância pública observará, obrigatoriamente:
I ‐ a demonstração de interesse público comprovado;
II ‐ a existência de dotação orçamentária específica;
III ‐ a compatibilidade com o Plano Plurianual ‐ PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias ‐ LDO e com a Lei Orçamentária Anual ‐ LOA;
IV ‐ a adequada classificação da natureza da despesa, conforme normas de contabilidade pública;
V ‐ a identificação da ação orçamentária correspondente;
VI ‐ o atendimento à legislação de finanças públicas, especialmente à Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VII ‐ a observância ao art. 10, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; e
VIII ‐ a observância aos limites quanto a subvenções, auxílios e demais transferências previstos na Lei Orgânica do Município de Goiânia.
Art. 5º A geração de despesa decorrente de patrocínio observará os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, devendo os respectivos processos administrativos ser instruídos com, no mínimo:
I ‐ estimativa do impacto orçamentário‐financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II ‐ declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira da despesa; e
III ‐ demonstração de compatibilidade com as metas fiscais vigentes.
Art. 6º O patrocínio poderá abranger:
II ‐ cessão de espaços públicos, bens móveis ou serviços, quando compatível com a legislação patrimonial e de uso de bens públicos; e
III ‐ apoio logístico, técnico ou operacional, devidamente mensurado economicamente para fins de prestação de contas.
§ 1º Toda forma de apoio deverá ser previamente avaliada e expressa em valor monetário, para controle interno, registro contábil e prestação de contas.
§ 2º A cessão de bens e espaços públicos observará, no que couber, as normas sobre uso privativo de bens municipais, concessão, permissão ou autorização previstas na Lei Orgânica do Município de Goiânia e na legislação específica.
§ 3º Os bens permanentes adquiridos ou produzidos com recursos de patrocínio, quando incorporados ao patrimônio público, deverão ser registrados e controlados na forma da legislação patrimonial e contábil, cabendo ao regulamento dispor sobre a destinação e, quando couber, a reversão de bens ao Município.
Art. 7º A concessão de patrocínio será precedida de chamamento público, exceto:
I ‐ quando se tratar de eventos de caráter tradicional ou oficialmente integrantes do calendário turístico, cultural ou esportivo do Município, reconhecidos em lei ou em ato normativo específico; e
II ‐ nas situações de urgência devidamente comprovada, compatíveis com o interesse público, em que o chamamento público se revele manifestamente inviável, desde que a decisão esteja formalmente motivada pela autoridade competente.
§ 1º O edital de chamamento público definirá, no mínimo:
I ‐ o objeto e as áreas temáticas;
II ‐ os critérios de habilitação e de seleção;
III ‐ os limites e as modalidades de patrocínio;
IV ‐ as contrapartidas mínimas de divulgação institucional; e
V ‐ os critérios de avaliação de resultados e de prestação de contas.
§ 2º A inexigibilidade de chamamento público deverá ser devidamente motivada em processo administrativo próprio, sujeitando‐se ao controle interno e externo.
Art. 8º É vedada a concessão de patrocínio:
I ‐ a projetos ou eventos que configurem:
a) promoção pessoal de autoridades ou servidores por meio de nomes, símbolos, imagens ou qualquer outra forma de identificação, nos termos do caput e parágrafo único do art. 14 da Lei Orgânica do Município de Goiânia;
b) propaganda político‐partidária ou eleitoral, ou que beneficie partido político, candidato ou pré‐candidato; e
c) proselitismo religioso, ressalvada a colaboração de interesse público prevista no art. 10, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, vedado o favorecimento de confissão específica;
II ‐ a pessoas físicas ou jurídicas que:
a) estejam em débito com o Município em relação a tributos ou preços públicos, ressalvados os casos de exigibilidade suspensa ou de regularização do débito;
b) tenham sido declaradas inidôneas ou estejam com sanções impeditivas de contratar com o poder público; e
c) tenham dirigentes condenados por ato de improbidade administrativa ou crimes contra a administração pública, na forma da legislação aplicável; e
III ‐ a projetos ou eventos que atentem contra a moralidade administrativa, os direitos humanos, o meio ambiente ou a legislação municipal.
IV – eventos organizados por pessoas jurídicas de direito privado cujo titular administrador, gerente, acionista, sócio ou associado seja servidor público ou agente político municipal, incluindo‐se Vereadores, seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou por afinidade, até o 2º grau.
Art. 9º A seleção de projetos ou eventos a serem patrocinados observará critérios objetivos, preferencialmente:
I ‐ alinhamento com as políticas públicas setoriais e com os planos municipais;
II ‐ impacto social, cultural, econômico ou ambiental;
III ‐ acessibilidade e inclusão, em conformidade com o Programa de Promoção da Acessibilidade Universal, se existente, ou com a legislação e normas técnicas de acessibilidade aplicáveis;
IV ‐ contrapartidas oferecidas ao município, inclusive na forma de divulgação institucional impessoal; e
V ‐ capacidade técnica e histórico do proponente.
Art. 10. O Município de Goiânia poderá receber patrocínios, desde que:
I ‐ sejam preservadas a autonomia decisória e a supremacia do interesse público;
II ‐ não haja conflito de interesses, direto ou indireto, entre o patrocinador e a atuação do órgão ou entidade beneficiária; e
III ‐ seja vedada qualquer forma de ingerência do patrocinador no exercício de competências próprias da administração pública, especialmente nos atos de gestão, regulação, fiscalização ou no exercício do poder de polícia.
Art. 11. O recebimento de patrocínio pelo Município será formalizado por instrumento próprio, que conterá, no mínimo:
I ‐ o objeto e as ações a serem apoiadas;
II ‐ o valor ou a estimativa econômica do patrocínio;
III ‐ as obrigações do patrocinador e do órgão ou entidade beneficiária;
IV ‐ as formas de reconhecimento institucional do patrocinador, observado o respeito aos princípios da impessoalidade e a vedação à promoção pessoal e à propaganda político‐ partidária; e
V ‐ as condições de rescisão e de prestação de contas.
Parágrafo único. As receitas decorrentes de patrocínio serão registradas contabilmente e vinculadas à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto ou evento, observada a legislação financeira e orçamentária aplicável, devendo ser identificado, sempre que possível, código de fonte ou destinação de recurso específico.
Art. 12. A coordenação normativa e a padronização dos procedimentos de que trata esta Lei caberão ao Poder Executivo municipal por meio de órgão ou entidade, a ser definido em regulamento, observado o disposto na Lei Complementar nº 335, de 2021, ou sucedânea, sem prejuízo das competências setoriais das demais pastas da administração pública municipal.
Art. 13. Fica instituída, em caráter permanente, a Comissão Especial de Seleção de Patrocínios do Município de Goiânia, com a finalidade de:
I ‐ analisar e selecionar projetos e eventos para fins de concessão de patrocínio pelo Município, nos casos em que o regulamento exigir parecer colegiado;
II ‐ opinar sobre o recebimento de patrocínios em projetos e eventos públicos, quando a complexidade ou o valor implicarem risco relevante à imagem institucional; e
III ‐ propor critérios e aperfeiçoamentos dos procedimentos de chamamento público, avaliação e prestação de contas.
§ 1º A composição, a forma de indicação dos membros, o mandato, o funcionamento e as hipóteses de impedimento e suspeição serão definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A Comissão Especial de Seleção de Patrocínios do Município de Goiânia terá composição intersetorial, assegurada, sempre que possível, a participação de representantes das áreas jurídica, de controle interno, de planejamento e do órgão ou entidade temática responsável pela política pública correspondente.
Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão:
I ‐ observar, nos processos de patrocínio, as orientações da Controladoria‐Geral do Município, do órgão municipal da Fazenda e da Procuradoria‐Geral do Município, no âmbito de suas competências;
II ‐ submeter os processos de patrocínio aos sistemas de controle interno, nos termos dos arts. 103 a 104‐A da Lei Orgânica do Município de Goiânia, ou sucedâneos;
III ‐ manter cadastro e base de dados com informações sobre os patrocínios concedidos e recebidos, assegurando transparência ativa e passiva, em conformidade com a legislação de acesso à informação; e
IV ‐ promover o monitoramento e o acompanhamento da execução dos objetos pactuados, inclusive por meio de relatórios parciais, quando assim previsto no instrumento, com vistas à prevenção de irregularidades e à aferição de resultados.
Art. 15. Todo patrocínio concedido pelo Município estará sujeito à prestação de contas pelo proponente, na forma do regulamento, devendo conter, no mínimo:
I ‐ a relação detalhada das despesas, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios;
II ‐ o relatório de execução física do projeto ou evento;
III ‐ a comprovação do cumprimento das contrapartidas de divulgação institucional e das demais obrigações assumidas; e
IV ‐ a avaliação de resultados, com indicadores definidos no instrumento de patrocínio.
§ 1º A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo que for fixado em regulamento ou no instrumento de patrocínio, admitida prorrogação, mediante justificativa formal, antes do término do prazo originalmente fixado.
§ 2º A autoridade competente deverá analisar a prestação de contas no prazo estabelecido em regulamento, podendo solicitar esclarecimentos ou documentos complementares ao patrocinado.
§ 3º A análise da prestação de contas deverá resultar, expressamente, em uma das seguintes conclusões:
II ‐ aprovação com ressalvas; ou
§ 4º A aprovação da prestação de contas, com ou sem ressalvas, não afasta a responsabilidade do patrocinado por irregularidades posteriormente apuradas.
§ 5º A não apresentação, a rejeição ou a desaprovação da prestação de contas acarretará, sem prejuízo de outras sanções:
I ‐ a restituição ao erário dos valores recebidos, devidamente atualizados;
II ‐ o impedimento de celebrar novos instrumentos de patrocínio com o Município, pelo prazo e nas condições definidas em regulamento;
III ‐ a comunicação aos órgãos de controle externo e ao Ministério Público, quando cabível; e
IV ‐ a instauração de tomada de contas especial, na forma da legislação aplicável, quando configurado dano ao erário ou omissão no dever de prestar contas.
§ 6º Nos casos de patrocínio financeiro, o regulamento poderá exigir a utilização de conta bancária específica para a movimentação dos recursos, e, quando cabível, a aplicação financeira dos saldos, com vinculação integral dos rendimentos à execução do objeto e à prestação de contas.
Art. 16. Os patrocínios recebidos pelo Município serão objeto de prestação de contas interna, devendo o órgão ou entidade beneficiária:
I ‐ registrar a receita de patrocínio e a correspondente despesa em sistema contábil oficial;
II ‐ evidenciar, em relatório específico, a destinação dos recursos, os resultados alcançados e as contrapartidas oferecidas ao patrocinador; e
III ‐ encaminhar as informações ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás ‐ TCMGO, nos termos da legislação aplicável.
Art. 17. O Poder Executivo deverá manter, em portal eletrônico oficial, seção específica que contenha, no mínimo:
I ‐ a relação dos patrocínios concedidos e recebidos, com:
a) identificação do patrocinador ou patrocinado;
c) valores ou estimativa econômica;
e) situação da prestação de contas;
II ‐ os editais de chamamento público e os respectivos resultados;
III ‐ os instrumentos de patrocínio firmados, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal;
IV ‐ resumo dos relatórios de execução física e financeira dos projetos e eventos patrocinados; e
V ‐ relação dos patrocinados impedidos de celebrar novos instrumentos de patrocínio com o Município, com indicação do período de vigência do impedimento.
§ 1º As informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizadas em formato aberto, estruturado e pesquisável, observada a legislação de proteção de dados pessoais e de acesso à informação.
§ 2º A forma de consolidação, atualização e integração das informações com os sistemas financeiros e contábeis oficiais será disciplinada em regulamento.
Art. 18. A concessão e o recebimento de patrocínios de que trata esta Lei não geram:
I ‐ qualquer benefício tributário;
II ‐ direito de preferência em contratos com o Município; e
III ‐ qualquer forma de vínculo funcional com a administração pública municipal.
Art. 19. O disposto nesta Lei não substitui nem dispensa a observância das normas específicas relativas a:
I ‐ convênios, termos de colaboração, termos de fomento e demais parcerias com o terceiro setor;
III ‐ uso de bens públicos municipais; e
IV ‐ publicidade institucional e comunicação social.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, podendo:
I ‐ definir valores‐limite para a dispensa de chamamento público, com base em critérios de risco;
II ‐ estabelecer modelos padronizados de editais, instrumentos, relatórios e peças de prestação de contas; e
III ‐ detalhar competências dos órgãos envolvidos, dos sistemas de controle interno e dos responsáveis pela operacionalização da transparência ativa.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 15 de junho de 2026.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8800 de 17/06/2026.