Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 2.754, DE 21 DE JUNHO DE 2022

Institui e designa membros para compor a Comissão Especial de Trabalho para deliberação e aprovação das tarifas dos serviços funerários no Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 8.908, de 3 de maio de 2010; e o contido no Processo SEI nº 22.4.000000507-2,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a criação e a designação de membros para compor a Comissão Especial de Trabalho para aprovação do reajuste das tarifas dos serviços funerários praticados no âmbito do Município de Goiânia, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 8.908, de 3 de maio de 2010, observada a finalidade de assegurar a justa remuneração do capital, o equilíbrio econômico-financeiro e o melhoramento e a expansão dos serviços.

Art. 2º Fica instituída a Comissão Especial de Trabalho de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 8.908, de 2010, composta pelos seguintes representantes:

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social: Larissa Maria Pereira Hesketh da Silva, CPF nº 661.093.021-04;

II - Secretaria Municipal de Finanças: Márcia Daniela Alves de Souza Neris, CPF nº 003.113.141-71;

III - Câmara Municipal de Goiânia: Vereador Anselmo Pereira, CPF nº 190.369.141-91; e

IV - concessionárias dos serviços funerários: Wanderley Antônio Rodrigues, CPF nº 479.542.801-87.

§ 1º A Comissão Especial de Trabalho será coordenada pelo membro representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social.

§ 2º Cada membro da Comissão Especial de Trabalho poderá ter um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros suplentes da Comissão Especial de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades e pelo Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, e designados em ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º A eficácia deste provimento fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 264, de 27 de janeiro de 2016.

Art. 3º Compete à Comissão Especial de Trabalho:

I - elaborar estudos para definição do melhor índice de reajuste das tarifas dos serviços financeiros, observados:

a) a planilha de custo apresentada;

b) o equilíbrio entre as concessionárias e os usuários dos serviços funerários; e

III - apresentar e aprovar o reajuste das tarifas dos serviços funerários, para fins de estabelecer a justa remuneração.

Art. 4º A participação na Comissão de que trata este Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, sem remuneração.

Art. 5º A primeira reunião da Comissão Especial definirá a periodicidade, os locais e a forma de convocação.

Art. 6º Os trabalhos da Comissão deverão ser concluídos em até 30 (trinta) dias do início da realização dos estudos.

Art. 7º A Comissão Especial deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo relatório final dos estudos desenvolvidos e minuta de ato normativo com proposta aprovada para reajuste das tarifas dos serviços funerários.

Art. 8º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 360, de 2 de fevereiro de 2012; e

II - o Decreto nº 2.320, de 11 de setembro de 2015.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de junho de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7823 de 22/06/2022.


Exposição de Motivos do Decreto Nº 2754/2022

Goiânia, 21 de junho de 2022.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à apreciação de Vossa Excelência a minuta de decreto referente à instituição e designação de membros para a Comissão Especial para adequação das tarifas dos serviços funerários, no âmbito do Município de Goiânia, inserta no Processo SEI nº 22.4.000000507-2.

2   O serviço funerário municipal é considerado de utilidade pública e consiste na prestação de serviços ligados à organização e execução de funerais, mediante a cobrança de tarifas.

3   A Lei nº 8.908, de 3 de maio de 2010, que autorizou o Poder Executivo a outorgar concessão remunerada para a exploração do serviço funerário, assim dispõe:

Art. 6º .........................................................................

§ 2º O reajuste das tarifas dos Serviços Funerários serão fixados por ato do Executivo, sendo corrigidos anualmente pelo IGPM-FGV ou similar que vier a substituí-lo, sendo aplicada a correção no primeiro dia útil de cada ano, ou através de planilha de custo apresentada, quando necessária, para assegurar a justa remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro para a atividade, que, neste caso especifico, o reajuste deverá ser aprovado por uma comissão formada por um representante da Câmara Municipal de Goiânia, por um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, por um representante da Secretaria de Finanças do Município de Goiânia e por um representante das Concessionárias que exploram os serviços funerários nesta capital.

4   Conforme transcrição acima, é de se observar que o reajuste das tarifas dos serviços funerários deverá ser aprovado por uma Comissão e será fixado por ato do Executivo, sendo corrigido anualmente pelo IGMP-FGV ou similiar que vier a substituir ou através de planilha de custos apresentada, quando necessária, para assegurar a justa remuneração do capital.

5   A regulamentação da proposta por decreto visa dar fiel execução ao disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 8.908, de 2010, inserindo-se na competência do Chefe do Poder Executivo, nos termos do inciso IV do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

6   A Procuradoria-Geral Município pelo Parecer nº 2307/2021-PEAA concluiu pela viabilidade da concessão de reajuste nas tarifas dos serviços funerários, observando que, caso assim entenda, poderá ser convocada a Comissão prevista no art. 6º, § 2º da Lei 8.908, de 3 de maio de 2010, para fins de estabelecer qual a justa remuneração para concessão de reajuste, considerando a realidade de mercado no caso.

7   É sabido que o reajuste e a correção monetária constituem ferramentas utilizadas para preservação do equilíbrio econômico- financeiro do contrato. É importante que durante toda a vigência do contrato de concessão seja mantida a relação inicial da igualdade entre os encargos econômicos e a margem de lucro auferida pelas concessionárias em decorrência do valor da tarifa, de sorte que se mostra mais condizente com o interesse público a constituição de Comissão, pois esta garante a efetivação do processo democrático na tomada de decisões, na medida em que há a participação de representantes de órgãos e entidades do Município de Goiânia, tais como da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social, da Secretaria de Finanças do Município de Goiânia, bem como da Câmara Municipal de Goiânia e das Concessionárias que exploram os serviços funerários nesta Capital, cuja designação é parte integrante deste ato.

8   Neste contexto, a Comissão Especial de Trabalho terá um relevante papel de deliberar e aprovar planilha de custos dos serviços funerários, visando o reajuste e a fixação dos preços a serem praticados no Município de Goiânia e assegurar a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços, e o equilíbrio econômico-financeiro.

9   Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposição normativa à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

NÉLIO FORTUNATO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Humano e Social