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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 82, DE 2026

Prorroga o prazo de suspensão da análise de novas solicitações de concessão da Transferência do Direito de Construir - TDC, nos termos do Decreto nº 2.785, de 11 de junho de 2025.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto no art. 249, §§ 8º e , e nos arts. 251 a 253, da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, no art. 36 da Lei Complementar nº 379, de 12 de junho de 2024, na Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011, na Lei nº 10.848, de 11 de novembro de 2022, no art. 2º do Decreto nº 2.785, de 11 de junho de 2025, e o contido no Processo SEI nº 25.9.000000305-9,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, por dezoito meses, o prazo de suspensão da análise de novas solicitações de concessão do instrumento da Transferência do Direito de Construir - TDC, previsto no art. 2º do Decreto nº 2.785, de 11 de junho de 2025.

§ 1º A suspensão de que trata o caput aplica-se à utilização da TDC em substituição à contrapartida financeira prevista no art. 249, § 2º, da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, para fins de concessão da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - OOAU.

§ 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto nº 2.785, de 2025.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2026.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8.812, de 03 de julho de 2026.

Exposição de Motivos - Processo nº 25.9.000000305-9

Goiânia, data da publicação.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de edição de Decreto com a finalidade de prorrogar os efeitos do Decreto nº 2.785, de 11 de junho de 2025, que dispõe sobre a suspensão temporária da Transferência do Direito de Construir - TDC, bem como estabelece regras para a emissão das Certidões de Potencial Construtivo - CPC e das Certidões de Potencial Construtivo de Saque - CPC-S, no âmbito do Município de Goiânia.

2   Consoante estabelecido no referido ato normativo, a suspensão da concessão da TDC foi instituída pelo prazo de dezoito meses, com expressa previsão de prorrogação por igual período, desde que devidamente motivada, em consonância com os princípios da razoabilidade, do planejamento urbano e da supremacia do interesse público.

3   Nos termos do art. 35 da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e do art. 251 da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, a TDC configura-se como instrumento de política urbana que permite ao Município, mediante manifesto interesse público, autorizar o exercício ou a alienação do direito de construir em local diverso daquele originalmente vinculado ao imóvel.

4   No âmbito municipal, a Lei nº 10.848, de 11 de novembro de 2022, disciplina o instituto, definindo a TDC como mecanismo voltado à viabilização de finalidades públicas, tais como a implantação de equipamentos urbanos, a preservação do patrimônio e a execução de políticas de regularização fundiária e habitação de interesse social.

5   Não obstante a relevância do instrumento, a experiência decorrente da vigência do Decreto nº 2.785, de 2025, evidencia que a sua aplicação demanda contínuo monitoramento e aperfeiçoamento, sobretudo quanto à interação com outros instrumentos de política urbana, em especial a Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC.

6   Verifica-se que a utilização da TDC, quando dissociada de mecanismos eficazes de controle, pode impactar negativamente a arrecadação municipal vinculada à OODC, comprometendo a sustentabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, instrumento essencial ao financiamento de obras de infraestrutura, mobilidade e qualificação urbana.

7   Nesta seara, a extensão da suspensão também deve ser aplicada à utilização da TDC como forma de substituição da contrapartida financeira na Outorga Onerosa de Alteração de Uso - OOAU, considerando que ambos os instrumentos possuem impactos urbanísticos inter-relacionados, especialmente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e à sobrecarga potencial da infraestrutura urbana.

8   Importa ressaltar que o direito de construir acima do coeficiente básico não se confunde com o direito de propriedade, tratando-se de prerrogativa de natureza pública, sujeita à discricionariedade administrativa e condicionada ao interesse coletivo, o que legitima a adoção de medidas restritivas e temporárias, como a suspensão e sua prorrogação, quando necessárias ao adequado ordenamento urbano.

9   Cumpre destacar que a manutenção das regras relativas à emissão das Certidões de Potencial Construtivo - CPC e das Certidões de Potencial Construtivo de Saque - CPC-S assegura a continuidade dos direitos já constituídos, conferindo segurança jurídica aos administrados e estabilidade às relações jurídicas em curso.

10   Dessa forma, a prorrogação ora proposta visa consolidar os avanços obtidos com a suspensão inicial e garantir que eventual retomada da concessão da TDC ocorra de maneira planejada, transparente e alinhada às diretrizes do Plano Diretor e da política de desenvolvimento urbano sustentável.

11   Assim, a medida se justifica como instrumento de gestão responsável do território, orientado à preservação do interesse público, ao equilíbrio entre os instrumentos urbanísticos e à promoção de um modelo de desenvolvimento urbano mais eficiente, equitativo e sustentável.

12   Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

ANA CAROLINA NUNES DE SOUZA ALMEIDA

Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico