Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 566, DE 27 DE MARÇO DE 2006.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Goiânia – CONSEA/GOIÂNIA.

O PREFEITO DE GOIÂNIA no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o disposto na Lei n.º 8.241, de 07 de janeiro de 2004,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Goiânia – CONSEA/GOIÂNIA, que a este acompanha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de março de 2006.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3856 de 03/04/2006.



CONSEA/GOIÂNIA

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA, DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO CONSEA/GOIÂNIA E SUA COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Goiânia – CONSEA/GOIÂNIA, formado por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, instituído pela Lei n.º 8241, de 07 de janeiro de 2004, tem natureza de órgão colegiado deliberativo e fiscalizador de ações voltadas a combater a fome e a miséria no âmbito do Município de Goiânia.

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Goiânia – CONSEA/GOIÂNIA, atendendo ao disposto na Lei n.º 8241, de 07 de janeiro de 2004, atuará em conjunto com entidades públicas e privadas, observado o disposto neste Regulamento.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Goiânia - CONSEA/GOIÂNIA tem como objetivos:

§ 1º propor, acompanhar e fiscalizar ações do Governo Municipal na área de segurança alimentar e nutricional;

§ 2º articular áreas do poder público e da sociedade civil, para a implementação de políticas, programas e ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no Município de Goiânia, de forma a garantir o direito à alimentação e à nutrição, respeitando as características culturais e as particularidades no ato de se alimentar do povo goianiense;

§ 3º incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

§ 4º coordenar campanhas de conscientização/mobilização da opinião pública, com vistas à união de esforços no sentido de estimular a organização da sociedade, para que ela faça parte na formulação, execução e acompanhamento de políticas de segurança alimentar e nutricional;

§ 5º formular o plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável, que deverá prever ações de garantia e manutenção do direito a uma alimentação saudável, acessível, de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente, especialmente à população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas alimentares;

§ 6º solicitar aos órgãos e entidades da administração pública e privada dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Goiânia – CONSEA/GOIÂNIA – é constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo que sua composição contemplará 1/3 de representantes governamentais e 2/3 de representantes da sociedade civil organizada, assim definidos:

I. 05 representantes do Poder Executivo Municipal;

II. 01 representante do Poder Executivo Estadual;

III. 02 representantes do Governo Federal;

IV. 02 representantes da sociedade civil – ONGs;

V. 03 representantes dos movimentos populares;

VI. 03 representantes das instituições religiosas;

VII. 02 representantes das instituições de ensino superior;

VIII. 01 representante do movimento sindical;

IX. 01 representante do Fórum Empresarial;

X. 02 representantes dos Conselhos Municipais;

XI. 02 representantes das entidades profissionais.

§ 1º Os membros do CONSEA/GOIÂNIA serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, respeitadas as indicações dos entes que participam, podendo ser reconduzido uma única vez, sendo que, após o convite e nomeação dos membros, a escolha do presidente, vice-presidente e secretário se dará por eleição interna, realizada com a participação exclusiva dos conselheiros com poder de voto, nos moldes do artigo 14 deste regimento.

§ 2º Os membros do CONSEA/GOIÂNIA não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.

§ 3º Cada titular terá um suplente que assumirá sua vaga em faltas eventuais e ou licenças autorizadas.

§ 4º Ocorrendo vacância do titular no CONSEA/GOIÂNIA, assumirá a vaga seu suplente; caso a vacância seja do suplente, será indicado e nomeado novo membro, respeitados os critérios de composição do Conselho.

§ 5º O Conselheiro poderá licenciar-se, desde que autorizado pelo Conselho, caso em que será substituído pelo suplente e, na falta ou impossibilidade deste, será designado um substituto para o período específico da licença.

§ 6º Necessitando um Conselheiro afastar-se por prazo superior a 06 (seis) meses, será designado um substituto para o período de seu afastamento, caso o seu suplente estiver impedido de fazê-lo.

§ 7º O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto por:

I. morte;

II. não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas, no período de um ano, sem justificativa;

III. enfermidade, com afastamento contínuo por mais de 06 (seis) meses;

IV. procedimento incompatível com a sua função.

Art. 5º Poderão ser convidados, permanentemente ou não, para participar das ações, encontros e câmaras temáticas do CONSEA/GOIÂNIA, com direito a voz, mas não a voto, os representantes das seguintes instituições, que realizem atividades ligadas aos direitos humanos:

I. Poderes Legislativo, Executivo e judiciário, da União, Estados e Municípios;

II. Ministério Público;

III. Instituições de Ensino Superior;

IV. Ordem do Advogados do Brasil – OAB/GO;

V. Conselhos e demais órgãos de defesa dos interesses difusos ou coletivos;

VI. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;

VII. Serviço Social da Indústria – SESI;

VIII. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;

IX. Serviço Social do Comércio – SESC;

X. Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT;

XI. Serviço Social do Transporte – SEST;

XII. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;

XIII. Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP;

XIV. Conselhos profissionais;

XV. Demais entidades privadas;

XVI. Titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º Para execução de suas atividades, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/GOIÂNIA, funcionará respectivamente com as atribuições dos seguintes membros:

I. Presidente;

II. Vice-Presidente;

III. Secretário;

IV. Conselheiros.

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 7º São atribuições do Presidente:

I. convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSEA/GOIÂNIA;

II. tomar as providências necessárias para as substituições de Conselheiros, nas suas ausências, impedimentos ou em virtude de dispensa;

III. dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros e coordenando os trabalhos para os devidos esclarecimentos;

IV. definir a matéria objeto de votação;

V. representar externamente o Conselho;

VI. delegar representação, desde que previamente aprovada pelo Conselho;

VII. propor grupos de trabalho e solicitar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos;

VIII. exercer o voto de desempate;

IX. comunicar a quem de direito sobre possíveis vacâncias no Conselho;

X. assinar e encaminhar as decisões do CONSEA/GOIÂNIA às Instituições pertinentes e promover sua divulgação junto à população;

XI. manter o regular funcionamento do CONSEA/GOIÂNIA, solicitando aos órgãos competentes os meios necessários à realização de suas atividades;

XII. coordenar os trabalhos para estruturar e aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, acompanhando sua execução;

XIII. cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 8º Compete ao Vice-Presidente:

I. substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II. auxiliar o Presidente no desenvolvimento de suas atribuições quando solicitado;

III. completar o mandato do Presidente, em caso de vacância do cargo;

IV. assessorar o Presidente, sempre que solicitado por este ou pelo Conselho, em contatos pertinentes com os órgãos oficiais de Governo e organizações da sociedade civil;

V. supervisionar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Secretaria Executiva do Conselho, dentro de critérios definidos pelo Presidente;

VI. cumprir e fazer cumprir este Regimento;

VII. exercer os demais atos inerentes às suas funções.

CAPÍTULO II

DO SECRETÁRIO

Art. 9º São atribuições do(a) Secretário(a) do CONSEA/ GOIÂNIA:

I. secretariar as reuniões do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/GOIÂNIA e lavrar as respectivas atas;

II. cuidar da correspondência do CONSEA/GOIÂNIA;

III. promover a divulgação das decisões e atividades do CONSEA/GOIÂNIA;

IV. adotar as providências necessárias para a realização das sessões;

V. articular-se com outros órgãos, objetivando o melhor desempenho do CONSEA/GOIÂNIA;

VI. despachar com o Presidente e dar-lhe conhecimento dos trabalhos e das providências administrativas do CONSEA/GOIÂNIA;

VII. zelar pela manutenção e ordem dos serviços, fichários e arquivos do CONSEA/GOIÂNIA;

VIII. expedir comunicação aos integrantes do CONSEA/GOIÂNIA, com pauta prévia, para reuniões plenárias, com antecedência de três dias úteis;

IX. promover o registro, expedição, controle e guarda de processos e documentos do CONSEA/GOIÂNIA;

X. preparar os elementos necessários à confecção de relatórios das atividades do CONSEA/GOIÂNIA;

XI. exercer outras atividades inerentes às suas funções.

CAPÍTULO III

DOS CONSELHEIROS

Art. 10. Compete aos Conselheiros:

I. participar das reuniões;

II. votar e ser votado;

III. posicionar-se sobre matérias colocadas nas sessões;

IV. conhecer, discutir e envolver-se com os objetivos propostos pelo CONSEA/GOIÂNIA;

V. cumprir e fazer cumprir as deliberações do CONSEA/GOIÂNIA;

VI. apresentar propostas julgadas úteis ao efetivo desempenho do CONSEA/GOIÂNIA;

VII. acompanhar e relatar os assuntos que lhes forem atribuídos;

VIII. requerer aprovação de matéria em regime de urgência;

IX. propor Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes para sua integração;

X. exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário;

XI. estar presente às reuniões definidas por este Regimento ou justificar possíveis ausências, preferencialmente, com antecedência ou até 3 (três) dias após a Assembléia;

XII. convocar, com a devida antecedência, o Suplente, sempre que não possa comparecer às reuniões;

XIII. os membros Suplentes terão direito a voz e a voto, quando estejam em substituição ao Titular, tendo, no entanto, sempre direito a voz quando presentes em reuniões do Plenário e outras;

XIV. fazer-se acompanhar, quando necessário, de um assessor técnico nas reuniões do CONSEA/GOIÂNIA, este sem direito a voz e ao custeio de despesas;

XV. participar de todas as ações coordenadas pelo CONSEA/ GOIÂNIA.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DAS REUNIÕES

Art. 11. As reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Goiânia – CONSEA/GOIÂNIA, acontecerão observando-se os seguintes princípios:

I. ordinárias – uma vez por mês, em datas definidas previamente;

II. extraordinárias – convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente do CONSEA/GOIÂNIA ou por solicitação de um terço de seus membros;

III. o tempo de duração será o que for necessário para o cumprimento da pauta;

IV. todas as reuniões do CONSEA/GOIÂNIA serão precedidas de divulgação;

V. o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Goiânia – CONSEA/GOIÂNIA se reunirá com o quorum de metade mais um de seus membros;

VI. se após 30 (trinta) minutos do horário marcado para início da Assembléia, não houver quorum suficiente, o Presidente do CONSEA/GOIÂNIA realizará a mesma com qualquer número de membros;

VII. a Diretoria – Presidente, Vice-Presidente e Secretário – poderá reunir-se a qualquer tempo, sem convocação do Conselho, para tratar de assuntos administrativos que não exijam decisão em assembléia.

Art. 12. Nas assembléias serão observados os seguintes procedimentos:

I. discussão e aprovação da ata da Assembléia anterior;

II. apresentação e discussão dos itens da pauta previstos para a Assembléia;

III. apresentação de matérias extra-pauta;

IV. encerrada a discussão das matérias do dia, as mesmas serão submetidas à votação simbólica ou nominal, com base na maioria simples dos presentes.

SEÇÃO II

DOS GRUPOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS

Art. 13. O CONSEA/GOIÂNIA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, compostos por membros Titulares ou Suplentes do Conselho e por outras pessoas convidadas, para estudar e propor medidas específicas.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Art. 14. A eleição para a Presidência, Vice-presidência e Secretario do CONSEA/GOIÂNIA será realizada por voto aberto, permitida a aclamação, dentro do prazo máximo de 30 dias após a nomeação dos membros do Conselho, observados os seguintes princípios:

I. convocação dos nomeados, mencionando data, local e horário de votação;

II. a definição e apresentação presencial de chapas contendo os cargos da Diretoria do Conselho – presidente, vice-presidente e secretário – serão realizadas no ato do pleito, que será coordenado e secretariado por elementos escolhidos no momento inicial da Assembléia;

III. o voto será exercido por todos os conselheiros titulares presentes que estiverem no perfeito gozo do direito de voto, ou pelo seu suplente;

IV. o voto será aberto e verbalizado, tomando tudo a termo o secretário escolhido para relatar o Pleito;

V. encerradas as votações e apurada a chapa vencedora, a posse, a cargo do próprio Conselho, será imediata e não solene, com comunicação em 5 (cinco) dias para o Poder Executivo municipal e os entes envolvidos;

VI. imediatamente após a posse, pode o Presidente eleito já instaurar Assembléia do CONSEA/GOIÂNIA, para deliberar assuntos de interesse;

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Este regimento interno poderá ser reformulado, se necessário, em assembléia geral extraordinária, especialmente convocada para este fim.

Art. 16. O quorum para apreciar a reformulação e aprovação deste Regimento será o da maioria absoluta, sendo metade mais um do total dos membros efetivos do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 17. Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos mediante deliberação dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 18. Este regimento entra em vigor, após homologação por ato próprio do Chefe do Poder Executivo e sua devida publicação no Diário Oficial do Município.

Sala do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/GOIÂNIA, aos dias do mês de de 2005.




Representantes do Poder Executivo Municipal

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Representante do Poder Executivo Estadual

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Representantes do Governo Federal

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Representantes da Sociedade Civil – ONGs

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Representantes dos movimentos populares

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Representantes das instituições religiosas

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Representantes das instituições de ensino superior

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Representante do movimento sindical

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Representante do Fórum Empresarial

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Representantes dos Conselhos Municipais

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Representantes das entidades profissionais

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