Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera o Decreto nº 2.787, de 2025, para adequação à Emenda à Lei Orgânica do Município nº 88, de 16 de dezembro de 2025, e para incluir comprovante de endereço no rol de documentação exigida. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, e art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.787, de 2025; e o contdo no Processo SEI nº 25.38.000000350-0,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.787, de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ................................
I - .........................................
.............................................
j) de redução à condição análoga à de escravo;
k) de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou feminicídio, previstos na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e na Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, ou sucedâneas legais; ou
l) contra a dignidade sexual, previstos no Título VI do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e nos arts. 240 a 241-E, da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
....................................."(NR)
"Art. 4º .................................
..............................................
XIII - comprovação de que se enquadra nas ressalvas previstas no art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia, quando for o caso;
XIV - comprovante de endereço; e
XV - outros documentos complementares pertinentes, caso sejam solicitados pela Comissão de Análise Documental.
....................................."(NR)
Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 2.787, de 2025, passa a vigorar conforme a alteração constante no Anexo deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8703 de 19/01/2026.
Retificado no DOM 8706 de 22/01/2026.
"ANEXO
(Anexo I do Decreto nº 2.787, de 2025)
"............................................
I - ..........................................
..............................................
j) de redução à condição análoga à de escravo;
k) de violência doméstica e familiar contra a mulher, ou feminicídio, previstos na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e na Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, ou sucedâneos legais; ou
l) contra a dignidade sexual, previstos no Título VI do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e nos arts. 240 a 241-E, da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, ou sucedâneos;
.....................................(NR)"
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o Decreto que altera o Decreto nº 2.787, de 2025, editado para regulamentar o art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia e instituir, no âmbito do Poder Executivo municipal, a Comissão de Análise Documental responsável pela conferência de requisitos e pela verificação das vedações aplicáveis às nomeações, designações e contratações.
2 A proposta decorre da necessidade de adequação do ato regulamentar à Emenda à Lei Orgânica do Município de Goiânia nº 88, de 16 de dezembro de 2025, promulgada pelo Poder Legislativo, que promoveu alteração no art. 20-A, com acréscimo de comando impeditivo relacionado a condenações por crimes contra a dignidade sexual, previstos no Título VI do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
3 Nesse contexto, afigura-se necessária a atualização do Decreto nº 2.787, de 2025, para preservar a coerência do sistema normativo municipal, assegurar a plena efetividade do art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia e conferir segurança jurídica ao procedimento administrativo de análise documental, evitando lacunas operacionais e promovendo uniformidade de critérios no âmbito da administração pública municipal. Para tanto, o Decreto proposto acresce a alínea "l" ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 2.787, de 2025, reproduzindo, de forma fiel, a hipótese impeditiva introduzida pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Goiânia nº 88, de 2025.
4 De igual modo, a proposta contempla aperfeiçoamento do rol mínimo de documentos previsto no art. 4º do Decreto nº 2.787, de 2025, mediante inclusão expressa de comprovante de endereço, providência que qualifica a instrução processual e reforça a rastreabilidade dos dados declarados pelo interessado, especialmente para fins de coerência entre domicílio informado e certidões exigidas por comarca, reduzindo diligências, inconsistências e retrabalho na tramitação.
5 Ressalte-se que as alterações possuem natureza eminentemente procedimental e de conformação normativa, destinando-se a assegurar fiel execução da norma orgânica e a adequada instrução dos expedientes administrativos submetidos à Comissão de Análise Documental, sem inovação que implique, por si, criação de estrutura administrativa distinta da já prevista no Decreto regulamentar.
6 Diante do exposto, considerando a necessidade de adequar o Decreto nº 2.787, de 2025, às alterações promovidas pela Emenda à Lei Orgânica do Município de Goiânia nº 88, de 2025, bem como de aperfeiçoar a instrução documental indispensável ao regular processamento das nomeações, designações e contratações, submeto o presente Decreto à apreciação de Vossa Excelência, para que, se acolhido, seja editado na forma ora proposta.
Respeitosamente,
GABRIELA TEJOTA
Secretária Municipal da Casa Civil