Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.498, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a meia-entrada em eventos culturais e esportivos, no Município de Goiânia, para pessoas com deficiência e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Goiânia, a meia-entrada para pessoas com deficiência em todos os locais de lazer, bem como os eventos culturais e esportivos realizados por entidades particulares e órgãos públicos das administrações direta e indireta.

Parágrafo único. A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.

Art. 2º São considerados, para efeitos desta Lei:

I - locais de lazer:

a) o zoológico;

b) as feiras fechadas ou abertas;

c) as exposições comerciais e agropecuárias;

d) os parques de diversões e de lazer.

II - eventos culturais e esportivos:

a) os teatros;

b) os museus;

c) os cinemas;

d) os circos;

e) os estádios;

f) autódromo;

g) as apresentações musicais;

h) eventos congêneres.

Art. 3º A pessoa com deficiência deverá, no ato da compra do ingresso, se identificar com o cartão próprio. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.230, de 18 de janeiro de 2013.)

Art. 3º A pessoa com deficiência não aparente deverá, no ato da compra do ingresso, se identificar com o cartão próprio da entidade que é associada. (Redação da Lei n° 8.498, de 18 de dezembro de 2006.)

Parágrafo único. O cartão de que trata este artigo deverá conter, obrigatoriamente, nome do associado, filiação, naturalidade, RG ou CPF, foto, data de expedição, prazo de validade e logotipo da instituição. (Redação da Lei n° 8.498, de 18 de dezembro de 2006.)

§ 1º O cartão será expedido pela Secretaria de Cultura e deverá conter os seguintes dados: nomes, filiação, naturalidade, número do cadastro de pessoa física (CPF) e número do Registro Geral, foto, data de expedição e validade. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.230, de 18 de janeiro de 2013.)

§ 2º O cartão terá prazo de validade de cinco anos, expedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.230, de 18 de janeiro de 2013.)

a) laudo médico expedido por profissional credenciado pelo SUS ou por profissional indicado pela Secretaria de Cultura, comprovante de endereço, Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.230, de 18 de janeiro de 2013.)

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de dezembro de 2006.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva Neto

Clarismino Luiz Pereira Júnior

Dário Délio Campos

Eudes Cardoso Alves

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Waldomiro Dall Agnol

Walter Pureza

Este texto não substitui o publicado no DOM 4028 de 21/12/2006.