Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.474, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
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Assegura direitos aos alunos com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH ou dislexia, na forma que especifica. |
Nota: ver
1 - Lei nº 11.463, de 2025 - Política Municipal de Atenção aos Estudantes com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH ou dislexia;
2 - Lei nº 11.396, de 2025 - Dia Municipal de Conscientização do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.
3 - Lei nº 9.593, de 2015 - diretrizes para orientação sobre o Transtorno do Déficit de Atenção - TDA.
Art. 1º Fica assegurado aos alunos da rede pública municipal ou privada de ensino com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH ou dislexia o direito de sentar na primeira fila nas salas de aula, longe de janelas, cartazes e outros elementos que possam desviar sua atenção.
Art. 2º A presente Lei tem por objetivo:
I - garantir um ambiente menos propenso à distração, permitindo que os alunos com TDAH ou dislexia possam focar melhor nas atividades escolares e nos ensinamentos da aula;
II - promover a inclusão e a equidade educacional, criando um ambiente que respeite as necessidades específicas de cada um, sem que os alunos se sintam estigmatizados ou marginalizados; e
III - facilitar a adaptação pedagógica para alunos com dificuldades de concentração e de leitura, contribuindo para o melhor desempenho acadêmico e para a valorização do potencial individual de cada estudante.
Art. 3º Para aplicação dos direitos de que trata esta Lei, o aluno deverá apresentar relatório ou laudo médico, emitido por especialista em neurologia ou psiquiatria, que comprove o TDAH ou a dislexia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de setembro de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Vereador Isaías Ribeiro.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8623 de 16/09/2025.