Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.165, DE 06 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre requisito específico para a nomeação e posse em cargo ou função comissionada na Administração Pública Municipal de Goiânia.


Nota: ver art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia - vedações à posse ou nomeação para cargos de natureza efetiva, comissionada, função de confiança ou emprego público.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e na Súmula Vinculante n.º 13, do Supremo Tribunal Federal e em face das recomendações expedias pela Procuradoria Geral do Município, conforme Parecer Normativo publicado no Diário Oficial - Eletrônico nº. 6.558, de 27 de abril de 2017,



DECRETA:


Art. 1º Ficam vedadas a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta do Município de Goiânia, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

Parágrafo único. Na análise da situação para caracterização de nepotismo levar-se-á em conta, ainda:

I - intenção de favorecimento na tomada de providências em primeiro lugar;

II - antecedência ou simultaneidade entre os cargos comparados;

III - atualidade e permanência dos postos;

IV - má-fé;

V - imediação ou subordinação direta entre autoridade nomeante e o servidor;

VI - qualificação da pessoa para o exercício do cargo pleiteado;

VII - compatibilidade e capacidade para o trabalho do respectivo nomeado;

VIII - nomeações/designações recíprocas ou favorecimentos escusos.

Art. 2º Configura-se vínculo de parentesco, até o 3º grau:

I - em linha reta: pais, avós, bisavós, filhos, netos e bisnetos;

II - em linha colateral: irmãos, tios e sobrinhos e;

III - decorrentes de casamento: netos, bisnetos, avós, bisavós, sobrinhos e tios por afinidade, bem como sogros, genro, nora, padrasto, madrasta, enteados e cunhados.

Art. 3º Incluem-se nas vedações previstas no art. 1º, deste Decreto, a contratação, nomeação ou designação de pessoal, quando presente o vínculo de matrimônio, união estável ou parentesco, para:

I - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando for precedida de regular Processo Seletivo e;

II - estágio, salvo se precedido de regular Processo Seletivo.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos referidos neste Decreto é vedada a manutenção de familiar sob subordinação de outro familiar no mesmo Órgão/Entidade.

Art. 4º Excluem-se das vedações deste Decreto:

I - a nomeação para o exercício de cargos efetivos ou empregos permanentes e;

II - a nomeação de Secretários Municipais e titulares de Entidades da Administração Indireta.

Art. 5º O interessado deverá apresentar Declaração por escrito de que não se encontra incurso nas vedações previstas no art. 1º deste Decreto, em conformidade com o modelo previsto no Anexo único deste ato.

Parágrafo único. Verificada a falsidade da Declaração após a posse, celebração ou prorrogação de contrato temporário ou de estágio, o servidor será exonerado do cargo de provimento em comissão ou terá seu contrato rescindido, respectivamente, e, se efetivo, será submetido a Processo Administrativo Disciplinar, além de, em qualquer caso, sujeitar-se às demais cominações legais.

Art. 6º A inobservância a qualquer dos requisitos previstos neste Decreto maculará o ato de nomeação, tornando-o ilegal.

Art. 7º Sujeitam-se às sanções da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, as autoridades municipais, quando deixarem de exigir a Declaração a que se refere o caput do art. 5º, ou quando, embora a tenham exigido, descumpram os preceitos deste Decreto, assim como todo aquele que, de qualquer modo, induzir ou concorrer para a prática do ato de nomeação, contratação/prorrogação ou designação irregular, e quem dele se beneficiar sob qualquer forma direta ou indireta, inclusive o nomeado, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº. 2.361 de 20 de julho de 2011.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de julho de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6604 de 06/07/2017.

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 2165/2017


DECLARAÇÃO


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