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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.787, DE 2025

Regulamenta o art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e institui a Comissão de Análise Documental, no âmbito do Poder Executivo municipal.


Nota: ver Decreto de Pessoal de 8.12.2025. - Comissão de Análise Documental.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, e tendo em vista o disposto no art. 20-A, todos da Lei Orgânica do Município de Goiânia; e o contido no Processo SEI nº 25.1.000002952-1,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia, institui a Comissão de Análise Documental, no âmbito do Poder Executivo municipal, e revoga os Decretos nº 264, de 27 de janeiro de 2016, nº 295, de 2 de fevereiro de 2016, e respectivos decretos alteradores.

Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, às nomeações, designações ou contratações para os seguintes cargos e funções:

I - de provimento efetivo;

II - decorrentes de contratos temporários;

III - em comissão e funções de confiança, previstos nos Anexos I a IV, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, ou sucedâneos, e em lei específica;

IV - de empregos públicos;

V - de titulares de órgãos e entidades da administração pública municipal;

VI - de Conselheiros Tutelares;

VII - de membros de órgãos colegiados municipais remunerados; e

VIII - de empresas sob o controle acionário do Poder Executivo municipal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos membros de conselhos municipais cujas funções sejam exercidas sem remuneração.

Art. 3º É vedada a nomeação, designação ou contratação mencionadas no art. 2º àqueles:

I - que tiverem sido condenados por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data da condenação até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos seguintes crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, a administração da justiça e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro e os previstos na lei que regula as falências;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura e de natureza hedionda;

h) dolosos contra a vida;

i) praticados como integrante de oganização criminosa, quadrilha ou bando;

j) de redução à condição análoga à de escravo; ou

k) de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou feminicídio, previstos na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e na Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, ou sucedâneas legais;

II - que tiverem sido condenados por ato de improbidade administrativa tipificado na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou sucedânea legal, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação, até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento das sanções;

III - que tiverem sido condenados em decisão transitada em julgado por:

a) corrupção eleitoral;

b) captação ilícita de sufrágio;

c) doação;

d) captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha; ou

e) conduta vedada aos agentes públicos que implique em cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

IV - tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso de 8 (oito) anos; e

V - tiverem sido demitidos do serviço público como penalidade em processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

Art. 4º Para nomeações, designações e contratações nos cargos ou funções previstos no art. 2º, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Carteira de Identidade - RG ou outro documento de identificação com foto e fé pública, nos termos da lei;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Certidões Negativas Cível e Criminal da Justiça Federal da respectiva Região do(s) domicílio(s) do interessado nos últimos 8 (oito) anos;

IV - Certidões Negativas da Justiça Eleitoral, de quitação com as obrigações eleitorais e relativa à condenação criminal eleitoral;

V - Certidão Negativa de Contas do Tribunal de Contas da União;

VI - Certidão Negativa do Cartório Distribuidor Cível Estadual;

VII - Certidão Negativa do Cartório Distribuidor Criminal Estadual;

VIII - Certidão Negativa de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;

IX - Certidão Negativa de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;

X - Declaração para fins de nomeação, designação ou contratação para os cargos e funções previstos neste Decreto, constante no Anexo I;

XI - Declaração de não existência de relação familiar ou parentesco constante do Decreto nº 2.165, de 6 de julho de 2017, ou sucedâneo;

XII - Certidão Narrativa das ações judiciais constantes nas certidões positivas apresentadas, quando for caso;

XIII - comprovação de que se enquadra nas ressalvas previstas no art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia, quando for o caso; e

XIV - outros documentos complementares pertinentes, caso sejam solicitados pela Comissão de Análise Documental.

§ 1º Além da documentação de que trata este artigo poderá ser exigida documentação para abranger demais exigências previstas na legislação.

§ 2º As certidões relacionadas neste artigo terão vigência de 60 (sessenta) dias, salvo se houver outro prazo de validade expresso e só serão aceitas se apresentadas no prazo de validade, devendo constar data de emissão.

§ 3º A certificação ou validação das certidões apresentadas será de responsabilidade do órgão ou entidade competente pelo seu recebimento, devendo constar a autenticação administrativa do Sistema Eletrônico de Informações - SEI pelo servidor responsável.

§ 4º As certidões emitidas pelo Cartório Distribuidor Cível e Criminal, a que se referem os incisos VI e VII do caput, deverão ser emitidas pela Comarca de Goiânia e pela comarca do município do(s) domicílio(s) do interessado nos últimos 8 (oito) anos, ou em que o interessado possuir domicílio, quando este residir em outra localidade.

§ 5º Será dispensada a apresentação de nova documentação no período de 1 (um) ano no mesmo mandato do Chefe do Poder Executivo municipal nos seguintes casos:

I - nomeações ou designações de servidores já ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança nos órgãos ou entidades da administração pública municipal; e

II - nomeações ou designações em órgãos colegiados de servidores que já apresentaram documentação no período estabelecido no caput.

§ 6º Deverão ser apresentadas certidões de Tribunais Superiores, até o segundo grau, em decisões recorríveis, nos casos de certidão positiva.

§ 7º Além dos casos específicos previstos neste artigo, deverão ser apresentadas as certidões de outro ente federativo em que o interessado possua domicílio ou tenha residido nos últimos 8 (oito) anos.

§ 8º Nos casos previstos nos incisos VIII e IX do caput, deverá ser apresentada certidão de outro ente federativo, em que tenha exercido cargo ou função pública, nos últimos 8 (oito) anos, que enseje prestação de contas relativas ao respectivo exercício.

§ 9º Nos casos de nomeação de servidor efetivo para cargo em comissão ou de designação para função de confiança, em que o ato seja publicado antes da apresentação da documentação prevista neste Decreto, com condicionantes de validade, o servidor terá o prazo de até 30 (trinta) dias para cumprir as condições estabelecidas, sob pena de nulidade do ato, ressalvado o disposto no § 5º.

§ 10. Excetuado o disposto no § 9º nos atos de nomeação publicados com condicionantes de validade, o atendimento das condições deverá ocorrer previamente à posse, de modo a viabilizar o cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, ou sucedâneo, sob pena de caducidade do ato de nomeação.

Art. 5º A documentação de que trata o art. 4º deverá ser entregue nos seguintes locais, conforme a natureza do cargo ou função:

I - presencialmente no Atende Fácil - Paço Municipal, nos casos dos seguintes vínculos:

a) cargos de provimento efetivo; e

b) contratos firmados por tempo determinado;

II - presencialmente no Protocolo do órgão municipal da casa civil ou por meio do SEI, nos casos dos seguintes cargos e funções:

a) cargos em comissão e funções de confiança previstos nos Anexos I a IV, da Lei Complementar nº 335, de 2021, ou sucedâneos, e em lei específica;

b) de titulares de órgãos e entidades da administração pública municipal;

c) Conselheiros Tutelares;

d) membros de órgãos colegiados municipais remunerados; e

e) membros de conselhos municipais, remunerados ou não; e

III - na Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG ou na Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo - CMTC, nos casos dos seguintes vínculos:

a) empregos públicos; e

b) cargos em comissão e funções de confiança, previstos em ato administrativo específico.

§ 1º Poderá ser estabelecido outro local para entrega dos documentos, quando previsto em ato próprio da autoridade competente.

§ 2º Nos casos previstos no inciso II do caput, quando a documentação for enviada por meio do SEI, o interessado deverá solicitar acesso para usuário externo, no endereço eletrônico https://www.goiania.go.gov.br/sei/ e, após a criação do usuário, autuar um processo eletrônico para inclusão dos documentos exigidos, excetuados os casos em que o interessado possua acesso administrativo.

Art. 6º Fica instituída a Comissão de Análise Documental, de caráter consultivo, com a finalidade de examinar certidões positivas apresentadas por interessados e emitir parecer quanto à ocorrência das vedações previstas no art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

Parágrafo único. A COMURG e a CMTC constituirão comissão própria para a finalidade constante deste artigo.

Art. 7º Na hipótese de uma ou mais certidões exigidas constarem como positivas, a situação do interessado será analisada pela Comissão de Análise Documental, que será responsável por emitir parecer quanto à ocorrência das vedações previstas no art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

Art. 8º Compete à Comissão de Análise Documental:

I - analisar as certidões positivas apresentadas pelos interessados nos procedimentos administrativos de designação, nomeação ou contratação, nos autos do processo administrativo autuado no SEI para inclusão da documentação de que trata este Decreto;

II - verificar a ocorrência, ou não, das hipóteses de vedação previstas no art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

III - deliberar sobre a compatibilidade da situação do interessado com o exercício de função ou cargo público, com base nos elementos constantes dos autos;

IV - diligenciar, quando necessário, para obtenção de documentação complementar; e

V - elaborar parecer técnico conclusivo fundamentado com a decisão, a ser encaminhado ao órgão competente pela nomeação, designação ou contratação.

Art. 9º A manifestação da Comissão será provocada mediante encaminhamento do processo administrativo autuado no SEI para inclusão da documentação de que trata este Decreto, pelo órgão competente pelo recebimento das certidões.

§ 1º A Coordenação da Comissão deverá atribuir o processo no SEI de forma sequencial e proporcional entre os membros, que deverão apresentar manifestação conclusiva no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da documentação completa.

§ 2º As decisões em manifestações de que trata o caput serão formadas pela maioria dos membros da Comissão, devendo constar motivação expressa nos casos em que um ou mais membros manifestarem de forma divergente à do membro a quem o processo foi atribuído.

§ 3º Nos casos de chamamento de concurso ou contrato por tempo determinado, o Coordenador poderá estender o prazo de que trata o caput, de acordo com a quantidade de processos distribuídos, devidamente justificado nos autos.

Art. 10. A Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos da administração pública municipal, sendo servidor efetivo e estável:

I - 1 (um) representante do órgão municipal da casa civil, com formação em Nível Superior;

II - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município, ocupante do cargo de Procurador do Munícipio;

III - 1 (um) representante da Controladoria-Geral do Município, ocupante do cargo de Auditor de Finanças e Controle; e

IV - 1 (um) representante do órgão municipal de administração, com formação em Nível Superior.

§ 1º O titular de cada órgão indicará um membro titular e um suplente, a serem nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Para o cumprimento do prazo estabelecido no art. 9º poderá constar a assinatura dos suplentes, independente de impedimento do titular.

§ 3º A coordenação dos trabalhos da Comissão será exercida pelo representante titular do órgão municipal da casa civil.

Art. 11. A Comissão de Análise Documental poderá editar normas complementares às disposições deste Decreto.

Art. 12. O Anexo Único do Decreto nº 2.165, de 2017, passa a vigorar conforme alterações constantes no Anexo II deste Decreto.

Art. 13. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 264, de 27 de janeiro de 2016;

II - o Decreto nº 295, de 2 de fevereiro de 2016;

III - o Decreto nº 1.344, de 6 de abril de 2017;

IV - o Decreto nº 437, de 27 de fevereiro de 2018;

V - o Decreto nº 1.311, de 27 de junho de 2018;

VI - o Decreto nº 1.711, de 17 de maio de 2017;

VII - o Decreto nº 2.454, de 27 de maio de 2022;

VIII - o Decreto nº 4.060, de 5 de outubro de 2022; e

IX - o Decreto nº 3.693, de 31 de julho de 2023.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8678 de 08/12/2025

Download para Declaração Anexo I

Download para Declaração Anexo II

Exposição de Motivos do Decreto nº 2.787, de 2025

Goiânia, data da publicação.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto que regulamenta o art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia e institui, no âmbito municipal, a Comissão de Análise Documental, revogando os Decretos nº 264, de 27 de janeiro de 2016, nº 295, de 2 de fevereiro de 2016, e respectivos atos alteradores.

2   A proposição tem por objetivo estabelecer, de forma clara e uniforme, os procedimentos e exigências documentais a serem observados para nomeações, designações e contratações de agentes públicos nos diversos vínculos previstos na legislação municipal, abrangendo cargos efetivos, em comissão, funções de confiança, empregos públicos, titulares de órgãos e entidades, conselheiros tutelares, membros remunerados de órgãos colegiados, contratos temporários e representantes de empresas sob controle acionário do Município.

3   O regulamento define, de maneira detalhada, a documentação obrigatória, prazos de validade das certidões, hipóteses de dispensa de reapresentação e os órgãos competentes para recebimento e conferência, assegurando maior rigor, transparência e padronização nos processos de ingresso ou designação para funções públicas.

4   Destaca-se a criação da Comissão de Análise Documental, de caráter consultivo, com competência para examinar certidões positivas e emitir parecer quanto à ocorrência das vedações previstas no art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia, garantindo análise técnica fundamentada, respeito ao contraditório e segurança jurídica nos atos de nomeação e designação.

5   A matéria também atualiza e consolida a regulamentação existente, revogando integralmente decretos anteriores que tratavam de forma fragmentada sobre o tema, a fim de simplificar a aplicação da norma, eliminar redundâncias e harmonizar o regramento à legislação vigente, inclusive à Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.

6   No que tange à competência, destaca-se que o Chefe do Poder Executivo municipal possui, nos termos do art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, prerrogativa privativa para expedir decretos e regulamentos necessários à fiel execução das leis, bem como dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública. Assim, a edição do presente Decreto insere-se no âmbito do poder regulamentar do Prefeito, não criando direitos ou obrigações novas ou aumento de despesas, mas apenas disciplinando os procedimentos e mecanismos administrativos necessários à aplicação do art. 20-A da Lei Orgânica, o qual estabelece as hipóteses de inelegibilidade e vedação à nomeação e designação de agentes públicos.

7   Diante do exposto, considerando a relevância da medida para o fortalecimento da probidade administrativa, a proteção do interesse público e a observância dos princípios constitucionais da moralidade, legalidade e eficiência, submeto a presente minuta de Decreto à apreciação de Vossa Excelência, para que, se aprovada, seja editada na forma ora proposta.

Respeitosamente,

GABRIELA TEJOTA

Secretária Municipal da Casa Civil