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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.463, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025

Institui a Política Municipal de Atenção aos Estudantes com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH ou dislexia e dá outras providências.

Nota: ver

1 - Lei nº 11.474, de 2025 - Assegura direitos aos alunos com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH ou dislexia;

2 - Lei nº 11.396, de 2025 - Dia Municipal de Conscientização do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.

3 - Lei nº 9.593, de 2015 - diretrizes para orientação sobre o Transtorno do Déficit de Atenção - TDA.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção aos Estudantes com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH ou dislexia.

Parágrafo único. Entende-se, para os fins desta Lei, que o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH é uma condição do neurodesenvolvimento, caracterizada por uma tríade de sintomas envolvendo desatenção, hiperatividade e impulsividade em um nível exacerbado e disfuncional para a idade.

Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta Lei, especialmente:

I - possibilitar a garantia do direito à educação e ao atendimento educacional especializado aos estudantes com TDAH ou dislexia;

II - incentivar a promoção de ensino de excelência aos estudantes com TDAH ou dislexia, sempre em um sistema educacional equitativo, inclusivo com aprendizado ao longo da vida, sem a prática de qualquer forma de discriminação ou preconceito;

III - incentivar a acessibilidade dos estudantes com TDAH ou dislexia a sistemas de apoio adequados, consideradas as suas singularidades e especificidades;

IV - valorizar a educação especial como processo que contribui para a autonomia e o desenvolvimento da pessoa e também para a sua participação efetiva no desenvolvimento da sociedade, no âmbito da cultura, das ciências, das artes e das demais áreas da vida;

V - a promoção do debate sobre o quadro social da pessoa com TDAH, de modo a fomentar o respeito por seus direitos e dignidade.

Art. 3º A Política Municipal de Atenção aos Estudantes com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH ou dislexia atenderá as seguintes diretrizes, especialmente:

I - estimular a adoção de educação democrática, que atente aos princípios de oportunidades educacionais equitativas, inclusivas e para o pleno desenvolvimento da criança;

II - incentivar a adoção de medidas de identificação e diagnóstico precoce, além de tratamento e atendimento educacional especializado para estudantes de educação básica com TDAH ou dislexia;

III - incentivar a adoção de medidas de assistência a crianças com TDAH ou dislexia, especialmente em seu processo inicial de aprendizagem, buscando o máximo desenvolvimento possível de suas capacidades pessoais;

IV - incentivar a adoção de medidas de combate ao preconceito e à discriminação;

V - incentivar a qualificação de professores e demais profissionais para atendimento ao estudante com TDAH ou dislexia, de forma a promover a inclusão escolar e cultural;

VI - orientar a organização de redes de apoio, a formação continuada, a identificação de recursos, serviços e o desenvolvimento de práticas colaborativas, maximizando a independência do aluno;

VII - incentivar a adoção de medidas que visem à organização de recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras para a plena participação dos estudantes, considerando suas necessidades específicas;

VIII - estimular a realização de parcerias e convênios que visem atender aos objetivos e diretrizes desta Lei, atribuindo-lhe efetividade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de setembro de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Isaías Ribeiro.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8613 de 02/09/2025.