Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Institui procedimentos administrativos para análise e aprovação de projetos arquitetônicos no âmbito do Município de Goiânia. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no § 3º do art. 284 da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022; no art. 11 da Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023; e o contido no Processo SEI nº 24.28.000000374-5,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto institui procedimentos, fluxos administrativos e critérios para análise e aprovação de projetos arquitetônicos, no âmbito do Município de Goiânia.
Art. 2º Ficam instituídos procedimentos administrativos para análise e aprovação de projetos arquitetônicos, com a utilização de ferramentas automatizadas para a abertura de processos, nos termos deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto estabelece os procedimentos para os seguintes processos administrativos:
III - Modificação com Acréscimo de área;
IV - Modificação sem Acréscimo de área;
VIII - Alvará de Regularização;
X - Autorização de Instalação para Estande de Promoção de Venda;
XI - Autorização de Fechamento por Tapumes;
XII - Autorização de Canteiro de Obras;
XIII - Autorização de Movimentação de Terras e/ou Muro de Arrimo;
XIV - Autorização de Equipamentos ou Instalações Diferenciados e Elementos Urbanos;
XV - Autorização de Calçada; e
XVI - Autorização de Torre de Transmissão.
CAPÍTULO II
DOS FLUXOS E PROCEDIMENTOS
Art. 4º Os fluxos e os procedimentos administrativos para a aprovação de projetos arquitetônicos pela administração pública municipal, conforme descritos no art. 3º deste Decreto, observarão as seguintes fases:
II - análise documental pela unidade jurídica do órgão municipal de planejamento urbano e habitação;
III - análise técnica pela unidade administrativa responsável pela análise e aprovação de projeto do órgão municipal de planejamento urbano e habitação;
IV - aprovação de projeto e emissão de Alvará pela unidade administrativa responsável pela análise e aprovação de projeto do órgão municipal de planejamento urbano e habitação.
§ 1º Excepcionalmente, os processos administrativos de Alvará de Aceite, Alvará de Regularização e Alvará de Autorização de Torre de Transmissão terão fluxo diferenciado, uma vez que possuem leis próprias que versam sobre a matéria.
§ 2º Os assuntos indicados no § 1º deste artigo terão o seguinte fluxo de processo:
II - digitalização de todo o processo e criação de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, quando for o caso;
III - emissão de informação de uso do solo pelo Comitê Técnico de Análise de Uso e Ocupação do Solo, para os casos de Alvará de Regularização e Alvará de Autorização de Torre de Transmissão;
IV - análise documental pela unidade jurídica do órgão municipal de planejamento urbano e habitação;
V - vistoria fiscal pela unidade administrativa responsável pela fiscalização do órgão municipal de planejamento urbano e habitação, para os casos de Alvará de Aceite e de Regularização;
VI - análise do projeto arquitetônico ou croqui pela unidade administrativa responsável pela análise e aprovação de projeto do órgão municipal de planejamento urbano e habitação;
VII - aprovação do projeto e emissão do alvará pela unidade administrativa responsável pela análise e aprovação de projeto do órgão municipal de planejamento urbano e habitação;
VIII - emissão da Certidão de Conclusão de Obra pela Comissão responsável pela auditagem dos projetos e emissão de Certidão de Conclusão de Obra para os casos de Alvará de Aceite e de Regularização.
Seção I
Da Abertura de Processos
Art. 5º A abertura de processos de aprovação de projetos para atividades edilícias - Alvarás e Autorizações - deverá ser feita pelo interessado nas lojas de atendimento ao público ou pela internet, no site oficial do Poder Executivo municipal, por meio de requerimento com a apresentação obrigatória de todos os documentos relacionados em instrução normativa do órgão municipal de planejamento urbano e habitação e o comprovante de pagamento das taxas devidas.
§ 1º Os procedimentos disponíveis no modo online poderão ser do tipo declaratório ou não, conforme ato do órgão municipal de planejamento urbano e habitação.
§ 2º A abertura do processo no modo online será feita no site oficial do Poder Executivo municipal, por meio do Portal do Contribuinte e de login único, com a utilização de sistema específico para a aprovação, com upload de dados e arquivos do projeto.
§ 3º Na abertura de processo de modo presencial em uma das lojas de atendimento ao público, deverão ser incluídos todos os documentos necessários.
§ 4º A inclusão de outros procedimentos disponíveis em modo online fica a cargo do órgão municipal de planejamento urbano e habitação, que deve promover a divulgação por meio de ato normativo.
Seção II
Da Análise Documental
Art. 6º A análise documental será feita pela unidade jurídica do órgão municipal de planejamento urbano e habitação, que poderá solicitar ao interessado a apresentação de outros documentos e/ou informações julgadas necessárias.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo será feita por meio de despacho, que será anexada ao processo e disponibilizada ao interessado.
§ 2º Após o atendimento à manifestação da unidade jurídica do órgão municipal de planejamento urbano e habitação ou a devida contestação do despacho pelo interessado, o processo será reencaminhado para nova análise.
§ 3º Atendidas as solicitações ou acatada a contestação, será emitido despacho autorizativo quanto à documentação e o processo será encaminhado à unidade administrativa responsável pela análise e aprovação de projeto do órgão municipal de planejamento urbano e habitação para a avaliação técnica.
§ 4º Em caso de não atendimento às solicitações, o processo segue em retorno ao interessado.
§ 5º O processo será encaminhado para análise técnica somente quando todas as questões documentais estiverem sanadas.
Seção III
Da Análise Técnica
Art. 7º A análise do projeto arquitetônico será realizada pela unidade administrativa responsável pela análise e aprovação de projeto do órgão municipal de planejamento urbano e habitação, de acordo com os parâmetros estabelecidos em legislação pertinente.
§ 1º Para cada processo poderão ser realizadas até 5 (cinco) análises do projeto apresentado até sua aprovação.
§ 2º Para cada uma das análises será emitido despacho com as considerações e correções a serem realizadas no projeto.
Art. 8º As análises dos projetos serão classificadas de 1 a 5, com a seguinte denominação:
III - Reanálise 4 - última análise.
§ 1º Avaliado o projeto em primeira análise, estando de acordo com a legislação vigente, o mesmo estará apto para aprovação.
§ 2º Feita a primeira análise e detectada a necessidade de correção do projeto apresentado, será emitido e anexado ao processo um despacho da unidade administrativa responsável pela análise e aprovação de projeto do órgão municipal de planejamento urbano e habitação com instruções para correções.
§ 3º Caso o atendimento às solicitações gere correções com alteração do projeto original apresentado, o interessado deverá anexar ao processo um relatório esclarecendo as modificações realizadas.
§ 4º Nas reanálises 1 a 4 será verificado o atendimento às solicitações e conferidas a autenticidade do projeto em relação ao anteriormente apresentado, por meio das cópias de arquivo, das correções e possíveis contestações apresentadas pelo interessado.
§ 5º Caso todas as solicitações sejam atendidas pelo interessado ou este tenha apresentado contestação totalmente acatada, o projeto estará apto para aprovação.
§ 6º Caso as solicitações não sejam atendidas em sua totalidade e/ou não procedam as contestações apresentadas pelo interessado, será emitido novo despacho pela unidade administrativa responsável pela análise e aprovação de projeto do órgão municipal de planejamento urbano e habitação, com nova lista de solicitações até a reanálise 3.
§ 7º Caso o processo chegue até a reanálise 4 - última análise e as solicitações indicadas nos despachos não tenham sido atendidas em sua totalidade, ou caso não seja protocolada nenhuma contestação referentes aos itens solicitados, o processo será indeferido, por meio de manifestação conclusiva da unidade administrativa responsável pela análise e aprovação de projeto do órgão municipal de planejamento urbano e habitação, anexada ao processo e disponibilizada para conferência do interessado.
Seção IV
Do Recurso
Art. 9º O interessado terá até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de emissão do indeferimento pela unidade administrativa responsável pela análise e aprovação de projeto do órgão municipal de planejamento urbano e habitação, para apresentação de recurso junto a unidade jurídica do respectivo órgão municipal de planejamento urbano e habitação, contendo justificativa.
§ 1º Julgado procedente o mérito do recurso, o processo retornará à unidade administrativa responsável pela análise e aprovação de projeto do órgão municipal de planejamento urbano e habitação para emissão de despacho conclusivo.
§ 2º Julgado improcedente o mérito, o interessado será notificado da decisão por meio de despacho conclusivo.
§ 3º Após os 15 (quinze) dias, não sendo protocolado recurso, o processo será encaminhado para arquivamento.
§ 4º Para uma nova aprovação deverá ser solicitada a abertura de novo procedimento administrativo pelo interessado, com o pagamento das respectivas taxas.
Seção V
Da Aprovação e Emissão do Alvará
Art. 10. A concretização da aprovação do projeto se dará com a emissão do Alvará referente ao processo aprovado, após o pagamento da taxa final.
§ 1º A taxa final do processo estará disponível após a liberação pelo analista e revisão pela unidade administrativa competente, com acato do titular do órgão municipal de planejamento urbano e habitação.
§ 2º A emissão do Alvará será conforme o tipo de processo administrativo solicitado, nos seguintes termos:
I - para processos online, com sistema específico, será disponibilizado o ícone para impressão do Alvará;
II - para processos digitalizados e tramitados por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o Alvará será anexado para ciência do interessado.
Seção VI
Do Arquivamento
Art. 11. Os processos que permanecerem sem nenhuma movimentação pelo interessado por mais de 180 (cento e oitenta) dias, contados da notificação do interessado em praticar ato que lhe incumbe no processo, independentemente de sua fase de análise serão arquivados.
§ 1º Os processos arquivados somente poderão ser desarquivados para fins de consulta, mediante solicitação do interessado por meio de processo de desarquivamento e pagamento das respectivas taxas.
§ 2º Após o arquivamento, somente será possível nova avaliação do projeto com a abertura de novo processo pelo interessado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Para abertura de processo de aprovação de projetos arquitetônicos ou afins, em lotes ou áreas que serão remembradas, desdobradas, desmembradas ou remanejadas deverá ser informado o número do protocolo do respectivo processo, e apresentar o levantamento topográfico e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
Parágrafo único. A liberação da taxa final referente ao licenciamento do projeto fica condicionada à apresentação da certidão ou do decreto da área remembrada, desdobrada, desmembrada ou remanejada.
Art. 13. Para cancelamento do processo de alvará aberto de forma online, o autor do projeto com autorização do proprietário, deverá apresentar, via e-mail, requerimento com justificativa, direcionado ao titular do órgão municipal de planejamento urbano e habitação, para possibilitar nova abertura de procedimento administrativo.
Art. 14. Para fins de troca de responsável técnico pelo projeto e/ou pelo procedimento online do processo, o proprietário deverá apresentar, via e-mail, requerimento com a indicação de novo responsável técnico e as informações necessárias para efetivar a substituição, direcionado ao titular do órgão municipal de planejamento urbano e habitação.
Art. 15. As dúvidas sobre as manifestações técnicas emitidas por meio dos despachos de análise poderão ser sanadas junto aos analistas, mediante agendamento prévio.
Parágrafo único. Por se tratar de dúvidas técnicas, o atendimento de que trata o caput deste artigo será feito ao autor do projeto ou ao responsável técnico pela obra, podendo o interessado participar do atendimento.
Art. 16. Fica autorizado o titular do órgão municipal de planejamento urbano e habitação a expedir atos e instruções normativas complementares a este Decreto, observados os procedimentos previstos no Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia.
Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 2.559, de 13 de dezembro de 2018.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 1º de julho de 2024.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8322 de 01/07/2024 - Suplemento.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de Decreto que "Institui procedimentos administrativos para análise e aprovação de projetos arquitetônicos no âmbito do Município de Goiânia".
2 Tendo em vista a necessidade da administração municipal estabelecer procedimentos simplificados, eficientes e eficazes para a análise e aprovação de projetos arquitetônicos no âmbito do Município de Goiânia, a regulamentação em tela institui de forma clara e objetiva os procedimentos, fluxos administrativos e critérios para análise e aprovação de projetos arquitetônicos, inclusive com a utilização de ferramentas automatizadas para a abertura e análise de processos.
3 A proposta fundamenta-se no art. 11 da Lei Complementar nº 364, de 2023 - Código de Obras e Edificações, que dispõe que "a requerimento da parte interessada, o órgão municipal de planejamento urbano fornecerá licenças para a execução de obras e edificações, com a emissão de alvarás e certidões, nos termos desta Lei Complementar e dos procedimentos administrativos objetos de regulamento próprio." Portanto, já autorizando o legislador a edição de norma regulamentadora para disciplinar os referidos procedimentos administrativos.
4 Dessa forma, a emissão de procedimentos, em conformidade ao Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia, possibilita um regramento claro ao cidadão, além de contribuir para maior celeridade no processo de aprovação do projeto e/ou autorização.
5 Assim, a referida proposta de Decreto orientará tanto o setor público envolvido no processo, quanto os agentes modeladores do território que lidam com as aprovações edilícias, para que sejam cumpridos os regramentos legais dos procedimentos administrativos para aprovação.
6 Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
VALFRAN DE SOUSA RIBEIRO
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação