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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.579, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

Mensagem de veto

Altera e inclui dispositivos na Lei nº 11.404, de 15 de maio de 2025, para regulamentar a concessão do benefício da meia-entrada para estudantes e professores em eventos de corrida.


O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 5º da Lei nº 11.404, de 15 de maio de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O benefício da meia-entrada previsto nesta Lei não é cumulativo com quaisquer outros descontos concedidos por meio de programas promocionais, convênios ou destinados a grupos específicos que já possuem legislação própria de benefícios." (NR)

Art. 2º Ficam incluídos os arts. 6º, 7º e 8º na Lei nº 11.404, de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (VETADO)."

"Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos de defesa do consumidor e demais autoridades competentes, em especial sobre o aumento abusivo nos valores das inscrições." (NR)

"Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de dezembro de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Wellington Bessa.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8691 de 30/12/2025.