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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.848, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

Mensagem de veto

Dispõe sobre a concessão da Transferência do Direito de Construir - TDC, prevista na Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, que instituiu o Plano Diretor do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão da Transferência do Direito de Construir - TDC pela administração pública municipal, prevista no art. 35 da Lei federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e nos arts. 251, 252 e 253 da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022 - Plano Diretor de Goiânia.

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei entende-se por:

I - Certidão de Potencial Construtivo - CPC: documento que certifica que o proprietário do imóvel, doado ao Município de Goiânia ou desapropriado por ele, ou declarado de interesse histórico ou cultural, faz jus ao potencial construtivo nele indicado;

II - Certidão de Potencial Construtivo de Saque - CPC-S: documento que certifica que o potencial construtivo indicado na CPC foi transferido a um ou mais imóveis receptores, no todo ou em partes;

III - imóvel transmissor: imóvel privado, ou parte deste, integrante da Macrozona Construída considerado necessário para os fins dispostos nos incisos de I a V do art. 251 da Lei Complementar nº 349, de 2022, que terá seu potencial construtivo transferido no todo ou em partes para o mesmo ou outro(s) imóvel (eis) receptor (es);

IV - imóvel receptor: imóvel privado ou público, que recepcionará o potencial construtivo transferido pelo imóvel transmissor;

V - Potencial Construtivo - PC: direito de construir de um imóvel, expresso em metros quadrados, referente à área do terreno ou de seu trecho necessário para os fins estabelecidos nos incisos de I a V do art. 251 da Lei Complementar nº 349, de 2022, e passível de ser transmitido para o mesmo ou outro local, mediante aplicação da Transferência do Direito de Construir - TDC;

VI - Transferência do Direito de Construir: instrumento urbanístico que consiste na possibilidade de o Município autorizar o proprietário de imóvel urbano ou rural, integrante do Município de Goiânia, mediante escritura pública de doação ou de desapropriação, de terreno ou de parte deste, a exercer no mesmo ou em outro local ou alienar o direito de construir, quando o referido imóvel for de interesse público.

Art. 3º O Município poderá autorizar o proprietário de imóvel integrante da Macrozona Construída a exercer o seu direito de construir no mesmo ou em outro local, ou aliená-lo, nos termos do art. 251 da Lei Complementar nº 349, de 2022.

Parágrafo único. Excepcionalmente será autorizada a TDC para imóveis rurais declarados de utilidade pública e necessários para prolongamento e implantação da rede viária básica do Município de Goiânia, conforme previsto no § 2º do art. 251 da Lei Complementar nº 349, de 2022.

Art. 4º Para a concessão da TDC, o interessado deverá transferir a propriedade do imóvel ao Município de Goiânia através de doação ou como indenização por desapropriação, quando o referido imóvel for de interesse público.

Art. 5º É possível a concessão de créditos de TDC a título de incentivo para manutenção de imóveis tombados ou de imóveis integrantes da Área do Bem Tombado, da Área de Entorno do Bem Tombado e da zona de proteção do bem cultural, conforme definido na Lei Complementar nº 349, de 2022, sem que haja a efetiva doação do imóvel, desde que haja manifesto interesse público em sua preservação e na manutenção deste como de propriedade particular.

Art. 6º A autorização de que trata o art. 3º desta Lei deverá recair tão somente sobre o trecho do imóvel em que for constatado interesse público.

Parágrafo único. Excetuar-se-á do previsto no caput deste artigo, devendo ser considerada toda a área do imóvel no cálculo do potencial construtivo a ser transferido, os casos em que o imóvel apresentar parcela e testada que não atenda ao mínimo exigido pela Lei Complementar nº 349, de 2022, e legislações específicas, após excluída a área do trecho considerado de interesse público para fins de TDC.

Art.7º A aplicação do instrumento da TDC é de responsabilidade do órgão municipal de planejamento urbano.

Art. 8º O proprietário cujo imóvel gerar TDC em razão de doação ou desapropriação, deverá:

I - formalizá-la mediante escritura pública e respectivo registro na matrícula do imóvel; e

II - arcar com todas as taxas e despesas necessárias à sua transferência ao domínio do Município.

Parágrafo único. A escritura pública de que trata o caput deste artigo deverá conter, no mínimo:

I - a localização e a descrição do imóvel ou da parte do imóvel objeto de TDC;

II - a finalidade que ensejou a autorização da TDC, conforme previsto nos incisos de I a V e § 2º do art. 251 da Lei Complementar nº 349, de 2022;

III - a(s) relação(ões) de transferência adotada(s) com as condições de utilização do potencial construtivo transferível; e

IV - o número do processo administrativo de avaliação do pedido de TDC.

Art. 9º Após a concretização da doação ou desapropriação, o órgão municipal de planejamento urbano emitirá a Certidão de Potencial Construtivo - CPC ao proprietário do imóvel transmissor.

Parágrafo único. A CPC somente será emitida quando da apresentação ao órgão municipal de planejamento urbano do registro público da doação ou desapropriação na matrícula do imóvel quando se tratar de imóvel de interesse histórico ou ambiental.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO RESULTANTE DA TDC

Art. 10. A aplicação do potencial construtivo resultante da TDC será autorizada pelo órgão municipal de planejamento urbano, mediante abertura de procedimento administrativo específico, nos termos da norma regulamentadora.

Art. 11. O potencial construtivo poderá ser transferido, no todo ou em parte, para um ou mais imóveis receptores.

Parágrafo único. Caso o potencial construtivo seja transferido parcialmente, o crédito de potencial construtivo remanescente poderá ser posteriormente transferido a outro(s) imóvel(eis) receptor(es).

Art. 12. O proprietário do imóvel receptor deverá apresentar ao órgão municipal de planejamento urbano a CPC ou a CPC-S quando da aprovação do projeto arquitetônico.

§1º A CPC-S terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de sua emissão.

§2º Ultimado o prazo de trata o §1º deste artigo e não tendo sido atendido o disposto no caput deste artigo, deverá ser solicitada a emissão de nova CPC-S.

Art. 13. O potencial construtivo originado pela TDC será aplicado nos termos do art. 252 da Lei Complementar nº 349, de 2022, e, caso o projeto arquitetônico contemple a implantação de mais de uma edificação no imóvel receptor, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da altura máxima de que trata o caput do referido artigo será aplicável em cada edifício.

Art. 14. À administração pública municipal fica autorizada a aplicação da TDC em substituição à contrapartida estabelecida pelo instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC, nos casos estabelecidos na Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011, ou sucedânea, e nos casos de desapropriação ou doação com manifestação de interesse público pelo órgão municipal de planejamento ou órgão municipal ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 373, de 2022.)

Art.14. Será facultada à administração pública municipal autorizar a aplicação da TDC em substituição à contrapartida estabelecida pelo instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC, nos casos estabelecidos na Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011, ou sucedânea.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o potencial construtivo resultante da TDC de imóvel integrante de parque previsto no PUAMA, cuja escritura tenha sido lavrada até a data de 31 de dezembro de 2013, poderá ser utilizado em substituição a contrapartida da OODC de imóvel situado na unidade territorial denominada por Área de Desaceleração de Densidade – ADD. (Redação dada pela Lei Complementar nº 373, de 2022.)

Parágrafo único. Excepcionalmente, o potencial construtivo resultante da TDC de imóvel integrante de parque previsto no PUAMA, cuja escritura tenha sido lavrada até a data de 31 de dezembro de 2013, poderá ser utilizado em substituição à contrapartida da OODC de imóvel situado na unidade territorial denominada por Área de Desaceleração de Densidade - ADD.

Seção Única

Das Relações de Transferência

Art. 15. O cálculo da TDC para imóveis ou trecho deles necessários para ampliação, prolongamento, alargamento ou modificação dos corredores de transporte público coletivo, preferenciais ou exclusivos, dar-se-á conforme relação na forma do Anexo desta Lei, sendo na:

I - Tabela I, quando se tratar de corredores de transporte público coletivo preferenciais ou exclusivos, situados nos seguintes bairros:

a) Bairro Alto da Gloria;

b) Bairro da Serrinha;

c) Bairro Jardim América;

d) Bairro Nova Suíça;

e) Jardim Atlântico;

f) Jardim Goiás;

g) Parque Amazônia;

h) Setor Aeroporto;

i) Setor Bela Vista;

j) Setor Bueno;

k) Setor Campinas;

l) Setor Central;

m) Setor Coimbra;

n) Setor Leste Universitário;

o) Setor Marista;

p) Setor Oeste;

q) Setor Pedro Ludovico;

r) Setor Sudoeste.

II - Tabela II, quando se tratar de corredores de transporte público coletivo preferenciais ou exclusivos, situados nos demais bairros da Macrozona Construída;

III - Tabela III, quando se tratar de corredores de transporte público coletivo preferenciais ou exclusivos, situados em imóvel não parcelado da Macrozona Construída, excluídos os imóveis previstos no inciso IV deste artigo;

IV - Tabela IV, quando se tratar de corredores de transporte público coletivo preferenciais ou exclusivos, situados na Chácara Samambaia, Condomínio Modulo Juliana, Condomínio Cidade Universitária e Fazenda Baixa Verde, integrantes do Corredor Norte, Setores do Corredor Carolina, Setores dos Corredores Leste-Oeste e Perimetral Oeste, e Corredor Campus UFG. .

Art. 16. O cálculo da TDC para imóveis ou trecho destes considerados de interesse ambiental, paisagístico ou social dar-se-á conforme a relação estabelecida na Tabela V do Anexo desta Lei.

Art. 17. A concessão de TDC para imóveis integrantes dos parques previstos pelo Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns - PUAMA dar-se-á segundo a relação de transferência e as normas previstas na Lei nº 9.123, de 2011, ou sucedânea legal.

Art. 18. Para os casos não previstos nos arts. 15 a 17 desta Lei, o cálculo da TDC dar-se-á conforme as relações constantes estabelecidas no Anexo desta Lei, sendo na:

I - Tabela VI, quando se tratar de imóvel receptor situado nos bairros:

a) Bairro Alto da Gloria;

b) Bairro da Serrinha;

c) Bairro Jardim América;

d) Bairro Nova Suíça;

e) Jardim Atlântico;

f) Jardim Goiás;

g) Parque Amazônia;

h) Setor Aeroporto;

i) Setor Bela Vista;

j) Setor Bueno;

k) Setor Campinas;

l) Setor Central;

m) Setor Coimbra;

n) Setor Leste Universitário;

o) Setor Marista;

p) Setor Oeste;

q) Setor Pedro Ludovico;

r) Setor Sudoeste.

II - Tabela VII, quando se tratar de imóvel receptor, situado nos demais bairros da Macrozona Construída.

III - Tabela VIII, quando se tratar de imóvel transmissor, situado em Macrozona Rural do Município de Goiânia, conforme descrito no § 2º do art. 251 da Lei Complementar nº 349, de 2022.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19. A administração pública municipal e o proprietário do imóvel transmissor serão considerados partes legítimas para autuação do processo administrativo para Transferência do Direito de Construir - TDC.

Parágrafo único. Norma regulamentadora instituirá os procedimentos administrativos para a concessão da TDC no Município de Goiânia.

Art. 20. Para os casos em que somente parte do imóvel seja de interesse público para fins de TDC, o interessado deverá abrir processo específico no órgão municipal de planejamento urbano para o seu desmembramento.

Parágrafo único. Não se aplica o previsto no caput deste artigo nos casos em que haja Decreto de Utilidade Pública discriminando o trecho do imóvel em que há interesse público para fins de TDC.

Art. 21. Ficam preservados os atos administrativos referentes à TDC concedidos antes da vigência desta Lei, desde que devidamente comprovados mediante o registro público de doação ou desapropriação.

§ 1º Os créditos de potencial construtivo decorrentes das transações de TDC realizadas sob a égide das legislações vigentes antes da data de publicação da Lei Complementar nº 349, de 2022, e desta Lei, serão utilizados exclusivamente nas condições previstas no art. 14 desta Lei.

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo os créditos de potencial construtivo provenientes de doação para ampliação de corredores viários, que serão utilizados na forma prevista pela legislação vigente antes da data de publicação desta Lei, desde que a certidão de registro da doação tenha sido lavrada até 31 de agosto de 2022.

Art. 22. O potencial construtivo transferido e utilizado fica vinculado ao imóvel receptor, não sendo admitida nova transferência.

§ 1º O potencial construtivo tornar-se-á utilizado quando da aprovação do projeto arquitetônico e do início de obra do imóvel receptor do crédito.

§ 2º Para fins de aplicação do § 1º deste artigo, utilizar-se-á o conceito de início de obra previsto no Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia.

§ 3º Caso fique comprovado que o potencial construtivo transferido não foi utilizado no imóvel receptor, admitir-se-á a retificação da CPC-S com alteração para os dados do(s) imóvel(eis) receptor(es) do potencial construtivo.

§ 4º Para fins da comprovação de que trata o § 3º deste artigo, admitir-se-á a apresentação de Certidão de Início de Obra cancelada, a ser requisitada pela parte interessada.

Art. 23. O órgão municipal de planejamento urbano deverá manter registro das TDCs emitidas, do qual deverão constar:

I - informações relativas aos imóveis transmissores e receptores; e

II - os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos.

Art. 24. VETADO.

Art. 25. Altera o art. 11 da Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A aplicação do instrumento de Transferência do Direito de Construir - TDC sobre imóveis integrantes do PUAMA reger-se-á:

I - as área originárias do TDC passam a observar a Relação de Transferência quanto ao potencial gerado pela transferência, segundo a localização da unidade imobiliária a ser doada e conforme a seguinte tabela:

..........................................." (NR)

Art. 26. Fica revogada a Lei nº 8.761, de 19 de janeiro de 2009.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Goiânia, 11 de novembro de 2022.

ROMÁRIO POLICARPO

Prefeito de Goiânia em exercício

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7922 de 11/11/2022 - Suplemento.

ANEXO
DAS RELAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS


TABELA I

Relação de Transferência
Imóvel Transmissor
Potencial Construtivo Gerado
1m²
PC = 5m²

TABELA II

Relação de Transferência
Imóvel Transmissor
Potencial Construtivo Gerado
1m²
PC = 2,5m²

TABELA III

Relação de Transferência
Imóvel Transmissor
Potencial Construtivo Gerado
1m²
PC = 1,5m²

TABELA IV

Relação de Transferência
Imóvel Transmissor
Potencial Construtivo Gerado
1m²
PC = 10m²

TABELA V

Relação de Transferência
Imóvel Transmissor
Potencial Construtivo Gerado
1m²
PC = 4m²

TABELA VI

Unidade Territorial

Relação de Transferência
Imóvel Transmissor
Área de Transferência
Unidade de Proteção Integral
4,00 m²
PC = 1,00 m²
Área de Ocupação Sustentável
3,00 m²
PC = 1,00 m²
Área de Adensamento Básico
2,00 m²
PC = 1,00 m²
Área Adensável
1,00 m²
PC = 2,00 m²

TABELA VII

Unidade Territorial

Relação de Transferência
Imóvel Transmissor
Área de Transferência
Unidade de Proteção Integral
2,00 m²
PC = 1,00 m²
Área de Ocupação Sustentável
1,50 m²
PC = 1,00 m²
Área de Adensamento Básico
1,00 m²
PC = 1,00 m²
Área Adensável
1,00 m²
PC = 2,00 m²

TABELA VIII

Macrozona Rural
Relação de Transferência
Imóvel Transmissor
Área de Transferência
4,00 m²
PC = 1,00 m²