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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre as diretrizes adotadas pelo Município para realizar a orientação a pais e professores da Cidade de Goiânia sobre as características do Transtorno de Déficit de Atenção TDA. |
Nota: ver
1 - Lei nº 11.474, de 2025 - Assegura direitos aos alunos com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH ou dislexia;
2 - Lei nº 11.463, de 2025 - Política Municipal de Atenção aos Estudantes com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH ou dislexia;
3 - Lei nº 11.396, de 2025 - Dia Municipal de Conscientização do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.
Art. 1º Ficam estabelecidas nesta norma, as diretrizes doravante adotadas pelo Poder Executivo para realizar o encaminhamento para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos alunos da rede de ensino fundamental do Município de Goiânia portadores de Transtorno do Déficit de Atenção, doravante denominado TDA.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei serão considerados os casos de TDA que apresentem ou não características de Hiperatividade.
Art. 2º As diretrizes mencionadas no artigo 1° desta Lei são:
I - orientações a professores, coordenadores, diretores escolares e todos e qualquer agente educacional público do Município, fornecidas e ministradas por profissionais de saúde gabaritados, contendo os aspectos globais do TDA e suas implicações, com o objetivo precípuo de identificar possíveis portadores do transtorno entre os alunos do ensino fundamental;
II - encaminhamento dos possíveis casos de TDA pela Diretoria do equipamento de ensino público municipal do qual façam parte, para diagnóstico e tratamento nos equipamentos do Sistema Único de Saúde – SUS;
III - tratamento diferenciado e adequado nos equipamentos de ensino fundamental municipal, em consonância com a sintomatologia do distúrbio, para os alunos que sejam diagnosticados como portadores de TDA;
IV - conscientização e amplo fornecimento de informações àqueles envolvidos com o universo do portador, como pais, responsáveis, irmãos e todo e qualquer indivíduo que faça parte do círculo pessoal direto do mesmo;
V - acompanhamento do aluno portador de TDA, durante todo o período do curso fundamental, com recomendações clínicas e escolares quando da transição para o ensino médio;
VI - disponibilização de remédios associados ao tratamento do TDA nos equipamentos de saúde pública municipal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de junho de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Fernando Machado de Araújo
Neyde Aparecida da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 6098 de 11/06/2015.