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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Atribui aos organizadores de shows e eventos, a responsabilidade pela limpeza das ruas após realização da atividade no âmbito do Município de Goiânia e dá outras providências.
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Nota: ver
1 - Lei nº 11.665, de 2026 - adoção de práticas sustentáveis em eventos culturais;
2 - Lei nº 11.647, de 2026 - apoio institucional logístico e de patrocínio pelo poder público a eventos em geral;
3 - Lei nº 9.954, de 2016 - Sistema Municipal de Cultura.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da limpeza das vias e logradouros públicos, após a realização de eventos por parte de seus organizadores no âmbito do Município de Goiânia, nos termos desta Lei. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.421, de 13 de novembro de 2019.)
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da limpeza das ruas após a realização de eventos por parte de seus organizadores no âmbito do Município de Goiânia, nos termos desta Lei. (Redação da Lei nº 9.641, de 03 de setembro de 2015.)
§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se a:
I - shows e eventos similares;
IV - qualquer outra atividade que produza lixo.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá acrescentar novas atividades àquelas estabelecidas no § 1º.
§ 3º No ato da expedição da autorização para a realização de shows e eventos, o responsável pela organização deverá assinar um Termo de Responsabilidade e Compromisso pela Limpeza, a ser expedido pelo órgão municipal competente, dentro dos padrões de qualidade e eficiência do serviço, definidos pela Companhia de Urbanização de Goiânia – Comurg, nos termos desta Lei. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.421, de 13 de novembro de 2019.)
§ 4º Será considerada infração administrativa ambiental o descumprimento da obrigatoriedade prevista no caput, passível de punição, conforme a quantidade de lixo produzida e não recolhida pelos organizadores do evento, segundo determina a presente Lei, com as sanções seguintes: (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.421, de 13 de novembro de 2019.)
I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para até 500 (quinhentos) quilos de lixo; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.421, de 13 de novembro de 2019.)
II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para mais de 500 (quinhentos) quilos até 01 (uma) tonelada de lixo; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.421, de 13 de novembro de 2019.)
III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para mais de 01 (uma) tonelada até 02 (duas) toneladas de lixo; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.421, de 13 de novembro de 2019.)
IV - multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para mais de 02 (duas) toneladas de lixo; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.421, de 13 de novembro de 2019.)
V - a cada reincidência, conforme a quantidade de lixo, o valor da multa será dobrado. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.421, de 13 de novembro de 2019.)
§ 5º Em caso de cometer pela terceira vez a referida infração, além da multa imputada pelo Poder Público Municipal, os organizadores de eventos ficarão terminantemente impedidos de obterem nova autorização para a realização de eventos no Município de Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.421, de 13 de novembro de 2019.)
§ 6º No caso de eventos sem fins lucrativos, com finalidade exclusivamente religiosa, cultural, científica, esportiva, comunitária, de lazer ou entretenimento, os seus organizadores poderão firmar termo de parceria com a Prefeitura de Goiânia, visando transferir para a Companhia de Urbanização de Goiânia – Comurg, a responsabilidade pela limpeza das ruas, com o seu início no mesmo horário de encerramento do evento. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.421, de 13 de novembro de 2019.)
Art. 2º A limpeza das ruas deverá ser feita imediatamente após o término do evento.
Art. 3º A Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG) disponibilizará contanier para a coleta do lixo e ficará responsável pelo recolhimento do mesmo.
Art. 4º É de total responsabilidade dos organizadores fazer a segregação dos resíduos recicláveis e não recicláveis, de acordo com o decreto 1391/2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de setembro de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOM 6159 de 04/09/2015.