Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a atuação institucional simbólica, voluntária e não remunerada do cônjuge do Chefe do Poder Executivo municipal em agendas de interesse público, estabelece limites, deveres de transparência, fluxo administrativo e regras de apoio institucional. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e o contido no Processo SEI nº 26.4.000000581-7,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a atuação institucional simbólica, voluntária e não remunerada do cônjuge do Chefe do Poder Executivo municipal em agendas de interesse público, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se atuação institucional simbólica a participação do cônjuge do Chefe do Poder Executivo municipal em compromissos públicos de natureza social, cultural, cerimonial, comunitária, assistencial, protocolar, institucional ou de representação simbólica, vinculados ao interesse público municipal.
Art. 3º A atuação de que trata este Decreto possui natureza voluntária, não remunerada, acessória e simbólica, decorrente do vínculo civil mantido com o Chefe do Poder Executivo municipal, não implicando investidura em cargo, emprego, função pública, mandato ou criação de unidade administrativa.
Art. 4º A atuação institucional simbólica deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, finalidade pública e prestação de contas.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DOS LIMITES DA ATUAÇÃO
Art. 5º A participação do cônjuge do Chefe do Poder Executivo municipal em agendas públicas poderá ocorrer:
I - na condição de acompanhante institucional do Chefe do Poder Executivo municipal em compromisso oficial;
II - em agenda pública própria, de natureza simbólica ou institucional, vinculada a órgão ou entidade da administração pública municipal; e
III - em eventos, campanhas, programas ou ações públicas de caráter social, cultural, assistencial, comunitário, cerimonial, protocolar ou institucional.
Art. 6º A atuação prevista neste Decreto não autoriza o cônjuge do Chefe do Poder Executivo municipal a:
I - praticar atos administrativos decisórios;
III - exercer poder hierárquico sobre servidores públicos;
IV - requisitar diretamente servidores, bens, serviços ou estruturas administrativas;
V - assinar contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos, ajustes, parcerias, compromissos ou quaisquer instrumentos que vinculem juridicamente o Município;
VI - representar formalmente o Município perante órgãos públicos, entidades privadas, organismos nacionais ou internacionais, salvo na condição simbólica expressamente indicada e sem assunção de compromissos jurídicos;
VII - interferir em licitações, contratações, concursos públicos, processos administrativos, nomeações, exonerações ou atos de gestão; ou
VIII - utilizar a estrutura pública para fins privados, eleitorais, partidários, empresariais, promocionais ou de favorecimento de terceiros.
Art. 7º É vedada a concessão ao cônjuge do Chefe do Poder Executivo municipal, em razão da atuação disciplinada neste Decreto, de:
V - vantagem pecuniária de qualquer natureza;
VIII - estrutura administrativa autônoma.
Art. 8º O apoio administrativo eventualmente prestado ao cônjuge do Chefe do Poder Executivo municipal terá natureza instrumental, eventual e vinculada à agenda pública formalizada, não podendo caracterizar estrutura permanente ou subordinação direta de servidores.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM AGENDA OFICIAL
Art. 9º Quando o cônjuge do Chefe do Poder Executivo municipal acompanhar o Chefe do Poder Executivo municipal em compromisso oficial previamente inserido na agenda pública da autoridade, não será exigida justificativa autônoma e apartada para sua presença.
§ 1º Na hipótese do caput, a motivação administrativa da presença do cônjuge remeterá diretamente à finalidade pública da própria agenda oficial do Chefe do Poder Executivo municipal.
§ 2º O registro administrativo deverá consignar, de forma simplificada:
I - a identificação da agenda oficial do Chefe do Poder Executivo municipal;
II - a data, o horário e o local do compromisso;
III - o órgão ou entidade responsável;
IV - a indicação de que o cônjuge acompanhará o Chefe do Executivo na condição de acompanhante institucional; e
V - eventual despesa pública adicional decorrente da participação, quando houver.
§ 3º A presença do cônjuge em agenda oficial do Chefe do Poder Executivo municipal será considerada elemento acessório da representação institucional municipal.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO EM AGENDA PRÓPRIA OU DESACOMPANHADA
Art. 10. Quando o cônjuge do Chefe do Poder Executivo municipal participar de agenda pública sem a sua presença, ou quando sua atuação assumir caráter próprio de representação simbólica institucional, deverá haver motivação administrativa específica, ainda que sucinta.
§ 1º A motivação de que trata o caput deverá indicar:
I - a finalidade pública da agenda;
II - a pertinência temática da participação;
III - o órgão ou entidade responsável;
IV - o apoio administrativo, logístico ou institucional eventualmente necessário;
V - a estimativa de custos, quando houver;
VI - a forma de divulgação da agenda; e
VII - a forma de prestação de contas, quando houver uso de recursos públicos.
§ 2º A agenda própria ou desacompanhada deverá ser previamente formalizada em processo administrativo ou expediente próprio, com autorização da autoridade competente.
§ 3º A atuação prevista neste artigo não poderá implicar assunção de compromissos formais em nome do Município.
CAPÍTULO V
DO APOIO ADMINISTRATIVO, LOGÍSTICO E INSTITUCIONAL
Art. 11. Desde que vinculado a compromisso oficial ou agenda pública formalizada, poderá ser prestado apoio administrativo, logístico ou institucional ao cônjuge do Chefe do Poder Executivo municipal, observados o interesse público, a proporcionalidade, a economicidade e a prestação de contas.
Art. 12. O apoio de que trata o art. 11 poderá compreender:
I - apoio de agenda e cerimonial;
II - transporte oficial vinculado ao compromisso público;
III - apoio de comunicação institucional, vedada a promoção pessoal;
IV - apoio de segurança, quando houver necessidade objetiva;
V - acompanhamento por servidores do órgão ou entidade responsável pela agenda;
VI - suporte protocolar em eventos oficiais; ou
VII - custeio de deslocamentos, passagens ou diárias, quando juridicamente cabível, devidamente justificado e submetido às normas aplicáveis.
§ 1º O apoio administrativo será prestado pelos órgãos ou entidades competentes, dentro de suas atribuições ordinárias.
§ 2º Os servidores eventualmente designados para prestar apoio permanecerão subordinados às respectivas chefias formais, vedada subordinação direta ao cônjuge do Chefe do Poder Executivo municipal.
§ 3º O uso de veículos, diárias, passagens ou qualquer outro recurso público observará a legislação orçamentária, financeira e administrativa aplicável, e os procedimentos de controle interno e prestação de contas.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA, PUBLICIDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. As agendas públicas com participação do cônjuge do Chefe do Poder Executivo municipal deverão ser objeto de registro e divulgação, observadas as normas de transparência pública, proteção de dados pessoais, segurança institucional e demais restrições legais aplicáveis.
Art. 14. Deverão ser divulgadas, preferencialmente em meio eletrônico oficial:
I - a agenda pública com participação do cônjuge do Chefe do Poder Executivo municipal;
II - a identificação do compromisso público;
III - o órgão ou entidade responsável;
IV - a finalidade institucional da agenda;
V - as despesas públicas eventualmente realizadas;
VI - os deslocamentos custeados pelo Município, quando houver; e
VII - a prestação de contas dos recursos públicos empregados.
Art. 15. A divulgação de informações poderá ser restringida, de forma motivada e proporcional, nas hipóteses previstas em lei, especialmente em razão de:
III - proteção de dados pessoais;
V - risco à integridade física de autoridades, servidores ou terceiros; ou
VI - outra hipótese constitucional ou legalmente justificada.
Art. 16. Os pedidos de acesso à informação relativos às agendas e despesas tratadas neste Decreto serão processados na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DA PREVENÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSE E DESVIO DE FINALIDADE
Art. 17. A atuação institucional simbólica disciplinada neste Decreto não poderá ser utilizada para:
I - intermediação de interesses privados perante órgãos ou entidades da administração pública municipal;
II - favorecimento de pessoas físicas, empresas, entidades, associações, organizações ou grupos específicos;
III - influência em licitações, contratações, convênios, parcerias, concursos públicos, nomeações, exonerações ou processos administrativos;
IV - promoção pessoal, eleitoral, partidária, empresarial ou familiar;
V - obtenção de vantagem indevida para si ou para terceiros; ou
VI - utilização de bens, serviços, servidores, símbolos ou canais oficiais para finalidade privada.
Art. 18. Qualquer indício de desvio de finalidade, promoção pessoal, favorecimento indevido ou uso irregular de estrutura pública deverá ser comunicado à Controladoria-Geral do Município e à Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo da adoção das demais providências cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DO FLUXO ADMINISTRATIVO
Art. 19. O fluxo administrativo relativo à atuação institucional simbólica de que trata este Decreto será disciplinado por ato conjunto dos órgãos competentes, observadas as diretrizes previstas neste Decreto.
Art. 20. O ato conjunto de que trata o art. 19 deverá prever, no mínimo:
I - os procedimentos de registro da agenda;
II - os modelos de solicitação e autorização;
III - a distinção entre acompanhamento do Chefe do Poder Executivo municipal e agenda própria ou desacompanhada;
IV - os órgãos responsáveis pela tramitação;
V - as hipóteses de apoio administrativo, logístico ou institucional;
VI - as informações mínimas a serem publicadas;
VII - os procedimentos de prestação de contas; e
VIII - os mecanismos de controle interno.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A atuação disciplinada neste Decreto não altera competências legais ou regulamentares dos órgãos e entidades da administração pública municipal.
Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos, conjuntamente, pelo órgão municipal de governo, pela Controladoria-Geral do Município e pela Procuradoria-Geral do Município, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 23. Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 36 do Decreto nº 40, de 2 de janeiro de 2025.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8784 de 22/05/2026.
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Decreto destinada a disciplinar, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, a atuação institucional simbólica, voluntária e não remunerada do cônjuge do Chefe do Poder Executivo Municipal em agendas públicas de interesse do Município de Goiânia.
2 A proposta normativa tem por finalidade conferir maior segurança jurídica, transparência, previsibilidade administrativa e uniformidade procedimental às situações em que o cônjuge do Chefe do Poder Executivo participe de compromissos públicos de natureza social, cultural, comunitária, assistencial, cerimonial, protocolar ou institucional, seja na condição de acompanhante do Prefeito em agenda oficial, seja em agendas públicas próprias ou desacompanhadas, desde que vinculadas ao interesse público municipal.
3 A matéria foi submetida à análise da Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Jurídico nº 2587, de 2026, posteriormente acolhido integralmente pelo Despacho nº 741, de 2026, do Procurador-Geral do Município, o qual concluiu pela possibilidade jurídica de regulamentação da matéria no âmbito municipal, desde que observados limites expressos destinados a afastar qualquer interpretação relacionada à criação de cargo, função pública, estrutura administrativa autônoma, remuneração, competência decisória ou exercício de atribuições típicas de agente público investido em cargo ou função.
4 Mencionada manifestação da Procuradoria-Geral do Município adotou, como importante parâmetro interpretativo, a Orientação Normativa nº 94, de 4 de abril de 2025, da Advocacia-Geral da União - AGU, a qual reconheceu, no âmbito federal, a natureza jurídica própria da atuação de interesse público do cônjuge do Chefe do Poder Executivo, qualificando-a como atuação simbólica, voluntária e não remunerada, sem autorização para a assunção de compromissos formais em nome do Estado, mas sujeita aos princípios da Administração Pública, à transparência, à motivação administrativa e à prestação de contas.
5 Nesse contexto, a regulamentação proposta busca adaptar ao âmbito municipal diretrizes já reconhecidas tecnicamente no plano federal, observadas as peculiaridades da organização administrativa local e as competências constitucionais do Chefe do Poder Executivo para a direção superior da Administração Pública Municipal e para a expedição de atos regulamentares destinados à organização e ao funcionamento interno da Administração.
6 Importa ressaltar que a presente proposta não cria cargo, emprego, função pública, mandato, unidade administrativa, remuneração, verba de representação ou qualquer espécie de vantagem pecuniária. Tampouco confere ao cônjuge do Chefe do Poder Executivo competência administrativa própria, poder decisório, poder hierárquico, prerrogativa de requisição de servidores, bens ou serviços, autorização para ordenação de despesas ou possibilidade de assunção de compromissos formais em nome do Município.
7 Ao contrário, a minuta delimita de forma expressa a atuação como simbólica, acessória, institucional, voluntária e não remunerada, vinculada exclusivamente ao interesse público e submetida aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, finalidade pública e prestação de contas.
8 A proposta estabelece distinção relevante entre duas hipóteses de atuação. A primeira refere-se às situações em que o cônjuge acompanha o Chefe do Poder Executivo municipal em compromisso oficial previamente registrado na agenda pública da autoridade máxima do Executivo. Nessa hipótese, a presença possui caráter acessório da própria representação institucional do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual a motivação administrativa decorre da finalidade pública da agenda oficial já formalizada.
9 A segunda hipótese diz respeito às situações em que o cônjuge participe de agenda pública própria ou desacompanhada do Prefeito. Nesses casos, a minuta prevê a necessidade de motivação administrativa específica, ainda que sucinta, com indicação da finalidade pública da agenda, pertinência temática da participação, órgão responsável, eventual apoio administrativo necessário, estimativa de custos, forma de divulgação e mecanismos de prestação de contas, quando houver utilização de recursos públicos.
10 A regulamentação também disciplina, de forma objetiva e proporcional, o eventual apoio administrativo, logístico, cerimonial, protocolar, de comunicação institucional, transporte e segurança, desde que estritamente vinculado à agenda pública formalizada, observados os princípios da economicidade, do interesse público, da transparência e do controle administrativo.
11 Da mesma forma, a proposta incorpora mecanismos expressos de prevenção de conflitos de interesse, promoção pessoal, favorecimento indevido, desvio de finalidade e utilização irregular da estrutura pública, vedando expressamente qualquer atuação relacionada à intermediação de interesses privados, influência em processos administrativos, licitações, contratos, nomeações ou utilização político-partidária da atuação institucional disciplinada pelo Decreto.
12 No campo da transparência e da governança pública, a minuta determina o registro administrativo e a divulgação das agendas públicas, das despesas eventualmente realizadas, dos deslocamentos custeados pelo Município e das informações pertinentes à atuação institucional simbólica, ressalvadas apenas as hipóteses legais de restrição de acesso relacionadas à segurança institucional, proteção de dados pessoais, intimidade ou demais situações constitucional e legalmente justificadas.
13 A proposta normativa revela-se, assim, importante instrumento de governança administrativa preventiva, na medida em que estabelece previamente critérios, limites, procedimentos, mecanismos de controle e parâmetros de transparência destinados a conferir maior segurança jurídica, padronização procedimental e controle institucional às situações envolvendo participação institucional simbólica em agendas públicas de interesse do Município.
14 Além disso, a regulamentação reduz riscos de informalidade administrativa, personalismo, ausência de rastreabilidade, utilização inadequada da estrutura pública ou questionamentos futuros pelos órgãos de controle, ao estabelecer de forma clara as hipóteses permitidas, as vedações aplicáveis e os procedimentos mínimos de formalização, acompanhamento e prestação de contas.
15 Cumpre destacar, ainda, que a instrução dos autos observou os requisitos previstos no Decreto Municipal nº 2.130, de 2021, tendo a matéria sido submetida à adequada análise técnica e jurídica pelos órgãos competentes, em consonância com as diretrizes de técnica legislativa previstas na Lei Complementar Federal nº 95, de 1998, e na Lei Complementar Municipal nº 95, de 2000.
16 Diante do exposto, considerando a manifestação favorável da Procuradoria-Geral do Município, a manifestação técnica da Secretaria Municipal de Governo e a relevância da matéria sob a perspectiva da governança, da transparência e da segurança jurídica administrativa, submete-se a presente minuta de Decreto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
SABRINA GARCEZ
Secretária Municipal de Governo - SEGOV