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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.795, DE 2025

Altera o Decreto nº 30, de 2 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a reavaliação e a renegociação dos contratos em vigor e das licitações em curso, e o Decreto nº 729, de 28 de janeiro de 2025, que institui o Comitê de Controle de Gastos - CCG, para atualização normativa.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o contido no Processo SEI nº 25.5.000005137-2,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 30, de 2 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A reavaliação dos contratos vigentes e das licitações em curso, cujos processos foram autuados no exercício anterior, será realizada pelos órgãos e entidades do Município, sob supervisão da Secretaria Municipal de Administração, observados os seguintes aspectos:

..............................................

§ 3º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, cada procedimento de contratação ou licitação deverá conter despacho do ordenador da despesa da respectiva Pasta, com a assinatura dos técnicos envolvidos, atestando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos do caput.

§ 4º Nos casos de rescisão contratual unilateral sem culpa do contratado, deverão ser avaliados os custos decorrentes de eventual pagamento de multa rescisória, os quais deverão ser considerados na análise de conveniência e oportunidade.

§ 5º As dúvidas jurídicas relacionadas à rescisão ou alteração contratual poderão, sempre que necessário, ser submetidas à Procuradoria-Geral do Município para manifestação.

§ 6º Aos órgãos e entidades que possuírem comissão própria de licitação instituída, também caberá a responsabilidade de reavaliar os procedimentos licitatórios em curso, cujos processos foram autuados no exercício anterior, aplicando-se os mesmos critérios estabelecidos neste Decreto."(NR)

"Art. 3º ...................................

................................................

§ 2º .........................................

I - a possibilidade de contratação ou de aditamento, para atender a exata demanda do órgão ou entidade, procedendo, quando for o caso, às supressões do valor inicial atualizado do contrato dentro dos limites legais estabelecidos;

.................................................

III - a possibilidade e a conveniência de rescisão contratual ou, no caso de serviços continuados, a não prorrogação dos contratos.

........................................" (NR)

"Art. 4º.....................................

.................................................

§ 2º Os contratos em vigor para prestação de serviços continuados, cuja renegociação não resultar favorável ao interesse público poderão ter sua vigência mantida, desde que procedida a imediata abertura de processo licitatório.

........................................"(NR)

"Art. 6º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, a celebração de contratos relativos a licitações em curso, cujos processos foram autuados no exercício anterior, com valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dependerá de prévia manifestação do Comitê de Controle de Gastos - CCG, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros e de conveniência e oportunidade.

.................................................

§ 2º Os processos de que trata este artigo deverão estar devidamente instruídos com os seguintes documentos:

.................................................

IV - indicação das fontes de recursos previstas para a cobertura das despesas decorrentes do convênio, da contratação ou da compra, com demonstração da devida disponibilidade orçamentária;

........................................"(NR)

"Art. 8º A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, poderá editar normas complementares para a execução deste Decreto."(NR)

"Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."(NR)

Art. 2º O Decreto nº 729, de 28 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O Comitê de Controle de Gastos será composto pelos seguintes representantes:

...............................................

III - da Procuradoria-Geral do Município;

IV - do órgão municipal de administração; e

V - do Gabinete do Prefeito.

........................................"(NR)

"Art. 3º..................................

..............................................

VI - submeter à deliberação do Chefe do Poder Executivo municipal a política orçamentária e financeira;

VII - examinar e aprovar as propostas de adesão a atas de registro de preços por órgãos e entidades da administração pública municipal; e

VIII - desempenhar outras atribuições a serem conferidas pelo Chefe do Poder Executivo municipal.

§ 1º As propostas de adesão a atas de registro de preços observará o disposto no Decreto nº 967, de 14 de março de 2022, ou sucedâneo, especialmente nos arts. 26 e 27.

§ 2º O Comitê somente deliberará sobre os pedidos de autorização para adesão a atas de registro de preços com a presença de todos os representantes indicados no art. 2º.

§ 3º Compete ao Comitê, nas hipóteses de adesão a atas de registro de preços, proceder à análise da adequação dos preços registrados mediante comparação com referências oficiais de mercado, assegurando a conformidade dos valores praticados.

§ 4º Nas hipóteses de autorização da adesão à ata de registro de preços, a efetiva contratação dos respectivos itens ficará condicionada à autorização do Comitê."(NR)

Art. 3º Fica revogado o art. 7º do Decreto nº 30, de 2025.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8620 de 11/09/2025

Exposição de Motivos do Decreto nº 2.795, de 2025.

Goiânia, data da publicação.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de edição de decreto, inserta no Processo SEI nº 25.5.000005137-2, com a finalidade de alterar o Decreto nº 30, de 2 de janeiro de 2025, que disciplina a reavaliação e a renegociação dos contratos em vigor e das licitações em curso; e o Decreto nº 729, de 28 de janeiro de 2025, que instituiu o Comitê de Controle de Gastos - CCG.

2   As alterações no Decreto nº 30, de 2 de janeiro de 2025, visam estabelecer, de forma mais clara, objetiva e permanente os procedimentos de reavaliação contratual e licitatória no âmbito da administração pública municipal. A consequência principal da alteração no Decreto nº 30, de 2025, é a reformulação dos critérios de reavaliação contratual, com foco na institucionalização da prática de revisão periódica, promovendo maior controle, economicidade e regularidade das contratações públicas.

3   A experiência prática evidenciou que o Decreto nº 30, de 2025, não alcançou os resultados esperados em termos de padronização e eficiência nos procedimentos de reavaliação de contratos e licitações. Diante disso, a nova proposta normativa identifica e corrige os pontos frágeis do decreto anterior, incorporando ajustes que superam dificuldades operacionais identificadas e conferem maior clareza, objetividade e aplicabilidade à regulamentação ora apresentada.

4   Foram considerados, ainda, os fundamentos técnicos expostos no Despacho nº 1047/2025 (SEI nº 6505768) e no Despacho Titular nº 2633/2025 (SEI nº 7393459), especialmente no que tange à especificidade e complexidade dos processos de aquisição conduzidos pela Secretaria Municipal de Saúde, que envolvem conhecimentos especializados em áreas como farmácia, enfermagem e gestão hospitalar, a proposta de decreto ora apresentada contempla tais particularidades, de modo a não comprometer a celeridade e a continuidade dos procedimentos licitatórios vinculados à consecução dos serviços essenciais.

5   Para tanto, preservando os aspectos técnicos e regulatórios exigidos por essas contratações, estabelece-se que a revisão das licitações em curso naquela pasta será realizada, excepcionalmente, por sua própria Comissão Especial de Licitação, a qual possui expertise e estrutura adequadas para assegurar a regularidade, eficiência e segurança jurídica dos certames.

6   No que se refere à modificação do Decreto nº 729, de 2025, justifica-se pela necessidade de aprimorar os procedimentos de reavaliação contratual e licitatória no Município, bem como de fortalecer os mecanismos de controle orçamentário e financeiro por meio do Comitê de Controle de Gastos, garantindo maior precisão normativa e o estrito cumprimento dos princípios que norteiam a administração pública.

7   Almeja-se atualizar a composição e as competências do Comitê, fortalecendo sua atuação como instância estratégica de análise e deliberação sobre matérias de impacto orçamentário e financeiro.

8   Com isso, busca-se assegurar maior controle e racionalidade na gestão de recursos públicos, em alinhamento às diretrizes de economicidade e eficiência administrativa. As alterações introduzidas conferem ao Comitê de Controle de Gastos atribuições mais robustas, especialmente no tocante à análise das propostas de adesão a atas de registro de preços e à apreciação de contratações de maior relevância financeira.

9   Ressalta-se que a presente proposta versa sobre a organização e funcionamento da administração pública municipal, matéria cuja normatização é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 28, da Lei Complementar nº 335, de 2021, que autoriza a regulamentação, por decreto, das atribuições dos órgãos e entidades municipais.

10   Esse mesmo fundamento encontra respaldo no art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que estabelece como competências exclusivas do Prefeito a direção superior da administração, a expedição de decretos para fiel execução das leis e a organização da máquina administrativa.

11   O exercício dessa competência abrange as atividades de planejamento, coordenação e gestão dos serviços públicos, incluindo a definição do funcionamento das unidades administrativas, em conformidade com a estrutura estabelecida pela legislação complementar vigente.

12   Nessas condições, a edição do ato normativo alterador revela-se medida necessária para garantir maior eficiência, clareza e segurança jurídica na condução das contratações públicas, equilibrando a descentralização administrativa, essencial à legitimidade dos atos, com a centralização estratégica, voltada à otimização dos recursos e à melhoria dos serviços prestados à população.

13   Diante do exposto, submeto a presente minuta de Decreto à apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

CELSO DELLALIBERA

Secretário Municipal de Administração