Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Regulamenta os procedimentos operacionais do Gabinete Executivo de Projetos Prioritários e do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns - GEPP. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV, e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.796, de 2025; e o contido no Processo SEI nº 25.1.000003256-5,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos simplificados e os critérios de priorização na tramitação dos processos administrativos e licitatórios sob responsabilidade do Gabinete Executivo de Projetos Prioritários - GEPP, no âmbito da administração pública municipal.
Art. 2º Os processos administrativos e licitatórios serão classificados como prioritários exclusivamente por ato do Chefe do Poder Executivo municipal, contendo os motivos determinantes, e terão tramitação simplificada e priorizada com o objetivo de assegurar maior celeridade e eficiência dos serviços públicos e trâmites necessários.
§ 1º Para fins deste Decreto, são considerados prioritários os processos e projetos que demandem urgência na execução em razão de prazos legais, judiciais ou contratuais, de relevância ambiental, sanitária, educacional, tecnológica, administrativa ou de mobilidade urbana, ou que promovam a melhoria significativa na prestação dos serviços públicos.
§ 2º A relação dos processos e projetos prioritários será permanentemente atualizada e monitorada pelo GEPP a fim de assegurar sua exequibilidade e eficácia na execução dos procedimentos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO
Art. 3º Os processos designados ao GEPP terão tramitação neste Gabinete com autonomia dos técnicos que o compõem para responder pelos procedimentos e emitir os documentos pertinentes regulamentados por este Decreto.
Parágrafo único. O GEPP poderá:
I - solicitar auxílio técnico de servidores especialistas lotados em outros órgãos e entidades municipais;
II - estabelecer prazos internos reduzidos para análise e decisão;
III - utilizar modelos padronizados para agilizar pareceres e decisões;
IV - adotar a tramitação eletrônica prioritária e desburocratizada, nos moldes previamente estabelecidos, e
V - simplificar exigências documentais, desde que não comprometam a legalidade e a segurança jurídica.
Seção I
Da Aprovação de Projeto e do Licenciamento
Art. 4º Exclusivamente os projetos atribuídos ao GEPP poderão ser licenciados como Aprovação Responsável, em conformidade com o art. 24 da Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023 - Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia, ou sucedâneo, por meio de procedimento de aprovação de projeto arquitetônico por ato declaratório e independente de vistoria fiscal prévia.
§ 1º O disposto no caput poderá ser apresentado na forma de Projeto Simplificado exclusivamente com a indicação de elementos construtivos e parâmetros urbanísticos.
§ 2º O Projeto Arquitetônico Simplificado compreende o conjunto de desenhos arquitetônicos contendo as dimensões externas, implantação, volumetria e indicação de parâmetros urbanísticos, dispensada a representação dos compartimentos internos, suas dimensões e destinação, nos termos do Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia.
Art. 5º O licenciamento das obras e dos projetos regulamentados por este Decreto será aprovado pelo órgão ou entidade municipal competente, por meio de licenciamento prévio ou mediante apresentação de aprovação com condicionantes, desde que atendido o disposto na legislação pertinente e que não representem risco ou infração legal.
Parágrafo único. As obras potencialmente impactantes e de alto grau de incomodidade estarão sujeitas ao cumprimento da legislação específica, devendo ser dispostas em rito de urgência e preferência em seus procedimentos, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 364, de 2023, ou sucedâneo.
Art. 6º As disposições deste Decreto se aplicam a todos os procedimentos de processos administrativos previstos no art. 3º do Decreto nº 2.531, de 1º de julho de 2024, ou sucedâneo, e demais licenciamentos necessários à aprovação das obras prioritárias.
§ 1º Os fluxos e os procedimentos administrativos para a aprovação de projetos arquitetônicos pelo GEPP observarão as seguintes fases:
III - quando necessário, a manifestação técnica pelos membros do GEPP responsáveis pela análise e aprovação de projeto, podendo ser aprovado com condicionantes ou ressalvas, as quais deverão ser cumpridas até o encerramento da obra; e
IV - aprovação de projeto e emissão do licenciamento e alvará pertinentes, pelo órgão ou entidade municipal competente.
§ 2º Os procedimentos previstos neste Decreto ficam dispensados de limitador de quantidade de análises e de prazo para arquivamento, devendo ter seus ritos priorizados e aprovação preferencial quanto aos demais.
Seção II
Do Processo Licitatório
Art. 7º O processo licitatório previsto neste Decreto, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou sucedânea, visa priorizar e simplificar os procedimentos de contratações e execução de obras públicas de relevante interesse público para o Município, obedecidas as fases previstas na legislação correlata e observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. A execução das atividades relativas a cada fase deverá observar o princípio da segregação de funções, especialmente quanto à separação das competências de planejamento, elaboração, análise, julgamento e fiscalização, a fim de garantir transparência, imparcialidade e segurança jurídica ao processo licitatório.
Art. 8º As fases do processo licitatório consistem no conjunto de atividades internas e externas destinadas a assegurar a eficiência, regularidade e viabilidade da futura contratação, mediante instrução processual que contenha, no mínimo:
I - Documento de Formalização da Demanda - DFD;
II - Estudos Técnicos Preliminares - ETP;
IV - documentos técnicos, quando necessários;
V - Termo de Referência ou Projeto Básico; e
VI - elaboração do edital e seus anexos.
Art. 9º A contratação será formalizada por meio de instrumento próprio, com cláusulas compatíveis com o edital, contendo as condições de execução, pagamento, garantias, responsabilidades, penalidades e demais elementos exigidos pela legislação.
Art. 10. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada, devendo ser formalizado o recebimento provisório e, quando for o caso, o recebimento definitivo do objeto, conforme a natureza do contrato.
Art. 11. O encerramento do contrato será formalizado por termo de recebimento definitivo e arquivamento do processo, após verificação do adimplemento integral das obrigações pactuadas.
Art. 12. O disposto neste Decreto deverá observar, no que couber, as demais normas complementares e regulamentares pertinentes ao seu objeto.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os parâmetros operacionais e as metodologias de que trata o art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 2.796, de 2025, serão definidos em ato próprio do GEPP, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do início dos trabalhos.
Art. 14. O Decreto nº 2.796, de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Gabinete Executivo de Projetos Prioritários e do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns - GEPP, vinculado ao órgão municipal de articulação institucional e captação, com a finalidade de elaborar, gerenciar, coordenar, licitar, licenciar, aprovar e executar os projetos e obras especiais prioritárias, de interesse estratégico da administração pública municipal, a serem designadas por ato do Chefe do Poder Executivo, contendo os motivos determinantes.
............................................" (NR)
"Art. 2º ........................................
.................................................
II - .............................................
..................................................
d) contratos de repasse;
....................................................
f) fontes de recursos municipais próprias; ou
g) demais fontes disponíveis;
..........................................."(NR)
"Art. 6º ....................................
§ 1º Os servidores poderão exercer suas funções cumulativamente com as atribuições de seus órgãos de origem, conforme interesse público e conveniência administrativa, devidamente justificados.
§ 2º A equipe técnica prevista no caput terá autonomia, nos limites da competência técnica de cada servidor designado, para os procedimentos administrativos pertinentes aos processos e projetos atribuídos ao GEPP, entre os quais:
I - a análise da aprovação e do licenciamento, sem prejuízo da tramitação dos processos junto aos órgãos e entidades competentes para a emissão dos respectivos licenciamentos e alvarás;
II - a condução dos procedimentos de licitação; e
III - a prestação de contas." (NR)
Art. 15. O Decreto nº 2.850, de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º ......................................
I - a segregação de funções, compreendida como a separação de atribuições entre os agentes públicos;
II - a supervisão da Procuradoria-Geral do Município, quanto aos aspectos jurídicos pertinentes; e
III - as orientações, procedimentos e normas estabelecidas pelo órgão municipal de administração."(NR)
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8746 de 24/03/2026.
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a proposta de Decreto que regulamenta os procedimentos operacionais do Gabinete Executivo de Projetos Prioritários - GEPP, instituído pelo Decreto nº 2.796, de 2025, no âmbito do Município de Goiânia.
2 A medida fundamenta-se no art. 5º, parágrafo único, do referido Decreto, que atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a competência para dispor, em regulamento próprio, sobre os critérios de priorização, os fluxos simplificados e os parâmetros operacionais aplicáveis aos processos administrativos e licitatórios atribuídos ao Gabinete Executivo, de modo a conferir celeridade, eficiência e segurança jurídica à condução dos projetos estratégicos do Município, dado seu alcance transversal e a necessidade de uniformizar práticas em todos os órgãos municipais.
3 Deste modo, o ato normativo proposto estabelece, entre outros pontos, procedimentos exclusivos para tramitação processual no âmbito do Gabinete Executivo de Projetos Prioritários, a adoção de modelos padronizados e prazos internos reduzidos para análise e decisão, além de simplificação documental sem comprometer a legalidade e a segurança jurídica.
4 Importa destacar que a regulamentação ora apresentada observa o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, que organiza a administração pública municipal e adota a gestão por resultados e por processos como diretriz estruturante da atuação governamental, em consonância com a finalidade institucional do Gabinete Executivo. Ressalte-se, ainda, que o Decreto não revoga normas específicas, limitando-se a complementar o Decreto nº 2.796, de 2025, ao detalhar critérios operacionais e fluxos internos. O ato normativo revela-se compatível com o regime jurídico estabelecido pela Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurando a continuidade das licitações e contratos administrativos, sem comprometer normas já vigentes.
5 A proposta permitirá que os projetos e obras de interesse prioritário sejam conduzidos com maior efetividade, reduzindo entraves burocráticos e garantindo transparência e eficiência na aplicação dos recursos públicos, além de dar cumprimento à determinação prevista no Decreto nº 2.796, de 2025.
6 A medida não gera novas despesas nem diminuição de receita, tratando-se de reorganização interna de fluxos e competências já previstas no orçamento municipal vigente, sem impacto adicional às dotações orçamentárias. Dessa forma, não se aplica a obrigatoriedade de demonstração adicional de impacto financeiro, conforme os arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
7 Considerando que o Gabinete Executivo de Projetos Prioritários já se encontra em funcionamento desde a edição do Decreto nº 2.796, de 2025, a regulamentação mostra-se urgente para evitar paralisações ou inconsistências nos procedimentos de aprovação e licitação dos projetos prioritários, assegurando o pleno andamento da execução das obras e dos serviços estratégicos.
8 Diante do exposto, considerando a conveniência e a oportunidade administrativa da medida, bem como sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente, submete-se a presente proposta à apreciação superior, para fins de aprovação e edição do respectivo decreto.
Respeitosamente,
VANDERLEI TOLEDO DE CARVALHO JÚNIOR
Secretário Municipal de Articulação Institucional e Captação