Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.404, DE 15 DE MAIO DE 2025
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Institui a meia-entrada, para professores e alunos da rede pública municipal e privada de ensino, em inscrições de eventos de Corrida de Rua no Município de Goiânia. |
Nota: ver
1 - Lei nº 11.198, de 2024 - declara a corrida de rua como patrimônio cultural imaterial;
2 - Lei nº 9.784, de 2016 - Institui o Campeonato Municipal de Corrida de Rua;
3 - Lei nº 8.558, de 2007 - meia entrada para doadores regulares de sangue; e
4 - Lei nº 8.498, de 2006 - meia entrada em eventos esportivos para pessoas com deficiência.
Art. 1º É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado nas inscrições de provas de corridas de rua que forem realizadas no âmbito do Município de Goiânia a professores e alunos da rede pública municipal e privada de ensino.
Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 2º São beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, do ensino fundamental, médio, educação superior, inclusive em cursos pré-vestibulares, cursos de pós-graduação, cursos de mestrado e doutorado no Município de Goiânia.
Art. 3º A prova da condição prevista no art. 1º desta Lei para os professores deverá ser feita mediante apresentação da carteira funcional ou contracheque no ato da retirada do kit de prova.
Art. 4º A prova da condição prevista no art. 1º desta Lei para os alunos deverá ser feita mediante apresentação da carteira de identificação estudantil no ato da retirada do kit de prova.
Art. 5º O benefício da meia-entrada previsto nesta Lei não é cumulativo com quaisquer outros descontos concedidos por meio de programas promocionais, convênios ou destinados a grupos específicos que já possuem legislação própria de benefícios. (Redação dada pela Lei nº 11.579, de 2025.)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.579, de 2025.)
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos de defesa do consumidor e demais autoridades competentes, em especial sobre o aumento abusivo nos valores das inscrições. (Incluído pela Lei nº 11.579, de 2025.)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Incluído pela Lei nº 11.579, de 2025.)
Goiânia, 15 de maio de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei de autoria do Vereador Bessa.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8537 de 15/05/2025.